Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6515/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: UNIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO
CITAÇÃO
RECUSA
TRADUÇÃO
NULIDADE
CONTESTAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados – Membros, entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, prevalecendo, desde essa data, sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com o mesmo âmbito de aplicação celebrados pelos Estados – Membros.
2 – Uma das espécies de citação previstas no Regulamento é a que ocorre pela “entidade requerida” a solicitação da “entidade de origem”.
3 - O Regulamento não impõe qualquer obrigatoriedade de tradução do acto a citar, mas determina que a entidade requerida deve avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja (i) a língua oficial do Estado – Membro ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado – Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação; ou (ii) uma língua do Estado – Membro de origem que o destinatário compreenda.
4 – A falta de advertência do destinatário de que, nas sobreditas circunstâncias, pode recusar a recepção do acto consubstancia uma nulidade da citação.
5 – O artigo 8º, n.º 1 do referido Regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido na língua oficial do Estado Membro requerido ou na língua do Estado Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada.
6 – A pari, se o destinatário do acto o não tiver recusado porque não foi advertido dessa faculdade, mas se vier a contestar, demonstrando compreender a língua do Estado Membro de origem, a omissão dessa formalidade fica sanada, não se exigindo a remessa da tradução solicitada.
7 – Tendo a agravada requerido a nulidade da citação com base na violação do direito de recusa da mesma resultante da incompreensão do idioma da citação, mas tendo, por outro lado, apresentado, posteriormente, contestação, donde decorre a total e perfeita compreensão dos termos da citação posta em causa, dever-se-á considerar sanada a nulidade da citação.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
S, SA, ré nestes autos, em que são autores ST e outros, veio “arguir a nulidade da citação por falta de comunicação do direito de recusa”, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29/05/2000.
Com esse fundamento, pede, a título principal, que se considere a falta da citação da ré, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 195º do CPC e, em consequência, se ordene a repetição da mesma com o cumprimento das formalidades legais, ou seja, com o envio da nota de citação, da petição inicial e dos documentos traduzidos em espanhol.
A título subsidiário, pede que se considere nula a citação da ré, ao abrigo do disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 198º do CPC e, consequentemente, se ordene nova citação da ré com o envio da nota de citação, da petição inicial e dos documentos traduzidos em espanhol.

Notificadas daquele requerimento, pediram as autoras que se oficiasse às autoridades espanholas (entidade requerida), no sentido de saber se a ré foi ou não avisada da faculdade de recusar a recepção da citação, o que foi deferido pelo despacho de fls. 948.

Junta aos autos a informação solicitada, a ré SECOTEC reiterou o alegado no primeiro requerimento, ou seja, que o acto de citação ocorreu com violação do disposto no artigo 8º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 348/2000, de 29 de Maio de 2000, por não ter sido advertida da possibilidade de recusa da recepção do acto.
Por despacho do Tribunal a quo, foram os aludidos requerimentos, (respectivamente apresentados pela ré em 15 de Janeiro e 11 de Abril de 2008), julgados procedentes, com o fundamento de que, “no caso presente, segundo se observa na certidão junta a fls. 874 a 876, proveniente do Juzgado de 1ª Instância e Instrucción n.º 2 de Pozuelo de Alarcon, a ré S não recusou a recepção do acto. Mas também não consta da certidão, de forma expressa e inequívoca, que avisou a ré de que podia recusar a recepção do acto por este não estar redigido na língua espanhola (rectius castelhano), mas sim em língua portuguesa. Ora, em matéria de citação, não se pode presumir que a advertência foi feita; é necessário que se refira de forma expressa que o aviso foi formulado e qual era o teor do mesmo. Em todo o caso, na informação prestada pelo serviço que realizou o acto a fls. 3454 consta expressamente que não fez saber à ré que lhe assistia o direito (faculdade) de recusar a citação, por o acto não estar redigido numa língua conhecida, nem se assegurou que o destinatário compreendia a língua portuguesa. Por isso, visto que não foi observado o previsto no regulamento e atenta a finalidade da norma em causa, a citação da ré é nula e como tal deve ser declarada” e, em consequência, a anulação de todo o processado desde a petição.

Mais determinou a repetição da citação da ré S, com observância do disposto no Regulamento aplicável, devendo-lhe ser comunicado, em língua espanhola (castelhano) que (i) fica citada para a acção a que o duplicado se refere, o tribunal/vara e secção onde corre o processo, o prazo dentro do qual pode apresentar a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e a cominação em que incorre no caso de revelia e que (ii) pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua diferente do castelhano, faculdade que pode exercer quer no momento da citação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana.

Determinou, ainda, que as autoras juntassem aos autos, no prazo de 15 dias, tradução da petição inicial e dos respectivos documentos, a fim de se poder dar cumprimento ao ordenado no ponto precedente.

Inconformadas, agravaram as autoras, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A douta decisão do Tribunal a quo, que considerou procedente o pedido da agravada/ré e decretou a nulidade da citação da mesma, anulando, em consequência, todo o processado desde a petição inicial, ordenou a repetição da citação da ré com observância do disposto no Regulamento (CE) n.º 1348/2000 e determinou a junção aos autos, por parte das autoras, de tradução da petição inicial e respectivos documentos com vista ao cumprimento da repetição da citação anteriormente referida.
2ª – Tal decisão deveu-se exclusivamente ao facto de, alegadamente, não ter sido observado o previsto no Regulamento (CE) 1348/2000, mais concretamente ao facto de a ré, aquando da citação levada a cabo por entidade requerida pelo Tribunal a quo para o efeito, não ter sido alertada para o facto de lhe assistir um direito de recusa da recepção da citação, quando tal acto não esteja redigido em língua oficial do Estado – Membro requerido (ou, existindo várias línguas oficiais nesse estado membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação), ou em língua do Estado – Membro de origem que o destinatário compreendesse, como foi, de acordo com a ré, o caso.
3ª – Absteve-se o Tribunal a quo, por completo, de considerar, na fundamentação da sua decisão, a contestação posteriormente apresentada pela ré.
4ª – Tal articulado deveria consubstanciar, na opinião das autoras, um elemento fundamental na tomada de decisão do Tribunal a quo, porquanto da mesma decorre, a final, a total e perfeita compreensão dos termos da citação posta em causa pela ré.
5ª – Com efeito, o teor dos requerimentos apresentados em juízo pela ré revela-se incompatível com a contestação pela mesma junta aos autos, na medida em que dos primeiros dois decorre a petição da nulidade da citação com base na violação do direito de recusa da mesma resultante da incompreensão do idioma da citação, e da terceira decorre, contrariamente, a total e perfeita compreensão do teor da citação.
6ª – Como tal, deveria o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, ter considerado sanada a nulidade verificada na citação da ré, em virtude da agravada ter demonstrado, na sua contestação, perfeita compreensão do teor da demanda de que foi objecto.
7ª – Com a apresentação da douta contestação por parte da ré/agravada e independentemente de esta ter sido a primeira intervenção da agravada no processo, dever-se-á ter por sanada a nulidade da citação.
8ª – Ademais, configura a manutenção do presente pedido de decretamento da nulidade da citação, após a apresentação da contestação, uma utilização abusiva do expediente processual.
9ª – Tal utilização abusiva do expediente processual tem origem na figura do abuso de direito, prevista no artigo 334º do Código Civil, e que tem aplicação transversal no ordenamento jurídico português.
10ª – De acordo com tal preceito, não basta que o exercício de um direito se conforme formalmente com a lei, exige-se igualmente que tal exercício se conforme com os fins económico – sociais subjacentes à instituição dos mesmos no ordenamento jurídico português.
11ª – Ora, se tal conformidade se poderia defender relativamente ao teor vertido nos requerimentos pela ré apresentados, nomeadamente, quanto ao pedido de nulidade da citação daquela decorrente da violação do artigo 8º do Regulamento (CE) 1348/2000, resultante, por sua vez, da falta de compreensão, por parte da mesma, dos termos da citação, por motivo de incompreensão do idioma da mesma, o mesmo já não se pode defender após apresentação da contestação, que, por inerência, refuta, na totalidade, a base sustentadora do pedido de nulidade da citação e, por conseguinte, sana a nulidade anteriormente verificada.
12ª – Com efeito, o fim económico – social previsto com a regra do artigo 8º do referido diploma legal comunitário, nomeadamente a defesa dos interesses da ré, ameaçados pela incompreensão do idioma no qual a citação se encontra redigido, fim esse, sobre o qual a ré argui a nulidade da citação, não se coaduna com a demonstração de compreensão e conhecimento aprofundado, a final, verificada através da contestação apresentada em juízo.
13ª – O teor da contestação demonstra, contrariamente ao que a ré alega nos seus requerimentos, na verdade, uma compreensão total das matérias em discussão nos presentes autos, em particular daquelas alegadas pelas autoras na respectiva petição inicial, revelando, por consequência, uma utilização meramente dilatória, do expediente processual por parte daquela.

