Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
258/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Se o título dado aos autos de execução é apenas a hipoteca e dela não resulta qualquer obrigação de dívida dos embargantes para com a embargada/credora, não existe qualquer título válido que legitime a sua demanda em embargos de executado.
II- Numa situação de vinculação futura, à satisfação de certa importância ou à entrega de uma coisa determinada, torna-se necessário provar que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de embargos de executado que os embargantes A… e M… deduziram contra a embargada W...., vieram – entre outras coisas - excepcionar a inexistência de título executivo, por extinção da dívida que se mostra garantida pela hipoteca que consta de fls. 8 dos autos principais. Mais arguiram a nulidade decorrente de, em seu entender, haver ocorrido violação do disposto no artigo 924º do CPCivil, uma vez que correndo a presente execução sob a forma ordinária, caberia proceder à sua citação para os efeitos do disposto no artigo 811º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/03, de 18/03.
A embargada, notificada, pugnou pela improcedência da arguida nulidade bem como pela improcedência da arguida excepção de inexistência de título executivo.
Foi proferido saneador-sentença, em que se julgou os presentes embargos de executado procedentes por provados, determinando-se a extinção da instância executiva relativamente aos embargantes A… e M…, por se ter determinado insuficiente relativamente aos embargantes o “título executivo” apresentado.

Inconformada com tal sentença, veio a embargada, ora recorrente interpor recurso de apelação, concluindo, em síntese, da seguinte forma:
1. - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, artº.45º, nº.1, do Cód. Proc. Civil;
2. - O título aqui dado à execução é - como se deixa ver e a douta sentença recorrida o refere – uma escritura pública de hipoteca;
3. - O documento exarado por Notário tem força executiva sempre que se prove a existência de uma obrigação, conf. artº.46º, al.b), do C.P.C.;
4. – In casu, atendendo a que na escritura pública que serve de base à presente execução foram previstas obrigações futuras, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.50º, nº.2, do C.P.C., a prova a fazer é a de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes;
5. - Consta do título executivo dado à execução, (escritura pública de hipoteca) que os dois últimos executados – pessoas singulares – constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Avª. …, concelho de Lisboa, descrito na Quinta Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número quarenta e três, da dita freguesia, registado quanto à fracção a seu favor pela inscrição G-1, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-2 e inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, sob o artigo 316, à qual atribuem o valor de quinze milhões de escudos, “para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade S..., até ao limite de 15.000.000$00 e 300.000$00 para despesas”, conforme resulta do título executivo;
6. - E consta da douta sentença de fls., transitada em julgado , proferida no âmbito do processo que correu termos, sob o nº.34/99, pela 3ª.Secção, da 7ª.Vara Cível de Lisboa, que a sociedade, cujas dívidas foram garantidas pela referida hipoteca, S..., foi condenada a pagar à exequente a quantia de 12.166.489$00, acrescida de juros de mora legais até à data da propositura da acção, no montante de 4.149.013$00 e vincendos até efectivo pagamento, à taxa anual de 15% até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99, conf. fls. 74 do processo executivo;
7. – Mostra-se, assim, perfectibilizada a exigência legal decorrente do artº.50º, nº.2, “in fine”, do C.P.C.;
8. - Tal sentença é título executivo bastante e mostra-se conforme com a previsão das partes constante da hipoteca;
9. - A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo produto da venda de certas coisas, imóveis, ou equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro …”, conf. Artº.686º do C.C.;
10. – Por força da hipoteca, a exequente goza do direito de ser paga pelo produto da venda da coisa hipotecada pertencente aos terceiros que a deram de hipoteca para garantia das dívidas da sociedade “S...;
11. - O Tribunal recorrido, para decidir do modo que decidiu, entendeu que “… as partes não previram expressamente que o pagamento de obrigações reconhecidas por decisão judicial vinculasse os proprietários do imóvel, que são terceiros, relativamente à empresa/pessoa colectiva, cujos créditos garantiram.”, conforme se lê a fls.9, linha 12 a 15, da douta decisão recorrida;
