Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010313 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE REQUISITOS ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199202180052161 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS I PAG176. MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG512. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 ART374 ART376 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1. CPC67 ART490 ART506 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/01/09 IN BMJ N360 PAG647. | ||
| Sumário: | Quanto ao requisito "necessidade", autónomo, para denúncia do contrato de arrendamento para habitação, em relação a emigrantes, só o regresso, efectivo ou iminente, é bastante. Tendo os autores, na acção de despejo para tal denúncia, alegado que, logo que comunicada a entrega do locado, tratarão de regressar a Portugal, matriculando a filha na escola mais próxima, não levada tal matéria, impugnada, ao questionário, impõe-se a anulação do julgamento, para ser produzida prova a um novo quesito, com essa matéria. | ||