Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081511
Nº Convencional: JTRL00025824
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DANOS FUTUROS
MORA
Nº do Documento: RL199903090081511
Data do Acordão: 03/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART566 N2 ART805.
Legislação Comunitária: AC STJ 18/03/97 C2 TOMO I PAG79.
Sumário: 1 - Na determinação do montante de indemnização por danos futuros, deve atender-se ao vencimento do lesado no montante da determinação do prejuízo, e ao tempo possível da manutenção normal da sua capacidade de trabalho.
2 - Não distinguindo o artº.805 do C.C. a sua aplicabilidade quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais, deve entender-se que se aplica quer a uns quer a outros.
Decisão Texto Integral: