Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
243/23.9T9HRT.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PRESCRIÇÃO
CRIME PERMANENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.–A prescrição constitui uma excepção, tratando-se de um instituto de natureza substantiva que se traduz na renúncia do Estado ao direito de punir, determinando a extinção da responsabilidade penal do agente e, consequentemente, em termos processuais, a extinção do procedimento criminal.

II.–A questão proposta nos autos resume-se a apurar se o crime de desobediência deve ser entendido como um crime permanente ou se estamos perante um crime instantâneo, que se consuma no momento em que termina o prazo de entrega voluntária imposta por lei.

III.–A jurisprudência tem acolhido a construção e a lição dos autores referidos - especialmente de Cavaleiro de Ferreira -, que sobre a construção do crime permanente aceita a concepção bi-fásica: acção e subsequente omissão do dever de fazer cessar o estado anti-jurídico provocado.

IV.–O crime de desobediência imputado ao arguido, consubstancia-se no facto de, pese embora obrigado, por decisão transitada em julgado, a proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias após tal trânsito, o arguido não o ter feito. Assim, o preenchimento dos elementos do tipo resulta não de uma acção – de um acto executivo – perpetrado pelo agente do crime, mas antes de uma omissão.

V.–A apreensão física da carta de condução é irrelevante para efeitos da consumação do crime, dado que os elementos constitutivos do tipo se mostram já plenamente reunidos, sendo possível, desde então (omissão de entrega), a perseguição criminal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

*

I–RELATÓRIO

1.–Em 26 de Janeiro de 2024, foi proferida decisão que declarou extinto, desde 11/12/2020 e por via de prescrição, o procedimento criminal contra o arguido AA, relativamente ao crime de desobediência que lhe vinha imputado.
2.–Inconformado, o MºPº veio apresentar recurso de tal condenação, alegando, em síntese que, nos crimes permanentes, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessar a consumação.
Tendo a consumação cessado em 4 de Junho de 2023, o procedimento criminal não se mostra prescrito.
Termina pedindo que seja declarado que o procedimento criminal não está prescrito e que seja determinado o prosseguimento dos autos, com recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público.
3.–O recurso foi admitido.
4.–Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apresentou parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido.

II–QUESTÃO A DECIDIR.

Da prescrição do procedimento criminal.

III–FUNDAMENTAÇÃO.

Da prescrição do procedimento criminal.

1.–A decisão ora posta em crise, tem o seguinte conteúdo:

QUESTÃO PRÉVIA
Por despacho datado de 09/01/2024 foi determinado que se solicitasse junto do processo n.º 16/15.2PFHRT informação da data do trânsito em julgado da sentença proferida nesses autos,
por forma a aferir da aplicação (ou não) da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 (cf. referência citius n.º 56401336).

Junta a certidão do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 16/15.2PFHRT (cf. referência citius n.º 5546234), é possível constatar que se verificou primeiramente uma outra causa de extinção do procedimento criminal.

Veja-se.

Nestes autos de processo sumaríssimo, o MINISTÉRIO PÚBLICO veio requerer a aplicação ao arguido AA de pena não privativa da liberdade, imputando-lhe a prática, em 11/12/2015, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP.

O artigo 118.º do CP estabelece os prazos normais de prescrição do procedimento criminal, sendo que o instituto da prescrição implica uma renúncia do Estado ao seu ius puniendi e é explicado por razões de certeza e segurança jurídica dos cidadãos.

Analisada a norma sobredita, podemos verificar que os prazos de prescrição nela previstos variam conforme as penas abstractas correspondentes a diversos tipos de crime, pelo que o primeiro passo para a decisão a proferir passa por determinar qual a moldura penal aplicável ao crime pelo qual o arguido vem acusado.
No caso dos autos, o arguido encontra-se acusado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP, o qual é punível com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias. Assim, o prazo normal de prescrição daquele crime é de 5 (cinco) anos (cf. artigo 118.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do CP). 1.

1- O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/04/2012, proc. n.º 156/10.4TAPSR.E1]. Uma vez que no caso dos autos a sentença transitou em julgado em 30/11/2015, o crime consumou-se no dia 11/12/2015.

O artigo 119.º, n.º 1, do CP dispõe que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

Ocorrendo uma das causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição previstas nos artigos 120.º e 121.º do CP (e ainda no artigo 282.º, n.º 2, do CPP), respectivamente, tal prazo fica suspenso ou reinicia-se.

