Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8501/2007-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - O artigo 81-A do RAU veio permitir a actualização de renda “até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada”, quando o prédio arrendado para habitação se situe na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel situado nessa área que “possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais”, ou quando se trate de casa arrendada noutro ponto do país e o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nas mesmas condições, na área da respectiva comarca.
II - A ratio legis do preceito aponta no sentido de que a protecção do arrendatário, que de certa forma justifica a não actualização das rendas, não merece tutela quando este dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida que possa satisfazer as suas necessidades de habitação.
III - Nos casos do artigo 81º A do RAU o senhorio não pode resolver o contrato, podendo apenas suscitar uma actualização forçada da renda. A dispositivo leal é visto como um limite à resolução do contrato por parte do senhorio nalgumas das situações verificadas no âmbito do artigo 64º- 1 al. i) do RAU.
IV - A Lei exige que a outra residência ou imóvel de que o arrendatário seja proprietário, satisfaça as necessidades habitacionais imediatas desta para que possa ser suscitada a actualização de renda pelo senhorio. Deve é tratar-se de uma residência que possa ocupar a título permanente, quando não seja mesmo uma segunda residência permanente. É ainda necessário que essa residência esteja livre e devoluta, ou seja, susceptível de ser ocupada pelo arrendatário na altura em que o senhorio toma a iniciativa de actualizar a renda.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
Em 21-11-2002, no Tribunal Cível da Comarca do Barreiro, M e MARIA, instauraram contra EUNICE, acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, alegando, em síntese, que:
As Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio que a Ré habita, no Barreiro, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com o ex-marido daquela, Jorge, em 25/1/73.
A Ré divorciou-se daquele, por sentença, transitada em julgado, proferida 15/4/2002, no Proco 116/2001, do Tribunal de Família do Barreiro.
Por via daquela sentença de divórcio litigioso, o direito ao arrendamento do imóvel, que era casa de morada de família, foi transferido para a Ré, nos termos do disposto no art. 84-4° do RAU.
No dia 28 de Fevereiro de 2002 as A.A. tiveram conhecimento de que se encontra inscrito a favor do primitivo arrendatário Jorge, casado com a aqui Ré no regime de comunhão de adquiridos, um prédio urbano, composto de cave para arrecadação, r/c com quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três vestíbulos, marquise, três terraços e sótão para arrecadação, sito no Concelho de Sesimbra, Freguesia da Quinta do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha nº 00309/260386 da referida Freguesia e do referido Concelho.
Tendo conhecimento deste facto, a A. Maria enviou ao, então ainda arrendatário Jorge, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Março de 2002, carta esta que se junta como doc. Nº 5, cf. fls. 25, e que veio a ser devolvida ao remetente com a indicação de que o seu destinatário “ retirou “, tal como se pode ver da menção no verso da cópia do envelope no qual ela seguia- fls.29.

E porque a A. achava estranho a menção de que tal senhor se teria mudado, no dia 10 de Abril seguinte, endereçou, ao dito senhor, uma segunda carta, cujo teor era exactamente igual à primeira, carta esta que veio, novamente, a ser devolvida.
Em 24 de Abril de 2002 a mesma A. endereçou, pela terceira vez, a mesma carta com igual conteúdo, desta feita dirigida quer ao Sr. Jorge, primitivo arrendatário, quer, na altura, a sua mulher, aqui Ré carta esta que a Ré veio efectivamente a receber no dia 26 seguinte, tudo conforme fls. 35 a 39.
No dia 17 de Junho de 2002 a A. Maria veio a receber do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro a notificação de que, por sentença transitada em julgado, o direito ao arrendamento do locado em questão na presente acção, se transferiu para a aqui Ré.
Após a comunicação feita pela A. nos termos do que consta do texto da carta que lhe foi enviada e que aqui se deu por reproduzida, a Ré, pura e simplesmente, não veio a pagar este novo montante da renda, a qual, com referência ao mês de Agosto, seria devida e se vencia, nos termos do artigo 81 ° A do RAU, no dia 1 de Julho de 2002.
Mas caso assim se não entendesse, por duvidoso, este novo montante de renda sempre se teria vencido e, assim, seria devido, sem quaisquer dúvidas, no dia 1 do mês de Agosto de 2002 e restantes meses subsequentes.
O que a Ré não fez, deixando pura e simplesmente de pagar a renda porque a senhoria, por seu lado, deixou de emitir e entregar os respectivos recibos com o valor da renda antiga.
O agregado familiar da Ré era, enquanto casada com o primitivo arrendatário, constituído por ela e por este seu marido e um filho.
No caso dos autos o primitivo arrendatário, arrendatário na altura da comunicação, e bem assim a Ré que com ele era casado no regime de comunhão de adquiridos, tinham àquela data e têm ainda hoje registada a seu favor a propriedade de um prédio urbano sito na Freguesia da Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra.
Nos termos da Lei n° 44/91 de 2 de Agosto, artigo 2°, a área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende, para além doutros, os Concelhos do Barreiro e Sesimbra, estando, deste modo, preenchido o requisito do n.º 1 do art. 81° A do RAU, sendo que nas comunicações feitas, quer ao primitivo arrendatário, quer à ora Ré, foi identificado, com rigor, o imóvel que satisfaz a exigência prevista naquele artigo, isto é, ai se fez a descrição do imóvel alegando-se, inclusive, que este, pelas suas características e atendendo ao número de pessoas que constituíam o agregado familiar, é capaz de satisfazer plenamente as necessidades habitacionais do agregado familiar muito mais que o locado em causa.
Pelo que a nova renda, no montante de €146,70 mensais, por se reportar ao mês de Agosto e se venceu no dia 1 de Julho de 2002 e nos dias 1 de todos os meses subsequentes, isto é, nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, todos deste ano corrente de 2002 era, desde o dia 1 de Julho de 2002, devida.
É fundamento de resolução pelo senhorio, do contrato de arrendamento, o facto de o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fazer depósito liberatório.
Como, nos termos do alegado supra, a Ré não pagou a nova renda nem em Julho, nem em Agosto, nem em Setembro, nem em Outubro, nem em Novembro de 2002, encontra-se ela em incumprimento contratual o qual, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 64 do RAU é causa de resolução do contrato de arrendamento dos autos no qual, hoje, por força da notificação feita nos termos do alegado no artº 16 da petição inicial, a respectiva posição de arrendatária se impõe às senhorias, na pessoa da aqui Ré.
Pelo que contra a Ré e com este fundamento, se deve decretar resolvido o contrato de arrendamento e decretar-se o respectivo despejo imediato com a consequente entrega do locado livre de pessoas e bens.
Considerando que a Ré não procedeu ao pagamento das novas rendas peticionam, a final, que a Ré está em incumprimento contratual, o que é causa de despejo que peticionam, bem como o pagamento das rendas em dívida até à presente data, sendo que a renda enquanto a ocupação se mantiver deve ser correspondente a uma indemnização de € 350,OO/mês.
A Ré contestou, impugnando, no que agora interessa.

