Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001756 | ||
| Relator: | LUIS REININHO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE SEM TÍTULO QUALIFICAÇÃO INFRACÇÃO CRIMINAL TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210070283173 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19770/92 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 400/82 DE 1982/09/23. L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 N1. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG313. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, antes aponta para a sua vigência (artigo 7). II - O artigo 316, n. 1, alínea c) do Código Penal e o Decreto-Lei n. 108/78 têm campos de actuação específicos, não concorrendo entre si (acórdão do STJ de 1987/10/21 in BMJ n. 370 página 313). III - Da descrição fáctica do auto de notícia - fazer-se transportar em transporte público, sem que se tivesse apresentado qualquer título válido - claramente resulta que a conduta infractora do arguido não preenche o requisito do dolo, ficando, por isso, de pé, a contravenção, porque residualmente é nisso que consiste a conduta do arguido, para a qual é competente o Tribunal de Polícia: artigo 76, n. 1, da Lei 38/87, de 23 de Dezembro. | ||