No caso sub judice não operaram quaisquer causas de suspensão (cf. artigo 125.º e 282.º, n.º 2, ambos do CP) ou de interrupção (cf. artigo 126.º do CP), pelo que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 11/12/2020.

Não obstante a constituição de arguido em 24/10/2023 (cf. fls. 25 e 26), causa de interrupção do procedimento criminal (cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CP), a verdade é que quando tal constituição ocorreu já o procedimento criminal se encontrava prescrito.

Pelo exposto, declara-se extinto, desde 11/12/2020 e por via de prescrição, o procedimento criminal contra o arguido AA relativamente ao crime de desobediência que lhe vinha imputado.

2.– No seu recurso, extraiu o MºPº as seguintes conclusões da sua motivação:
1.-Em causa nos presentes autos está a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 al. b) do Código Penal, por não observância da obrigação de entrega, em 10 dias, da carta de condução, determinada em 11 de novembro de 2015, por sentença transitada em julgado.
2.-A carta veio a ser apreendida no dia 4 de junho de 2023.
3.-A douta decisão recorrida considerou o procedimento criminal prescrito, iniciando a contagem do prazo de prescrição na data em que o arguido deveria ter entregue a carta de condução e não o fez, i.e., em 11 de dezembro de 2015.
4.-O crime de desobediência protege o bem jurídico autoridade pública na vertente de autonomia intencional do Estado.
5.-A conduta omissiva não é passível de destruição do bem jurídico referido, mas tão somente da sua compressão.
6.-Se é certo que crime se consumou quando a obrigação de entrega se tornou definitiva, certo é também que não se exauriu naquela data.
7.-Pois o crime perdurou em execução, ininterruptamente, até ao momento em que o comando judicial foi satisfeito com a entrega coerciva do título de condução às autoridades policiais que a apreenderam, o que ocorreu em 4 de junho de 2023.
8.-Pelo que a consumação do crime somente cessou em 4 de junho de 2023.
9.-Nos crimes permanentes, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessar a consumação – artigo 119.º n.º 2 al. a) do Código Penal.
10.-Tendo a consumação cessado em 4 de junho de 2023, e iniciando-se a contagem do prazo de prescrição do crime de desobediência dessa data, o procedimento criminal não se mostra prescrito.
11.-Pelo que, ao declarar a prescrição do procedimento criminal, iniciando a contagem do prazo de prescrição na data em que o arguido deveria ter entregue a carta de condução e não o fez, e, em 11 de dezembro de 2015, a douta decisão recorrida violou a lei e o artigo 119.º n.º 2 al. a) do Código Penal.

3.–Por seu turno, no seu parecer o Exº PGA alegou o seguinte:
O recurso do Ministério Público incide sobre o despacho proferido a 26 de janeiro de 2024, que declarou extinto, desde 11 de dezembro de 2020 e por via de prescrição, o procedimento criminal contra o arguido AA, relativamente ao crime de desobediência por que vinha acusado.
Por sentença proferida no âmbito do processo sumário 16/15.2PBHRT, transitada em julgado a 30 de novembro de 2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de
veículo em estado de embriaguez na pena de seis meses de prisão substituída por multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de cinco meses.
No que concerne á pena acessória, o arguido foi advertido que incorreria na prática de um crime de desobediência caso não procedesse à entrega da carta de condução em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Todavia, não obstante a advertência e o decurso do prazo para proceder à entrega da carta de condução, o arguido nunca procedeu á sua entrega.
Assim, a promoção do Ministério Público (despacho de 26 de abril de 2023), foi ordenada a apreensão da carta de condução do arguido à ordem do processo sumário 16/15.2PBHRT, o que veio a concretizar-se a 4 de junho de 2023.
Na sequência de tais factos, com data de 13 de dezembro de 2023 veio a ser deduzida acusação e requerida a aplicação ao arguido de pena não privativa da liberdade, imputando-se-lhe a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348', n'1, alínea b), do Código Penal.
O Ministério Público sustenta que «o crime de desobediência é crime permanente, e como tal a consumação do crime somente cessou na data da apreensão da carta de condução, em 4 de junho de 2023, sendo dessa data que deverá contar-se o início do prazo de prescrição, conforme o artigo 119.º, nº2, al. a), do Código Penal. Pelo que o procedimento criminal não se mostra prescrito», devendo, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine «o prosseguimento dos autos com recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público».
No entanto, ressalvando melhor entendimento, cremos ser claro que o despacho recorrido, ao declarar extinto por prescrição o procedimento criminal pela prática do crime de desobediência, procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito.
O crime de desobediência em apreciação nos autos consumou-se com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.
Assim, como bem refere o despacho recorrido, atendendo à circunstância da sentença proferida no processo sumário 16/15.2PBHRT ter transitado em julgado a 30 de novembro de 2015, forçoso é concluir que o crime de desobediência imputado ao arguido se consumou a 11 de dezembro de 2015.
Nos termos do art. 123', do Código Penal, a pena acessória tem o mesmo prazo de prescrição da pena principal, sendo que neste caso o prazo de prescrição da pena principal aplicada ao arguido - pena de seis meses de prisão substituída por multa – é de quatro anos, prazo esse que será também o da pena acessória, de acordo com o disposto no art. 122', n'1, alínea d), do Código Penal.
Por outro lado, o n'2, do art. 122', do Código Penal, estabelece que o prazo de prescrição das penas e das medidas de segurança “começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, ou seja, neste caso, 30 de novembro de 2015.
Não se verificaram nos autos causas de suspensão e/ou de interrupção do aludido prazo, previstas nos arts. 125' e 126', do Código Penal.
Neste contexto, aquando da apreensão da carta do arguido – 4 de junho de 2023 – já a pena principal e a pena acessória aplicadas ao arguido se mostravam extintas, por prescrição, com a consequente cessação da sua execução.
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o despacho recorrido.

