Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10850/06-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: JULGADO DE PAZ
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A competência atribuída por lei aos julgados de paz é exclusiva e não concorrente com a dos Tribunais Judiciais.
II – A excepção da alínea a) do art.º 9 da Lei 78/01, de 13.07, teve por subjacente afastar dos julgados de paz as acções destinadas à cobrança de prestações pecuniárias propostas, em grande número, por pessoas colectivas, de forma a evitar que aqueles deixassem de ter condições para funcionar.
III – Para efeito de integração das situações na referida alínea, cabe apenas avaliar se o pedido formulado respeita ao cumprimento de obrigação, na modalidade de prestação pecuniária, independentemente da respectiva fonte.
(G.A)
Decisão Texto Integral: 6

Acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa
O C H L O, EPE Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra S A S, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.124,43, acrescida de juros.
Alegou que, no exercício da sua actividade, prestou a N A S A G determinados cuidados de saúde, que se ficaram a dever a lesões sofridas pelo assistido em consequência de acidente desportivo sofrido por este enquanto praticava futebol.
Propôs a presente acção contra a R alegando, para tanto, que esta é seguradora, tendo-lhe sido transferida pelo G D S a responsabilidade pelos acidentes dos seus federados.
No Tribunal «a quo» foi proferida a decisão de fls 64 e ss pela qual o Tribunal judicial foi julgado incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção, tendo, em consequência a R sido absolvida da instância.
Não se conformando, o MP recorreu desta decisão tendo alegado e concluído, assim:
1° - A lei que define o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (Lei n.° 78/2001, de 13/7) não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios;
2° - Com a entrada em vigor da Lei n.° 78/2001, de 13/7, ou posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais (Lei n.° 3/99, de 13/1) relativas aos julgados de paz;
3°Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e
circunscritos inicialmente a algumas comarcas;
4° - Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir;
5°- A competência material dos julgados de paz é optativa
relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher entre um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado e decidido o seu litígio;
6° - Tendo o A. escolhido intentar acção no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá este ser considerado materialmente competente;
7° - A sentença impugnada violou as disposições constantes do art. 211.°, da Constituição da República Portuguesa, do art.° 66.° do Código de Processo Civil, do art.° 101.° da Lei n.° 3/99, de 13/1 (LOFTJ), e do art.° 9.°, n.° 1, al. h), da Lei n.° 78/2001, de 13/7.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O sr juiz do Tribunal «a quo» sustentou a decisão recorrida (fls 85).

Questões
No presente recurso importa apreciar e decidir se o julgado de paz do concelho de Lisboa é exclusivamente competente em razão da matéria para conhecer do conflito acima delineado ou, em alternativa se a competência deste julgado é alternativa à do juízo recorrido.

Factos pertinentes à decisão do recurso:
1- O C H L O, EPE, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra S A S, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.124,43, acrescida de juros.
2- Alegou que, no exercício da sua actividade, prestou a N A S A G determinados cuidados de saúde, que se ficaram a dever a lesões sofridas pelo assistido em consequência de acidente desportivo sofrido por este enquanto praticava futebol.
3- Propôs a presente acção contra a R alegando, para tanto, que esta é seguradora, tendo-lhe sido transferida pelo G D S a responsabilidade pelos acidentes dos seus federados.