12. – Todavia, como inequivocamente decorre do preceituado no artº.686º, do C.C., a escritura de hipoteca não tem que vincular pessoalmente os proprietários dos imóveis dados de hipoteca aos pagamentos das obrigações dos devedores que as hipotecas garantem;
13. - Os donos dos prédios dados de hipoteca, se forem terceiros, não são devedores, nem têm que o ser, nem têm que se assumir como tais, pois que apenas o seu património, (entenda-se o património hipotecado por eles) garante a satisfação do cumprimento das obrigações dos devedores garantidas pela hipoteca;
14. – É o património dado de hipoteca que fica afecto à satisfação dos direitos do credor e não já são os donos do património;
15. - A douta sentença recorrida não cinde estas duas distintas realidades (património hipotecado e donos do respectivo património) e parte do pressuposto de que os embargantes teriam de ter sido, previamente, condenados na mesma sentença em que o foi a sociedade devedora garantida pela hipoteca;
16. – Pensa-se que mal, com o maior respeito, uma vez que o que está em causa é o direito do credor de ser pago pelo produto da venda do bem dado de hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações do devedor e não a vinculação dos donos do bem;
17. - Não é necessário, segundo se afigura, salvo melhor opinião, que a sentença condenatória, vincule também ao pagamento os proprietários do imóvel dado de hipoteca que, neste caso, são terceiros;
18. - Estes, terceiros, não são devedores e, por isso, não têm que estar condenados ao pagamento da dívida;
19. - Estes são executados tão só como donos/proprietários do imóvel que deram de hipoteca como garantia do pagamento das dívidas da sociedade S….;
20. - A exequente não está a exigir nada dos recorridos, enquanto devedores, nem a hipoteca foi constituída para garantir as dívidas deles;
21. - A exequente limita-se, através da execução, a exigir o pagamento do seu crédito, in casu, à custa do produto da venda do bem dado de hipoteca.
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue os embargos em conformidade com as conclusões atrás exaradas.

Foram produzidas contra-alegações pelos embargantes, ora recorridos A… e M…, os quais apresentaram as seguintes conclusões:
1. Nos autos de acção declarativa de condenação n.º 34/99 da 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, intentada por W… contra S…, foi esta e só esta condenada no pagamento da quantia de Esc. 12.166.489$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 4.149.013$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento (cfr. alínea B. da douta decisão recorrida).
2. Nos presentes autos, a ora recorrente requereu execução de hipoteca, para pagamento de quantia certa, não só contra S… como também contra A… e M…, que não foram demandados naquela acção declaratória (cfr. alínea A. da douta decisão recorrida).
3. Contra estes últimos foi requerida execução em virtude de terem constituído, por escritura pública, hipoteca a favor da ora recorrente para garantia de « […] todas e quaisquer obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade “S…” até ao limite de 15.000.000$00 e 300.000$00 para despesas.» (cfr. alínea F. da douta decisão recorrida).
4. Esse facto, porém, por si só, não é suficiente para legitimar a execução contra os ora recorridos.
5. Face ao constante a fls. 156 da douta decisão recorrida, a escritura de hipoteca dada à execução, sempre teria de ser completada por documento, com força executiva, do qual resultasse inequivocamente « a constituição da obrigação na sequência da previsão das partes».
6. E é precisamente esse documento, complementar mas essencial “in casu”, que inexiste, pelo menos no tocante aos ora recorridos.
7. Efectivamente, a douta sentença proferida nos autos da acção declarativa n.º 34/99 da 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa, não é oponível aos ora recorridos em virtude de estes não terem sido partes na mesma, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 717.º, n.º 2, 635.º do Cód. Civil e 57.º do Cód. Proc. Civil.
8. Não colhem os argumentos aduzidos nas alegações da recorrida, na medida em que colidem com o disposto nos arts. 55.º, n.º 1 e 56.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
9. A douta decisão recorrida, salvo melhor juízo, afigura-se absolutamente correcta e não violou qualquer disposição legal, tanto mais que a recorrente não aponta qual ou quais as disposições legais alegadamente violadas.
10. Pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

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Foram colhidos os vistos legais.
