Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077781
Nº Convencional: JTRL00018213
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
OPOSIÇÃO EXPRESSA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CÁLCULO
FACTO NOTÓRIO
INFLAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: RL199404260077781
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG432
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A V MANUAL DE PROC CIV PAG656. P M INFRAÇÃO E DIREITO CIVIL IN EST HOM PROF FERRER C I PAG889. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT I ART566.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART502 ART566 ART569.
CPC67 ART514 ART661 ART663 ART669 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N209 PAG102.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG677.
AC STJ DE 1991/03/14 IN BMJ N405 PAG443.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ III PAG123.
AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634.
AC RL DE 1993/05/13 IN CJ III PAG100.
AC STJ DE 1991/03/14 IN BMJ N405 PAG449.
AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG622.
Sumário: I - É deficiente uma resposta quando não abrange todo o facto quesitado, obscura quando aquívoca, ininteligível ou imprecisa, e contraditória quando colide com a resposta emitida a propósito de outro quesito.
II - O julgador está mais apto a avaliar a credibilidade de testemunha presente em audiência de julgamento do que a daquela cujo depoimento foi prestado por escrito perante outra entidade.
III - É indubitável a culpa exclusiva da condutora; conduzia de noite na via pública um automóvel ligeiro desprovido do conjunto de luzes adequado à iluminação do caminho, guardando uma distancia em relação à berma insuficiente para evitar o acidente; a falta de luz do lado direito privava-a da visibilidade daquele lado, pelo que, na impossibilidade de consertar a avaria antes da viagem e do adiamento desta, devia seguir mais perto do eixo da via, embora não o ultrapassando, e reduzir a velocidade, tudo necessário a evitar algum obstáculo que porventura surgisse daquele lado.
IV - O facto de o embate ter ocorrido a 30 cms. da berma, não é suficiente para atribuir culpa relevante ao peão. Por um lado a berma encontrava-se ocupada com caniços. Por outro lado, aquela distância é tão diminuta que faz sobressair, acima de tudo, a inconsideração da condutora.
V - No cálculo da indemnização por responsabilidade civil extracontratual, o tribunal pode, oficiosamente, considerar o fenómeno da inflação, por se tratar de facto notório.
VI - De acordo com o art. 562 C. Civ, é da essência da obrigação de indemnização a reparação integral do prejuizo causado, como se não tivesse existido evento danoso.
VII - Resulta do artigo 566 C. Civil que no cálculo da indemnização em dinheiro o juiz deve tomar em consideração todas as circunstâncias atendíveis até ao momento da decisão, a fim de a obrigação de indemnização cumprir a sua função de reparação integral dos danos.
VIII - As circunstâncias atendíveis naquele cálculo resultam dos factos reveladores da existência e extensão dos danos. E tais factos tanto são os articulados e provados pelas partes, como aqueles que não carecem de alegação e prova.
IX - Ademais, no art. 663, CPC, é imposto ao juiz o dever de "tomar em consideração os factos... que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discusão". Entre tais factos jurídicos supervenientes compreendem-se os factos notórios.
X - Face ao art. 569 Cód. Civil, o quantitativo indicado na petição inicial pode ter a exclusiva utilidade de, além de fixar o valor da causa para efeitos de alçada, servir de base ao cálculo da indemnização, cujo valor nominal só muito excepcionalmente coincidirá com o valor do pedido.
XI - Deduz-se dos arts. 562 e 566 Cód. Civil que a obrigação de indemnização é uma dívida de valor, não é uma obrigação pecuniária, pois não tem por objecto directo uma soma de dinheiro mas sim uma prestação de outra natureza, onde o dinheiro intervém apenas como meio de liquidação.
XII - A formulação de um pedido de indemnização em quantia certa significa que o autor pretende que a importância objecto da condenação tenha um poder aquisitivo, um valor real, quanto possível igual ao que a importância objecto do pedido tinha na data em que este foi deduzido, pois não é razoável supôr que o lesado prescinda sem mais dos seus direitos, nem é de presumir que o lesado queira assumir o risco da desvalorização da moeda ocasionada pelo decurso do tempo. O que importa é que, na determinação do quantum indemnizatório, não seja ultrapassado o pedido formulado pelo autor, quer na quantidade quer na espécie, em presença da proibição do art. 661 n. 1, CPC.
XIII - Por razões alheias às partes, e certamente imputáveis aos serviços de justiça, a sentença foi proferida muito para além do prazo legalmente fixado. Mas o risco do decurso do tempo continua correndo por conta das rés, até porque se encontram desde a citação na situação ilícita de mora.
XIV - O disposto no art. 566 n. 2, CPC é aplicável nos recursos de apelação, ex vi art. 713 n. 2, citado Código. Assim, se na liquidação da indemnização normalmente se deve atender ao momento do encerramento da discussão em primeira instância, casos há em que o momento atendível para aquele efeito será o mais próximo possivel do julgamento em segunda instância.
XV - Os factos notórios também se encontram abrangidos na previsão do art. 663, CPC, e são de conhecimento oficioso em primeira instância como em segunda instância; a inflação é um facto notório, que não cessa na data do julgamento.
XVI - Em caso de recurso de apelação da sentença que liquidou a indemnização, essa liquidação assume a natureza de provisória, competindo ao Tribunal da Relação, alterar a sentença, a tarefa de alterar a liquidação.
XVII - Só com a liquidação definitiva a obrigação de indemnização perde a natureza de dívida de valor para se transformar em obrigação pecuniária, vencendo juros de mora a partir dessa data.