O Direito
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário (art 101 da L 3/99 LOFTJ).
Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir…acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva (art 9 nº 1 a) da L 78/01 de 13.7).
Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir…acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (art 9 nº 1 h) da L 78/01 de 13.7).
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância (art 8 da L 78/01).
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial (art 66 do CPC).
A acção que nos ocupa, tendo em conta o seu valor, a causa de pedir e o pedido, cabe dentro da literalidade da previsão legal determinativa da competência em razão da matéria quer do Tribunal recorrido quer do julgado de paz do concelho de Lisboa.
Dado o disposto no art 66 do CPC, o Tribunal judicial só será efectivamente competente para a acção se a competência não for cometida a outra ordem jurisdicional.
É, como se viu, tese do recorrente que a competência atribuída, por lei, aos julgados de paz deve ser entendida, não como exclusiva, mas concorrente com a dos Tribunais judiciais.
Na decisão sob recurso estão referidas e documentadas as duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais.
É dominante, inclusive nesta secção cível (1), a posição de que a lei não favorece o entendimento da competência paralela.
Neste sentido pode invocar-se o art 67 da L78/01 que prescreve: as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
Mas também o teor do art 9 do mesmo diploma por dele não resultar qualquer sinal de que a competência material aí definida seja de haver-se como não prejudicando a dos arts 66 do CPC e 101 da LOFTJ.
Neste preceito estatui-se que os julgados de paz instalados assumem, sem reservas, a competência, em razão da matéria, para apreciar e julgar as causas aí previstas e não exceptuadas.
A ilação que é curial daí extrair é, visto o disposto no art 66 do CPC, que os tribunais judiciais não são competentes para conhecer delas. Como se viu, outra ordem jurisdicional a reclama.
A tanto não obsta que os julgados de paz estejam especialmente vocacionados para a composição dos conflitos pela via do consenso e que o seu regime processual seja inspirado essencialmente pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia e da oralidade.
Esta realidade processual não abona à posição dos que defendem a concorrência de jurisdição. A poder servir de fundamento a alguma das posições, afigura-se-nos até que a defendida na decisão recorrida estaria em melhor posição para a invocar. É que sendo, efectivamente, aqueles, os desideratos perseguidos com a inovação legislativa da criação dos julgados de paz, ela ganharia tanto mais quanto o novo regime fosse de entender imposto a todas as causas previstas no art 9 da aludida Lei.
A decisão agravada entendeu estar-se perante acção respeitante à responsabilidade civil extracontratual.
O próprio MP nada disse em contrário.
Mas a verdade é que o caso é de acção em que o pedido tem por objecto prestação pecuniária e de que é credor originário uma pessoa colectiva.
Efectivamente, o pedido formulado pela A é de mera prestação pecuniária, pese embora na causa de pedir se inclua acidente de viação determinante de responsabilidade civil por parte da R a favor do lesado a quem a A prestou o serviço hospitalar que alegou na acção.
A lei fala em cumprimento de obrigação, na modalidade de prestação pecuniária, não na fonte desta.
O A formulou, contra a R, um pedido de prestação pecuniária, tendo como causa o serviço que prestou ao segurado.
Por outro lado, como é bem de ver, o credor, o ora A, é uma pessoa colectiva.
Temos assim que o caso se enquadra na previsão da excepção da alínea a) do art 9.
Este entendimento tem a vantagem de afastar dos julgados de paz todo o tipo de acções massificadas, que o são, também, as intentadas pelos hospitais com fundamento nos serviços de cuidados de saúde que prestam.
E foi essa, parece seguro, a razão essencial da excepção da alínea a) do referido art 9. Procurou-se afastar dos julgados de paz as acções destinadas à cobrança de prestações pecuniárias, propostas, em grande número, por pessoas colectivas, com o fim de evitar, que por via delas, eles deixassem de ter condições para funcionar.
A al. h) deve ser interpretada de forma a harmoniza-la com aquela exclusão, incluindo na competência material dos Julgados de Paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9° n° 1 e nº 3 do CC).
Cremos que a razão da exclusão daquele tipo de acções da competência dos Julgados de Paz reside no facto de estes estarem vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (2).
Assim, conclui-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que sendo embora exclusiva a competência do julgado de paz de Lisboa para a apreciação do caso tal como foi entendido e exposto na decisão recorrida, porque o mesmo enquadra, afinal, a previsão da excepção constante da alínea a) e não a alínea h) do nº 1 do art 9 da L 78/01 é competente para o conhecer o juízo recorrido, assim se dando provimento ao recurso, embora com diverso fundamento (3).

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso do MP, revogar a decisão recorrida e declarar competente o 7º juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 1.2.2007
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1 Vide nomeadamente Acs de 16.11.2006 e 30.11.2006 relatados, respectivamente, pelas sras Desembargadoras Lúcia Sousa e Ana Paula Boularot.
2 Do Ac da Rp de 31.1.2006 referido na nota seguinte.
3 No sentido de que os tribunais cíveis são competentes para conhecer e decidir as acções de dívida intentadas pelos hospitais, os Acs do STJ de 5.7.2005 in CJ STJ, ano 13, II, 154 e ss e da RP de 31.1.06 (proc 0620256) e de 16.2.06 (procs 0537138 e 0630376) in sítio da dgsi, referenciados, de resto, na decisão recorrida.