A ré contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:
2.
As autoras interpuseram recurso do despacho de fls 20/24, de 21/04/2008, atrás referido.

Nas suas doutas alegações, defendem que o facto da ré/agravada ter contestado, pese embora tenha arguido previamente a nulidade da citação, com fundamento na falta de comunicação do direito de recusa – da ré – de aceitação do acto de citação, deveria a contestação ter sido entendida como uma sanação da nulidade invocada.

A questão a decidir é, pois, a de saber se a citação da recorrida para a acção está afectada de nulidade e, no caso afirmativo, se deve anular-se o processado operado após a apresentação da petição inicial pela recorrente ou se, pelo contrário, apesar de tal nulidade se ter verificado, se deve considerar sanada, face à contestação da ré/recorrida.
3.
Com interesse para a causa, relevam os seguintes factos:
1 – A ré exerce a sua actividade comercial e tem a sua sede em Espanha.
2 – A citação da ré foi ordenada e realizada nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1348/2000, de 29 de Maio de 2000.
3 – O Tribunal a quo ordenou a citação da ré à Direcção Geral da Administração da Justiça, tendo a mesma sido realizada pelo Juzgado de 1ª Instancia e Instruccion n.º 2, Pozuelo de Alarcon.
4 – A ré Secotec, aquando da sua citação, não foi advertida da possibilidade de recusa da recepção do acto – citação –, embora, quer a nota de citação, quer a petição inicial, quer os documentos (na sua grande maioria) que a acompanhavam, estivessem redigidos em português.
5 – Assim, através do requerimento de 15 de Janeiro de 2008, na sua primeira intervenção processual, a ré veio requerer que a falta de advertência da possibilidade de recusa da recepção do acto fosse considerada como falta de citação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 195º do CPC, ou, caso assim se não entendesse, fosse reconhecido como nula a citação da ré, em virtude da referida omissão, ao abrigo do disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 198º do CPC.
6 – Concluindo que fosse ordenada a repetição da citação com o cumprimento das formalidades legais, ou seja, com o envio da nota de citação, da petição inicial e dos documentos traduzidos em espanhol.
7 – Face ao requerimento da ré/agravada, a secção entendeu que a parte contrária carecia de ser ouvida, notificando-a do aludido requerimento, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, após o que o processo seria concluso para decisão.
8 – A agravada veio então alegar que, além de ser desnecessária a audiência da parte contrária, prejudicaria gravemente o direito de defesa da ré, porquanto o prazo para as autoras se pronunciarem terminaria na véspera ou no último dia do prazo para a ré apresentar a sua contestação.
9 – O tribunal entendeu que, sendo a questão suscitada “nova” nos autos e relevante, devia ser dada oportunidade à parte contrária para sobre ela se pronunciar.
10 – As agravantes, notificadas do requerimento da ré, requereram que fossem oficiadas as autoridades espanholas – entidade requerida no sentido de saber se a ré havia sido avisada da faculdade de recusar a recepção da citação, o que foi deferido.
11 – Encontrando-se a terminar o prazo concedido à ré para esta apresentar a sua contestação, o que até havia sido prorrogado por 30 dias – sem que houvesse sido proferido despacho acerca da falta ou nulidade da sua citação, esta apresentou a sua contestação, em 5 de Março de 2008.
12 – Tendo, no entanto, declarado no cabeçalho desse articulado que não prescindia da arguida falta de citação ou da sua nulidade, reservando-se, portanto, o direito de requerer o desentranhamento da contestação e apresentação de nova, após o decurso de (novo) prazo, caso o despacho que viesse a ser proferido decidisse pela repetição da citação.
13 – Tendo presente o esclarecimento prestado pela entidade requerida, a ré, em 11/04/2008, apresentou novo requerimento, reiterando o alegado a 15/01/2008.
14 – Em 21/04/2008, foi proferido o despacho recorrido, objecto do presente recurso.
4.
A recorrida, ré na acção contra ela intentada pela recorrente e outras, é uma sociedade que exerce a sua actividade comercial em Espanha, onde se encontra sediada.

