Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025824 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199903090081511 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART566 N2 ART805. | ||
| Legislação Comunitária: | AC STJ 18/03/97 C2 TOMO I PAG79. | ||
| Sumário: | 1 - Na determinação do montante de indemnização por danos futuros, deve atender-se ao vencimento do lesado no montante da determinação do prejuízo, e ao tempo possível da manutenção normal da sua capacidade de trabalho. 2 - Não distinguindo o artº.805 do C.C. a sua aplicabilidade quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais, deve entender-se que se aplica quer a uns quer a outros. | ||
| Decisão Texto Integral: |