Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6110/2007-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: TRANSACÇÃO COMERCIAL
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O Decreto-Lei nº 32/03, de 17/2, faculta ao credor de transacções comerciais, independentemente do valor, o recurso ao procedimento de injunção previsto no Decreto-Lei nº 269/98, podendo a parte optar por usar este procedimento ou propor a respectiva acção.

(L.S)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

E, LDª., instaurou acção com processo ordinário, contra M, LDª., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.542,01, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de € 20.151,96.
Alegou para tanto e resumidamente, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à Ré os produtos constantes das facturas juntas, que esta não pagou na totalidade.
O Meritíssimo Juiz considerando que a forma de processo aplicável à acção é a prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9 e Decreto-Lei nº 32/03, de 17/2, ordenou que se procedesse à alteração da distribuição, descarregando-se na espécie 2º e carregando-se na espécie 3ª, do artigo 222º do Código de Processo Civil.
Por despacho de 13/3/2007, o Meritíssimo Juiz esclareceu que o regime aplicável é o do processo de injunção e não a acção ordinária, não sendo a forma de processo da escolha do demandante, mas sim imposta por lei.
Inconformada, agravou a Autora concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. O regime introduzido pelo Dec-Lei n° 32/2002 veio alargar a possibilidade do recurso à injunção, por parte do credor, independentemente do valor da dívida, e no caso de transacções de natureza comercial.
2. Ou seja, o procedimento injuntivo passou assim, a poder ser usado para exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais independentemente do valor das mesmas.
3. Este entendimento retira-se não só da expressão usada no nº 1 do artº 7º (a atraso no pagamento em transacções comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida) como do próprio preâmbulo do diploma, onde se empregam as expressões é permitido o recurso à injunção, ou a faculdade do recurso a tal regime implica algumas alterações ao regime da injunção, nomeadamente ao nível das custas.
4. Do regime consagrado no referido diploma não se retira a obrigatoriedade de recurso ao regime de injunção no caso de demanda de pagamento de dívida de natureza comercial, independentemente do seu valor.
5. Podendo o demandante optar por recorrer ao regime da injunção, ou interpor acção declarativa de condenação.
6. Não se afigura por conseguinte correcta a interpretação que do referido regime fez o Mmo Juiz de 1ª instância.
7. Devendo os autos prosseguir como acção declarativa de condenação com processo ordinário, e não na forma injuntiva, como determinado na 1ª instância.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a da obrigatoriedade de instaurar procedimento injunção no caso de falta de pagamento de transacções comerciais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
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A Agravante instaurou acção com processo comum na forma ordinária destinada a obter o pagamento de transacções comerciais que celebrou com a Agravada.
O Meritíssimo Juiz ordenou a correcção da distribuição entendendo haver erro na forma de processo, por à acção corresponder procedimento de injunção e não processo comum na forma ordinária.
A Agravante defende que a lei lhe confere o direito de escolher entre aquele procedimento e esta forma de processo, contrariamente ao decidido pelo Meritísimo Juiz no sentido de não lhe assistir tal faculdade.
O Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, ou seja, a acção declarativa especial (artigos 1º a 6º) e a providência de injunção (artigos 7º a 22º).
O Decreto-Lei nº 32/03, de 17/2, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, alargou a possibilidade de aplicação da aludida providência de injunção ao atraso no pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor.
Pretendeu-se, por este meio, dar cumprimento à parte da Directiva que exigia que o credor pudesse obter um título executivo no prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não fosse impugnada, bem como combater benefícios que o incumprimento poderia acarretar.
Estes objectivos resultam cristalinos do próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 32/03, onde se pode ler a dado passo: “O incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A directiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida. ... Por outro lado, aquela faculdade implica algumas alterações ao regime da injunção ...”.
O artigo 7º, nº 1 deste mesmo Decreto-Lei “... confere ao credor o direito a recorrer à injunção ...”, não lhe impondo a obrigação de instaurar o mencionado procedimento injuntivo.
Neste circunstancionalismo, afigura-se ter a Agravante razão, assitindo-lhe a faculdade de propor acção ou recorrer ao procedimento de injunção, pelo que procedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção declarativa na forma de processo ordinário.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2007.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva