Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
97/2002.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CLÁUSULA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PRAZO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.) Há excesso de pronúncia quando o julgado não coincide com a causa de pedir e com o pedido.
2.) Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes exceptuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
3.) Sendo cláusulas suspensivas dos contratos (se as facturas não forem pagas no prazo estabelecido é suspenso o contrato) que não visam o seu incumprimento definitivo, não estão sujeitas para que sejam válidas, que a parte estabeleça um prazo admonitório de cumprimento, antes de o suspender.
4.) Não se pode concluir pelo facto de a parte nunca ter contabilizado juros moratórios queira revogar a cláusula de estipulação de prazos de pagamentos das facturas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      “S..., SA”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “J...., SA” pedindo a sua condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 88 799,90, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
     A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 137 837,36 a título de emissão de notas de débito, acrescida de juros vencidos e vincendos; € 1 473 901,21, a título de indemnização pelos prejuízos e sobrecustos provocados pela ruptura sem justa causa dos contratos de manutenção preventiva e assistência total, e a retomar a máquina CAT330 n.º de série 05lR00357, pelo valor de € 111 936,64, ou em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 137 837,36, resultante da emissão das Notas de Débito que não foram liquidadas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral vencimento, e a retomar todo o equipamento que lhe foi vendido, pelo valor de € 2 514 941,64.
       Foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 87349,21, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais estabelecida no art. 102º, § 3º do C.Comercial e Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.10; Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07; Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01; Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07; Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01, aviso DGT 13665, DR, II, 30.07.2007; AVISO DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008; Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008 e art. 806º, nº 1, do CCivil, desde a data do vencimento de cada uma das facturas subjacentes aquela quantia até efectivo e integral pagamento, e condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de € 20 669,58, acrescida de juros de mora vencidos àquela taxa legal, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento, nos termos do art. 806º, n.º 2 do CCivil.
      Inconformada, veio a AUTORA apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Ao condenar a Autora a pagar à Ré, a fls. 2017, a quantia de 10.374,99 euros, valor reclamado pela Nota de Débito n° ...., de 30.09.1999, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados pela demora na reparação de máquinas, a douta sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, alínea e), do Código do Processo Civil, porque este valor não foi peticionado na acção;
      2.) Acresce que se encontra provado nos autos [Factos das alíneas BP), BQ) e DS) a fls. 1994 e 2002] que a Ré já foi ressarcida dos prejuízos invocados na Nota de Débito n° ...., de 30.09.1999, com a emissão pela Autora e sua entrega à Ré da Nota de Crédito n° ...., de 24.02.2000, no montante de Esc. 2.080.000$00 (10.374,99 euros), para substituição daquela Nota de Débito;
      3.) A Ré não invocou a Nota de Débito n° ...., de 30.09.1999, para pedir o seu pagamento nesta acção, mas apenas como argumento para sustentar a defesa da posição defendida na reconvenção de imputação à Autora da responsabilidade pelos atrasos e consequente imobilização dos equipamentos reclamados nas Notas de Débito n° ......... (artigos 67 a 117 da contestação/reconvenção);
      4.) Ao condenar a Autora no pagamento de 10.374,99 €, a douta sentença incorreu em manifesto erro, pois condenou ao pagamento de uma nota de débito e num valor que não fora pedido e que nos autos consta provado como já pago, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea e) do C.P.C.
                Inconformada, veio a apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:

      1.) Na douta sentença recorrida, não estando em causa o julgamento de matéria de facto, existem pontos incorrectamente julgados.
      2.) No que concerne ao item "facturação em excesso, juros, excepção de não cumprimento do contrato" foram dados como provados os seguintes factos: ponto X AA, AC, AE, AG, AI, AL e AN - A A. emitiu incorrectamente (por excesso de horas e valores) e remeteu à ré determinadas facturas, com os nºs, montantes e datas de emissão neles melhor descritos (não aceites pela mesma), e ainda os pontos AP, BR, BV, BW, BX, BY, BZ, CA, CB, CC, CD e CE (todos da douta sentença recorrida).
      3.) Por outro lado, resulta ainda da douta sentença sub judice que: a autora deveria ter substituído os filtros à máquina CAT 330, de 50 em 50 horas, quando o foi apenas de 250 em 250 horas e, embora não tenha reconhecido à ré reconvinte o direito à retoma da mesma pela autora, dos respectivos factos flúi, também, uma situação de incumprimento por parte da autora, anterior a 28/09/2001 (cf. pontos BR, CV, CW e CX): e finalmente, a autora não pagou à ré os valores referidos nos pontos BO, BP e BQ da mesma sentença (nota de crédito de 24/02/2000, de 2.080.000$00).
      4.) Ou seja, antes da notificação que a autora efectuou à ré em 28/09/2001, verificou-se, por parte da mesma: facturação em excesso; não pagamento de quantia em débito e incumprimento defeituoso de prestação contratual.
      5.) Igualmente ficou dado como provado que nunca a autora debitou à ré quaisquer juros por pagamentos efectuados para além dos prazos contratualmente previstos (30 e 15 dias) - tal facto significou que uma revogação ou alteração tácita dos prazos contratuais referidos.
      6.) Na verdade, a revogação de um acordo pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (cf. art. 217 n° 1 do C. P. C.).
      7.) Ora, daquela disposição resulta que os factos concludentes em que assenta a declaração tácita não têm, necessariamente, de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles, com toda a probabilidade, a revelem.
      8.) A declaração tácita é a que se destina unicamente ou em via negocial a outro fim, mas a latere permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial.
      9.) Nesse caso, a revogação tácita de acordo é possível, pois a lei não estabelece forma especial para ela nem para os contratos de empreitada.
      10.) Ora, revelando a conta corrente junta aos autos pagamentos constantes fora daqueles prazos contratuais, ao longo de anos (!!!) de vigência contratual, sem o débito ou consideração de quaisquer juros (como ficou provado), não se pode deixar de concluir que autora e ré revogaram tacitamente aquelas cláusulas.
      11.) Acresce que, sempre a situação descrita legitimaria a ré reconvinte à invocação da excepção do não cumprimento do contrato.
      12.) A regra do artigo 428.° faz o artigo 429.° uma excepção, reconhecendo ao contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar «a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir».
      13.) Ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
      14.) A excepção funciona mesmo que o outro contraente tenha cumprido em parte, ou defeituosamente, a prestação (exceptio non rite adimpleti contractus) - cf. art°s 1208, 1218 e 799 - presunção de culpa - todos do C. Civil.

      15.) A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral, e vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso.
      16.) Ora, no caso em apreciação, atentos aqueles vícios ou incumprimentos por parte da autora (excesso de facturação, não pagamento. Cumprimento defeituoso) e, ainda, a revogação tácita do clausulado quanto a prazos de pagamento por parte da ré, verifica-se que foi infundada e ilegítima a notificação realizada em 29/09/2001.
      17.) Acresce que, nos presentes contratos de empreitada (dados como provados e assentes), bilaterais ou sinalagmáticos, envolvendo obrigações para ambas as partes, tais obrigações encontram-se unidas, entre si.
      18.) Por um vínculo de reciprocidade ou interdependência desde o nascimento (sinalagma genético).
      19.) E que continua a reflectir-se durante todo o período da execução do negócio (sinalagma funcional),
      20.) Quer no âmbito de cada contrato, individualmente considerado,
      21.) Quer no âmbito global dos mesmos, vistos em conjunto.
      22.) E esse nexo sinalagmático, em princípio, tanto une as prestações fundamentais emergentes da celebração dos contratos,
      23.) Como as prestações da mesma natureza provenientes daquelas relações contratuais,
      24.) Estendendo-se, por isso, às prestações resultantes da evolução dessa relação - "o instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso".
      25.) Assim, ao contrário do decidido, a ré reconvinte podia ter recusado a sua prestação enquanto a da autora não fosse completada ou rectificada.
      26.) Tem pois que se considerar como justificada a recusa da recorrente a "cumprir" (em pagar as facturas que aceitou e estão em débito e em pagar as indevidas por excesso de facturação),
      27.) Alegando a exceptio non adimpleti contractus, porque a sua prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respectivas obrigações (dos contratos em causa) estão ligadas entre si por um nexo de causalidade - uma é o motivo determinante da outra - ou de correspectividade.
      28.) Logo, se a autora não cumpriu, não quis cumprir ou não pode cumprir, suspendendo infundadamente os contratos em causa, podia também a ré recorrente suspender o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a prestação creditória.
      29.) Sendo as obrigações interdependentes, com uma a constituir a causa determinante da outra, o não cumprimento de uma faz desaparecer a sua contrapartida - causa e razão de ser da outra -, o que legitima a exceptio, meio de conservação do equilíbrio sinalagmático, por isso, atenta a situação irregular e de incumprimento em que a autora se encontrava, em 28/09/2001, não decidiu a douta sentença recorrida correctamente no sentido de que a ré reconvinte deveria ter pago as facturas emitidas pela autora na sua totalidade, com excepção do valor que considerasse em excesso.
      30.) Em primeiro lugar, face a tudo quanto antes se expôs; depois, porque efectuado um pagamento parcial de uma factura, daí se extrairia a conclusão da confissão do valor integral (ficando em débito a diferença) - o que a ré não podia admitir; finalmente, porque tal solução vai contra todas as regras contabilísticas e fiscais conhecidas....

