| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
J… propôs acção contra R, A., A Lda, alegando que acordou com o 1° Réu a venda de máquinas de tipografia pelo preço total de € 42.500, dos quais não foram pagos € 24.984, sendo certo que essas máquinas foram utilizadas na tipografia pertencente à 3a Ré, cujos sócios são os dois primeiros Réus. Concluiu, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe € 27.732,29, correspondendo a capital e juros de mora vencidos, e ainda os juros de mora vincendos.
Contestaram os Réus, alegando que duas das máquinas vendidas não eram propriedade do Autor e foram objecto de arresto em procedimento pendente entre terceiros. Esse arresto obrigou ao encerramento da tipografia da 3a Ré, deixando os Réus de pagar ao Autor as prestações em falta. A venda de bens alheios é nula pelo que o negócio deve ser reduzido à venda das restantes máquinas que tinham um valor de € 7500, que já se encontra pago, devendo o Autor restituir € 6500, e indemnizar os dois primeiros Réus dos prejuízos sofridos.
Concluíram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção em que pedem a declaração de nulidade da venda das máquinas arrestadas, a redução do contrato de venda às restantes máquinas, e a condenação do Autor a restituir aos Réus € 6.500 e a pagar aos dois primeiros Réus € 40.000, acrescidos de juros de mora. Pediram ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.
Replicou o Autor, negando que as máquinas vendidas não lhe pertencessem, pelo que o contrato celebrado é totalmente válido, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi, então, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência,
- condenou o Réu R… a pagar a J… a quantia de €. 24.984, acrescida de juros de mora desde 1-3-2003, até integral pagamento daquela quantia, calculados sobre ela, à taxa definida por lei, que tem sido de 7% ao ano até 30-4-2003 e de 4% ao ano após esta data.
- absolveu os Réus N, A Limitada, dos pedidos formulados pelo Autor.
- absolveu J… dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus.
Inconformado, veio o Réu R… apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O Recorrido vendeu, ao Recorrente uma universalidade de facto, onde se incluem as máquinas "Sthall" e "Sorm 50x70".
2. As referidas máquinas foram arrestadas para pagamento de uma dívida da Sociedade "U" à Sociedade "S".
3. Os embargos, deduzidos pelo Recorrido, no procedimento cautelar de arresto, foram rejeitados, por ter entendido o Tribunal não serem as referidas máquinas propriedade do Recorrido.
4. A decisão de que se recorre, ao declarar que a venda não é nula, declara, igualmente, que as referidas máquinas são do Recorrido, que as vendeu ao Recorrente.
5. O que está em clara oposição com as decisões proferidas no âmbito dos processos n.°s 983-C/2002 e 983-E/2002, ambos a correr termos no 2° Juízo Cível do tribunal de Cascais.
6. Tal contradição consiste numa ofensa ao caso julgado, que não pode ser admissível.
7. O Recorrido não é proprietário das duas máquinas arrestadas e, desta forma, carece de legitimidade para as vender.
8. Sendo assim, a venda das referidas máquinas ao Recorrente é nula, devendo o Recorrido restituir o preço pago pelo Recorrente.
9. O contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrente e o Recorrido continha uma cláusula de reserva propriedade.
10. O Recorrente não efectuou o pagamento de quantia superior à oitava parte do preço acordado.
11. Por isso, encontra-se o contrato de compra e venda resolvido por falta de pagamento, devendo cada uma das partes restituir o que lhe foi prestado.
12. O Recorrente já entregou ao Recorrido as máquinas objecto do contrato de compra e venda, com excepção das duas máquinas que se encontram arrestadas no âmbito do processo 983-A/2002, que o Recorrente não pode entregar por não as deter.
13. Deve, por isso, o Recorrido entregar ao Recorrente a quantia que este lhe entregou, ou seja, € 16.000.
14. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que foi o Recorrido, e não o Recorrente, quem incumpriu o contrato de compra e venda.
15. É legítima a interrupção do pagamento das prestações acordadas, por parte do Recorrente, uma vez que o Recorrido incumpriu o contrato por não deter, o Recorrente, o objecto do mesmo.
16. Deve o Recorrido restituir as quantias já entregues e indemnizar o Recorrente pelos prejuízos causados com a não entrega das encomendas, a necessidade de encerrar o estabelecimento e as preocupações e receios provocados ao Recorrente.
