Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ARNALDO SILVA | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/08/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIMENTO | ||
Sumário: | 1. A acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado as contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, constitui título executivo __ é um título executivo particular por força de disposição especial da lei __ contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que esteja assinada por todos os condóminos que nela participaram e deixaram de pagar (art.º 1º do Dec. Lei n.º 268/94). 2. A sua força executiva estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenha estado presente nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta. 3. As contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, têm de ser certas, exigíveis e líquidas (art.º 802º do Cód. Proc. Civil), uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. Por isso, estas características da obrigação exequenda devem já constar da acta ou, quando não constarem, necessário se torna a demonstração da sua ocorrência posterior. Caso em que constituem requisitos autónomos da acção executiva. 4. No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”. Esta expressão deve ser entendida em sentido amplo. Nela se devem incluir as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas. 5. Em regra os honorários devidos a advogado não são cobertos pela procuradoria. Para que o condomínio possa cobrar estes honorários ao condómino que não pagou as contribuições devidas ao condomínio ou os outros montantes referidos no art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, através da execução que tenha a acta como título executivo, é necessário que se trate de honorários já pagos pelo condomínio a advogado em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos e que o seu montante conste da acta da reunião da assembleia do condomínio. Mas já o não são os honorários a pagar a advogado na acção a intentar, ou em pedidos formulados na acção executiva, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, quando tais honorários não tenham sido previamente fixados na acta, porque a prestação não exigível, visto que não se encontra ainda vencida. (AS) | ||
Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por despacho de fls. 56 a 58v proferido nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua…, n.º…, … intentou contra V… e A…, residentes no … andar …do dito prédio, nos termos do art.º 811º-A, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil[1], foi o requerimento inicial liminarmente indeferido e o exequente condenado nas custas, por se ter entendido que a acta junta aos autos não constitui título executivo relativamente às quantias de 136.228$00 de quotizações, 36.756.000$00 fundo comum de reserva, e 368.550$00 de obras de conservação; e por se ter entendido que as quantias de 22.485$00 de penalizações, 84.374$00 de penalizações, e 150.000$00 de honorários de advogado devidos pela instauração da presente execução, embora objecto de deliberação por parte dos condóminos, em assembleia reunida para o efeito, não podem ser exigidos na acção executiva; e ainda e por se ter entendido que relativamente às quantias de 8.250$00 actualização de orçamento, 1.125$00 actualização para o fundo de reserva comum, 21.250$00 actualizações de quotizações, 332$00 actualização de fundo de reserva comum, 74.250$00 de quotas de Maio de 2000 a Janeiro de 2001, não resulta da acta em causa qual o montante que, efectivamente, o condómino executado estava obrigado a pagar, e porque não foi junto o anexo IV à presente acta, que aprovou as despesas para o ano 2000. Foi notificado o exequente e citados os executados. Estes nos termos do n.º 3 do art.º 234º-A do Cód. Proc. Civil. * 2. Inconformado, agravou o exequente. Nas suas alegações, conclui:1.ª A assembleia de condóminos reuniu, devidamente convocada, tomou conhecimento e aprovou a acta da qual constam as quantias em dívida ao condomínio; 2.ª Relativamente ao executado, a dívida apurada e constante da acta, é de Esc.: 564.019$00; 3.ª O agravamento, após aprovação do orçamento, estava também previsto, dependendo, apenas, de cálculo aritmético; 4.ª O mesmo se diga em relação aos honorários de advogado a contratar, embora a data, se desconhecesse o montante de tais honorários; 5.ª O executado não só não pagou a dívida existente à data da assembleia, como não pagou as quotas entretanto vencidas; 6.ª Todo o montante peticionado se reporta a dívidas ao condomínio e a quota-parte das despesas comuns devidas pelo executado; 7.ª As penalizações e as despesas resultantes de eventual litígio estão previstas no regulamento do condomínio e são da responsabilidade daquele que lhes der causa (art.