      31.) Assistia, portanto, à ré reconvinte o direito de recusar o pagamento das facturas em causa enquanto a autora não eliminasse a situação irregular dada como provada.
      32.) Em consequência, a ré podia recusar o pagamento das facturas em causa, ao abrigo do art. 428° do CC, até que fossem corrigidos ou eliminados tais vícios: enquanto tal situação se mantiver - e ela ainda se mantém -, a exigibilidade do pagamento do "preço" fica suspensa.
      33.) Assim, decorre do exposto que, a sentença recorrida deveria ter prevenido o pagamento à autora do valor das "empreitadas" em falta, condicionando o tempo do respectivo pagamento à eliminação dos defeitos daquela, ao pagamento das quantias em débito e à rectificação das facturas - o que tudo esteve na origem da excepção do não cumprimento -.
      34.) Ao não o fazer, violou o disposto no art. 428° do CC, sendo até nula por omissão de pronúncia (art. 668 do CPC).
      35.) Refira-se, por último, que o pagamento em falta das facturas supra identificadas há-de ser feito em singelo, ou seja, sem os peticionados juros de mora, uma vez que se verifica uma situação justificada de incumprimento da contraprestação por parte da ré que, assim, não entrou em mora.
      36.) Acresce que, estabelecida contratualmente uma cláusula suspensiva como aquelas que os contratos patenteiam (clª 7° n° 3 - "se as facturas respeitantes ao contrato não forem pagas no prazo estabelecido, a S... reserva o direito de suspender imediatamente o presente contrato"), o credor ficará, em princípio, dispensado de uma interpelação admonitória do devedor, desde que, objectivamente considerada, tal cláusula revele existir justificação do credor para tal suspensão.
      37.) Mas, para isso, seria necessário que a cláusula suspensiva fosse suficientemente explícita e especificada, para que um tal juízo possa ter lugar.
      38.) O que não acontece no presente caso: facturas "não pagas em que montante? 1 Euro? Em que circunstâncias? Também no caso de incumprimento pela entidade emitente? etc., etc.
      39.) Se as partes se limitam a prever a suspensão do contrato por incumprimento, há um mero chamamento para a faculdade legal de pedir tal suspensão.
      40.) Trata-se pois de uma cláusula inútil ou de uma cláusula de estilo e não de uma cláusula suspensiva...
      41.) Na verdade, as partes têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à suspensão (e à resolução), identificando-as; por outro lado, as partes podem, certamente, convencionar que outros factos, para além dos enumerados na lei, operam a suspensão mas não podem ligar o direito de suspensão a um simples incumprimento de uma obrigação, de que não resulte uma situação de eminente ruptura da relação contratual ou injustificabilidade da respectiva contra-prestação.
      42.) A tal se opõem, aqui sim, o princípio geral da boa fé (art. 762° n° 2 do Código Civil) e o critério geral do abuso de direito (art. 334° do Código Civil).
      43.) Ora, numa situação como a dos presentes autos, a cláusula suspensiva invocada refere-se ao não pagamento de qualquer importância por parte da ré reconvinte; tal cláusula nada especifica, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a suspensão contratual: e nestas circunstâncias, deveria a autora lançar mão, por analogia, do processo previsto no art. 808° do CC, com recurso à interpelação admonitória - o que não fez.
      44.) Em resumo: A/ A ré não entrou em mora, sendo-lhe legítimo invocar a excepção do não cumprimento do contrato (por não pagamento de débitos pela autora, por defeituoso cumprimento dos contratos pela mesma, por facturação em excesso); B/ a notificação no sentido da suspensão contratual foi infunda e baseada em cláusula nula, inválida ou ineficaz: C/ não devem pois ser imputados juros à ora alegante, que só deverá pagar as facturas em causa após eliminação das causas que justificam a exceptio da al. a/.
      45.) Um segundo ponto incorrectamente julgado tem que ver com os custos incorridos pela ré pelas manutenções efectuadas nos equipamentos após a suspensão dos contratos pela autora.
      46.) Ora, toda a douta sentença recorrida é baseada na legitimidade e justificabilidade da suspensão contratual decretada pela autora, como se viu, porém, tal decisão deveria ter sido proferida em sentido contrário.
      47.) Porém, não existindo mora da ré que pudesse legitimar à A.a suspensão dos contratos,
      48.) Todas as reparações e manutenções efectuadas depois dessa data,
      49.) No período de 2002 a 2006;
      50.) Relativas a rastos (facto BS),
      51.) Sob pena de as máquinas sofrerem danos irreparáveis do ponto de vista económico,
      52.) No valor de cerca 44.242,93 Euro, que não correspondendo a qualquer reparação efectuada pela A. se traduz, no entanto, no custo de capitalização das futuras e necessárias reparações (facto CU),
      53.) Bem como os custos, no período de Outubro de 2001 a Dezembro de 2006, da ré com a aquisição de peças à autora, no montante de cerca de 393.375.65 Euro (facto DD),
      54.) E neste mesmo período de 2001 a 2006, o encargo adicional, no pagamento de peças e serviços à autora obrigatoriamente a pronto, pagamento que a Ré suportou, por perda do desconto financeiro de 1, 5% no montante de cerca de 4157.17 Euro (316.744,14 Euro x 1,5%) (facto DC),
      55.) São tudo custos e encargos que devem ser imputados à autora.
      56.) Se não na totalidade (o que se admite por mero efeito de raciocínio) pelo menos a liquidar em execução de sentença ou por recurso à equidade, acresce ainda que,
      57.) Também em consequência do antes referido, se verifica que a autora deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela suspensão injustificada dos contratos causados à ré reconvinte.
      58.) Na verdade, ficou dado como provado que:
        - a ré pagou um excesso superior a 10% em todos os equipamentos, em relação a toda a concorrência em função da projecção e idoneidade do nome que a marca CATERPILLAR tinha, que os representantes da A. sempre fizeram questão de realçar, bem como de um serviço pós-venda de qualidade (facto CY);
        - o que representou um esforço financeiro para a ré de mais de 427.442,86 Euro, ou seja, o equivalente a 10% do montante pago em aquisição de equipamento CATERPILLAR (856.946.000$00 x 10%) (facto CZ):
        - e que nas aquisições de peças para grandes reparações, a A. concedia ocasionalmente um desconto comercial de 25% (facto DB);
        - podendo-se incluir, neste tipo de reparação, a reparação efectuada à CAT 140G (.......), levada a cabo em Junho de 2002 (facto DD):
        - e que a A. fazia um desconto financeiro de 2% sobre os valores l as facturas pagas até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da data de emissão (facto BU).
      59.) Tais factos, dada a suspensão ilegítima e infundada do contrato pela A., ao contrário do decidido, podem e devem relevar em sede de pedido reconvencional.
      60.) Ao contrário do decidido, o esforço financeiro de cerca de 10% que a ré efectuou ao optar pelos serviços da A., bem como os descontos que perdeu após a suspensão dos contratos e as suas expectativas na manutenção do contrato, só saíram malogradas pelo ilegal comportamento de incumprimento contratual por parte da recorrida S..., responsável pela situação criada.
      61.) E não se diga que mesmo no caso de assim se entender que nenhum prejuízo resultaria para a ré, uma vez que foi dado como provado que esta nunca se recusou a reparar máquinas, dar assistência ou vender peças à autora.
      62.) Pois que, de acordo com o clausulado dos contratos, muitas vantagens tinha a contratante JRF, que assim perdeu: em primeiro lugar, os descontos, preços e valorizações antes referidos, inferiores aos obtidos “caso a caso”, sem contrato; depois, uma maior rapidez (mesmo assim insuficiente) na assistência e reparações; finalmente, de ordem económico-financeira, v.g. valores menores e previsíveis. Com possibilidade de planeamento económico.
      63.) Relativamente à liquidação dos prejuízos sofridos pela suspensão injustificação dos contratos, há a considerar que se o Dign° Tribunal de 1ª instância entendesse pela existência dos mesmos ainda não determináveis na sua totalidade,
      64.) Atenta a matéria eminentemente técnica em causa e a dificuldade de liquidação do impacto negativo da actuação da autora na actividade da reclamante.
      65.) Diluída ao longo dos anos,
      66.) Sempre, então, tal decisão deveria ser remetida para decisão ulterior.
      67.) Nos termos do art. 564, n.º 2 do C. C.,
      68.) Ou para execução de sentença nos termos do 661, n.º 2 e 805° do CPC..
      69.) Podendo ainda o tribunal, se não pudesse ser averiguado o valor exacto dos danos, julgar equitativamente dentro dos limites que tivesse por provados (n° 3 do art. 566 do C. Civil);
      70.) O que também não fez
      71.) Face ao antes exposto, terá de se concluir que a douta sentença recorrida é nula e como tal deve ser declarada, por omissão de pronúncia (art. 668 CPC).
      72.) Caso assim se não entenda, deve a mesma, então, ser revogada, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido.

