Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7064/2004-9
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: PENA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

O Magistrado do Ministério Público junto do 5º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada procedeu, nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular com o nº , à liquidação da pena de prisão em que foi condenado o arguido (A), com indicação das datas em que serão atingidos o meio, os dois terços e o fim e promoveu que, “a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 477º do C.P.P.”, lhe fossem entregues “três certidões da douta sentença de fls. 57 a 61, do despacho de fls. 88 e 89, desta liquidação e promoção e do despacho que sobre elas recair”.
Conclusos os autos à Senhora Juiz, proferiu esta o seguinte despacho: “Vi a liquidação da pena. Passe e entregue certidões”.
De tal despacho interpôs o Ministério Público recurso formulando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões:
l - Os arts.471º e 474° do Código de Processo Penal dispõem que "ao juiz competente para a execução cabe decidir todas as questões relativas ao início, modificação ou termo da execução, assim como todas as questões relativas à execução da pena e à extinção da responsabilidade" (Acórdão citado).
2 - O facto de dever ser o Ministério Público a calcular as datas a que se refere o n°2 do art.477º do Código de Processo Penal, não obsta a que o titular do processo (o Juiz) aprecie o referido cálculo e decida relativamente ao mesmo.
3 - "O cálculo das datas relativas ao cumprimento da pena de prisão ... pode violar direitos do arguido, ... pelo que tal liquidação, enquanto acto inserido na execução, não pode deixar de ser judicialmente apreciada, facultando ao arguido o seu controlo, designadamente pela via do recurso, sob pena de poderem ser gravemente afectados os seus direitos, designadamente o seu direito de defesa."
4 - "0s presos são libertados por mandado do Juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional (art.4800 do Código de Processo Penal), o que significa que não pode deixar de apreciar e decidir acerca da bondade da liquidação da pena de prisão, pois o mandado supõe a análise de tais cálculos e a sua conformidade com as disposições legais".
5 - Assim, a douta decisão da Mª Juiz, de 8 de Junho de 2004 violou o disposto nos arts.4710, 474° e 480°, todos do Código de Processo Penal.
6 - Por todo o exposto, a decisão de 8 de Junho de 2004 da Mª Juiz, deverá ser substituída por outra que aprecie o mérito da liquidação da pena de prisão efectuada pelo Ministério Público e decida em conformidade, seguindo-se os demais termos do processo.
O recurso foi admitido, não tendo o arguido oferecido resposta à motivação.
A Senhora Juiz manteve o seu despacho.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, expressando o entendimento de que o teor do despacho recorrido não permite outra conclusão que não seja a de que a Senhora Juiz concordou com a liquidação da pena e que, se dúvidas houvesse, deveria o Ministério Público ter deduzido pedido de aclaração e não interposto recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Diga-se, desde já, que não concordamos com a posição do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, constante do seu aliás douto parecer, segundo a qual o despacho recorrido exprime concordância com a liquidação da pena realizada pelo Magistrado do Ministério Público e que não merece, por isso, a censura que o Recorrente lhe dirige.
Na verdade, a Senhora Juiz declarou ali, simplesmente, que “viu” a liquidação da pena, e o que se pode concluir daí, salvo o devido respeito pela opinião contrária, é, apenas, que tomou conhecimento da mesma, mas não já que a examinou criticamente e muito menos que a achou conforme às pertinentes regras legais.
E a questão que se coloca é a de saber se a lei se basta com essa simples tomada de conhecimento, pelo juiz do processo, da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público ou se exige pronúncia judicial sobre a matéria, o que, no fundo, equivale a perguntar a quem compete proceder à contagem da pena de prisão aplicada ao arguido e, designadamente, fixar o respectivo termo –se ao Ministério Público se ao juiz.
Ao despacho recorrido parece subjazer o entendimento de que tal competência pertence ao Ministério Público (a Senhora Juiz desperdiçou a oportunidade que o despacho de sustentação lhe dava para esclarecer o seu pensamento), enquanto o Recorrente defende que a mesma cabe ao juiz do processo.
Vejamos.
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Determina o artigo 477º, nº1, do Código de Processo Penal (diploma ao qual pertencem todas as disposições legais que à frente se citarem sem outra indicação) que “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade”, acrescentando o nº 2 que “nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61º, 62º e 90º, nº 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão” e o nº 3 que “tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90º, nº 3, do Código Penal” (as datas a calcular para os efeitos previstos nos artigos 61º, 62º e 90º, nºs 1 e 3, do Código Penal, reportam-se ao momento a partir do qual pode ou deve ser concedida a liberdade condicional).
Estas normas encarregam o Ministério Público da realização das comunicações, respeitantes à execução da pena de prisão, a diversas entidades. Mas apenas isso. E, assim, delas não se pode extrair a conclusão de que a competência para fixar aquelas datas caiba na competência do Ministério Público, havendo todo um conjunto de preceitos legais que apontam para o deferimento de tal competência ao juiz, enquanto entidade a quem cabe dirigir a execução.
Dispõe, desde logo, o artigo 470º,nº 1, que “a execução das decisões penais condenatórias corre nos próprios autos e perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido”.
Por sua vez, o artigo 49º, nº 2, dispõe que compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança”.
Daqui se conclui, por um lado, que os juízes não actuam de sua iniciativa na execução das decisões judiciais penais; mas, por outro que, ainda que sob impulso do Ministério Público, lhes compete proferir, nesse âmbito, as adequadas e necessárias decisões (assim, Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2ª edição, pág. 1104).
Concretamente no que respeita à execução da pena de prisão, estabelece o artigo 478º que “os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente” e o nº 1 do artigo 480º que “os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para a início do período de liberdade condicional”, importando ainda ter em conta o preceituado no artigo 474º, nº1, segundo o qual “cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e medidas e de segurança e à extinção da responsabilidade”.
Em face destes preceitos, não pode duvidar-se que é ao juiz que cabe dirigir a execução e, consequentemente, não podem ficar de fora dessa competência actos tão importantes como os da determinação da data do termo do cumprimento da pena de prisão e, bem assim, do momento a partir do qual o condenado pode ou deve beneficiar da liberdade condicional.
Não faria, na verdade, qualquer sentido que o juiz se visse compelido a aceitar, por exemplo, a data indicada pelo Ministério Público como sendo a do termo do cumprimento da pena, ainda que considerasse errado o respectivo cálculo – para o qual, aliás, a lei estabelece regras precisas (cfr. artigo 479º), quando teria, nos termos da lei, que a inscrever nos respectivos mandados de libertação e de assinar estes.
Por outro lado, a jurisdicionalização desses actos é absolutamente necessária para salvaguarda dos direitos de defesa do arguido condenado e, designadamente, do direito ao recurso, constitucionalmente garantidos (artigo 32º, nº1, da Constituição), por forma a permitir-lhe suscitar perante tribunal superior a reapreciação do que, nesse âmbito, tenha sido decidido.
Assim, o juiz a quem cabe a direcção da execução de uma pena de prisão não pode deixar de pronunciar-se sobre o cálculo que o Ministério Público faça no processo da data do termo da pena e das demais datas a que alude o artigo 477º do C.P.P., ao menos manifestando concordância com o mesmo ou, se for caso disso, corrigindo-o de acordo com o seu diferente entendimento. *
Termos em que, no provimento do recurso, se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em conformidade como acima exposto.
Sem custas.

Lisboa, 7 de Outubro 2004

Goes Pinheiro
Silveira Ventura
Margarida Vieira de Almeida