Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8240/2003-7
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Com vista a poder ser considerada interrompida a prescrição do direito invocado, a citação do réu tem de ser requerida, pelo menos, cinco dias antes da prescrição se verificar, sendo este prazo com que o A. pode e deve contar, para a concretização da citação.
Considerando-se que o alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de demonstrar, em sede penal, o respectivo crime, em processo cível, visando a apreciação de um pedido de indemnização quanto aos danos sofridos pelo lesado, a aplicação daquele comando não está dependente do exercício do direito de queixa, da sua extinção ou da efectivação da acção penal.
Tendo sido alegados na petição inicial factos concretos que poderão integrar ilícitos criminais cujos prazos de prescrição possam ser diferentes, apenas a final, em conformidade com a prova que vier a ser produzida, poderá ser apreciada a prescrição, devendo os autos prosseguir com a fixação da matéria de facto dada como assente e com a elaboração da base instrutória.