Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050441
Nº Convencional: JTRL00042974
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL200205290050441
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART25 N4 N5. CPC95 ART236 A ART252 A ART816 N1.
Sumário: I - Em caso de nomeação de patrono à executada, o prazo que aquele tem para deduzir eventuais embargos de executado, é igual ao que teria o advogado que a executada constituísse;
II - Assim, tendo a executada sido citada por via postal simples, nos termos dos artigos 236º a e 252º a do Cód. de Proc. Civil, o prazo para o patrono nomeado deduzir os embargos referidos, é de vinte dias acrescidos de mais trinta dias, contados a partir da notificação àquela da sua nomeação como patrono oficioso.
Decisão Texto Integral: