Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009152 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290056186 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/92-2 | ||
| Data: | 10/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 317-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART6 ART7 N1 ART15 N1 ART20 N1 E N5 ART37 ART54. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de concessão de apoio judiciário, não é de exigir uma total impossibilidade económico-financeira do requerente para pagar as despesas judiciais, bastando que alegue não dispor de meios económicos suficientes para suportar tais despesas. II - O juiz oficiosamente poderá investigar a exactidão do alegado pelo requerente, salvo quando este beneficie de presunção legal de insuficiêcia económica. | ||