Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052161
Nº Convencional: JTRL00010313
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
REQUISITOS
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL199202180052161
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS I PAG176.
MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG512.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 ART374 ART376 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1.
CPC67 ART490 ART506 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/01/09 IN BMJ N360 PAG647.
Sumário: Quanto ao requisito "necessidade", autónomo, para denúncia do contrato de arrendamento para habitação, em relação a emigrantes, só o regresso, efectivo ou iminente, é bastante.
Tendo os autores, na acção de despejo para tal denúncia, alegado que, logo que comunicada a entrega do locado, tratarão de regressar a Portugal, matriculando a filha na escola mais próxima, não levada tal matéria, impugnada, ao questionário, impõe-se a anulação do julgamento, para ser produzida prova a um novo quesito, com essa matéria.