Considerando que a acção em causa foi intentada em 24 de Junho de 2006 e o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados – Membros, entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, é aquele Regulamento o aplicável no caso vertente.
De facto, o referido Regulamento, desde a sua entrada em vigor, prevalece sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com o mesmo âmbito de aplicação celebrados pelos Estados – Membros.
Por isso, importa verificar, num primeiro momento, se na citação agora em causa foi ou não observado o disposto no referido Regulamento e, em caso negativo, quais as consequências daí resultantes.

Como decorre do artigo 228º, n. os 1 e 3 do CPC, a citação é o acto pelo qual, além do mais, se dá conhecimento ao réu de que foi intentada contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças necessários à plena compreensão do seu objecto.

Trata-se do acto mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do CPC.

Por isso que, nos termos do artigo 267º, n.º 2 CPC, o acto de propositura da acção só se torna, em regra, eficaz em relação ao réu, a partir do momento da citação.
Como se considerou no despacho recorrido, “com ela o demandado passa a estar sujeito ao estatuto de réu e, por conseguinte, vinculisticamente enlaçado na relação processual, exposto irremediavelmente às consequências jurídico – processuais que a lei estatui.

Porque assim é, a lei destaca a citação dentre os actos processuais de comunicação, pormenorizando a sua disciplina de modo a assegurar ao demandado o efectivo conhecimento da instauração da acção e a garantir-lhe o pleno exercício do contraditório”.

Uma das espécies de citação previstas no Regulamento é a que ocorre pela “entidade requerida” a solicitação da “entidade de origem”.

In casu, a citação foi efectuada pela “entidade requerida”, através do “Juzgado de 1ª Instancia e Instruccion n.º 2, Pozuelo de Alarcon”, no seguimento do pedido e transmissão de actos entre “entidade de origem” e “entidade requerida”, com recurso ao formulário constante do Anexo 1 do Regulamento e nos termos constantes da sua Secção I do Capítulo II.

De harmonia com o n.º 3 do artigo 4º do Regulamento, “o formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado – Membro requerido, ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado – Membro requerido tenha indicado poder aceitar”.

Mas, como muito bem considerou o despacho recorrido, o que está em causa nos autos não respeita à língua do formulário, mas sim à língua do acto a citar e à falta de advertência sobre a possibilidade de o destinatário recusar a recepção do acto.

Com efeito, o Regulamento não impõe qualquer obrigatoriedade de tradução do acto a citar, mas determina que o requerente seja avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8º (cfr. artigo 5º, n.º 1, do Regulamento).

Por sua vez, a entidade requerida deve avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:
a) - A língua oficial do Estado – Membro ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado – Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
b) – Uma língua do Estado – Membro de origem que o destinatário compreenda (cfr. artigo 8º, n.º 1, do Regulamento).

Estas advertências não são inócuas.

A advertência pela entidade de origem ao remetente pretende que seja evitada a recusa do acto pelo destinatário, diligenciando o remetente pela tradução dos documentos previamente à transmissão do acto, imprimindo, assim, maior celeridade aos processos judiciais.