Não impugna o vertido nos artigos 1°, 2°,3°,4°,5°, 6°, 7°, 8°, 11º,12º e 13º da petição inicial.
Esclarece que a Ré já não se encontra casada com o Sr. Jorge desde 15/04/2002.
Desconhece se a carta que constitui o doc. 5 junto com a petição inicial foi enviada ao Jorge.
Confirma que em 26/04/2002 a Ré recebeu a carta junta como doc. 7. Diz que a Ré respondeu em 21 de Maio de 2002, que a resposta foi recebida a 27 de Maio de 2002, mas que as AA não responderam.
Impugna expressamente o vertido em 18°, 19°,20°, 21°, 23°, 24°, 25°,26°,27°,28°,29°,30°,31°,32°,33°,34°,35°,36°,37°,38°,39°,40° e 41° da petição inicial.
Explica que com o divórcio passou a ocupar a posição do primitivo arrendatário no contrato de arrendamento.
Que não assiste o direito de proceder à actualização da renda nos termos peticionados.
O imóvel da Quinta do Conde a que aludem as AA nos artigos 9° e 10° não satisfaz as necessidades do agregado familiar da Ré, pois que o acesso lhe foi vedado há mais de 15 anos por estar na posse do ex-marido, e que vai ser objecto de venda em partilha judicial.
Apesar de residir na área metropolitana de Lisboa alega não estarem reunidos os requisitos do artigo 81º A do RAU.
Invoca ser falso que a Ré tenha deixado de pagar a renda e por consequência incumprido o contrato. Alega que foi a Autora Maria Etelvina quem incumpriu as suas obrigações de senhoria ao recusar receber a renda do locado. Motivo pelo qual, explica, tem procedido ao depósito das “rendas na Caixa Geral de Depósitos “.
Discorda da fundamentação jurídica para a nova renda no montante de € 146,70, (cento e quarenta e seis euros e setenta cêntimos), e da alegação de que a mesma é devida desde 1 de Julho de 2002. Afirma que como a renda tem sido objecto de actualizações anuais desde o início do contrato não é susceptível de actualização extraordinária. À cautela, para o caso de perder a causa, peticiona o deferimento da desocupação do arrendado por um ano.
Conclui pela improcedência.
As Autoras respondem a fls. 69 e ss, no que interessa, considerando defesa por excepção, por se materializar na alegação de factos impeditivos do direito que as Autoras pretendem exercer. E assim declaram não terem a obrigação de saber se o imóvel da Quinta do Conde está ou não vedado à Autora, porque não se trata de facto pessoal delas ou de que tenham tido conhecimento. Idem em relação ao registo da propriedade do mesmo imóvel há mais de 15 anos a favor da Ré e de seu ex-marido.
Dizem que a alegação de que o imóvel vai ser vendido em partilhas judiciais, não releva por poder ser alienada a todo o tempo como coisa no comércio que é.
Explicam que requisito que as AA consideram – o do artigo 81- A do RAU deve ser apreciado de forma objectiva e não de forma subjectiva como a Ré pretende que seja, do modo como se defende, pois - fundamentam - se assim fosse o campo de aplicação do dispositivo legal em questão era delimitado exclusivamente pela vontade comportamental dos arrendatários.
Impugnam o depósito das rendas, classificando-o como não liberatório. Invocam que a nova renda era devida após a notificação feita à; que o montante depositado é inferior ao legalmente devido, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no nº 1 do artigo 22º do RAU.
Terminando como na petição inicial.
Uma tentativa de conciliação não deu frutos- fls. 82.
A instância dos presentes autos foi declarada suspensa à espera que se mostrasse julgado o recurso interposto noutro processo, que com o nº 51/02, corria termos no 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Barreiro, relacionado com uma invocada litispendência neste nosso processo– fls. 114.
Foi interposto recurso deste despacho, mas em 2ª instância manteve-se o despacho recorrido – Ac. TRL de 1-7-2004 – ver fls. 170.
Conforme se alcança de fls. 195 a 225 a acção pendente no 3º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, improcedeu.
Na primeira instância lavrou-se saneador-sentença, e julgou-se a acção improcedente por não provada – fls. 232.
Interposto recurso veio o TRL, por Ac. de fls. 267 a 276. a revogar o saneador sentença, ordenando que se elaborasse despacho saneador e se elencasse a base instrutória, seguindo os autos seus termos.
Foi o que se fez a fls. 280, julgando-se improcedente a excepção da litispendência, em sede de questão prévia.
Reclamou-se da elencagem dos factos assentes e da tecitura da base instrutória, a fls. 285 e ss, sem proveito – fls. 303.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, a 7 de Fevereiro de 2007, estando presentes os Excelentíssimos Mandatários das partes, mas em que não houve produção de prova nem por depoimento de parte, nem testemunhal, por se haver prescindido de todas elas – acta a fls. 32 - nem tendo havido inspecção judicial ao local, requerida antes, e cuja apreciação tinha fora relegada para esta altura.
Lavrou-se decisão sobre a matéria de facto, de que se reclamou, sem sucesso. Prolatou-se sentença absolutória da Ré do pedido, julgando-se a acção improcedente.
Inconformadas, recorrem as Autoras, recurso recebido como de apelação, com efeito suspensivo, a subir imediatamente nos autos.

