Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018795
Nº Convencional: JTRL00019081
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
AMNISTIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL199110220018795
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG866
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART42 ART47 ART62 ART313 N2.
CCJ62 ART195 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 E.
CP82 ART126.
Sumário: I - Na fixação dos honorários devidos ao defensor oficioso importa observar o disposto nos Decretos Lei n.
387-B/87 e 391/88 se este defensor for advogado, advogado estagiário ou solicitador e o Código das Custas Judiciais nos demais casos.
II - Amnistiado o crime pelo qual o réu fora condenado e extinguindo-se, consequentemente, o respectivo procedimento criminal, deixa de interessar o conhecimento do recurso da decisão final, por inutilidade superveniente da lide.