º 24º, n.ºs 1, 2 e 6 e n.º 8 do art.º 13º do dito regulamento); 8.ª Toda a quantia peticionada deve ser considerada a coberto do título executivo; 9.ª Contudo, se assim se não entender, então deve entender-se que, pelo menos, a acta é título executivo relativamente a quantia de Esc.: 564.019$00; 10.ª A ser assim não devia ter sido proferido despacho de indeferimento liminar, nos termos do art.º 811º-A), n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, como foi, mas, quando muito, poderia ter sido proferido despacho de indeferimento parcial, nos termos do n. ° 2 do mesmo artigo; 11.ª O douto despacho de que se recorre violou, nomeadamente, art.º 6º do Dec. Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e o art.º 811º-A, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, merecendo, pois, reparo. * 3. Os executados agravados não contra-alegaram.* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.* 5. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do exequente agravante supra descritas em I. 2., a única questão a decidir é a de saber se saber se a acta da reunião da assembleia do condomínio de 7 de Maio de 2000 é ou não título executivo relativamente a todos os montantes pedidos na execução e se esta pode ou não prosseguir tal como foi instaurada, ou se, quando muito, apenas poderia ter sido objecto de indeferimento liminar parcial. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os supra descritos em I. 1.. * B) De direito: 1. O âmbito do título executivo: Nos termos do art.º 46º al. d) do Cód. Proc. Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial da lei, seja atribuída força executiva. Nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, de 25-10[5], «a acta da reunião da assembleia de condomínos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». A acta da reunião da assembleia de condóminos é um dos muitos exemplos[6], de documentos aos quais é atribuída força executiva, por disposição especial da lei, é um título executivo particular por força de disposição especial da lei[7]. A acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado as contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que esteja assinada por todos os condóminos que nela participaram e deixaram de pagar[8] (art.º 1º do Dec. Lei n.º 268/94)[9]. A sua força executiva estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenha estado presente nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta[10]. As contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, têm de ser certas, exigíveis e líquidas (art.º 802º do Cód. Proc. Civil), uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. Por isso, estas características da obrigação exequenda devem já constar da acta ou, quando não constarem, necessário se torna a demonstração da sua ocorrência posterior. Caso em que constituem requisitos autónomos da acção executiva[11]. No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil[12]. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas. Em regra os honorários devidos a advogado não são cobertos pela procuradoria, que a parte condenada nas custas tem de satisfazer à parte adversária, a título de indemnização pelas despesas com advogado ou solicitador (art.º 40º do C.C.J.), e que entra em regra de custas. Para que o condomínio possa cobrar estes honorários não cobertos pela procuradoria ao condómino que não pagou as contribuições devidas ao condomínio ou os outros montantes referidos no art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, através da execução que tenha a acta como título executivo, é necessário que se trate de honorários já pagos pelo condomínio a advogado em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos e que o seu montante conste da acta da reunião da assembleia do condomínio. Mas já o não são os honorários a pagar a advogado na acção a intentar, ou em pedidos formulados na acção executiva, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, quando tais honorários não tenham sido previamente fixados na acta, porque a prestação não exigível, visto que não se encontra ainda vencida[13]. Descendo agora aos factos, vejamos. Os montantes relativos às quotizações (136.228$00), quanto ao fundo comum de reserva (36.756$00), e obras de conservação (368.550$00), são montantes já em dívida executados à data da à data da assembleia de condóminos de 07-05-2000. Estas quantias cabem na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, conforme se referiu supra. Sobre elas a assembleia de condóminos decidiu contratar os serviços de um advogado para resolver a sua cobrança. Esta decisão da assembleia não contém uma pronúncia