*
Nas alegações de recurso apresentam as Autoras as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES
Sobre a questão prévia suscitada e relativamente à factualidade assente
1 O art° 9° da P.1. faz uma descrição, tanto quanto possível, pormenorizada do imóvel da Ré sito na freguesia de Sesimbra, Quinta do Conde.
2 Esta descrição encontra-se feita na respectiva Certidão Predial que foi dada pelas AA com a P.1. como doc. nº 4 documento não foi objecto de impugnação nem a própria descrição feita foi impugnada pela Ré.
3 Por as Autoras terem entendido e continuarem hoje a entender, que tal matéria era importante para a decisão de mérito, até porque se tratava de saber se esta casa era ou não capaz de satisfazer as necessidades habitacionais da Ré, defenderam as Autoras, em coerência com tal entendimento, que tal matéria, por ser importante para o mérito da acção e por não ter sido impugnada, deveria ter sido integrada na Factualidade Assente devendo dar origem a uma nova alínea com a seguinte redacção:
4 O prédio urbano referido em H) é composto de cave, para arrecadação, rés - do - chão com quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três vestíbulos, marquise e três terraços e sótão para arrecadação".
5 Igualmente defendem as Autoras que o Tribunal "a quo" deveria ter aditado à Factualidade Assente a matéria de facto do art° 19° da Contestação da ré onde pode ler-se e passa a transcrever-se:
" É verdade que em 26/04/2002 a ré recebeu a carta que a A. junta como documento 7.".
6 Em consequência desta confissão e como as AA deram tal carta como reproduzida no articulado da P.I., devem ter-se como assentes os seguintes factos por elas articulados na sua P.I.:
Com data de 24 de Abril de 2002 foi enviada à Ré uma carta com o mesmo teor das referidas nas als. M) e N) ;
A ré recebeu esta carta no dia 26 de Abril de 2002;
No dia 28 de Fevereiro de 2002 as AA tiveram conhecimento de que se encontra inscrito a favor do primitivo arrendatário o prédio urbano referido na aI. H) da factualidade Assente;
Que a nova renda calculada pelas AA e comunicada à Ré pela carta datada de 24 de Abril de 2002 foi de 146,70€ mensais.

RELATIVAMENTE À BASE INSTRUTÓRIA
Em consequência das reclamações apresentadas quanto à Factualidade Assente não faz qualquer sentido que se mantenham as perguntas formuladas sob os números 1 e 3.

Pelo que as A.A. defendem que, apreciadas estas questões anteriores, seja erradicada da Base Instrutória a referida matéria.

IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO FEITO PELO TRIBUNAL" A QUO" QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
Cumprindo o disposto no art° 690° nO 1 do C.P.C. as A.A. entendem que foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 1°, 2°, 3° e

As A.A. entendem que as matérias desses quesitos 1° ao 4° deveriam Ter sido julgadas, todas sem excepção, de provadas.

A matéria constante do quesito 1° deveria Ter sido julgada provada por falta de impugnação relativamente à mesma.

Relativamente ao quesito 2° a respectiva matéria de facto deveria ter sido provada porque e pese embora a Ré dizer que a impugna expressamente no art° 22° da contestação porque,

mais à frente, no art° 35° do mesmo articulado, confessa que apenas" ... tem procedido ao depósito das rendas na Caixa ( doc. 3 a 7) " sendo que os documentos nºs. 3, 4, 5, 6 e 7, como facilmente resulta do seu conteúdo e da sua consulta, comprovam apenas e só que a Ré fez depósitos no valor de 38,73€ montante este que nada tem a ver com o novo montante de renda calculado pelas A.A. e notificado à Ré.

Também a fundamentação da Mma Juiz "a quo" nos leva a essa verdade irrefutável havendo nítida contradição entre a resposta e os respectivos fundamentos e ainda entre a resposta e o constante da aI. P) da factualidade assente pois que quer esta alínea P) quer o nº 2 da Base Instrutória se referem à nova renda e não à antiga.

A matéria constante do quesito 3° deveria Ter sido julgada provada nos termos em que o defendemos acima quando impugnamos o douto despacho do Tribunal " a quo" acerca da resposta que o mesmo deu às reclamações apresentadas relativamente à Base Instrutória e que aqui damos como integralmente reproduzidas, ou seja, pela falta de impugnação relativamente à matéria de facto constante deste quesito 3°, "maxime" a confissão feita pela Ré no art° 19° da contestação.

Alegada que foi a contradição entre a confissão feita pela Ré neste citado artigo da sua contestação e a resposta de não provado dada pelo Tribunal " a quo", este manteve a resposta de " não provado" com o fundamentando de que o Tribunal desconhece se a renda foi ou não, bem calculada argumento que não pode acolher já que a pergunta que se faz não é para saber se a nova renda notificada à Ré foi ou não bem calculada, mas sim para saber se "a renda foi calculada pelas A.A no montante de 146,70€ ou noutro montante.

O mesmo se diga relativamente à matéria do quesito 4° em consequência do defendido quanto ao quesito 2°.

Pelo que deverá ser considerada provada a matéria de facto:
- Constante do art° 1 ° da Base Instrutória;
O quesito 2°, que deverá merecer a seguinte resposta: - Provado que a Ré não procedeu ao pagamento da nova renda que as A.A. calcularam em 146,70€ e que lhe foi notificada por carta que aquela recebeu no dia 26 de Abril de 2002.
O quesito 3° - Provado
O quesito 4° - Provado
Mantendo-se as respostas dadas aos restantes quesitos.

DO MÉRITO DA PRESENTE ACÇÃO
ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
(…)
38 Tendo a Ré aceite tal montante pese embora entendendo não ser de aplicar pelas razões por si aduzidas mas não provadas, tal renda e respectivo montante eram devidos.
39 Não tendo sido paga e não tendo feito o respectivo depósito condicional, a Ré entrou em incumprimento desde a data em que lhe foi exigida tal renda actualizada até à presente ainda que tenha feito depósitos ( resposta ao quesito 10° ) que não são Iiberatórios atenta a resposta dada ao quesito 11 a ( pese embora este último argumento o não achemos com rigor e honestidade intelectual bastantes para, por si só a acção proceder, como defendemos.
40 É causa de resolução do arrendamento a falta de pagamento da renda - aI. a) do nO 1 do art° 64° do RAU , hoje art° 1083° nOs 1,2 e 3 do C. Civil NRAU).
41 E com este fundamento a acção deveria Ter sido, desde logo, na sentença ora recorrida, considerada procedente.