      A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Ré.
      A Ré não apresentou contra-alegações.

      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJECTO DOS RECURSOS:[1]
      Emerge das conclusões dos recursos apresentados por “S..., SA”, e “J..., SA”, ora Apelantes, que os seus objectos estão circunscritos às seguintes questões:

        1.) Nulidade da sentença por condenação superior ao pedido (CPCivil, art. 668º, nº 1, al. e)).
        2.) Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar (CPCivil, art. 668º, nº 1, al. d)).
        3.) Excepção peremptória de não cumprimento do contrato.
        4.) Cláusula suspensiva do contrato.
        5.) Revogação do prazo de pagamento das facturas.
        6.) Pagamento das facturas em singelo.
        7.) Custos suportados com as manutenções efectuadas nos equipamentos após a suspensão dos contratos e prejuízos com esta sofridos.
       
             
2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
           
    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:

      A.) A Autora exerce o comércio de venda, aluguer, manutenção, assistência e reparação de equipamentos comerciais, industriais e agrícolas e respectivas peças sobressalentes.
      B.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 09-01-1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo ... série n.º ....., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ..., à máquina Caterpillar modelo ... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo ... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., pelo período de 01-01-1998 a 31-12-2003 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      C.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 27-02-1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ..., à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ..., à máquina Caterpillar modelo ---- série n.º ..., à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo ---- série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo --- série n.º ...., sendo que cada máquina Caterpillar tinha respectivamente 188 horas, 774 horas, 1308 horas, 2011 horas, 1604 horas, 1788, horas, 1183 horas, 1429 horas e 2069 horas, respectivamente, pelo período de 04-03-1998 a 04-03-2004 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      D.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 28-05-1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ....., à maquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., sendo que cada máquina Caterpillar tinha 0 horas, pelo período de 28-05-1998 a 04-03-2003 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      E.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 24-08-1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à maquina Caterpillar modelo ... série n.º ....., sendo que cada máquina Caterpillar tinha respectivamente 0 horas, pelo período de 01-09-1998 a 31-08-2003 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      F.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 29-12-1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes com 4 anexos relativos à descrição dos trabalhos de manutenção e assistência preventiva, relativamente à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à maquina Caterpillar modelo .... série n.º ......, à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., à máquina Caterpillar modelo .... série n.º ...., sendo que cada máquina Caterpillar tinha respectivamente 3350 horas, 4083 horas, 4173 horas, 6372 horas, pelo período de 01-12-1998 a 30-11-2003 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      G.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 29-07-1999, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes, relativamente à máquina Caterpillar modelo ---- série n.º ...., sendo que esta máquina Caterpillar tinha 0 horas, pelo período de 02-08-1999 a 01-08-2004 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      H.) No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 23-11-2000, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes em Portugal Continental e Regiões Autónomas, relativamente à máquina Caterpillar modelo ---- série n.º ...., sendo que esta máquina Caterpillar tinha 0 horas, pelo período de 04-11-2000 a 03-11-2005 ou caducando ao fim de 10 000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
      I.) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 09-01-1998, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:


Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO  0-20002001-40004001-60006001-8000 8001-10000
CAT ...  262$00   527$00   925$00 1.189$00   1.057$00
CAT …  145$00   265$00   446$00   566$00     505$00
CAT …  333$00   731$00 1.330$00 1.728$00   1.529$00

      2. Mensalmente será emitida uma factura, cujo montante é o produto das horas de conta serviço da máquina, trabalhadas durante o período vezes o valor hora.”
         J.) Na cláusula 7.ª do contrato em análise celebrado em 27-02-1998, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:


Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-20002001-40004001-60006001-8000 8001-10000
CAT …. 221$00   394$00   654$00   827$00     740$00
CAT … 232$00   466$00   818$00 1.053$00     936$00
CAT … 171$00   314$00   529$00   673$00     601$00
CAT … 146$00   265$00   446$00   567$00     506$00
CAT … 333$00   732$00 1.330$00 1.729$00   1.529$00
CAT … 308$00   671$00 1.215$00 1.577$00   1.396$00
CAT … 281$00   613$00 1.112$00 1.444$00   1.323$00
CAT … 263$00   528$00   925$00 1.190$00   1.058$00

      2. Mensalmente será emitida uma factura, cujo montante é o produto das horas de contra serviços da máquina, trabalhadas durante o mês, vezes o valor hora...”.
      L.) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 28-05-1998, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:

Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-20002001-4000 4001-60006001-8000 8001-10000
CAT ... 140$00   255$00   430$00   546$00     487$00
CAT … 140$00   255$00   430$00   546$00     487$00
CAT … 140$00   255$00   430$00   546$00     487$00
CAT … 184$00   354$00   610$00   780$00     695$00
CAT … 178$00   344$00   592$00   757$00     674$00
CAT … 260$00   566$00 1.024$00 1.330$00   1.177$00
CAT ... 284$00   627$00 1.141$00 1.483$00   1.313$00

      2. Mensalmente será emitida uma factura, cujo montante é o produto das horas de conta serviços da máquina, trabalhadas durante o mês, vezes o valor hora...”.
      M.) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 24-08-1998, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:

Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-20002001-40004001-60006001-8000 8001-10000
CAT ... 140$00   255$00   430$00   546$00     487$00

      3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.
      N.) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 29-12-1998, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:

Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO  0-20002001-40004001-60006001-8000 8001-10000
....  308$00   671$00  1215$00  1577$00   1.396$00
...    466$00   818$00  1053$00     936$00
...140$00   255$00   430$00   546$00     487$00
...   1189$00  2180$00  2842$00   2511$00

      3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.
      O.) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 29-07-1999, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:

Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-20002001-40004001-60006001-8000 8001-10000
CAT .....  170$00   294$00   479$00   602$00     541$00

      3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.

      P.) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 23-11-2000, previa-se que:
      “1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicada, sendo agravados de 15% sempre que a máquina esteja a operar nas Regiões Autónomas da Madeira ou Açores:


Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO  0-20002001-40004001-60006001-8000 8001-10000
CAT ...  174$00   301$00   490$00   616$00     553$00

      3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.