Contra-alegou o A., que, no essencial, concluiu:
1. Os recursos servem para reclamar dos vícios das sentenças, mas o Apelante não alega qualquer vício da sentença, limitando-se a retirar conclusões baseadas em premissas que não existiram;
2. O tribunal "a quo" entendeu dar como não provado que as máquinas fossem da propriedade da sociedade "U", afastando a venda de coisa alheia, pois não obteve qualquer prova que fosse no sentido do alegado pelo Apelante;
3. Inexiste violação de caso julgado, excepção que não foi alegada na contestação;
4. Não se verificou a resolução do contrato de compra e venda das máquinas;
5. O Apelado não tem em seu poder as máquinas alvo do arresto decretado no apenso a estes autos;
6. Quando soube do arresto das máquinas "Shorm" e "Sthall", o Apelado apressou-se a deduzir embargos de terceiro;
7. O conjunto das máquinas alienadas não é uma universalidade de facto, pois cada uma delas tem uma função plenamente autónoma em relação a qualquer uma das outras;
8. O Apelante não provou que as máquinas não arrestadas à ordem da "S" tenham perdido a sua utilidade e que não possibilitavam a realização de trabalhos;
9. O tribunal "a quo" decidiu da forma correcta quando entendeu não ter havido incumprimento contratual por parte do Apelado e que nada tem de restituir ao Apelante, nem tem de indemnizá-lo por alegados prejuízos.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Em face das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, está fundamentalmente em causa saber se existe fundamento para considerar nulo o contrato de compra e venda em causa, com fundamento em venda de coisa alheia.
Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC.
II – FACTOS PROVADOS
I - Em escrito datado de 2 de Dezembro de 2002, o Autor e o Réu R. declararam: "Máquina Heidelberg Sorm 52x74, Gestetner 311, Maquina Heiderberg de pinças, Guilhotina prefecta 82, prensa de queima de chapas, máquinas de coser a arame eléctrica, Máquina de dobrar Shtall, c/ mesa, Máquinas de agrafar de bancada 2, Picotadeira Manual, Máquina de furar eléctrica mod. Mercury, Máquina de soldar plástico, Máquina de cantear e máquina de colocar baguetes plásticas.
1º Entre J… (...) e R (...) é acordado o seguinte:
O primeiro outorgante, vende ao segundo outorgante as máquinas acima descritas, que ficam depositadas no armazém do segundo outorgante na R…, pela importância de 42 500 euros.
2° Os pagamentos ficam acordados da seguinte forma:
As máquinas são depositadas no armazém do segundo outorgante na morada acima descrita, no dia 30 de Novembro 2002 de comum acordo, e o pagamento das mesmas é acordado da forma seguinte: 15000 euros pagos no dia 18 de Janeiro de 2003 e o restante pagamento em 26 prestações de 1.000 euros cada, mais uma prestação de 1.500 euros, pagamentos até ao dia 10 de cada mês, depositados na conta n° 9-2730754.000.001 banco B…, com o começo de vencimento no dia 1 de Fevereiro 2003.
3º Até ao pagamento integral deste contrato, o segundo outorgante não se pode considerar dono das máquinas acima descritas, sendo esse direito exclusivo do primeiro outorgante, não podendo portanto o segundo outorgante alugar sub-alugar ou vender parte ou a totalidade das mesmas. Se o segundo outorgante tiver necessidade de mudar de instalações, tem que avisar o primeiro outorgante por escrito do facto, e dar a este o local onde vai ficar depositado o equipamento.
5° O não cumprimento do 2° ponto por parte do segundo outorgante, dá o direito ao primeiro de imediata rescisão deste contrato e direito às indemnizações pelos prejuízos causados ( ..); " (alínea A dos factos assentes).
II - Em escritura pública exarada no dia 25 de Fevereiro de 2003 no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa II, os RR. R… e N… declararam "Que, pela presente escritura, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
Art. 1º
UM - A sociedade adopta a firma AR… .
DOIS - A sociedade tem a sua sede na Rua….
(…)
Art. 2º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços artes gráficas.
Art. 4º
TRÊS - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
Art. 5º
DISPOSIÇAO TRANSITÓRIA
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada. (...); (alínea B dos factos assentes).
III - Os equipamentos a que alude o escrito referido em I foram entregues na morada a que alude a escritura pública referida em II (alínea C dos factos assentes).