4.–Apreciando.

A prescrição não se integra na categoria das questões prévias, pois estas definem-se como os pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais.
Por seu turno, as questões incidentais são aquelas que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo, o que igualmente se não adequa à natureza da prescrição.
Esta constitui assim uma excepção, tratando-se de um instituto de natureza substantiva que se traduz na renúncia do Estado ao direito de punir, determinando a extinção da responsabilidade penal do agente e, consequentemente, em termos processuais, a extinção do procedimento criminal.
Assim, quando tal excepção ocorre, essa matéria é de conhecimento oficioso, ou seja, quando essa excepção efectivamente se verificar.
É esse o caso dos autos, uma vez que a decisão alvo de recurso procedeu a uma apreciação oficiosa da questão relativa à prescrição do procedimento criminal, no que toca ao crime de desobediência que era imputado ao arguido.

5.–Em bom rigor e em sede do presente recurso, não há nenhuma dissidência, no que toca aos circunstancialismos a ter em atenção, para efeitos de apreciação da questão proposta, designadamente, qual a data em que transitou em julgado a decisão que impôs a ordem da entrega da carta de condução, qual a data em que terminava o prazo para tal voluntária entrega, qual a data em que se procedeu à apreensão coerciva de tal licença de condução, qual a natureza do ilícito imputado ao arguido, qual o prazo legal de prescrição, atenta a respectiva moldura penal, bem como a circunstância de, até à constituição como arguido, ocorrida em 24/10/2023, não se ter verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A única matéria de debate nestes autos – de que dependerá a sorte do recurso interposto – resume-se a apurar se o crime de desobediência deve ser entendido como um crime permanente, como defende o recorrente ou se estamos perante um crime instantâneo, que se consuma no momento em que termina o prazo de entrega voluntária imposta por lei, como pressupõe o despacho recorrido.

6.–Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (sublinhados nossos), processo nº1 141/09.9POLSB-BE.L1-5, de 24-07-2014 (consultável em www.dgsi.pt), crime permanente pode definir-se como aquele que, podendo ser constituído por uma única conduta (aquela que o realiza) se revela, ao menos numa primeira aproximação, estruturalmente unitário.
Assim, como bem salienta o Digno Magistrado do M° P° em 1.ª Instância, a lesão do bem objeto de tutela é única e o facto perdura, protraindo-se no tempo a conduta ofensiva, apenas cessando a consumação (o crime é exaurido) no momento em que cessa o comportamento anti-jurídico (ação ou omissão ou ação e omissão) por vontade do agente ou por qualquer outra causa, sendo que, no caso, a cessão ocorreu devido a intervenção das autoridades.
No crime permanente existe, de facto, um ilícito de duração, já que a consumação não é instantânea; o facto, a duração do facto, protrai-se no tempo, com permanência do estado anti-jurídico (duração do dano), e enquanto o facto se protrai no tempo sem interrupção o crime perdura.
O crime permanente opera sobre um bem jurídico susceptível de "compressão", não de "destruição". A consideração do bem jurídico e a noção de "compressão" permite separar ou distinguir o crime permanente do crime de efeitos permanentes.
Os crimes cuja eficácia se estende ao longo de um determinado espaço de tempo, constituem crimes permanentes ou crimes de estado.