      Q.) De acordo com o estabelecido nos contratos celebrados, as facturas deveriam ser liquidadas nos seguintes prazos:
      - Contrato de 09.01.1998 – 30 dias,
      - Contrato de 27.02.1998 – 30 dias,
      - Contrato de 28.05.1998 – 30 dias,
      - Contrato de 24.08.1998 – 15 dias,
      - Contrato de 29.12.1998 – 15 dias,
      - Contrato de 29.07.1999 – 15 dias,
      - Contrato de 23.11.2000 – 15 dias.
      R.) Na cláusula 5.ª dos contratos em análise, previa-se que:
      “5. Os prazos previstos de imobilização da máquina para a execução dos trabalhos referidos nos números 1 e 2 da presente cláusula serão:
      a) P.M.1 – 4 a 5 horas,
      b) P.M.2 – 5 a 6 horas,
      c) P.M.3 – 7 a 8 horas,
      d) P.M.4 – 9 a 10 horas,
      e) R.P.1 – mínimo 4 a 5 horas a juntar ao P.M.4,
      f) R.P.2 – mínimo 2 a 3 dias caso não haja necessidade de intervenção mecânica mais profunda.
      Nas intervenções efectuadas entre as 6.000 e 8.000 o mínimo é de 5 dias úteis.
      6. Para as reparações ocasionais e imprevistas, mencionadas no número 4 da presente cláusula, não é possível estimar o tempo de imobilização do equipamento.”
      S.) Conforme resulta das cláusulas 5ª dos contratos, a Autora obrigou-se a fazer três tipos de intervenções técnicas nos equipamentos da Ré:
      a) manutenção preventiva (n.º 1);
      b) reparações preventivas (n.º 2);
      c) reparações curativas (n.º 4);

      T.) As manutenções preventivas operavam por 4 escalões, em função do número de horas de trabalho da máquina, com os períodos de imobilização desta previstos na cláusula 5ª, n.º 5, a), b), c), e d).
      U.) As reparações preventivas operavam por 2 escalões, em função do número de horas de trabalho da máquina, acima das 2000 horas, com os períodos mínimos de imobilização previstos na cláusula 5ª, n.º 5, e) e f).
      V.) As reparações curativas eram executadas sempre que houvesse avarias, sem tempo de imobilização previsto por impossibilidade da sua determinação (cláusula 5ª, n.º 4 e 6).
      X.) Dispõe a cláusula 7ª, n.º 3, dos contratos celebrados entre as partes, que: “se as facturas respeitantes ao contrato não forem pagas no prazo estabelecido, a S... reserva o direito de suspender imediatamente o presente contrato”.
      Z.) A Ré admite estarem em dívida as seguintes facturas:
   Factura n.º                    Montante         Emissão
   FCC 101479                                    €  306,04                  26.06.01
   FCC 101480                                   €  965,09                   26.06.01
   FCC 101592                                   € 2005,88                   02.07.01
   FCC 101743                                   € 1289,34                   23.07.01
   FCC 101744                                   €  794,21                    23.07.01
   FCC 101745                                   € 1286,38                   23.07.01
   FCC 101746                                   €  973,48                    23.07.01
   FCC 101747                                   € 5385,36                   23.07.01                    
   FCC 102058                                   €  371,44                    28.08.01
   FCC 102059                                   €  811,20                    28.08.01
   FCC 102060                                   € 1635,23                   28.08.01
   FCC 102061                                   € 1216,85                   28.08.01
   FCC 102062                                   € 1242,77                   28.08.01
   FCC 102482                                   €  528,60                    25.09.01
   FCC 102484                                   € 1504,41                   25.09.01
   FCC 102486                                   € 3684,71                   25.09.01

      AA.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
   Factura n.º              Montante                Emissão
   FCC 102483                      € 1213,87              25.09.01
   FCC 102485                      €  822,42               25.09.01

      AB.) A Ré admite estarem em dívida as seguintes facturas:
   Factura n.º              Montante                Emissão     
   FCC 101464            € 2017,86     26.06.01           
   FCC 101465                      €  214,72               26.06.01    
   FCC 101466                      € 1685,33              26.06.01    
   FCC 101467                      €  297,63               26.06.01    
   FCC 101562                      €  886,02               27.06.01    
   FCC 101720                      €  198,89               23.07.01    
   FCC 101721                      €  136,74               23.07.01    
   FCC 101722                      €  299,22               23.07.01    
   FCC 101723                      €  206,97               23.07.01    
   FCC 101724                      € 2083,30              23.07.01    
   FCC 101725                      €  713,16               23.07.01    
   FCC 101726                      € 1275,39              23.07.01    
   FCC 101727                      €  391,01               23.07.01    
   FCC 102026                      €  372,92               28.08.01    
   FCC 102027                      €  191,43               28.08.01    
   FCC 102028                      €  423,04               28.08.01    
   FCC 102029                      €  600,87               28.08.01    
   FCC 102030                      €  100,17               28.08.01    
   FCC 102031                      € 2028,77              28.08.01    
   FCC 102032                      €  552,12               28.08.01    
   FCC 102033                      € 1694,44              28.08.01    
   FCC 102034                      €  391,01               28.08.01    
   FCC 102458                      €  534,51               25.09.01    
   FCC 102459                      €  482,30               25.09.01    
   FCC 102460                      €  840,91               25.09.01    
   FCC 102462                      € 1005,26              25.09.01    
   FCC 102464                      € 1289,16              25.09.01    
   FCC 102466                      €  612,77               25.09.01

      AC.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
   Factura n.º              Montante                Emissão
   FCC 102461                      €  333,82               25.09.01    
   FCC 102463                      € 1254,35              25.09.01    
   FCC 102465                      € 1931,30              25.09.01

      AD.) A Ré admite estarem em dívida as seguintes facturas:
   Factura n.º              Montante                Emissão     
   FCC 101468                      €  377,21               26.06.01    
   FCC 101469                      €  230,66               26.06.01    
   FCC 101470                      €  673,03               26.06.01    
   FCC 101472                      €  814,01               26.06.01    
   FCC 101563                      € 1450,03              27.06.01    
   FCC 101591                      €  564,45               02.07.01    
   FCC 101728                      €  333,79               23.07.01    
   FCC 101729                      €  284,94               23.07.01    
   FCC 101730                      €  502,04               23.07.01    
   FCC 101731                      €  449,97               23.07.01    
   FCC 101732                      €  380,97               23.07.01    
   FCC 101733                      € 1072,43              23.07.01    
   FCC 101734                      € 1945,84              23.07.01    
   FCC 102035                      €  271,37               28.08.01    
   FCC 102036                      €  265,94               28.08.01    
   FCC 102037                      €  662,14               28.08.01    
   FCC 102038                      €   53,84                28.08.01    
   FCC 102039                      €  493,02               28.08.01    
   FCC 102040                      € 1104,72              28.08.01    
   FCC 102041                      € 2142,30              28.08.01    
   FCC 102468                      €  423,34               25.09.01    
   FCC 102473                      €  149,68               25.09.01

      AE.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
   Factura n.º              Montante                Emissão
   FCC 102467                            €  271,37         25.09.01
   FCC 102469                            €  811,40         25.09.01
   FCC 102470                            €  661,49         25.09.01    
   FCC 102471                            €  683,50         25.09.01    
   FCC 102472                            € 1589,25        25.09.01    

      AF.) A Ré admite estarem em dívida as seguintes facturas:
   Factura nº               Montante                Emissão                 
   FCC 101564                      € 218,96                27.06.01    
   FCC 101738                      € 300,44                23.07.01    
   FCC 101739                      € 137,63                23.07.01    
   FCC 102045                      € 396,20                28.08.01    
   FCC 102046                      € 226,55                28.08.01    
   FCC 102478                      € 567,16                25.09.01

      AG.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
   Factura nº              Montante                 Emissão
   FCC 102477                     €  306,65                25.09.01

      AH.) A Ré admite estarem em dívida as seguintes facturas:
   Factura n.º             Montante                 Emissão     
   FCC 101473                     €  684,18                26.06.01    
   FCC 101735                     € 1527,88               23.07.01    
   FCC 101736                     € 1240,02               23.07.01    
   FCC 101737                     €  568,00                23.07.01    
   FCC 102042                     € 1063,72               28.08.01    
   FCC 102043                     €  349,60                28.08.01    
   FCC 102044                     €  826,18                28.08.01    
   FCC 102474                     € 1934,03               25.09.01    
   FCC 102475                     € 1099,59               25.09.01

      AI.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
   Factura n.º             Montante                 Emissão
   FCC 102476                           € 2439,82         25.09.01    

      AJ.) A Ré admite estarem em dívida as seguintes facturas:
   Factura nº              Montante                 Emissão     
   FCC 101483                     €  210,79                26.06.01    
   FCC 101748                     €  296,87                23.07.01    
   FCC 102065                     €  290,33                28.08.01    