IV - Após a data referida na escritura pública referida em II os RR. R… e N… solicitaram ao Autor a emissão da factura respeitante ao escrito referido em I em nome da Ré "R…&N… - AR…." (alínea D dos factos assentes).
V - Em 27 de Fevereiro de 2003, o Autor elaborou a factura a que se alude em IV pelo valor de €. 24.984,05 e em nome da Ré "R…&N…- AR..." (alínea E dos factos assentes).
VI - Por conta do escrito referido em 1 os RR. entregaram ao Autor a quantia global de € 16.000 (alínea F dos factos assentes).
VII - Por decisão proferida no processo n° 983A/02 que corre termos no 3° Juízo Cível desta comarca em que intervieram como requerente "S..." e como requerida "U...", decretou-se „(..) o arresto sobre o material existente nas instalações da Requerida, sitas na Rua…, nomeadamente máquinas gráficas.” (alínea G dos factos assentes, com rectificação do lapso de escrita dele constante quanto à identificação do processo).
VIII - No âmbito do processo n° 983A/02 do 3° Juízo Cível, referiu-se o seguinte "S…, Requerente nos autos à margem referenciados vem informar V.Exa, que a requerida transferiu novamente as máquinas para a Rua…." (alínea H dos factos assentes).
IX - Em 17 de Março de 2003, um funcionário judicial do tribunal judicial de Torres Vedras, em execução de um mandado para arresto e notificação extraído do processo referido em VIII, deslocou-se à morada na escritura pública referida em II e procedeu à entrega a um fiel depositário de uma máquina de marca "Stahr" com a referência n° 37138152133 e "Station SA 32.2" a que atribuiu o valor de €. 4.000 e de uma máquina de impressão de modelo "Sorm 50x7U" com a referência F n° S 7A/51 a que atribuiu o valor de €. 10.000 (alínea 1 dos factos assentes, com rectificação do lapso de escrita dele constante quanto à identificação do mandado judicial).
X - Em 29 de Junho de 1996, a empresa "G...." emitiu, em nome do Autor, a factura n° 2738, respeitante a "Máquina Heidelberg de pinças"; "Máquina de dobrar Shtall; "Máquina Heidelberg, Soror 52x74"; "Máquina Gerstner 311"; "Gulhotina Prefecta"; "Prensa de queimar chapas"; "Máquina de cozer arame eléctrica"; "Picotadeira manual; "Máquina furar eléctrica Mercury"; "Máquina de cantear; "Máquina colocar baguetes plásticas"; "Máquina de soldar plástico"; "Máquinas de agrafar de bancada"; "Máquina de fotografar "; "Mesa de montagem"; "Bancadas" (alínea J dos factos assentes).
XI - As máquinas a que alude o escrito referido na em I destinam-se, no seu conjunto, ao exercício da actividade de tipografia (alínea K dos factos assentes).
XII - O Autor tentou contactar os RR. para que estes pagassem a quantia a que alude o escrito referido em V (alínea L dos factos assentes).
XIII - A máquina de marca "Stahl" referida em IX tem a função de dobragem e a máquina de marca "Sorm" tem a função de impressão (alínea M dos factos assentes).
XIV - Os Réus encerraram o estabelecimento uns meses após o facto referido em IX, entregando as instalações ao senhorio (resposta ao quesito 4°).
XV - Em consequência do facto referido em IX a Ré R… § AR…, Limitada, não pode efectuar alguns trabalhos que se encontravam encomendados (resposta ao quesito 5°).
XVI - A actividade de tipografia foi exercida pelo pai e pelo avô dos RR. R… e N… (resposta ao quesito 6°).
XVII - Ao agirem da forma descrita em II, os RR. R… e N… pretendiam também eles exercer a actividade de tipógrafos (resposta ao quesito 7°).
XVIII - Em consequência do encerramento referido em XIV o N… ficou desempregado (resposta ao quesito 8°).
XIX - Os factos referidos nas respostas aos XIV e XV provocaram preocupações e receios a R… e a N… (resposta ao quesito 9°).
III – O DIREITO
Não está em discussão que o Autor e o Réu R celebraram um contrato de compra e venda (art. 874°, do C.C.), tendo por objecto um conjunto de máquinas de tipografia, constando desse contrato uma cláusula de reserva de propriedade, até ao cumprimento da obrigação de pagamento do preço por parte do Réu R…, nos termos do art. 409°, do C.C..