Nos crimes permanentes, a manutenção do estado anti-jurídico criado pela acção punível depende da vontade do seu autor, de maneira que, em certo modo, o facto se renova continuamente como sucedeu com o arguido C....
Há lugar a uma unidade de acção típica (em sentido estrito) no crime permanente. Aqui o facto punível cria um estado anti-jurídico mantido pelo autor, mediante cuja permanência se vai realizando ininterruptamente o tipo.
A criação do estado anti-jurídico forma, com os actos destinados à sua manutenção, uma ação unitária.
Tipos de crimes permanentes - na definição de Eduardo Correia -, "são aqueles em que o evento se prolonga por mais ou menos tempo. Na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se ditas fases: uma, que se analisa na produção de um estado anti-jurídico e que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento".

Nos crimes permanentes "o primeiro momento do processo executivo compreende todos os actos praticados pelo agente até ao aparecimento do evento (...), isto é, até à consumação inicial da infracção; a segunda fase é constituída por aquilo a que certos autores fazem corresponder a uma omissão, que ininterruptamente se escoa no tempo, de cumprir o dever (...) de fazer cessar o estado anti-jurídico causado, donde resulta, ou a que corresponde, o protrair-se da consumação do delito, ou em outra construção, pela manutenção, ininterrupta, da "compressão", por vontade do agente, do bem jurídico afectado.

Cavaleiro de Ferreira, define os crimes permanentes por distinção dos crimes instantâneos;permanentes são os eventos que perduram, referindo-se o carácter instantâneo ou permanente à própria consumação, à lesão de bem jurídico. "Há bens jurídicos - refere - que, pela sua natureza, só são suscetíveis de ofensa mediante a sua destruição; (...) e há bens jurídicos de natureza imaterial que não podem ser destruídos e são apenas susceptíveis de compressão, como a honra e a liberdade, e estes são ofendidos enquanto se mantiver em execução a atividade lesiva."

A execução nos crimes permanentes toma necessariamente uma dupla feição: é uma acção seguida de uma omissão continuada. A ação agride o bem jurídico, e a omissão ofende o dever de pôr termo à situação criada." E essa omissão foi no caso contínua desde a criação da estrutura.

A jurisprudência, por seu lado, tem acolhido a construção e a lição dos autores referidos -especialmente de Cavaleiro de Ferreira -, que sobre a construção do crime permanente aceita a concepção bi-fásica: acção e subsequente omissão do dever de fazer cessar o estado anti-jurídico provocado.

No acórdão do S.T.J. de 28-07-1987, refere-se, assim, a propósito dos elementos do conceito:
"Na lição dos Profs. Eduardo Correia e Cavaleiro de Ferreira, são crimes permanentes aqueles em que o evento se prolonga por mais ou menos tempo, contrariamente ao que acontece nos crimes instantâneos. Com a prática de qualquer deles verifica-se um estado anti-jurídico, mas no crime permanente perduram ao mesmo tempo a execução e a consumação. A explicação para esta particularidade é fácil e encontra-se na especial natureza dos interesses jurídicos ofendidos.
"Com efeito, há bens ou interesses jurídicos que só podem ser destruídos com a prática do crime. São disso exemplo os interesses patrimoniais, o interesse à vida. Da violação deles resultam crimes instantâneos, como o homicídio, etc. Há outros bens ou interesses jurídicos que não podem destruir e apenas podem ser objecto de compressão. São interesses de ordem moral como a honra, a liberdade, o pudor. Nos primeiros crimes, os instantâneos, verificado o evento, verificada está a prática definitiva dos mesmos. Nos segundos, os permanentes, o processo executivo compreende toda a conduta do agente até ao aparecimento do evento, isto é, até à consumação inicial da infracção; segue-se uma segunda fase que perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado."