      AL.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
      Factura nº      Montante          Emissão
      FCC 102487             €  346,24          25.09.01    

      AM.) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
      Factura nº      Montante          Emissão
             FCC 101487      €  136,07          26.06.01    
             FCC 101749      €  111,70          23.07.01    
             FCC 102078      €  145,21          28.08.01    

      AN.) A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas:
             Factura nº           Montante          Emissão
             FCC 102488      €  113,73          25.09.01    

      AO.) No exercício dessa actividade comercial, a Autora forneceu à Ré os serviços de reparação nas máquinas Caterpillar, e forneceu-lhes peças, tudo conforme se discrimina nas facturas que se juntam e aqui se dão por reproduzidas e cujo montante, data de emissão e vencimento é a seguinte:
    Factura n.º          Montante   Emissão           Vencimento
doc. nº 109;FPP 108818   €  224,12   07.08.01   30.09.01
doc. nº 110;FPP 108849   € 1506,15  07.08.01    30.09.01
doc. nº 111;FPP 108850   €  153,00    07.08.01   30.09.01
doc. nº 112;FPP 108853   €   76,35     07.08.01   30.09.01
doc. nº 113;FPP 108854   €  109,34    07.08.01   30.09.01
doc. n.º 114;FPP 108855  €  129,84    07.08.01   30.09.01
doc. nº 115;FPP 110928   €  430,25    25.09.01   31.10.01
doc. nº 116;FSA 100214   € 2946,61   03.10.01   30.11.01

      AP.) Ao valor total da factura n.º FSA 100214, há que deduzir o valor de € 2051,17 pago pela Ré por conta da citada, pelo que o crédito titulado pela factura é do montante de € 895,44.
      AQ.) Nos termos acordados entre Autora e Ré, ao dia 20 de cada mês, a Ré enviava, por fax, à Autora o número de horas de cada uma das máquinas abrangidas pelos contratos de assistência e manutenção.
      AR.) A Autora em função desse número de horas emitia a respectiva factura, nos termos contratados.
      AS.) Relativamente às facturas referidas nas alíneas Z) a AN), a R. aceita pagar € 86.796, 57.
      AT.) A máquina CAT ...., referida na nota de débito nº 3141, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 27.02.1998.
      AU.) Avariou no dia 11.06.01 e apenas ficou apta a trabalhar no dia 04.07.01.
      AV.) A reparação em causa era, pelo menos, relativa à bomba de vibração.
      AX.) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 38.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1.500$00/hora.
      AZ.) A Ré emitiu e enviou à Autora a nota de Débito n.º 3141, de 31-07-01, no valor de € 3209,76.
      BA.) A máquina CAT ...., referida na nota de débito nº 3142, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 29-12-1998.
      BB.) Avariou no dia 01-06-01 e apenas ficou apta a trabalhar no dia 04-07-01.
      BC.) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 82.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1500$00/hora.
      BD.) A Ré emitiu e enviou à Autora a Nota de Débito n.º 3142, de 31-07-01, no valor de  € 7680,09.

      BE.) A máquina CAT ...., referida na nota de débito nº 3143, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 29-12-1998.
      BF.) Avariou no dia 11.06.01, e apenas ficou apta a trabalhar no dia 29-06-01.
      BG.) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 64 000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1500$00/hora.
      BH.) A Ré emitiu e enviou à Autora a Nota de Débito n.º ...., de 31-07-01, no valor de € 3548,25.
      BI.) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga à CAT ..., de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 82 000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1500$00/hora.
      BJ.) A Ré emitiu e enviou à Autora a Nota de Débito n.º ...., de 20-09-01, no valor de  € 17 055,52.
      BL.) A máquina CAT ..., referida na nota de débito nº ..., estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 28-05-1998.
      BM.) A reparação desta máquina era relativa, pelo menos, aos rastos.
      BN.) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 114 000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1500$00/hora.
      BO.) A Ré emitiu e enviou à Autora a Nota de Débito n.º ...., de 20-09-01, no valor de € 10 294,59.
      BP.) A Ré emitiu e enviou à Autora a Nota de Débito n.º ..., de 30-09-99, no montante de 2 368 000$00.
       BQ.) Após troca de vária correspondência e reuniões entre Autora e Ré, a Autora assumiu este sobrecusto, emitindo uma Nota de Crédito n.º ....., de 24-02-2000, no montante de 2 080 000$00, em substituição da Nota de Débito referida na alínea BP), de forma ressarcir a Ré dos prejuízos causados pela demora na reparação das máquinas em causa.
      BR.) Em 28-09-01, a Autora comunicou à Ré que iria suspender os contratos de assistência e manutenção, a partir de início de Outubro, por falta de pagamento.
      BS.) A Ré efectuou reparações e calculou os valores das reparações a efectuar e debitou esse custo à Autora emitindo e enviando as seguintes notas de débito à Autora:
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 10 432,42.
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ...(...), no montante de € 8866,46.
      - Nota de Débito n.º ... de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 8339,15.
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 7903,96.
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ...(...), no montante de € 10 110,74.
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 13 036,68.
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 13 476,42.
      - Nota de Débito n.º .., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 13 811,35.
      - Nota de Débito n.º ..., de 31-12-01, por custos com a reparação da CAT ... (...), no montante de € 10 071,97.

      BT.) Hoje a Ré pode adquirir peças à Autora, no entanto, tem que o fazer a pronto pagamento e a preços de tabela.
      BU.) A crédito, a Autora fazia um desconto financeiro de 2% sobre os valores das facturas pagas até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da data de emissão.

    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:

      BV.) As facturas referidas na alínea AA) tem facturadas em excesso, respectivamente, 18 h. e 9 horas - (corresponde ao facto 1º da BI).
      BW.) As facturas referidas na alínea AC) tem facturadas em excesso, respectivamente, 15 h., 2 h. e 16 horas - (corresponde ao facto 2º da BI).
      BX.) As facturas referidas na alínea AE) tem facturadas em excesso, respectivamente, 18 h., 19 h., 20 h., 22 h. e 16 horas - (corresponde ao facto 3º da BI).
      BY.) As facturas referidas na alínea AG) tem facturadas em excesso, respectivamente, 15 horas - (corresponde ao facto 4º da BI).
      BZ.) As facturas referidas na alínea AI) tem facturadas em excesso, respectivamente, 189 horas - (corresponde ao facto 5º da BI).
      CA.) As facturas referidas na alínea AL) tem facturadas em excesso, respectivamente, 25 horas - (corresponde ao facto 6º da BI).
      CB.) As facturas referidas na alínea AN) tem facturadas em excesso, respectivamente, 11 horas - (corresponde ao facto 7º da BI).
      CC.) O circuito interno da Ré de recepção e tratamento de documentos externos, neste caso as facturas da Autora, inclui as seguintes fases:
      - recepção,
      - distribuição,
      - registo,
      - expedição para o sector a que o mesmo respeita,
      - conferência da documentação pelo responsável,
      - devolução à contabilidade da factura devidamente conferida e assinada,
      - lançamento contabilístico em conta corrente,
      - liquidação - (corresponde ao facto 8º da BI).
      CD.) Considerando os procedimentos administrativos internos estabelecidos era difícil à Ré proceder ao pagamento das facturas nos prazos acordados - (corresponde ao facto 9º da BI).
      CE.) A Autora nunca contabilizou juros moratórios nos pagamentos efectuados pela Ré para além do prazo acordado - (corresponde ao facto 10º da BI).
      CF.) Admitindo que o período normal necessário para efectuar uma reparação deste tipo seja de 3 dias, e admitindo um período de 7 dias para a Autora mobilizar os seus meios para efectuar a reparação, a reparação referida em AV) e na resposta ao art. 48º nunca deveria ter excedido o prazo máximo de 10 dias - (corresponde ao facto 11º da BI).
      CG.) A reparação referida em BB) era relativa a rastos -(corresponde ao facto 12º da BI).
      CH.) Admitindo que o período normal necessário para efectuar uma reparação deste tipo seja de 7 dias, e admitindo igualmente um período de 5 dias para a Autora mobilizar os seus meios para efectuar a reparação, a reparação referida em BB) e na resposta ao art. 50º nunca poderia ter excedido o prazo máximo de 12 dias - (corresponde ao facto 13º da BI).
      CI.) A reparação referida em BF) era relativa a problemas eléctricos e fugas de transmissão - (corresponde ao facto 14º da BI).

