Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL IMÓVEL HIPOTECA PAGAMENTO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É supletiva a regra, resultante do art. 2100º do C. Civil, de que, em caso de bens onerados com hipoteca que entrem em partilha, com os direitos garantidos, descontando-se neles os valores desses direitos, serão estes suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Poderão os interessados deliberar que o passivo hipotecário seja pago por todos eles. 3. Se os dois interessados, em partilha subsequente a divórcio, para além de aprovarem uma dívida dessa natureza, acordarem em que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída a ambos, em igual proporção, isso significa a assunção colectiva do pagamento do encargo, sendo tal acordo possibilitado por lei, independentemente de quem licita o bem. (T.S.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I S requereu contra P, ambos com os sinais dos autos, inventário em consequência de divórcio, nos termos do art. 1404º do C. Civil.Da sentença homologatória de partilha recorreu o Requerido, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1. Num inventário, os bens hipotecados e os créditos hipotecários respectivos devem ser considerados e tratados como se de uma única verba se tratasse, já que o valor do prédio equivale sempre ao seu valor de licitação abatido do valor da hipoteca. 2. Reconhecer ou aprovar um crédito hipotecário reclamado e reconhecer que ele recai sobre ambos os ex-cônjuges em partes iguais não equivale a acordar que ambos o irão pagar ao longo dos anos, seja qual for o futuro adquirente da fracção na posterior licitação. 3. Tendo o apelante vindo a adquirir, em licitação, a fracção autónoma que constitui o único bem significativo partilhado, deverá o valor do crédito hipotecário por ambos os interessados aprovado ser abatido ao valor de tal fracção para ser pago exclusivamente pelo apelante. 4. Violou, pois, a aliás douta sentença o disposto no artº. 1.375º.- 2 CPC.». Termina, dizendo que deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se que o mapa da partilha seja reformulado de acordo com as conclusões. Contra-alegou a Requerente, dizendo o seguinte: «1. Não tem razão o apelante na sua pretensão de abatimento do valor do crédito hipotecário ao valor de adjudicação da fracção autónoma, 2. nem mesmo o Ac. da RL de 2104.1994, que cita em apoio da sua da sua tese lhe dá, efectivamente, razão, 3. já que os interessados deliberaram na conferência de interessados que a responsabilidade pela dívida a que corresponde a verba n.° 2 do passivo relacionado fosse atribuída a ambos, em igual proporção. 4. Declaração essa que vale com o sentido de que o seu pagamento a ambos onera após a partilha, de acordo com a regra interpretativa das declarações negociais, constante do art. 236, n.° 1, do CC. 5. Com o presente recurso, o apelante visa, na realidade, modificar unilateralmente o decidido na conferência.». Conclui pela improcedência do recurso. * O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre, importando, neste caso, saber se, tendo o Apelante licitado a fracção autónoma identificada nos autos, deverá o valor do crédito hipotecário aprovado por ambos os interessados ser abatido ao valor de tal fracção, para ser pago exclusivamente por aquele.II São elementos a considerar os seguintes: - S requereu contra P inventário em consequência do divórcio de ambos, por mútuo consentimento, decretado em 9 de Setembro de 2003, na Conservatória do Registo Civil do ; - Os cônjuges foram casados no regime da comunhão geral de bens; - A Requerente foi nomeada cabeça-de-casal e prestou declarações, conforme se retira de fs. 25; - Apresentou a relação de bens constante de fs. 36 e 37, corrigida a fs. 58 a 60; - A fs. 63 e segs., o Requerido veio reclamar da relação de bens, a que respondeu a Requerente a fs. 103 e segs.; - Na data designada para a inquirição das testemunhas arroladas, acordaram a Requerente e o Requerido sobre o conjunto de bens a partilhar (fs. 181 a 183); - A fs. 199 e segs, o Banco , S.A. veio requerer fosse admitida a sua intervenção no inventário nos termos do art. 1331º do CPC e alegando que, em 12/06/2000, concedeu a P um empréstimo no valor de Esc. 13.750.000$00 (€ 68.584,71), no regime de crédito bonificado, pelo prazo de 30 anos, na modalidade de prestações constantes, com bonificação decrescente, para aquisição da fracção autónoma destinada a habitação, que faz parte do prédio urbano sito Lisboa, e que, para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre tal fracção, cifrando-se a dívida, em 12/08/2005, em €62.294,63, cujo reconhecimento requer; - Teve lugar a conferência de interessados, na qual, relativamente ao passivo, foi acordado, além do mais, o seguinte: «Verba n° 2 - Dívida relativa ao empréstimo para aquisição de habitação celebrado em 12.6.2000 entre o requerido e o Banco , S.A., garantido por hipoteca sobre o imóvel relacionado e cujo montante, à data de 12.9.2005 (conforme informação ora fornecida pela ilustre mandatária do Banco ) é de 62.162,22 €. A dívida foi aprovada por ambos os interessados. Mais acordaram estes que a responsabilidade pelo respectivo pagamento fosse atribuída a ambos, em igual proporção. Dada a palavra à Ilustre Mandatária do Banco , pela mesma foi dito não exigir o pagamento imediato do respectivo crédito.» - O Requerido licitou, entre outras, a verba nº 16, pelo valor de 164.603,31, tratando-se, conforme se retira de fs. 59-60, do «direito de superfície relativo à fracção autónoma designada pela letra Lisboa, Freguesia de Santa Maria dos Olivais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n da freguesia de Santa Maria dos Olivais, e inscrito na matriz respectiva sob o art. (…)». - No despacho sobre a forma à partilha, considerou-se, a abrir, o seguinte: «As dívidas que foram aprovadas por ambos os interessados consideram-se judicialmente reconhecidas (art. 1354° n° 1 do Cód. Proc. Civ.), pelo que sobre elas não tem o tribunal, nesta fase, de se pronunciar». Terminou-se esse despacho pelo seguinte modo: «Elabore o mapa da partilha, tendo em atenção o seguinte: Somam-se os valores dos bens relacionados com os aumentos provenientes das licitações. Abate-se o valor do passivo a terceiros que foi aprovado por ambos os interessados. O total assim obtido divide-se em duas partes iguais, constituindo cada uma a meação de cada um dos interessados. Tendo em conta o crédito que o requerido detém sobre a cabeça-de-casal, à meação daquele soma-se 3.273,88€, valor que se abate à meação desta. Quanto ao pagamento do passivo a terceiros e ao preenchimento das meações, observar-se-á o deliberado na conferência de interessados e o resultado das licitações.». - O Requerido reclamou do mapa de partilha, concluindo que deveria ser corrigido, atribuindo ao requerido, uma vez que veio a adquirir, em licitação, a totalidade da fracção autónoma, a responsabilidade pelo pagamento do débito hipotecário correspondente (€ 62.162,22), que abatido ao valor da fracção (€ 164.603,30 ), limitaria o valor desta a €102.441,09, mantendo-se, quanto ao mais, a organização de tal mapa; III Defende o Recorrente que, num inventário, os bens hipotecados e os créditos hipotecários respectivos devem ser considerados como se de uma única verba se tratasse, já que o valor do prédio equivale sempre ao seu valor de licitação abatido do valor da hipoteca. Ora, tendo adquirido, em licitação, a fracção autónoma que constitui o único bem significativo partilhado, deverá o valor do crédito hipotecário, por ambos os interessados aprovado, ser abatido ao valor de tal fracção para ser pago exclusivamente pelo Apelante. Dispõe o art. 2100º do C. Civil, aplicável ex vi do art. 1788º do mesmo Código: « 1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.» Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, debruçando-se sobre o problema das dívidas hipotecárias e pignoratícias, refere, na pág. 158, que «se a remissão não for exigida ou de outra forma se não convencionou, os bens entram à partilha com esse ónus, descontando-se neles o respectivo valor, e o interessado a quem foram atribuídos os bens suportará exclusivamente a satisfação do encargo (Cód. Civ., art. 2100º-1). Quer isto dizer que se o prédio vale 60.000$00 e sobre ele recai uma hipoteca de 20.000$00, será avaliado em 40.000$00 e com este valor é atribuído ao interessado a quem couber, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento da hipoteca. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remissão tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida proporcionalmente (idem, art. 2100º-2). Não deixará, todavia, de considerar-se que a precedente norma é de carácter supletivo; neste pendor já CUNHA GONÇALVES emitiu parecer face à regra do art. 2122º do Código de Seabra, equivalente à actual». Em nota de rodapé, cita-se Cunha Gonçalves, que considerava que «Nada obsta a que os co-herdeiros se obriguem colectivamente a pagar o encargo, por acordo entre si» (Tratado, XI-24). No Ac. da Rel. de Lisboa, de 21-04-1994, CJ, II, 121, que o Apelante cita em abono da sua tese, refere-se, a dado passo, que do art. 2100º do C. Civil «resulta que os bens a partilhar onerados