A advertência pela entidade requerida ao destinatário, permite-lhe saber, desde logo, se este recusa ou não a recepção do acto por não estar redigido numa língua oficial do Estado Membro requerido ou numa língua do Estado Membro de origem que esse destinatário compreenda, comunicando o facto imediatamente à entidade de origem, para que o remetente possa sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada (cfr. artigo 8º, n.º 2, Regulamento) e salvaguardando o princípio de defesa e do contraditório assegurado à parte que se vê colocada na posição de réu.

In casu, nem “a entidade de origem” advertiu a autora que a ré podia recusar a recepção do acto se este não estivesse redigido em castelhano, nem a ré foi avisada pela “entidade requerida” de que podia recusar a recepção do acto, se este estivesse redigido numa língua que a ré não compreendesse, não se certificando se a mesma compreendia ou não o idioma português.

E de facto, quer a nota de citação, quer a petição inicial, quer os documentos (na sua grande maioria) que a acompanhavam, estavam redigidos em português, pelo que foi desrespeitado o comando das normas contidas nos artigos 5º e 8º do dito Regulamento.

Deste modo, tendo recepcionado nota de citação, acompanhada de petição e documentos, para, querendo contestar a acção, a ré veio, na primeira intervenção processual, em 15/01/2008, arguir a nulidade da citação, alicerçando-se, no facto de ter sido citada sem tradução da nota de citação, da petição inicial e da maioria dos documentos para a língua espanhola (castelhano) e de que a mesma poderia recusar o acto, o que pressupõe que a mesma não compreenderia a língua portuguesa.

Assim, dever-se-á considerar que a citação se realizou mas com inobservância das formalidades prescritas na lei, com prejuízo para a defesa da ré, pois não lhe foi comunicada a possibilidade de recusa do acto, o que implica a nulidade da citação (cfr. artigo 198º, n.º 1 CPC).

As autoras discordam, porém, da decisão acima referida, pois que o Tribunal a quo se absteve, por completo, de considerar, na fundamentação da sua decisão, a circunstância da ré, embora tenha alegado a nulidade da sua citação, ter apresentado posteriormente contestação.

Tal articulado deveria consubstanciar, na opinião das autoras, um elemento fundamental na tomada de decisão do Tribunal a quo, porquanto da mesma decorre, a final, a total e perfeita compreensão dos termos da citação posta em causa pela ré.

E têm razão.

Como se verifica, as autoras admitem ter-se verificado a nulidade da citação da ré, por omissão de formalidades prescritas na lei, mas consideram que tal nulidade se encontra sanada, não havendo necessidade de renovar a citação, nem sequer de ser enviada, de novo, cópia de todos os elementos já enviados, agora traduzidos em castelhano, dado que a ré contestou, demonstrando haver compreendido a língua portuguesa.

A questão fulcral que suscitam prende-se, então, com a sanação da nulidade.

Dever-se-á, desde já, anotar que, mesmo admitindo que a nulidade não haja sido sanada, o despacho recorrido não deveria ter ordenado a repetição da citação, exigindo-se apenas que fossem remetidos à ré todos os elementos referidos, redigidos em castelhano, num prazo razoável, fixado pelo Tribunal a quo, isto no pressuposto de que a ré desconhecia a língua portuguesa (cfr. artigo 198º-A CPC).

Entretanto a ré contestou. Perante tal facto, pergunta-se se a nulidade se encontra ou não sanada.

Como se referiu, não se encontrando a petição inicial e os documentos que a acompanham redigidos em castelhano, assistia à ré a faculdade de recusar recepção do acto, salvo se compreendesse a língua portuguesa, língua na qual se encontravam redigidos esses elementos (artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regulamento).

O certo é que nem a agravada foi informada pela entidade encarregue de executar a citação (entidade requerida) de que poderia recusar o acto se o mesmo estivesse redigido em língua que desconhecia, nem essa mesma entidade se assegurou se a ré compreendia ou não a língua portuguesa.

Assim, a ré actuou em perfeita consonância com a lei, ao arguir, neste circunstancialismo, a nulidade da citação, a qual ficaria sanada com a remessa dos pertinentes elementos redigidos em castelhano, já que nada nos autos permitia concluir que a mesma compreendesse a língua portuguesa, nem isso lhe havia sido solicitado pela entidade requerida.

Verifica-se, porém, que a ré, receando embora que o prazo para contestar expirasse antes de ter sido proferido despacho, veio apresentar, em 5 de Março de 2008, a sua contestação à petição inicial, informando que o fazia, “sem prescindir da apreciação da arguida falta de citação da ré ou da nulidade, que ainda não foi objecto de despacho, após o que a ré poderá vir a ser novamente citada, reservando-se, portanto, o direito de requerer o desentranhamento da presente contestação e apresentação de nova, após o decurso de prazo”.

Ora, como muito bem consideram as agravantes, “tal situação consubstancia, independentemente da reserva incluída pela agravada na respectiva contestação, uma utilização abusiva do expediente processual”, “na medida em que tais meios processuais de defesa utilizados, em simultâneo, pela mesma, se revelam incompatíveis um com o outro”.

Isto porque a nulidade da citação é peticionada nos requerimentos com base na falta de conhecimentos da língua portuguesa e, consequentemente, na falta de compreensão do acto a citar. Por sua vez, a contestação, ao invés, pressupõe a compreensão desse mesmo acto a citar, mais concretamente, a compreensão do seu conteúdo e, como tal, a compreensão do idioma empregue no mesmo.

Se não compreendeu o idioma, não podia contestar. Se contestou, compreendeu o idioma.

Como tal, deveria o Tribunal a quo ter considerado sanada a nulidade verificada na citação da ré, em virtude de ter demonstrado a agravada, na sua contestação, perfeita compreensão do teor da demanda de que foi objecto.

Na verdade, o artigo 8º, n.º 1, do Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado Membro requerido ou numa língua do Estado Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada[1].

Donde resulta, como corolário lógico, que, se o destinatário compreender a língua do Estado Membro de origem não é necessário enviar a tradução solicitada.

A pari, se o destinatário do acto o não tiver recusado porque não foi advertido dessa faculdade, mas se vier a contestar, demonstrando compreender a língua do Estado Membro de origem, a omissão dessa formalidade fica sanada, não se exigindo a remessa da tradução solicitada.

In casu, a contestação é prova irrefutável de que a ré conhece a língua portuguesa, pelo que seria um acto inútil enviar para a ré a tradução solicitada, quando ela compreendeu o original.

Como tal, encontra-se a nulidade sanada, pelo que deverão prosseguir os autos.

Concluindo:
1 – O Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados – Membros, entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, prevalecendo, desde essa data, sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com o mesmo âmbito de aplicação celebrados pelos Estados – Membros.
2 – Uma das espécies de citação previstas no Regulamento é a que ocorre pela “entidade requerida” a solicitação da “entidade de origem”.
3 - O Regulamento não impõe qualquer obrigatoriedade de tradução do acto a citar, mas determina que a entidade requerida deve avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja (i) a língua oficial do Estado – Membro ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado – Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação; ou (ii) uma língua do Estado – Membro de origem que o destinatário compreenda.
4 – A falta de advertência do destinatário de que, nas sobreditas circunstâncias, pode recusar a recepção do acto consubstancia uma nulidade da citação.
5 – O artigo 8º, n.º 1 do referido Regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido na língua oficial do Estado Membro requerido ou na língua do Estado Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada.
6 – A pari, se o destinatário do acto o não tiver recusado porque não foi advertido dessa faculdade, mas se vier a contestar, demonstrando compreender a língua do Estado Membro de origem, a omissão dessa formalidade fica sanada, não se exigindo a remessa da tradução solicitada.
7 – Tendo a agravada requerido a nulidade da citação com base na violação do direito de recusa da mesma resultante da incompreensão do idioma da citação, mas tendo, por outro lado, apresentado, posteriormente, contestação, donde decorre a total e perfeita compreensão dos termos da citação posta em causa, dever-se-á considerar sanada a nulidade da citação.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pela agravada.
Lisboa, 16 de Outubro de 2008
Manuel F Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
_______________________________
[1] Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Novembro de 2005, GOTZ LEFFLER contra BERLIN CHEMIE AG, (P. 443/2003).