      CJ.) Admitindo que o período normal necessário para efectuar uma reparação deste tipo seja de 6 dias, e admitindo igualmente um período de 2 dias para a Autora mobilizar os seus meios para efectuar a reparação, a reparação referida em BF) e no art. 53º, nunca poderia ter excedido o prazo máximo de 8 dias - (corresponde ao facto 15º da BI).
      CK.) A máquina CAT .... (n.º de série ....) avariou no dia 11-06-2001 - (corresponde ao facto 17º da BI).
      CL.) Em 28-06-2001, a Ré formalizou a encomenda à Autora das peças necessárias à reparação - (corresponde ao facto 18º da BI).
      CM.) Apenas entregaram as peças no dia 27-08-2001 -(corresponde ao facto 19º da BI).
      CN.) A reparação em causa era relativa à bomba do vibrador - (corresponde ao facto 20º da BI).
      CO.) O período normal para satisfazer uma encomenda deste tipo seria de 5 dias (já admitindo que a máquina se encontrava nos Açores) - (corresponde ao facto 21º da BI).
      CP.) A máquina referida em BL) avariou no dia 14-08-2001 - (corresponde ao facto 22º da BI).
      CQ.) A reparação referida em BM) era também relativa a uma fuga de óleo pelo macaco da lança - (corresponde ao facto 23º da BI).
      CR.) Após a recepção da máquina, dado que a reparação havia sido mal executada logo em 29-08-2001, a Ré comunicou à Autora, por fax, que o macaco da lança estava com “um ruído estranho” - (corresponde ao facto 24º da BI).
      CS.) Funcionários da Autora deslocaram-se às instalações da Ré e levaram novamente o macaco para as oficinas da Autora, para ser de novo reparado - (corresponde ao facto 25º da BI).
      CT.) Apenas voltou a trabalhar no dia 19-09-2001 -(corresponde ao facto 26º da BI)
      CU.) No período de 2002 a 2006, a maior parte das máquinas aludidas na al. BS) foi sujeita às reparações ai referidas e relativas a rastos, sob pena de as máquinas sofrerem danos irreparáveis do ponto de vista económico, tendo a Ré, durante a vigência dos contratos e destinados a rastos, procedido a pagamentos, no montante global de cerca de € 44 242,93, que não correspondem a qualquer reparação efectuada pela Autora - (corresponde ao facto 27º da BI).
      CV.) Pouco tempo depois de ter começado a trabalhar com a máquina CAT ...., n.º de série ...., a Ré verificou e reclamou perante a Autora que o filtro de combustível da máquina entupia - (corresponde ao facto 28º da BI).
      CW.) Este tinha que ser substituído, em média de 50 em 50 horas, quando segundo o plano de manutenção, apresentado pela Autora, no Contrato de Manutenção Preventiva e Assistência Total, indicava uma periodicidade para substituição de 250 em 250 horas - (corresponde ao facto 29º da BI).
      CX.) Em Outubro de 2002, a máquina CAT ... vale, com base nos valores de amortização, € 111 936,64 - (corresponde ao facto 30º da BI).
      CY.) Em função da projecção e idoneidade do nome que a marca Caterpillar tinha, que os representantes da Autora sempre fizeram questão de realçar, bem como de um serviço pós-venda de qualidade, a Ré pagou um excesso superior a 10% em todos os equipamentos, em relação a toda a concorrência - (corresponde ao facto 31º da BI).
      CZ.) O que representou um esforço financeiro para a Ré de mais de € 427 442,86, ou seja, o equivalente a 10% do montante pago em aquisição de equipamento Caterpillar (856 946.000$00 x 10%) - (corresponde ao facto 32º da BI).
      DA.) No período de 2001 a Fevereiro de 2006, no pagamento de peças e serviços à Autora obrigatoriamente a pronto pagamento, a Ré suportou um encargo adicional, por perda do desconto financeiro de 1, 5% no montante de cerca de € 4157,17 (€ 316744,14 x 1,5%) - (corresponde ao facto 33º e 34º da BI).
      DB.) Nas aquisições de peças para grandes reparações, a Autora concedia ocasionalmente um desconto comercial de 25% - (corresponde ao facto 35º da BI).
      DC.) Pode-se incluir neste tipo de reparação, a reparação efectuada à CAT .... (....), levada a cabo em Junho de 2002 - (corresponde ao facto 36º da BI).
      DD.) No período de Outubro de 2001 a Dezembro de 2006, a Ré adquiriu à Autora peças no montante de cerca de € 393 375,65 - (corresponde ao facto 38º da BI).
      DE.) A realização de reparações por outras empresas implicará um encurtamento da vida útil das máquinas em 1500 horas - (corresponde ao facto 39º da BI).
      DF.) O que poderá implicar um encargo adicional de montante não concretamente apurado - (corresponde ao facto 40º da BI).
      DG.) Dada a tecnologia existente e a especificidade das máquinas ao nível das componentes electrónicas, as reparações destas componentes devem ser efectuadas nas oficinas das marcas - (corresponde ao facto 41º da BI).
      DH.) A Ré não tem capacidade para intervir ao nível das componentes electrónicas das máquinas - (corresponde ao facto 43º da BI).
      DI.) O equipamento CAT foi vendido pela Autora pelo montante de € 2 514 941,64 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, novecentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos) - (corresponde ao facto 44º da BI).
      DJ.) A máquina ... teve também uma avaria no motor de vibração - (corresponde ao facto 48º da BI).
      DK.) O que determinou a intervenção da Autora para uma reparação curativa - (corresponde ao facto 49º da BI).
      DL.) A máquina ... teve também uma avaria na transmissão final do lado esquerdo - (corresponde ao facto 50º da BI).
      DM.) Tratou-se de uma avaria imprevista que determinou a intervenção da Autora para uma reparação curativa - (corresponde ao facto 51º da BI).
      DN.) A máquina .... teve uma avaria imprevista que determinou a intervenção da Autora para uma reparação curativa - (corresponde ao facto 52º da BI).
      DO.) A Autora procedeu à reparação da máquina, a qual consistiu em:
      - eliminar folga nos macacos de elevação.
      - eliminar folga no acoplamento rápido do balde.
      - eliminar folgas dos casquilhos do stick.
      - reparar cadeira do operador.
      - eliminar fuga no motor de tracção.
      - eliminar fuga no veio de transmissão - (corresponde ao facto 53º da BI).
      DP.) A máquina ... deu entrada nas oficinas da Autora para ser reparada - (corresponde ao facto 54º da BI).
      DQ.) A máquina saiu reparada das oficinas da Autora em 29-08-01 - (corresponde ao facto 55º da BI).
      DR.) O macaco deu entrada nas oficinas da Autora, para ser reparado, em 07-09-01 - (corresponde ao facto 57º da BI).
      DS.) A Autora emitiu a nota de crédito referida em BQ por forma a ressarcir a Ré dos prejuízos causados pela demora na reparação das máquinas em causa e por razões de politica comercial, que a aconselhavam, à data, a não se envolver num litigio com a Ré dado o volume dos negócios existentes entre as partes - (corresponde ao facto 59º da BI).
      DT.) A Autora nunca recusou à Ré a prestação de qualquer serviço de manutenção ou reparação ou a venda de qualquer peça ou equipamento - (corresponde ao facto 60º da BI).
    B.) O DIREITO:
  
      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto dos recursos de Apelação interpostos pela Autora e Ré, circunscritos pelas respectivas conclusões.            

    APELAÇÃO DA APELANTE/AUTORA:

    1.) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR E EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO (CPCIVIL, ART. 668º, N.º 1, AL. E)).