com hipotecas entrarão na partilha com os direitos garantidas por elas, descontando-se neles os valores desses direitos que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.». Explica-se, em seguida, que tal é inteiramente lógico e justo, «pois se eu recebo um bem no valor de cem onerado com um encargo de trinta, é óbvio que o valor que eu recebo é apenas de setenta», acrescentando-se, porém, que se não se fizer esse desconto, o interessado que pagar a dívida ficará com direito de regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção com o seu quinhão. Finalmente, chama-se a atenção para o facto de se estar perante regra supletiva, que pode ser afastada por acordo dos interessados, «nada obstando a que estes deliberem, por exemplo, que o passivo hipotecário seja pago ou suportado por todos os interessados». In casu, verifica-se que a dívida relativa ao empréstimo para aquisição de habitação celebrado em 12.6.2000 entre o requerido e o Banco Internacional de Crédito, S.A., garantido por hipoteca sobre o imóvel relacionado e cujo montante, à data de 12.9.2005 (conforme informação fornecida pela ilustre mandatária do Banco Internacional de Crédito), era de 62.162,22 €, foi aprovada por ambos os interessados, que acordaram em que a responsabilidade pelo respectivo pagamento fosse atribuída a ambos, em igual proporção. O Banco , S.A. declarou, por intermédio da sua Exmª Mandatária, que não exigia o pagamento imediato do respectivo crédito. Afirma o Apelante que reconhecer ou aprovar um crédito hipotecário reclamado e reconhecer que ele recai sobre ambos os ex-cônjuges em partes iguais não equivale a acordar que ambos o irão pagar ao longo dos anos, seja qual for o futuro adquirente da fracção na posterior licitação. A Apelada contrapõe que os interessados deliberaram na conferência de interessados que a responsabilidade pela dívida a que corresponde a verba n.° 2 do passivo relacionado fosse atribuída a ambos, em igual proporção, declaração essa que vale com o sentido de que o seu pagamento a ambos onera após a partilha, de acordo com a regra interpretativa das declarações negociais, constante do art. 236, n.° 1, do CC. Conforme refere Lopes Cardoso, as deliberações dos interessados, tomadas por maioria ou unanimidade, têm «a qualidade de verdadeiras decisões que o juiz tem de acatar e cuja validade só pode ser impugnada por certos meios e em determinados casos» (op. cit., pág. 90); a conferência é «soberana nas suas decisões e o juiz limita-se a presidir, para homologar» (pág. 91). Uma acta, como a da conferência de interessados, constitui um documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo, só podendo, em regra, com ressalva da possibilidade de rectificação consagrada na lei, o seu conteúdo ser abalado através da prova da falsidade (neste sentido, vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol. , 4ª ed, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 159) e, por exemplo: Ac. do STJ, de 08/01/2004 (Rel. Araújo Barros) e Acs. da Relação de Lisboa de 05/06/1996 (Rel. Ferreira Girão) e de 19/02/2002 (Rel. Abrantes Geraldes), todos acedidos em www.dgsi.pt). O Apelante não põe em causa que o que consta da acta é aquilo que foi dito pelos interessados. Lançando mão das regras de interpretação, plasmadas nos arts. 236º e 238º do C. Civil, será de concluir com todo o respeito por opinião contrária, que os interessados, para além de aprovarem a dívida em causa – o que desencadeia o seu reconhecimento judicial, devendo a sentença condenar no respectivo pagamento (art. 1354º, nº1 do CPC) -- acordaram, ainda, em que a responsabilidade por esse pagamento fosse atribuída a ambos, em igual proporção, o que significa a assunção colectiva do pagamento do encargo. Um tal acordo é, como supra se deixou referido, possibilitado pela lei, independentemente de quem licita o bem. Não colhe, com todo o respeito, o argumento de que, no momento em que assim foi acordado, os interessados ainda não sabiam quem licitaria o imóvel em apreço, pois a conferência de interessados deve ser vista como um todo, ainda que as questões sejam tratadas por uma determinada ordem. Considera-se, pelo exposto, que se decidiu ajustadamente quando, a fs. 306, se entendeu que o mapa de partilha se limitou a traduzir o que foi acordado em conferência quanto ao pagamento do passivo hipotecário e, em consequência, se condenaram os interessados no pagamento, em partes iguais, de tal passivo hipotecário. Termos em que se julga improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. * Lisboa, 20/09/07 (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) |