Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283173
Nº Convencional: JTRL00001756
Relator: LUIS REININHO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199210070283173
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 19770/92
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 N1.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG313.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, antes aponta para a sua vigência (artigo 7).
II - O artigo 316, n. 1, alínea c) do Código Penal e o Decreto-Lei n. 108/78 têm campos de actuação específicos, não concorrendo entre si (acórdão do STJ de 1987/10/21 in
BMJ n. 370 página 313).
III - Da descrição fáctica do auto de notícia - fazer-se transportar em transporte público, sem que se tivesse apresentado qualquer título válido - claramente resulta que a conduta infractora do arguido não preenche o requisito do dolo, ficando, por isso, de pé, a contravenção, porque residualmente é nisso que consiste a conduta do arguido, para a qual é competente o Tribunal de Polícia: artigo 76, n. 1, da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.