7.–Seguindo-se de perto os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos, aos quais damos a nossa plena concordância, constata-se, desde logo, face às circunstâncias do caso, que o presente ilícito se mostra de impossível inserção no conceito de crime permanente.
Na realidade, o crime de desobediência imputado ao arguido, consubstancia-se no facto de, pese embora obrigado, por decisão transitada em julgado, a proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias após tal trânsito, o arguido não o ter feito.
Temos, pois, que o putativo preenchimento dos elementos do tipo resulta não de uma acção – de um acto executivo – perpetrado pelo agente do crime, mas antes de uma omissão. O comportamento do arguido corresponde a uma inacção, a uma omissão – não entregou a carta – e não a uma acção.

8.–Ora, como supra se mencionou, o crime permanente tem uma característica típica bi-fásica – numa primeira fase há uma acção, a que se segue, subsequentemente, a omissão do dever de fazer cessar o estado anti-jurídico provocado. É manifesto que tal não é o caso dos autos.

9.–Compreende-se, na estrutura dos crimes permanentes, que o momento da consumação se reporte ao instante em que o estado de anti-juridicidade termine, pois tipicamente, apenas nesse momento temporal, a acção inicial cessa os seus efeitos e se mostra possível a perseguição criminal.

Se não existe uma acção inicial, mas uma mera omissão, o que sucede é que embora a compressão do direito tutelado pela norma se prolongue no tempo, a perseguição criminal torna-se imediatamente possível pois, como decorre do caso em apreço, as autoridades judiciais, decorrido o prazo para entrega voluntária, sem que a mesma se realize, têm imediatamente conhecimento desse estado de anti-juridicidade e mecanismos jurídicos para a fazer cessar – apreensão coerciva da carta de condução.

Temos, pois, que este crime de desobediência se consumou assim que, por virtude da inacção do condenado, este não procedeu à entrega da carta de condução, dentro do prazo legal imposto, como estava obrigado.
Nesse momento temporal, mostram-se preenchidos todos os elementos do tipo de crime e, independentemente sequer de haver lugar a apreensão coerciva, judicial de tal documento, nada impede a instauração de procedimento criminal contra o agente do crime, a sua acusação pela prática do mesmo e a sua condenação; isto é, a apreensão física da carta de condução é irrelevante para efeitos da consumação do crime, dado que os elementos constitutivos do tipo se mostram já plenamente reunidos.

Há assim uma manifesta diferença, no que aos crimes permanentes e aos crimes instantâneos se refere, no que se refere ao prolongamento no tempo dos efeitos do crime. Nos crimes instantâneos, os seus efeitos podem-se prolongar no tempo, mas não é a sua consumação que se prolonga.

10.–Diga-se, para além do mais, que mesmo no caso de crimes tipicamente por acção - e não por omissão, como é o caso deste crime de desobediência, imputado ao arguido e que, por tal razão,
se mostra desde logo não enquadrável na estrutura bi-fásica dos crimes permanentes -, o raciocínio acima exposto demonstra a sua validade, como resulta da apreciação jurisprudencial realizada a propósito quer do crime de furto, quer do crime de evasão, ou do crime de abuso de liberdade de imprensa, por exemplo.

Como refere o acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, processo 048069, nº convencional JSTJ000, de 14-03-1996, a propósito do crime de furto, ninguém duvidará, por certo, que este crime é instantâneo, visto que se consuma no acto da subtracção. Todavia, o efeito deste poderá perdurar para sempre, já que, se a situação não for reposta, o ofendido pelo furto ficará permanentemente sem a coisa subtraída. Mas ninguém ousará defender que este efeito permanente derivado do crime de furto terá a virtualidade de transformar este crime em permanente.
(…)
Também é de ter em muita conta a opinião de Cristina Líbano Monteiro (() Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 395/ 396.), que refere que: «A descrição da matéria proibida parece fazer consistir o crime de evasão na simples "subtracção [de pessoa privada da liberdade] a vigilância de quem tem o dever de [a] vigiar " (PAOLO PISA, in: BRICOLA, Giurisprudenza IV 495 s.).