Entende o Apelante, tal como já defendera na contestação com os restantes RR que foram absolvidos, que o contrato de compra e venda é parcialmente nulo, com referência às duas máquinas vendidas que não pertenciam ao Autor, com fundamento na venda de coisa alheia.
Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nelas tratadas, e não criar decisões sobre matéria nova, o que significa que aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores, excepto quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado (1).
Por outro lado, a matéria considerada provada em 1ª instância, não foi impugnada, pelo que delimitada está a matéria de facto, nos termos anteriormente transcritos.
1. Caso julgado
Diz o Apelante que o Recorrido lhe vendeu as máquinas "Sthall" e "Sorm 50x70" que vieram a ser arrestadas para pagamento de uma dívida da sociedade "U…". Se a dívida era da sociedade em causa e se as máquinas foram arrestadas e o arresto mantido, o pressuposto é que tais máquinas são da U e não do vendedor que assim vendeu coisa alheia.
E a sentença recorrida, ao não respeitar a decisão que decretou o arresto e a proferida no âmbito dos embargos deduzidos pelo Apelado, que os rejeitou, das quais resulta que as máquinas são propriedade da U e não do A., aqui Apelado, ofendeu o caso julgado.
A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (2).
Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais, em regra, só ela tem vocação para o apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. É isso que resulta do disposto nos artigos 2º, 96º, nº 2 e 660º do CPC.
Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado.
Dispõe o normativo inserto no art. 497º, nº1 do CPC que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (...); se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado».
Por seu turno, o art. 498º do CPC estabelece como requisitos do caso julgado uma tríplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
Importa também ter presente o disposto no art. 660º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", bem como o nº 1 do art. 671º do CPC, quando refere que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes e ainda o art. 673º que se reporta ao alcance do caso julgado, estabelecendo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...".
Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, abrangendo todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
O caso julgado material abrange, assim, o envolvente segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivatória para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão (3).
Desta forma se evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça, princípio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, além de importar evidente economia processual. Parece-nos que, deste modo, se respeita o critério do alcance do caso julgado contido no art. 673º do CPC.
Porém, no caso dos autos, inexiste ofensa de caso julgado.
Ao que parece, o Apelante entende que, uma vez que o arresto é feito sobre os bens do devedor, tendo sido arrestadas as máquinas em causa, isso significa estar provado que estas eram da U, Lda (e não do Apelado).
Porém, não basta a verificação de um arresto para provar que a propriedade das máquinas é do arrestado, designadamente porque não é exercido o contraditório.
Por outro lado, também não é lícita a conclusão de que, em virtude da rejeição dos embargos deduzidos pelo aqui Apelado, as máquinas arrestadas não são sua propriedade. É verdade que, nos embargos de terceiro não ficou provado que as máquinas tenham pertencido ao A. desde 30.06.1996 até data não concretamente apurada. Porém, isto apenas significa que não se provou, naqueles embargos, que a propriedade das máquinas fosse do aqui Apelado ou da U Lda. Mas a falta de prova de um facto negativo não acarreta a prova do seu contrário, ou seja, que as máquinas pertençam à U, Lda.
Também, na presente acção se questionava no art. 3º da base instrutória, se as máquinas em causa foram transmitidas à U… mediante o pagamento de determinada quantia. Porém, esta matéria não ficou provada, atenta a resposta negativa dada ao art. 3° da base instrutória. Portanto, não há qualquer decisão definitiva sobre a propriedade das máquinas. Tão pouco a conversão do arresto em penhora permite que se considere que a propriedade sobre as ditas máquinas está definitivamente assente a favor da U... Logo, não existe, aqui, ofensa do caso julgado.
2. Da resolução
Argumenta, ainda o Recorrente que, uma vez que o contrato de compra e venda continha uma cláusula de reserva propriedade e que o Recorrente não efectuou o pagamento de quantia superior à oitava parte do preço acordado, então encontra-se o contrato de compra e venda resolvido por falta de pagamento, devendo cada uma das partes restituir o que lhe foi prestado, afirmando que já entregou ao Recorrido as máquinas objecto do contrato de compra e venda, com excepção das duas máquinas que se encontram arrestadas no âmbito do processo 983-A/2002.