      Alega a Apelante/Autora que foi condenada a pagar à Apelada/Ré a quantia de € 10 374,99, valor correspondente à nota de crédito n.º ...., pagamento este que não foi pedido nesta acção, mas apenas invocado como argumento para sustentar a defesa da posição defendida na reconvenção, incorrendo assim a sentença recorrida na nulidade do artigo 668°, n° 1, alínea e), do CPCivil, por ter condenado em quantia superior ao pedido.
      Vejamos a questão.
      É nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – art. 668.º, n.º 1, al. e), do CPCivil.
      Resulta esta nulidade da violação da regra constante do art. 661º, do n.º 1, sobre os limites da condenação.
      A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir – art. 661º, n.º 1, do CPCivil.
      Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.[2]
      Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.[3]
      O objecto da sentença deve, pois, coincidir com o objecto do processo, tal como ele foi configurado pelas partes nos articulados normais ou nos articulados supervenientes.[4]
      A Apelada/Ré pede o pagamento da quantia de € 137 837,36 "resultante da emissão das Notas de Débito juntas aos autos que a Autora nunca liquidou", sendo que essas Notas de Débito são as referidas nos artigos 74° (n.º ...), 82° (n.º ...), 90° (n.º ...), 107° (n.º ...), 117° (n.º ...) e 161° (nºs .....) da contestação/reconvenção.
      O Tribunal recorrido condenou a Apelante/Autora a pagar à Apelada/Ré a quantia de € 10 374,99, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados pela demora na reparação da máquina, porquanto acordou pagar tal quantia com a emissão da Nota de Crédito n.º ..., no montante de 2 080 000$00 em substituição da Nota de Débito n.º ..., no montante de 2 368 000$00, emitida pela Apelada.
      Ora, a Apelada/Ré invocou a nota de crédito n.º .... e débito n.º ..., não para pedir o pagamento do respectivo valor, mas para dizer que não era a primeira vez que a Apelante/Autora não cumpria com os deveres contratuais a que estava obrigada, assumindo os sobrecustos que provocava na paralisação de equipamentos, argumentando como pode pretender não assumir os custos que lhe debita, se anteriormente, o fez.
      Assim sendo, há excesso de pronúncia, pois o julgado não coincide com a causa de pedir e com o pedido formulado na reconvenção pela Apelada/Ré, porquanto o pagamento da quantia de 2 080 000$00, titulada pela Nota de Crédito n.º ..., não está pedido nesta acção, e nem estando demonstrado que não tenha sido pago.
      Temos pois que o Tribunal a quo ao condenar a Apelante/Autora no pagamento de € 10 374,99, valor da Nota de Crédito n° ...., de 24-02-2000, condenou em quantidade superior ao pedido, o que acarreta, nesta parte, a sua nulidade, nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea e) do CPCivil.
      Destarte, procedendo a Apelação, haverá que revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Apelante/Autora a pagar à Apelada/Ré a quantia de € 10 374,99, substituindo por outra em que se condena a pagar a quantia de € 10 294,59, acrescida de juros de mora vencidos àquela taxa legal, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.


    APELAÇÃO DA APELANTE/RÉ

    2.) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE  PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO QUE O TRIBUNAL DEVIA APRECIAR (CPCIVIL, ART. 668º, Nº 1, AL. D)).
      Alega a Apelante/Ré que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a excepção de não cumprimento.
      Vejamos a questão.


      É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – CPCivil, art. 668º, nº 1.
      Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º, n.º 2, do CPCivil), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.[5]
      Efectivamente assiste inteira razão à Apelante/Ré quando refere que “a sentença recorrida deveria ter prevenido o pagamento à Autora do valor das “empreitadas” em falta, condicionando o tempo do respectivo pagamento à eliminação dos defeitos daquela, ao pagamento das quantias em débito e à rectificação das facturas – o que tudo esteve na origem da excepção do não cumprimento”.
      Porém, tal omissão de decisão, na sentença recorrida, não configura a nulidade prevista na al. d), do nº 1 do art. 668º do CPCivil.
      A omissão de pronúncia constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista na al. d), do nº 1, do art. 668º, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no CPCivil, art. 660º, n.º 2).
      A excepção de incumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contraprestação.
      A excepção de incumprimento do contrato é uma forma de defesa do devedor-credor, que tanto pode ser feita valer em juízo como fora dele.[6]     
      O demandado tem um direito subjectivo ao cumprimento simultâneo, direito esse que é disponível, ou seja, que está na sua disponibilidade exercer ou não. Ele pode renunciar tacitamente à faculdade de exigir tal simultaneidade de cumprimento, não alegando tal excepção.[7]
      Se não a alegar, o juiz não pode substituir-se-lhe oficiosamente. Daí deriva, por exemplo, que o réu pode ser condenado, ainda que o autor não tenha cumprido.[8]
      Está na sua disponibilidade exercer ou não essa faculdade. Só se o fizer é que o juiz – e só nessa hipótese – se deve pronunciar sobre o mérito dela, uma vez que, na hipótese inversa, ele não pode substituir-se ao réu, visto o cumprimento prévio da obrigação do autor não ser uma condição de admissibilidade da acção.[9]
      Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes exceptuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
      Assim, o tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), por tal questão não ter sido suscitada na contestação ou articulado superveniente, nem a mesma ser de conhecimento oficioso.         
      Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no CPCivil, art. 668º, n.º 1, alínea d), só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ou que devesse conhecer.
      Destarte, não se verifica a nulidade arguida pela Apelante/Ré, pois não foi suscitada a excepção peremptória de não cumprimento do contrato, nem dela podia o tribunal a quo conhecer oficiosamente.

    3.) EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS)
Text Box:     
Text Box:        Alega a Apelante/Ré que lhe é lícito invocar a excepção de não cumprimento do contrato, ao abrigo do art. 428° do CCivil, por não pagamento de débitos pela Apelada/Autora, por defeituoso cumprimento dos contratos e por facturação em excesso.
      Cumpre decidir.
      Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida.[10]
      O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.[11]
      Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso.[12]
      Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[13]
      A questão suscitada pela Apelante/Ré de que pode recusar o pagamento das facturas, nunca foi suscitada ao tribunal “a quo”, como já se referiu, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer.
      Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais “a quo”, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal, dela não se toma conhecimento.

    4.) CLÁUSULA SUSPENSIVA DO CONTRATO.

      Alega a Apelante/Ré que a notificação no sentido da suspensão contratual foi infundada e baseada em cláusula nula, inválida ou ineficaz.
      Cumpre decidir.
  
      Está provado que dispõe a cláusula 7ª, n.º 3, dos contratos celebrados entre as partes, que: “se as facturas respeitantes ao contrato não forem pagas no prazo estabelecido, a S... reserva o direito de suspender imediatamente o presente contrato” – facto provado da alínea X).
      Em 28-09-01, a Autora comunicou à Ré que iria suspender os contratos de assistência e manutenção, a partir de início de Outubro, por falta de pagamento – facto provado da alínea BR).
      Havendo facturas em dívida (factos provados das alíneas Z.); AB.); AD.); AF.); AH.); AJ.) e AM.), não foram infundadas as suspensões dos contratos de assistência, pois havia pagamentos em divida por parte da Apelante/Ré à Apelada/Autora e que justificavam tal suspensão.
      E, serão tais cláusulas constantes dos diversos contratos nulas, inválidas ou ineficazes?
      Isto porque entende a Apelante/Ré que nada especificando tal cláusula, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a suspensão contratual, deveria nestas circunstâncias, a Apelada/Autora lançar mão, por analogia, do processo previsto no art. 808° do CCivil, com recurso à interpelação admonitória.
      Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação – CCivil, art. 808º, n.º 1.
      Estar-se-á perante uma hipótese de incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido realizada e já não possa vir a sê-lo posteriormente.
      São duas as causas que podem estar na origem de tal situação: o credor perdeu objectivamente interesse no cumprimento da prestação ou decorreu o prazo suplementar (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo accipiens.[14]
      O credor pode estabelecer um prazo razoável para o devedor realizar a prestação após o seu vencimento, findo o qual esta se considera definitivamente incumprida; por isso se designa «prazo admonitório».[15]   
      Não pretendendo a parte considerar definitivamente incumprida a prestação, e deste modo resolver o contrato, mas tão-só de o suspender até a outra parte cumprir a sua prestação, não se justifica a analogia com o art. 808º, do CCivil, e deste modo estabelecer um prazo razoável para cumprir.
      Mantendo a Apelada/Autora interesse na prestação, e não o pretendendo resolver, nada obstava nos termos acordados, que suspendesse os contratos até que a Apelante/Ré procedesse ao pagamento das facturas, não estabelecendo, antes de o suspender, de qualquer prazo suplementar para o fazer.
      Sendo cláusulas suspensivas dos contratos que não visam o seu incumprimento definitivo, não estão sujeitas para que sejam válidas, que a Apelada/Autora estabeleça um prazo admonitório de cumprimento à Apelante/Autora, antes de o suspender.
      Aliás, tal cláusula encontra a sua remota justificação no CCivil, art. 428º, pois a Apelada/Autora poderia suspender o contrato (não cumprimento) nas reparações subsequentes, no caso de a Apelada/Ré não pagar no prazo acordado os serviços realizados antes desta data (faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não cumprir).  
      Concluindo, não sendo tais cláusulas de suspensão dos contratos nulas, inválidas ou ineficazes, improcedem as conclusões da Apelação da Apelante/Ré.