«Poderia pôr-se o problema de caracterizar a evasão como crime duradouro, definindo-o como uma acção seguida de uma continua omissão — a de regressar à custódia. O que teria consequências nítidas no que diz respeito à questão do âmbito de vigência temporal e espacial da lei penal. Não há duvida de que materialmente as coisas são assim e que neste ponto a evasão se diferencia da tirada: quem liberta um preso não fica constituído na obrigação de o devolver ao estado detentivo; ao passo que quem se evade infringe continuamente o "dever de estar preso". É, porém, um modo de considerar o problema que não se coaduna com o estado actual do preceito. Talvez na vigência do CP de 1886, em que a evasão era vista como quebra do dever de cumprir a sentença condenatória e a pena proporcional ao tempo em que o evasor andasse fugido, o crime pudesse considerar-se duradouro. Já não no CP de 1982, em que o bem jurídico se configura como a segurança da custódia e o dever em causa — o de a salvaguardar — pesa sobre as pessoas encarregadas da guarda, não sobre o detido. Assim sendo, parece que a subtracção à custódia se consuma no momento da libertação efectiva (() Ibidem, pág. 377: «O bem jurídico só sofre lesão quando a custódia é definitivamente violada») e não existe o dever de se deixar reconduzir a ela. Deixa de fazer sentido, por conseguinte, a qualificação como delito duradouro.»

(…) À luz destes subsídios dogmáticos propendemos para que o crime de evasão, sendo um crime que se consuma com a posta do sujeito fora do alcance da entidade que lhe limita a liberdade – em síntese comum, com a fuga – dá lugar a um estado de coisas em que a “evasão” já não se enquadra como acção. O estado de “evadido” pode ser o mais calmo, público e sedentário, bastando para isso que as autoridades a quem incumbe a recaptura não sejam diligentes na prossecução desse fim (o que não é impossível de acontecer).
Assim, dever-se-á catalogá-lo como delito de estado, na comparação entre os delitos desta natureza e os delitos permanentes.

11.–Há assim que não confundir entre crimes permanentes e crimes de efeitos permanentes ou postergados no tempo.
No caso, estamos perante este último tipo de ilícito, pois a omissão de entrega da carta perdurará até que, coercivamente, à sua apreensão se proceda, mas essa postergação temporal não tem qualquer relevo para efeitos de consumação do ilícito. Este consuma-se no termo do prazo conferido para o condenado agir. Não o fazendo, omitindo essa acção, o crime consumou-se. Há uma omissão de um cumprimento de um dever, que determina a consumação criminosa, pois o elemento constitutivo do tipo é a desobediência à ordem expressa, constituída por dois segmentos incindíveis – entrega da carta no prazo de 10 dias.

12.–Como nota final dir-se-á ainda o seguinte:
A seguir-se a tese apresentada pelo recorrente, estar-se-ia a abrir caminho para uma situação proibida pela lei portuguesa, designadamente para a eventual imprescritibilidade deste tipo de ilícito.
De facto, se tal crime apenas se consumasse com a efectiva apreensão da carta, havendo omissão do cumprimento do dever de entrega, a verdade é que a consumação do ilícito passaria a estar não nas mãos do agente, mas antes na do Estado que, por incúria ou por qualquer outra ordem de razões, poderia deferir a ordem de apreensão por meses, anos ou décadas. Note-se, aliás, que o caso presente é paradigmático do que se deixa referido, uma vez que decorreram oito anos, entre a não entrega da carta e a decisão de se proceder à sua coerciva apreensão.
Acresce que, se a consumação apenas pode ocorrer com a efectiva apreensão de tal documento, não se vislumbra como, nos casos em que a mesma se não mostra fisicamente possível (por impossibilidade de apreensão do título), se mostraria exequível falar-se em consumação e acusar-se o infractor pela prática de um crime consumado…
Tendo em atenção que a prescrição do procedimento criminal se traduz numa renúncia, por parte do Estado, a um direito ao jus puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo, é
manifesto que a tese esgrimida em sede de recurso redundaria numa subversão clara de tal princípio, no que a este ilícito se refere.

13.–Face ao que se deixa dito, resulta claro que o despacho alvo de recurso não merece a crítica que lhe é dirigida, mostrando-se correcta a data de determinação da consumação do ilícito, bem assim como o cálculo do prazo de prescrição e a inexistência, no seu decurso, de qualquer factor interruptivo ou suspensivo, que determinasse o seu alargamento temporal para além dos 5 anos legalmente estipulados, pelo que tal despacho deve ser mantido.

IV–DECISÃO.

Atento o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo MºPº e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Sem tributação.


Lisboa, 5 de Junho de 2024


Margarida Ramos de Almeida
Maria da Conceição Miranda
Cristina Almeida e Sousa