Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042974 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EMBARGOS DE EXECUTADO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200205290050441 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART25 N4 N5. CPC95 ART236 A ART252 A ART816 N1. | ||
| Sumário: | I - Em caso de nomeação de patrono à executada, o prazo que aquele tem para deduzir eventuais embargos de executado, é igual ao que teria o advogado que a executada constituísse; II - Assim, tendo a executada sido citada por via postal simples, nos termos dos artigos 236º a e 252º a do Cód. de Proc. Civil, o prazo para o patrono nomeado deduzir os embargos referidos, é de vinte dias acrescidos de mais trinta dias, contados a partir da notificação àquela da sua nomeação como patrono oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: |