Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076164
Nº Convencional: JTRL00006026
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: RL199204080076164
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: Provado que o Autor, como guarda, trabalhava entre as
18 horas de um dia e as 7,30 horas do dia seguinte, incluindo os Sábados, Domingos e Feriados, sem ter qualquer dia de descanso semanal e que a partir de 1988/06/01 passou a gozar de um dia de descanso semanal o qual numa semana coincidia com o Domingo e na semana seguinte com o Sábado e ainda que o Réu apenas lhe pagou o acréscimo de 30% relativo ao facto de o trabalho por ele prestado se considerar nocturno a partir das 22,30 horas ou 23 horas de 2 feira a 6 feira, deve o
Réu ser condenado a pagar ao Autor o acréscimo de
30% relativo a trabalho nocturno das 20 horas às 22,30 horas ou 23 horas de 6 feira, bem como no pagamento de tal acréscimo nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar e dias feriados em que ele efectivamente prestou serviço ao Réu.