    5.) REVOGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS FACTURAS.

      Entende a Apelante/Ré que nunca tendo a Apelada/Autora debitado quaisquer juros por pagamentos efectuados para além dos prazos contratualmente previstos (30 e 15 dias) - tal facto significou que uma revogação ou alteração tácita dos prazos contratuais referidos.
      Cumpre decidir.
      Está provado que de acordo com o estabelecido nos contratos celebrados, as facturas deveriam ser liquidadas nos prazos de 30 e 15 dias – facto provado da alínea Q).
      A Autora nunca contabilizou juros moratórios nos pagamentos efectuados pela Ré para além do prazo acordado - facto provado da alínea CE).
      Poder-se-á entender que pelo facto de a Apelada/Autora nunca ter contabilizado juros moratórios pelos pagamentos efectuados para além do prazo se devem ter por revogadas tacitamente tais cláusulas que estipulam os prazos de pagamento das facturas?
      Pensamos que não.
      A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – CCivil, art. 217º, n.º 1.
      Para haver uma declaração tácita basta que o declarante haja praticado factos dos quais se possa deduzir, com segurança, a vontade provável de ele emitir certa declaração. Os factos de que a vontade se deduz, na declaração tácita, chamam-se factos concludentes ou significativos.[16]
      O verdadeiro sentido do n.º 1 do art. 217º, na fixação do conceito de declaração tácita, é o dos factos concludentes deverem revelar, com probabilidade plena, a vontade do declarante.[17]
      A declaração tácita resulta de um comportamento concludente – aquele que, considerando todas as circunstâncias, não deixa fundamento razoável para dúvidas.[18]
      Ora, não se pode concluir, que pelo facto de a Apelada/Autora nunca ter contabilizado juros moratórios queira revogar a cláusula de estipulação de prazos de pagamentos das facturas.
      Isto porque não se pode extrair de tal comportamento de não cobrança de juros moratórios que haja uma declaração tácita de revogação do acordo quanto aos prazos de pagamento das facturas, uma vez que quanto a tal o mesmo não é concludente.
      Concluindo, havendo sempre dúvidas se com o seu comportamento a Apelada/Autora estaria ou não a revogar o acordo quanto ao prazo de pagamento das facturas, não pode ser havida como declaração tácita de revogação o de nunca ter contabilizado juros moratórios pelos pagamentos efectuados para além do prazo contratual.
      Destarte, improcedem as conclusões da Apelação da Apelante/Ré quanto à revogação tácita dos prazos contratuais de pagamento das facturas.


    6.) PAGAMENTO DAS FACTURAS EM SINGELO.

      Entende a Apelante/Ré que o pagamento em falta das facturas há-de ser feito em singelo, ou seja, sem os peticionados juros de mora, uma vez que se verifica uma situação justificada de incumprimento da contraprestação da sua parte.
      Vejamos a questão suscitada.
  O tribunal a quo decidiu que «pese embora a Apelante/Ré tenha assumido a dívida de algumas facturas, e relativamente a outras tenha assumido parte do valor, não se prontificou a pagar a totalidade das facturas que aceitou, nem a parte das outras facturas que aceitava estar em dívida».
      «Assim, tendo a obrigação prazo certo, conforme consta dos contratos em causa nos autos e nas respectivas facturas, as mesmas, nos termos do art. 805º, n.º 2 al. a) do CC, vencem juros desde a data de vencimento».
      A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.[19]
      De harmonia com o principio geral fixado no CCivil, art. 799º, n.º 1, uma vez verificados os pressupostos objectivos da mora, é ao devedor que incumbe afastar a presunção de culpa que recai sobre ele, o que não foi feito.
      Assim, quanto a tal questão (constituição em mora quanto ao pagamento das facturas), remete-se para a decisão recorrida e os seus fundamentos, cujo teor nos escusamos de aqui repetir, fazendo-os nossos e remetendo-os para os mesmos, conforme o permite o CPCivil, art. 713º, n.º 5.      
      Destarte, improcedem as conclusões da Apelação da Apelante/Ré.


    7.) CUSTOS SUPORTADOS COM AS MANUTENÇÕES EFECTUADAS NOS EQUIPAMENTOS APÓS A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS E PREJUÍZOS COM ESTA SOFRIDOS.

      Alega a Apelante/Ré que não existindo mora da sua parte que pudesse legitimar a suspensão dos contratos, todas as reparações e manutenções efectuadas depois dessa data e prejuízos sofridos com a suspensão devem ser imputados à Apelada/Autora.
      Vejamos a questão.
      O tribunal a quo entendeu quanto aos prejuízos sofridos durante o período de imobilização das máquinas, que como «as partes acordaram, de acordo com a liberdade contratual que neste tipo de reparação não existe prazo de reparação e imobilização das máquinas, tais atrasos não podem à Apelada/Autora serem imputados» (com excepção da reparação da máquina CAT ....).
      No que concerne aos custos incorridos pelas manutenções efectuadas nos equipamentos após a suspensão dos contratos entendeu que «a Ré não efectuou atempadamente o pagamento das facturas em dívida, na data dos respectivos vencimentos, tal como tinha convencionado com a Autora nos vários contratos de manutenção, assistência e reparação de máquinas», «legitimou à Autora a suspensão dos contratos, todas as reparações e manutenções efectuadas depois dessa data,…, não são custos e encargos que possam ser imputados à Autora, mas apenas à Ré».
      Como se tinha anteriormente referido, havendo facturas em dívida (factos provados das alíneas Z.); AB.); AD.); AF.); AH.); AJ.) e AM.), não foram infundadas as suspensões dos contratos de assistência, pois havendo pagamentos em dívida por parte da Apelante/Ré à Apelada/Autora, nos termos acordados, a mesma podia, como o fez, suspender os contratos.
      Assim, quanto a tais questões (prejuízos sofridos durante o período de imobilização das máquinas, custos com as manutenções efectuadas nos equipamentos após a suspensão dos contratos e prejuízos advindos pela suspensão dos contratos), remete-se para a decisão recorrida e os seus fundamentos, cujo teor nos escusamos de aqui repetir, fazendo-os nossos e remetendo-os para os mesmos, conforme o permite o CPCivil, art. 713º, n.º 5.     
      Destarte, improcedem as conclusões da Apelação da Apelante/Ré.
3.DISPOSITIVO       
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
      1.) Julgar procedente o recurso de Apelação interposto pela Apelante/Autora e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Apelante/Autora a pagar à Apelada/Ré a quantia de € 20 669,58, substituindo por outra em que se condena a Apelante/Autora a pagar à Apelada/Ré  a quantia de € 10 294,59, acrescida de juros de mora vencidos à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento;
      2.) Julgar improcedente o recurso de Apelação interposto pela Apelante/Ré e, consequentemente, em confirmar-se, nesta parte, a decisão recorrida.          
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas pela Apelante/Ré, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º, do CPCivil.                        
Lisboa, 2009-05-21
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
[20]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684º, n.º 3.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] Ac. STJ de 1992-02-06, BMJ 414/413.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil, Anotado, Artigos 381º a 675º, volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 681.

[4] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) Coimbra Editora, p. 426.
[5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.°, p. 670.

[6] JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 141.

[7] JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 149.

[8] JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 149.

[9] JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 150.

[10] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.

[11] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.

[12] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.

[13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.

[14] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., Almedina, p. 139.

[15] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., Almedina, p. 141.

[16] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª Edição Revista e Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 278.

[17] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª Edição Revista e Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 278.

[18] Ac. STJ de 2000-10-24, CJ (STJ), Tomo 3º, p. 93.
[19] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, pp. 113/114.

[20] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – CPCivil, art. 138º, n.º 5.