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II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- se para a escritura pública de hipoteca junta aos autos, poder valer como título executivo terá de estar acompanhada por um outro documento complementar revestido de força executiva do qual resulte expressa e inequivocamente a constituição da obrigação na sequência da previsão das partes.


III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os seguintes:

A. Os presentes autos foram intentados como “execução de Sentença hipotecária, para pagamento de quantia certa” contra:
- S…;
- A…;
- M…,
por apenso aos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário n.º 34/99 da 3ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa – cfr. fls. 2 da execução;
B. Nos autos de acção declarativa de condenação n.º 34/99 da 3ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa foram Autora W… e Ré S…, aí tendo esta última sido condenada a pagar à primeira a quantia de 12.166.489$00, acrescida de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 4.149.013$00, e vincendos até efectivo pagamento, à taxa anual de 15% até 16.04.1999 e de 12% a partir de 17.04.1999 – certidão de fls. 74 do processo executivo;
C. Os executados embargaram, no processo referido em A., tendo-se concluído, por decisão de 05.02.2003, transitada em julgado, que o título dado à execução não era a Sentença e, sim, a hipoteca, razão pela qual foi determinada a anulação do processado e a sua redistribuição como execução ordinária – certidão de fls. 74;
D. Após a remessa dos autos à distribuição, foi determinada a penhora do bem imóvel nomeado pela exequente – cfr. fls. 84;
E. Notificados da penhora, vieram embargar os 2º e 3º executados, nos termos do relatório supra exposto;
F. A exequente aquando da entrada do douto requerimento executivo referido em A. apresentou cópia de “hipoteca”, constante de fls. 11 a 13 v. do livro n.º 137 do livro de notas do 6º Cartório Notarial de Lisboa, nos termos da qual, os segundos executados declararam:
“Que são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Avenida … concelho de Lisboa, descrito na Quinta Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número quarenta e três, da dita freguesia, registado quanto à fracção a seu favor pela inscrição G-um, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-dois e inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, sob o artigo 316, à qual atribuem o valor de quinze milhões de escudos.
E que, pela presente escritura, constituem a favor de B…, que os segundos outorgantes representam, hipoteca voluntária, com plenitude legal, sobre a fracção autónoma atrás identificada, para segurança e garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade comercial, com o tipo de sociedade por quotas, denominada “S, com sede em Lisboa, …, com o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva número 971535825, e capital social de um milhão e quinhentos mil escudos, até ao limite de quinze milhões de escudos.
Mais se obrigam a não dar de arrendamento a referida fracção ou a consignar os seus rendimentos, ou por qualquer forma desvalorizá-la, sem o acordo e a autorização da credora.
Que a presente hipoteca não vence juros e é feita por tempo indeterminado, devendo subsistir enquanto subsistirem quaisquer daquelas obrigações ou responsabilidades perante a credora. (… )” – cfr. certidão de fls. 7;
G. Por sentença, proferida no âmbito dos autos de falência n.º 598/00 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 3 de Julho de 2001, foi declarada falida a requerida e por sentença transitada em julgado em 14 de Março de 2002 foi declarada extinta a falência.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão posta à apreciação deste Tribunal não é outra senão saber se para a escritura pública de hipoteca junta aos autos, poder valer como título executivo terá de estar acompanhada por um outro documento complementar revestido de força executiva do qual resulte expressa e inequivocamente a constituição da obrigação na sequência da previsão das partes.
Decorre da matéria dada como provada que, nos autos de acção declarativa de condenação nº 34/99 da 3ª secção da 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, intentada por W…, Lda. contra S... e só contra esta, foi ela condenada no pagamento da quantia de Esc. 12.166.489$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 4.149.013$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Nos presentes autos, a W... veio requerer execução de sentença hipotecária para pagamento de quantia certa contra S…. e contra os ora recorridos A… e M…, por apenso aos autos de acção declarativa de condenação supra referida.
