Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002616 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA IMPUGNAÇÃO ÂMBITO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203310051201 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO DA SILVA CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA 1987 PAG339 PAG342. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART756. CPC67 ART1049. | ||
| Sumário: | I - Vem sendo discutido qual a margem de defesa do réu na acção de posse judicial avulsa, sustentando uns (e parece que em maioria) que o demandado não pode discutir a validade intrínseca do título de que se socorre, e terçando outros por que ao demandado deve ser conferida essa possibilidade. II - Tem-se como característico deste tipo de acção que se destina à obtenção coercitiva da posse material e efectiva da coisa e que nela se dirime um conflito entre títulos. III - Ora, não se percepciona como há-de divimir-se o conflito entre títulos se se não conferir efectivamente ao demandado a possibilidade de provar os esteios materiais de definição do título invocado, mais gritantemente, como é o caso, quando se invoca um direito especial de garantia sobre a coisa (retenção). IV - Há, assim, uma colisão de direitos, que não pode deixar de solucionar-se também na conformidade do art. 335-2, C. Civil. V - No momento em que o sr. Juiz decidiu, nenhuma prova os réus tinham feito produzir, pelo que há que dar observância ao art. 1049, CPC. | ||