Concluem as AA pela revogação da sentença e que se declare a resolução do contrato de arrendamento dos autos por falta de pagamento da renda devida e decrete o despejo imediato da Ré do locado propriedade das Autoras, condenando-se ainda aquela a entregar a estas o locado livre de pessoas e bens e ainda condená-Ia no pagamento de todas as rendas em dívida até à data de hoje no montante mensal actualizado de 145,70€ acrescido dos coeficientes de actualização que anualmente lhe têm sido comunicados nos termos da lei.

A Ré nas suas alegações pugna pela bondade, ajuste e manutenção do aresto.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.

III - OBJECTO DO RECURSO

O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto.
Da análise do conjunto das conclusões das Recorrentes verifica-se que reclamam da elencagem dos factos assentes – conclusões 1 a 5 -, discordam da tecitura da base instrutória – conclusões 6 e 7 -, impugnam a decisão da matéria de facto produzida na 1ª instância – conclusões 8 a 17 - e discordam do exame crítico da prova, bem como da indicação, interpretação e aplicação das normas que na 1ª instância se fez ( artigo 659º- 2 e 3 do C.P.C.) – conclusões 18 a 41.
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - artigo 712º - 1 a) do C.P.C..
A relação entre a actividade das partes e a do juiz a que alude o artigo 664º do C.P.C. tem de ser perspectivada num dupla vertente: matéria de direito e matéria de facto.
Quanto à primeira o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Quanto à segunda o juiz só pode socorrer-se dos factos alegados pelas partes, mas segundo o artigo 264º, para que remete o aludido 664º do C.P.C. estão subtraídos ao ónus de alegação vários tipos de factos: a) os notórios- artigo 514º-1 do C.P.C., ou seja os que são do conhecimento geral; b) os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – artigo 514º-2 do C.P.C.; c) os reveladores de um uso reprovável do processo; d) os instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa - artigo 264º-2-2ª parte do C.P.C.; e) os factos essenciais complementares ou concretizadores de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução ou discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório – artigo 264º- 3 do C.P.C.

Os factos instrumentais e os complementares resultam da intervenção do tribunal no exercício da actividade instrutória, colhidos a partir dos documentos juntos, depoimentos das partes e testemunhas, relatórios, inspecções, e também da discussão suscitada aquando da valoração desses meios probatórios.
Os factos são considerados instrumentais ou acessórios quando deles não depende a procedência ou improcedência da acção, mas do seu conhecimento pelo mecanismo das presunções, quer legais quer judiciais infere-se a certeza ou a prova dos factos essenciais - Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed., pág. 227, 42 e 43.

Quanto às conclusões 1 a 5:
As Autoras haviam reclamado nesses termos, conforme fls. 285, mas na primeira instância no despacho de fls. 303 considerou-se que se tratava de “ factos meramente instrumentais que não alteram qualquer das situações plausíveis de direito que a acção possa vir a ter a final “.
Não há recurso autónomo sobre a decisão da reclamação, apenas podendo ser impugnada conjuntamente com o recurso da decisão final artigo 511º- 3 do C.P.C. (1), o que as AA fazem.

No artigo 9º da petição inicial as AA fazem uma descrição sumária do prédio da Ré e do marido, completada pela descrição matricial de fls. 15 e 16, e pela certidão do registo predial de fls. 21 a 24, alegam só ter tido conhecimento da inscrição do mesmo a favor dos titulares em 28 de Fevereiro de 2002.

Na sua contestação a Ré não contesta a descrição do prédio, mas esclarece – artigos 13º a 15º da mesma peça, que já está divorciada do Sr. Nelson desde 15-4-2002 e que o prédio se encontra inscrito no registo a favor da Ré e do ex-marido desde 26-3-1986. No mais não é impugnado, o que, face ao disposto no artigo 490º do C.P.C. a parte não impugnada é considerada confessada. Está confessada a descrição do imóvel. Está confessado igualmente que as AA só tiveram conhecimento que o mesmo pertencia à Ré e ex marido em 28 de Fevereiro de 2002, porque o que se alegou foi a data do conhecimento desse facto por parte das AA, e não outra coisa, e essa data é a da passagem da certidão – ver fls. 24. A Ré diz que o registo data de 26-3-1986, como se retira da respectiva certidão matricial, Mas a titularidade é de 7-3-1984 data do registo provisório, porque o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório - artigo 6º- 3 do C.R. P.. Não se pode pretender – e a Ré não o faz expressamente – que se deva retirar daí que com base na presunção do artigo 7º do C.R.P. as AA devia ter tido conhecimento do registo a partir da data da apresentação nº1 ou da nº2, que deram lugar ao registo provisório e depois à conversão em definitivo da propriedade do imóvel para a Ré e seu ex-marido. Uma coisa é a presunção juris tantum derivada do registo, outra a fé pública que depositamos no registo e outra a publicidade do registo. E sobre esta última rege o artigo 104º do C.R.P de acordo com que qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, e obter informações verbais ou escritas sobe eles. As buscas já são efectuadas por funcionários – artigo 105º do C.R.P.
A Ré só podia ter impugnado a data do conhecimento do registo da propriedade da Ré e do ex-marido do imóvel da Quina do Conde, para lá da que consta da certidão de fls. 24 que é aquela que as AA alegam, com factos concretos que pudessem levar à prova de que esse conhecimento era anterior. Do C.R.P. não se extrai nenhuma disposição ou presunção de conhecimento público e geral dos factos inscritos no registo. Mas a Ré não o fez.
Nos artigos 14º e 15º da petição inicial as AA dão como reproduzida a carta que enviaram à Ré e invocam e provam o recebimento por parte desta, e a respectiva data com o a/r de fls. 39.
No artigo 19º da contestação a Ré aceita que recebe nessa data essa mesma carta.
A alegação do teor da carta foi feita, por remissão para o documento, interessando à causa de pedir o seu conteúdo concreto, e não a mera reprodução inócua.
Assim, esses factos alegados pelas Autoras, conforme as regras da alegação, confessados, na sua materialidade, e mais os esclarecimentos ( estes com base no princípio da aquisição processual (2) aduzidos pela Ré, mesmo instrumentais, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias perspectivas de direito, deviam constar dos factos assentes – artigos 510º e 511º do C.P.C. da peça de fls. 281.
Cabe razão às Recorrentes.