expressa sobre a decisão de cobrança de tais dívidas ao condomínio, mas, atento os termos da questão, nela está envolvida ou contida, como seu pressuposto, a decisão de cobrança de tais dívidas. Esta deliberação implícita da assembleia de condóminos surge assim como pressuposto ou consequência da deliberação da assembleia do condomínio de contratar os serviços de um advogado para resolver a sua cobrança. Esta deliberação não vale só quanto à vontade colectiva declarada do condomínio, mas também quanto aos pressupostos ou consequências tacitamente resolvidos. A decisão é uma declaração, na qual há que subentender, por força da lógica, as coisas que não foram ditas explicitamente. Se a solução de uma questão pressupõe, como prius lógico, a solução de outra, esta está contida implicitamente na decisão expressa. Ao lado de uma deliberação expressa da assembleia de condóminos pode estar uma deliberação implícita[14]. E é o que sucede, no presente caso. Portanto, e em conclusão, a acta da reunião da assembleia de condóminos contém uma deliberação sobre a cobrança de “contribuições devidas ao condomínio” já em dívida à data da deliberação sobre a cobrança, trata-se de obrigações certas, exigíveis e líquidas, visto que estão qualitativa e quantitativamente determinadas quanto ao seu objecto e se encontram vencidas. A acta é, pois, quanto a elas, título executivo. Os montantes relativos às penalizações (22.485$00 e 84.374$00) são também quantias que cabem na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, conforme se referiu supra. E sobre elas vale também tudo o que acima se disse quanto às quotizações, fundo de reserva comum e obras de conservação. Logo a acta também é quanto elas título executivo. Quanto às despesas judiciais e extrajudiciais e honorários devidos ao advogado pela instauração da presente acção executiva a situação é diferente. O exequente pede por elas o pagamento da quantia de 150.000$00. Não se trata de despesas e honorários já pagos a advogado em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos executados, mas antes de despesas e honorários a pagar a advogado com a presente acção executiva. Despesas estas que não estão vencidas e que, portanto não são exigíveis. Além do mais não existe na acta qualquer deliberação sobre a fixação da desta quantia a pagar pelos executados. Por conseguinte, a acta não é quanto ao dito montante título executivo. Vejamos agora as actualizações do orçamento (8.250$00), do fundo de reserva comum (1.125$00), das quotizações (21.250$00), da actualização do fundo de reserva comum (332$00), das quotas de Maio de 2000 a Janeiro de 2001 (74.250$00) e fundo de reserva de Maio de 2000 a Janeiro de 2001 (10.125$00). Da acta apenas consta que foi aprovado por unanimidade o orçamento para o ano de 2000, anexo à acta, Anexo IV. Anexo que não foi junto aos autos. A deliberação sobre a aprovação deste orçamento não é a deliberação sobre a fixação dos montantes a pagar pelos condóminos executados, ainda que, porventura dessa aprovação possa decorrer o apuramento dos quantitativos a pagar pelos condóminos executados por simples cálculo aritmético a partir talvez, não se sabe, com base na permilagem da sua fracção autónoma. Nem da deliberação de aprovação do dito orçamento decorre implicitamente, como seu pressuposto, como seu prius lógico, a fixação dos montantes a pagar em consequência das ditas actualizações. Não há, pois, qualquer deliberação na acta da reunião da assembleia do condomínio a fixar tais quantitativos a pagar pelos condóminos executados com as ditas actualizações. Logo a acta não é quanto a elas título executivo. Procede, pois, e apenas, parcialmente o recurso. Atento o disposto no art.º 811º-A, n.º 2 do Cód. Proc. Civil[15], o indeferimento liminar parcial impõe-se. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o agravo interposto pelo exequente e, e consequentemente, dando parcialmente provimento ao agravo, revogam o despacho recorrido na parte em que indeferiu totalmente o requerimento inicial, mantendo agora, o indeferimento liminar parcial apenas quanto aos montantes pedidos a título de despesas judiciais e extrajudiciais e honorários ao advogado do exequente e quanto aos montantes relativos às sobreditas actualizações. Custas pelo exequente, na acção e no recurso, na proporção do respectivo decaimento. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 8/07/2008Arnaldo Silva Graça Amaral Ana Resende ______________________________________________________ [1] Na redacção da reforma processual de 1995/96 (Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do Dec. Lei n.º 180/96, de 25-09), que entrou em vigor em 01-01-1997, com as excepções previstas na lei (art.º 16º). |