Vejamos.
No contrato de compra e venda de coisa sob reserva de propriedade são características fundamentais, a entrega da coisa e o pagamento rateado do preço, como meio de facilitar o pagamento da prestação integral. Tal facilitação de meio de pagamento tem a contrapartida da resolução do contrato no caso de não pagamento de qualquer das prestações, desde que exceda 1/8 do preço total (art. 934º do CC), ou se houver falta de pagamento de duas ou mais prestações que, no seu conjunto, excedam o referido 1/8, embora, cada uma, de per si não ultrapasse tal proporção.
Para efeitos da resolução releva, portanto, o incumprimento de prestação que exceda a oitava parte do preço. Se tal se não se verificar o credor não pode resolver o contrato, ainda que tenha sido convencionado o contrario e o devedor não perde o benefício do prazo.
Mas, no caso, pese embora, teoricamente, o vendedor pudesse resolver o contrato, por falta de pagamento das prestações, não foi essa a vontade do A./Apelado. Ou seja, embora nos termos da referida norma, o vendedor tivesse o direito a resolver o contrato, isso não significa que essa resolução opere automaticamente. O direito de resolução fica dependente da interpelação do comprador para o pagamento das prestações em dívida, em prazo que lhe for fixado (4). Ou seja, a resolução, feita nos termos gerais de direito, implica a declaração ao devedor, o que não sucedeu no caso em apreço. E, como vimos, o vendedor, aqui Apelado, optou pelo cumprimento do contrato.
3. Insiste o Apelante que ficou despojado das duas máquinas mais valiosas e importantes para o exercício da actividade de tipografia e que as restantes máquinas perdem qualquer efeito útil, constituindo uma universalidade de facto, uma vez que não são suficientes para o exercício da actividade tipográfica, pelo que considera legítima a interrupção do pagamento das prestações acordadas.
No entanto, não é defensável que o conjunto das máquinas alienadas constitua uma universalidade de facto. Cada uma das máquinas vendidas pelo Apelado tem uma função autónoma, sendo certo que o Apelante não logrou provar que as máquinas não arrestadas tenham perdido a sua utilidade e que não possibilitem a realização de trabalhos.
Sem menosprezar os transtornos que a situação descrita causou, o certo é que apenas se provou que o estabelecimento foi encerrado uns meses após o arresto das referidas máquinas e as instalações entregues ao senhorio, mas já não se provou que foi o arresto das máquinas a causa desse encerramento. A fazer fé na fundamentação do despacho decisório, o não prosseguimento da actividade da tipografia deveu-se a aspectos financeiros e a uma diminuta quantidade de encomendas.
4. Do incumprimento do contrato
Importa verificar, ainda assim, se o incumprimento do contrato pode ser imputado ao vendedor e, nessa medida, se o incumprimento por banda do devedor (não pagamento das prestações) está justificado.
Ao abrigo do disposto no art. 428º do CC, tem-se como possível que, face "a uma prestação viciada ou incompleta, a contraparte pode recusar a sua prestação até que o mal seja remediado", uma vez que o que está em causa é a satisfação da justiça comutativa, impedindo que alguém seja obrigado a prestar sem ter recebido a contraprestação (5) .
A exceptio non adimpleti contractus prevista e regulada no art. 428º CC não vale, apenas, para a falta absoluta e integral de cumprimento da obrigação, mas também para a falta parcial (art. 763º do CC) e para o cumprimento defeituoso da obrigação, a não ser que a falta, atento o interesse do credor, reverta de escassa importância (6).
Portanto, a exceptio tem, assim, na sua base a ideia da relação sinalagmática, rectius, do sinalagma funcional, que a justifica e delimita o seu campo de aplicação: «Justifica-se a recusa do credor a cumprir, alegando "a exceptio", porque a sua prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respectivas obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade - uma é o motivo determinante da outra - ou de correspectividade . Logo, se o devedor não cumpre, não quer cumprir ou não pode cumprir, ainda que não imputavelmente, o credor pode suspender o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a creditória» (7).
Assim, no caso de cumprimento defeituoso de prestação derivada de um contrato bilateral por uma das partes, pode a outra recusar o pagamento do preço correspectivo até que aquela elimine os defeitos ou substitua a prestação (8).
Vejamos, o caso dos autos.