Quanto às conclusões 6 e 7:
O facto da pergunta 1ª da base instrutória não é controvertido, porque como vimos não impugnado especificamente, não está em contradição com a defesa no seu conjunto, nem depende exclusivamente de prova documental, pelo que está assente – artigo 490º do C.P.C., e assim, fazendo parte do elenco dos factos assentes, como vimos, não pode ser levado à base instrutória.
O facto da pergunta 3ª tal como é formulada: “ tal renda foi calculada pelas Autoras no montante de euros 146,70 mensais? “- está assente. A carta que as AA enviaram à Ré e que esta recebeu continha o cálculo da renda, e a própria petição inicial – que equivale a uma interpelação – contém o mesmo cálculo. Coisa diferente é saber se esse cálculo corresponde ao legalmente aplicável, e está bem efectuado, mas essa matéria não consta da pergunta.
Assim a 1ª e a 3ª perguntas da base instrutória não devem constar da mesma.
Cabe razão às Recorrentes.

Quanto às conclusões 8 a 17:
A base instrutória de fls. 282 está agora amputada das perguntas sob os nºos 1 e 3.
O teor da pergunta 2ª da base instrutória, confrontado com o teor da al. P) dos factos assentes, é pelo menos no aspecto literal diferente, por implicar saber qual a renda que se venceu a 1 de Julho de 2002, e seu valor, enquanto que do teor de P), só por si, não se retira que seja a mesma renda vencida a 1 de Julho de 2002.
Mantemos deste modo a pergunta 2ª.

Perguntas 2ª, 4ª e 9ª – Provado apenas que a Ré efectuou depósitos na Caixa Geral de Depósitos nas datas e montantes seguintes, indicando-se as folhas dos autos onde se encontra os respectivos conhecimentos, e depois outros em montantes e datas que se desconhecem:
5 de Agosto de 2002 euros 38,73 fls. 58;
2 de Setembro de 2002 38,73 59;
2 de Outubro de 2002 38,73 60;
4 de Novembro de 2002 38,73 61;
3 de Dezembro de 2002 38,73 62;

Fundamentos: o teor dos documentos indicados.
Face à falta de prova verificada em julgamento, as respostas às perguntas da base instrutória nºs 6ª,7ª,8ª,10ª,11ª,12ª,13ª,14ª,15ª,16ª é: não provado. (3)

IV - A MATÉRIA PROVADA
1 - Por acordo reduzido a escrito, G cedeu a Jorge - ao tempo solteiro ainda, mas depois viria a casar com Eunice -, e este aceitou, a cedência, para sua habitação, do 2° andar esquerdo do prédio sito na Rua Calouste Gulbenkian, nº 73, Freguesia do Barreiro, com o clausulado constante de fls. 12 a 12 verso.
2- Tal acordo foi celebrado em 25 de Janeiro de 1973.
3- O imóvel encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Barreiro, sob o artigo 816.
4- O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, automaticamente renovável por iguais períodos e em idênticas condições.
5- Foi acordado entre ambos uma renda mensal de Esc. 1200$00 quantia que hoje se cifra em € 5,99.
6- No dia 9 de Junho de 1983 faleceu, sem testamento, o citado G.
7- Por morte deste sucederam-lhe os seus herdeiros legitimários na qualidade de senhorios, ou seja, sua mulher Maria e sua filha, ora Autoras.
8-Em 17 de Junho de 2002 a Autora recebeu do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro a notificação de que, por sentença transitada em julgado o direito ao arrendamento do locado se tinha transferido para a Ré.
9 – A presente acção dá entrada em 21-11-2002;
10- Jorge encontra-se divorciado da Ré Eunice desde 15-4-2002;
11- Jorge e a ora Ré Eunice têm registada a seu favor desde 7 de Março de 1984 a propriedade do prédio urbano a que corresponde a ficha nº 309/260386 da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, Freguesia da Quinta do Conde, com a descrição constante de fls. 22 que é a seguinte: terreno com a área de 502 m2 onde está implantada uma construção urbana composta de cave para arrecadação, r/c com quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três vestíbulos, marquise e três terraços, e sótão para arrecadação, sendo a área coberta de 180m2 e tendo o logradouro 322 m2, conforme certidão daquela Conservatória de 28/2/2002 junta a fls. 21 a 24;
12-A Autora Maria em 20 de Março de 2002 endereçou a carta registada com a/r que faz fls. 25 a 27 ao Jorge, para o arrendado, informando ter tido conhecimento de que este e a (então) esposa – ora Ré - tinham adquirido casa própria na Quinta do Conde e peticionando o aumento da renda para os limites da renda condicionada.
13-Esta carta foi devolvida ao remetente com a indicação no verso de que o destinatário: -retirou – fls. 29.
14- Em 10 de Abril de 2002 a Autora Maria voltou a enviar ao mesmo Jorge uma carta igual, sob registo com a/r, que veio devolvida, com a menção de “ não reclamada “, “ não atendeu “, como consta de fls., 34.
15 – Com data de 24 de Abril de 2002, a Autora Maria endereçou para o arrendado, à Ré, a carta registada com a/r, que faz fls. 35 a 37, com o seguinte teor:
“Assunto: Aumento de Renda R.c/Av. Recepção
Exmo. Sr. Jorge …,
Nos termos do n 1 do art° 81 - A do Regime de Arrendamento Urbano " O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória de renda até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada quando o arrendatário resida na área metropolitana de Lisboa ou Porto e tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ... e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.".
Acontece que se encontra registado e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, a seu favor e sob a ficha n° 00309/260386 um prédio urbano com cave para arrecadação, rés-da-chão com 4 assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, 3 vestíbulos e marquise e 3 terraços e sótão para arrecadação.
Tendo em conta o seu agregado familiar constituído por 3 pessoas, toma-se evidente que esta casa satisfaz plenamente as necessidades da sua família muito mais que a casa que presentemente ocupa na qualidade de inquilino por força do contrato de arrendamento que firmou em Janeiro de 1973 local para onde esta carta é endereçada.
Assim e nos termos dos arts. 33° do RAU, da Lei n° 46/85 de 20/9 nomeadamente o seu art° 3°, e ainda do Dec-Lei nº 13/86 de 23 de Janeiro contendo a fórmula do cálculo do valor actualizado do fogo, foi a nova renda calculada, sendo a fórmula legal a seguinte:
V= Cf x Cc x Au x Pc x ( 1 - 0,85 x Vt)
Sendo:
V = Valor actualizado do fogo Cf = Conforto do fogo
Cc = Conservação do fogo Au= Área útil do fogo
Pc = Preço de construção por m2 Vt = Coeficiente de vetustez
Todos estes factores foram integrados por valores concretos tal como passo a discriminar.
v = I xl x 63,25 x 467 x ( I - 0,85 x 0,30)
resultando daqui uma renda no valor de Euros 146,70 mensais.
Como o seu contrato teve início no dia 1 de Fevereiro de 1973 e se renova de 6 em 6 meses, e tendo em conta o que prescreve a aI. a) do n° 2 do art° 81 - A do RAU, tal actualização é devida a partir do próximo mês de Agosto, pelo que a respectiva renda que se vence em 1 de Julho de 2002, deverá já ser paga por aquele valor, ou seja, pelo valor de Euros 146,70 mensais.
Sem outro assunto, subscrevo-me atentamente,