Ora, alega a recorrente W..., que os recorridos são executados na presente execução de sentença hipotecária, para pagamento de quantia certa, por constar do título executivo dado à execução (escritura pública de hipoteca) que os mesmos constituíram a favor da exequente, ora recorrente, hipoteca sobre uma fracção autónoma para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade S…, Lda. até ao limite de 15.000.000$00 e 300.000$00 para despesas.
Mas falece razão à recorrente.
Na verdade, na dita escritura, os recorridos apenas constituíram uma hipoteca sobre um imóvel de que eram proprietários, para garantia do cumprimento de uma obrigação de terceiro (e não uma obrigação própria). Aí não se faz qualquer declaração no sentido de que se responsabilizavam pessoalmente pelas dívidas desse terceiro.
A hipoteca é uma garantia real (no caso concreto, prestada por terceiros e não pela devedora). Todavia, relativamente a estes terceiros, não existe qualquer decisão de condenação com trânsito em julgado. Logo, a sentença proferida no Pº 34/99 não lhes pode ser oponível, dado não terem sido partes na mesma.
Ora, nos termos do artº 50º do CPC «os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes».
No caso concreto, é óbvio que a recorrente não fez a prova complementar do título executivo a que se refere o citado preceito legal.
A exequibilidade do título apresentado pela recorrente – escritura pública de hipoteca – estaria dependente da junção de documento que se mostrasse em conformidade com as cláusulas constantes da escritura relativamente à obrigação de dívida.
Com efeito, prescreve o artº 57º do CPC que «A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado».
Seguramente tal não acontece nos presentes autos.
É que, apesar de a recorrente vir alegar que a escritura de hipoteca não tem que vincular pessoalmente os proprietários dos imóveis dados de hipoteca aos pagamentos das obrigações dos devedores que as hipotecas garantem, tal afirmação não se mostra correcta por não estar em consonância com o que prescreve o nº 1 do artº 55º do CPC, ou seja, «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
Do teor deste normativo legal, não pode deixar de se concluir que sendo o título dado aos presentes autos de execução apenas a hipoteca e dela não resultando qualquer obrigação de dívida dos ora recorridos para com a credora, ora apelante, não existe qualquer título válido que legitime a sua demanda nestes autos.
O título executivo é, assim, a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução – cfr. Curso de Processo de Execução, 2ª ed., Fernando Amâncio Ferreira, pag. 21.
E, nem se venha invocar, neste caso concreto, o que dispõe o artº 56º nº 2 do CPC «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor».
Ou seja, o exequente cujo crédito beneficie de garantia real sobre bens de terceiro pode numa das hipóteses contempladas executar o devedor e o terceiro, podendo o devedor sê-lo inicialmente ou após o reconhecimento da insuficiência dos bens onerados, na sequência da penhora.
Mas, a situação subjacente a este normativo legal reporta-se a uma dívida concreta, cujo cumprimento se mostra assegurado por uma garantia real sobre bens de terceiro e não a uma situação de vinculação futura, à satisfação de certa importância ou à entrega de uma coisa determinada, tornando-se necessário provar que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, pelo que, não tem aplicação ao caso sub judice.
Aliás, como se refere no douto Ac. do TRL de 24/02/93 consultável em www.dgsi.pt, “I - É através do título executivo que se conhece com precisão o conteúdo da obrigação do devedor. II – Para que uma escritura pública onde se convencionam prestações futuras possa revestir a natureza de título executivo é necessário provar, documentalmente, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio. III – Torna-se ainda necessário que a escritura e o documento posterior revelem constituir uma unidade negocial e que essa qualidade resulte do teor do próprio documento e da escritura, analisadas em conjunto.”
No mesmo sentido, podem igualmente ser consultados no site atrás mencionado, os Acs do STJ de 29/01/2003 (relator Ferreira de Almeida) e de 16/02/2005 (relator Araújo Barros).
No caso dos autos, conclui-se como na sentença recorrida se fez, isto é, que relativamente aos recorridos inexiste título executivo válido.
Em consequência, faltando razão à recorrente, falecem as suas conclusões, não se mostrando violadas quaisquer das invocadas disposições legais, não merecendo, por isso, censura a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Lisboa, 27/06/2006

(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
Ferreira Pascoal