Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009700 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199310070059616 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LOURES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 882/89A1 | ||
| Data: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1039 ART1043 N1. | ||
| Sumário: | São requisitos essenciais para a procedência dos embargos de terceiro, para defesa de posse. 1- Que o embargante seja terceiro; 2- Que tenha a posse; 3- Que essa posse tenha sido ofendida ou quando esteja ameaçada; 4- Que sejam deduzidos nos vinte (20) dias seguintes áquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa ou da ameaça dessa ofensa. | ||