16 – A Ré recebeu esta carta em 26-4-2002, e respondeu conforme carta datada de 21 de Maio de 2002 , recebida pela Autora Etelvina a 27 de Maio de 2002, junta a fls. 54 e 55 e de onde se pode respigar:
”O artigo 81º A 1 do RAU não se aplica ao presente arrendamento.
Na verdade o imóvel da Quinta do Conde a que alude na sua carta não satisfaz as necessidades do agregado familiar da Ré, porquanto além do acesso lhe estar vedado há mais de 15 anos. Por estar na posse do ex marido, vai ser objecto de venda em partilha judicial.
Assim, apesar da Ré residir na área metropolitana de Lisboa, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 81º A do RAU “; (4)
17 -A Ré, notificada, do valor da renda actualizada para os limites da renda condicionada não procedeu ao seu pagamento deste novo montante
18 - A Ré efectuou depósitos na Caixa Geral de Depósitos nas datas e montantes seguintes, indicando-se as folhas dos autos onde se encontra os respectivos conhecimentos, e depois outros em montantes e datas que se desconhecem:
5 de Agosto de 2002 euros 38,73 fls. 58;
2 de Setembro de 2002 38,73 59;
2 de Outubro de 2002 38,73 60;
4 de Novembro de 2002 38,73 61;
3 de Dezembro de 2002 38,73 62;

V-AINDA O OBJECTO DO RECURSO – agora quanto ao direito
Da análise do conjunto das conclusões da recorrente – artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC, resulta que a apreciação do recurso se deve enquadrar no tratamento das questões seguintes:
1ª – estão ou não reunidos os pressupostos para a actualização forçada da renda nos termos do artigo 81º A do RAU;
2ª – está ou não fixada a renda actualizada, e desde quando;
3ª – está ou não a inquilina em mora e desde quando;
4ª – há ou não lugar a despejo imediato por falta de pagamento da renda nova;


VI - FUNDAMENTAÇÃO:

A 1ª questão
O artigo 81-A do RAU, ( aprovado pelo DL 321/B- 90, de 15 de Outubro ) foi aditado pelo Dec. Lei nº 278/93, de 10 de Agosto (e que teve nova redacção, dada pela Lei n.º 13/94, de 11 de Maio), veio permitir a actualização de renda “até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada”, quando o prédio arrendado para habitação se situe na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel situado nessa área que “possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais”, ou quando se trate de casa arrendada noutro ponto do país e o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nas mesmas condições, na área da respectiva comarca.

A ratio legis do preceito, expressa no preâmbulo do Dec. Lei 278/93, aponta no sentido de que a protecção do arrendatário, que de certa forma justifica a não actualização das rendas, não merece tutela quando este dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida que possa satisfazer as suas necessidades de habitação.

O escopo do legislador é não beneficiar o arrendatário que disponha de uma segunda residência para além dos limites concedidos a regime de renda condicionada.
Nos casos do artigo 81º A do RAU o senhorio não pode resolver o contrato, podendo apenas suscitar uma actualização forçada da renda (5). A dispositivo leal é visto como um limite à resolução do contrato por parte do senhorio nalgumas das situações verificadas no âmbito do artigo 64º- 1 al. i) do RAU.
Ao contrário do sustentado nas doutas alegações da apelada, a possibilidade facultada no artigo 81º A do RAU não está revogada, é aplicável mesmo em relação aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou sejam objecto de actualizações anuais, pois se trata de uma actualização forçada, em certas circunstâncias, e até certo limite, e tem aplicação a contrato dos autos.

O contrato de arrendamento em causa data de 1973. Tempus regit actum, em regra. A recente Lei º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) relativamente ao presente contrato, considerada a data da celebração, mantém em vigor as normas da renda condicionada e apoiada previstas nos artigos 77º e ss do RAU, por via do disposto nos artigos 26º, 27º, 28º, 60º, 61º do NRAU. Sendo certo que no RAU os artigo 77º a 82º fazem parte da mesma Secção – a II -, intitulada “ renda “ do Capítulo 1º intitulada “ do arrendamento urbano para habitação “.

A Lei exige que a outra residência ou imóvel de que o arrendatário seja proprietário, satisfaça as necessidades habitacionais imediatas desta para que possa ser suscitada a actualização de renda pelo senhorio (6).

