Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051201
Nº Convencional: JTRL00002616
Relator: HUGO BARATA
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
IMPUGNAÇÃO
ÂMBITO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199203310051201
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO DA SILVA CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA 1987 PAG339 PAG342.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART756.
CPC67 ART1049.
Sumário: I - Vem sendo discutido qual a margem de defesa do réu na acção de posse judicial avulsa, sustentando uns
(e parece que em maioria) que o demandado não pode discutir a validade intrínseca do título de que se socorre, e terçando outros por que ao demandado deve ser conferida essa possibilidade.
II - Tem-se como característico deste tipo de acção que se destina à obtenção coercitiva da posse material e efectiva da coisa e que nela se dirime um conflito entre títulos.
III - Ora, não se percepciona como há-de divimir-se o conflito entre títulos se se não conferir efectivamente ao demandado a possibilidade de provar os esteios materiais de definição do título invocado, mais gritantemente, como é o caso, quando se invoca um direito especial de garantia sobre a coisa (retenção).
IV - Há, assim, uma colisão de direitos, que não pode deixar de solucionar-se também na conformidade do art.
335-2, C. Civil.
V - No momento em que o sr. Juiz decidiu, nenhuma prova os réus tinham feito produzir, pelo que há que dar observância ao art. 1049, CPC.