De acordo com os factos os equipamentos em causa que o R. adquiriu, foram entregues pelo vendedor na morada onde estava instalado o estabelecimento de tipografia, donde se tem como certo que o vendedor cumpriu a sua obrigação.
Na verdade, decorre da alínea b) do art. 879º do Código Civil, que um dos efeitos essenciais da compra e venda, é a obrigação que impende sobre o vendedor de entrega da coisa vendida. Por sua vez, na alínea c) do mesmo artigo, estipula-se que constitui obrigação do comprador a de pagar o preço.
Portanto, não pode deixar de se concluir que o vendedor cumpriu a sua obrigação ao proceder à entrega dos bens no local acordado.
É verdade que, no desenvolvimento da relação obrigacional podem surgir fenómenos patológicos, que saem do esquema normal da relação, traduzindo-se na inobservância do dever de prestar.
O artigo 799º do Código Civil prevê, lado a lado, dois tipos de anomalias: falta de cumprimento e cumprimento defeituoso. A falta de cumprimento traduz-se na não realização da prestação a que o devedor se encontra vinculado. Cumprimento defeituoso traduz-se no que a doutrina designa por violação positiva do contrato.
Porém, no caso, não existem nos autos elementos que permitam imputar ao vendedor qualquer destas anomalias.
Do que ficou provado sabe-se que, tendo as máquinas sido entregues no final do ano de 2002, foram arrestadas as duas máquinas, de que aqui se fala, em Março de 2003, supostamente por dívida a que ambas as partes (vendedor e comprador) são alheias. Ainda assim o A. diligenciou pelo levantamento do arresto. Porém, nem a dedução de embargos logrou surtir o levantamento do arresto em causa.
É verdade que os RR alegaram que o A. vendeu as máquinas, sabendo que as mesmas lhe não pertenciam. É verdade que os RR alegam ter deixado de proceder ao pagamento das prestações porque ficaram privados das máquinas, sem as quais não podiam desenvolver a sua actividade. Mas também é verdade que, não lograram provar tais factos além de que, de acordo com a matéria assente, o vendedor cumpriu integralmente as obrigações decorrentes da celebração do contrato de compra e venda, sendo também estranho às circunstâncias e vicissitudes que, posteriormente, vieram a ocorrer.
Logo, não pode o R./Apelante escudar-se na excepção de não cumprimento do contrato. Ademais tão pouco está provada a existência de correspondência entre o preço que faltava pagar e o valor das máquinas arrestadas. Note-se que aquando do arresto estas foram avaliadas em 14.000€, sendo a parte do preço paga pelo R. de 16.000€ e o preço de venda da totalidade das máquinas de 42.500€.
Apesar de o R., por facto a que é alheio, ter sido desapossado de duas das máquinas que adquirira ao A., com reserva de propriedade, não pode deixar de pagar o preço, cumprindo o contrato, pois que não se provou que o A. seja responsável pelo facto de as máquinas terem sido arrestadas e retiradas das instalações em causa.
Sendo o referido arresto judicial consequência de acto imputável a terceiro, será, quando muito, será ao requerente da providência e da diligência em causa, que o R. poderá exigir responsabilidades pelos danos eventualmente sofridos.
Falecem, portanto, as conclusões do presente recurso.
IV – DECISÃO
Termos em que julgando improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, que lhe seja concedido.
Lisboa, 1 de Junho de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
____________________________________________________
1.-Ac. STJ de 23 de Outubro de 2003 (Santos Bernardino), www.dgsi.pt.
2.-Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual, in BMJ, 325º-49 e segs.
3.-Entre muitos os Acs. STJ de 10.02.1998, (relator Nascimento Costa), de 19.02.1998 e de 23.09.98, (relator Miranda Gusmão) e de 29.01.2004, (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.
4.-Neste sentido, entre outros, o Ac. RL de 14.05.1985 (Herlander Martins), www.dgsi.pt
5.-Menezes Cordeiro, ob. cit. pag. 139 e 140: "a pessoa que recebe uma coisa viciada, fica numa situação valorativamente similar à de quem nada recebe ou à de quem apenas recebe parte" .
6.-cfr., Antunes Varela, CJ, 1987, 4, 35).
7.-João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pag. 330
8.-José João Abrantes, “A Excepção de não cumprimento do contrato”, Coimbra, pags. 118 e 127. |