Deve é tratar-se de uma residência que possa ocupar a título permanente, quando não seja mesmo uma segunda residência permanente(7)

É ainda necessário que essa residência esteja livre e devoluta, ou seja, susceptível de ser ocupada pelo arrendatário na altura em que o senhorio toma a iniciativa de actualizar a renda (v. Ac. do STJ de 26-11-96, CJ-STJ, Tomo III, p. 117).

Não há duvida que as AA são as donas do arrendado e as senhorias actuais.

Os requisitos do artigo 81º A do RAU têm de se verificar no momento da iniciativa do senhorio.

Em Março/Abril de 2002, data em que as Autoras enviam as cartas de fls. 25 a 39, as Autoras não tinham conhecimento do divórcio da Ré e seu ex marido, inquilino que outorgou no contrato de arrendamento.
Mas as Autoras tinham conhecimento de que a Ré e seu marido, inquilino que constava no contrato, tinham inscrita a seu favor a propriedade plena da moradia dos factos provados – facto 11 – sita na Quinta do Conde, que pertence à mesma área metropolitana de Lisboa ( Lei nº 44/91, de 2 de Agosto, artigo 2º- 1 ) que a fracção arrendada.

Em 17 de Junho de 2002 – facto 8 – As Autoras tomam conhecimento de que via judicial a casa de morada de família do casal que o arrendado constituía fôra atribuída à Ré, razão pela qual quem responde pelo contrato é a Ré e a acção é intentada em 21-11-2002 contra a Ré apenas.
A Ré divorciou-se do marido desde 15-4-2002.

E no momento da iniciativa do senhorio, há a ponderar a comunicação – facto 14 dos provados – datada de 10-4-2002, cuja carta veio devolvida coma indicação de não reclamada, o que significa que o carteiro deixou aviso para o destinatário levantar a correspondência e prazo na estação de correios próxima, e esse levantamento não ocorreu, e a comunicação de 24 de Abril de 2002 - facto 15 -, data do envio da carta das AA à Ré, a qual recebeu a 26 do mesmo mês. Foi neste interim de datas que a Ré e o marido alcançaram o divórcio, mas as comunicações das AA têm de considerar-se como recebidas ( a da Ré porque efectivamente a recebeu, e a do então ainda marido, por negligência dele ou de outrem por ele em ir levantar o sobrescrito ), e eram proprietários da moradia da Quinta do Conde em comunhão. Depois de decretado o divórcio, a mesma propriedade, como se vê da certidão junta, ainda continua como bem indiviso pertença de ambos. Situação diferente desta que existisse, caberia sempre à Ré, fazer a respectiva prova ou indicação. A Ré e seu ex marido são comproprietários do aludido imóvel – artigo 1403º- 1 do Código Civil , e já o eram aquando da iniciativa da comunicação da pretensão das Autoras senhorias. O divórcio da Ré e a atribuição a esta da casa de família, determinou em relação ao arrendado, que o agregado familiar nele sediado diminuísse em um elemento. Mas o divórcio, em relação à moradia da Quinta do Conde em nada alterou a situação material e jurídica. Os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário – artigo 1405º-1 do Código Civil. Em princípio o uso da coisa comum ( que engloba a utilização para habitação ) cabe a qualquer dos comproprietários – artigo 1406º- 1 do mesmo diploma, salvo acordo noutro sentido. Isto é: antes do divórcio da Ré– e depois do divórcio, pelos elementos apurados, quer ao tempo da iniciativa das Autoras, quer posteriormente, o inquilino do contrato em apreço ( o casal, ou só a Ré, e respectivo agregado familiar ) podiam e podem ocupar a moradia da Quinta do Conde a título permanente, ou mesmo como uma segunda residência permanente ( 8).

Não é lícito raciocinar de modo a entender que a atribuição por via do divórcio à Ré da morada de família que constitui o arrendado, seja indicador de que – por no património do casal já existir a casa da Quinta do Conde - a Ré passou a ter como única residência o arrendado, e não possa continuar a ter como outra residência a casa da Quinta do Conde. A atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges – artigo 1783º do Código Civil - obedece a interesses de outra ordem, por vezes até mero cariz particular dos cônjuges, o que não se passa com a disciplina do instituto da actualização forçada da renda por iniciativa do senhorio, em análise.

Para verificar a situação do artigo 81º A do RAU basta que o inquilino disponha de outra residência, por exemplo como usufrutuário, ou ainda seja titular de qualquer direito que a permita habitar com permanência – Aragão Seia in Arrendamento Urbano, 366.
Uma situação de compropriedade, já verificada antes do divórcio e antes da iniciativa do senhorio, e que continua a verificar-se depois de ambos os acontecimentos, dados os poderes do comproprietário ( artigo 1406º 1 do Código Civil ), verifica a qualificação de propriedade ou outra residência, para os efeitos em apreço.

A Lei exige que a outra residência ou imóvel de que o arrendatário seja proprietário, satisfaça as necessidades habitacionais imediatas desta para que possa ser suscitada a actualização de renda pelo senhorio (6).
A fracção arrendada é a “G” correspondente ao 2º andar esquerdo- fls. 16 – descrita na matriz como integrando casa com três compartimentos, cozinha, casa de banho, hall, despensa, varanda e terraço comum às demais fracções do prédio.
Se a Ré e seu agregado vivem nesta fracção, com esta composição, muito melhor poderão viver no prédio do facto 11 - terreno com a área de 502 m2 onde está implantada uma construção urbana composta de cave para arrecadação, r/c com quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três vestíbulos, marquise e três terraços, e sótão para arrecadação, sendo a área coberta de 180m2 e tendo o logradouro 322 m2, conforme certidão daquela Conservatória de 28/2/2002 junta a fls. 21 a 24.
De condições de habitabilidade deste imóvel, de eventual acordo ( artigo 1406º - 1 do Código Civil ) a Ré nunca nada disse.
Assim, com esse factualismo, estão preenchidos estes pressupostos do direito das Autoras.

Quanto à 2ª questão
Verificando-se os apontados requisitos, o senhorio para poder tornar efectiva a actualização da renda, terá de comunicar ao arrendatário, por escrito, a actualização pretendida, com 90 dias de antecedência em relação ao termo do contrato ou da sua prorrogação (al. do n.º 3, do art. 81-A, do RAU). E a comunicação terá de identificar “com rigor” as residências ou imóveis do arrendatário que se encontram nas apontadas condições (n.º 2). Se o arrendatário não estiver disposto a suportar a actualização, poderá denunciar o contrato, no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação do senhorio, evitando a prorrogação desde a qual passaria a renda a ser “actualizada” (al. b) do n.º 3, do mesmo artigo).

As Autoras cumpriram escrupulosamente com o dispositivo legal, notificando o inquilino constante do contrato, que não foi levantar o sobrescrito à estação de correios, conforme aviso do carteiro e que se pode ver a fls. 34 verso, E comunicaram à Ré, titular do direito de arrendamento, nos termos do facto 15, que recebeu, conforme fls. 39.
O inquilino, no âmbito da obrigação de cooperação compreendida no princípio geral da boa fé contratual, tem o ónus de responder, considerando-se, caso não responda, aceite a nova renda – artigo 33º 2 ex vi do artigo 81º A – 3 todos do RAU.
A resposta está sujeita à forma escrita – artigo 35º-2 do RAU, sob pena de nulidade – artigo 220º do Código Civil.
O prazo da resposta ( peremptório ) é de 15 dias a contar a contar da recepção da comunicação do aumento por parte do senhorio – artigos 33º2 e 35º 2 do RAU. Na resposta o inquilino pode recusar a nova renda proposta, alegando erro nos factos relevantes para o cálculo, ou falta de fundamento legal para a actualização – artigo 35º 1 do RAU, devendo em ambos os casos a recusa ser fundamentada, e conter, quando apenas impugna o cálculo, o montante que o inquilino considera correcto – artigo 35º- 2 do RAU.
A Ré recebeu a comunicação das Autoras a 26-4-2002 e só respondeu a 21 de Maio de 2002 – fls. 54, para lá do prazo legal de 15 dias, não impugnando a operação de cálculo, nem os seus elementos de partida.
Invocou a ilegalidade e a falta de fundamentos de facto para a actualização.
Em julgamento a Ré não logrou provar os factos que consubstanciavam a alegada falta de fundamentos para a actualização e que levou à contestação.
Está fixada a renda mensal em euros 146,70, a partir de 1 de Julho de 2002, visto que o contrato foi celebrado por prazo de 6 meses renovável, começando a vigorar a 1 de Fevereiro de 1973, e dada a data da comunicação das Autoras para a actualização.

Quanto à 3ª questão
Em relação a esta renda está ou não a Ré em mora e desde quando?
Esta renda é devida desde 1 de Julho de 2002.
A Ré, com a resposta de 16 dos factos provados, obrigou a que se não chegasse a entrar na fase da actualização da renda propriamente dita, restando ao senhorio o recurso aos tribunais, como se decidiu já nestes autos - Ac. do TRL de fls. 274 ( a meio da página ).
No mesmo sentido, em caso paralelo, já se decidiu que a essa tomada de posição por parte da arrendatária, Ré nos autos, terá que se atribuir o efeito de suspender a prática, efectiva, da renda actualizada, até se mostrar decidido, em sede judicial, que a mesma arrendatária efectivamente dispõe de residência com capacidade para satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas.(9)
Assim a Ré não está em mora para com as Autoras quanto à obrigação de lhes pagar a renda actualizada. Só entrará em mora a partir do trânsito em julgado da decisão.

Quanto à 4ª questão
As Autoras instauraram a acção a pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas - ao abrigo do disposto no artigo 64º- 1 a) do RAU - e cumulando-se com esse pedido o de pagamento da renda resultante da actualização operada. É certo que a Ré não tem pago a renda nova, nem tem feito depósito liberatório. Ambas as partes acusavam-se mutuamente de mora. As Autoras impugnavam os depósitos. Porém, face à nula prova registada em julgamento todas estas questões deixam de fazer sentido ser discutidas.
Deve a Ré ser absolvida do pedido de despejo, com fundamento na falta de pagamento da renda actualizada, por não haver mora quanto à obrigação de pagar o montante actualizado (9).

VII–DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar às Autoras a diferença entre os montantes por ela pagos ou depositados (autorizando-se as Autoras a levantar os depósitos que hajam sido efectuados), a título de rendas vencidas desde 1 de Julho de 2002, inclusive, até ao presente, e os montantes da renda actualizada, no valor mensal de Euros 146,70 ( cento e quarenta e seis euros e setenta cêntimos ), devida desde a vencida em 1 de Julho de 2002 ( reportando-se a Agosto de 2002 ), inclusive.
No mais absolve-se a Ré.
Revoga-se em parte a sentença recorrida.
Custas pelas Autoras e Ré, em partes iguais, quer na 1ª instância quer nesta.
Lisboa, 4.12.2007
( Rui Correia Moura )
( Folque de Magalhães )
( Maria Alexandrina Branquinho
______________________________________________________
(1)- Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol.,4ª ed., Almedina, pág. 156.
(2) – Manuel de Andrade, Noções Elementares, Coimbra Editora, 1979, pág. 385, define o princípio da aquisição processual como “ as afirmações e provas aduzidas por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária “.
(3) na pergunta 3ª pergunta-se se a Ré não possui bens imóveis. Tal pergunta para lá de estar na negativa levanta questões como a mera posse material, posse em nome de outrem, a correspondente a um direito…. E sobre tal
Nenhuma prova se fez.
(4) – princípio da aquisição processual, sendo que as AA não impugnaram a letra e a assinatura dos documentos.
(5) – Fátima Ribeiro Ferreira, in Arrendamento - Extinção da Relação, Dislivro, pág. 81 e 82.
(6) – Ac. do TRL de 15-5-2003, in site da dgsi, nº convencional 16308.
(7) – Pinto Furtado in Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, 1996, pág. 442.
(8) – Não é vedado a um inquilino ter duas residências permanentes.
(9) – Ac. TRP de 28-9-2004, in site da dgsi nº convencional 421238.