Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024856 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO PEREMPTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200003220081064 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N1 N2 N3 N4 N5 ART146 N1. CPT81 ART1 N2 A ART75 N1. DL329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O prazo para recorrer da decisão judicial é um prazo peremptório e o seu decurso extingue o direito de recorrer. II - O acto de interposição de recurso pode, no entanto, ser praticado fora de prazo, caso se verifique justo impedimento. III - O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não fariam prever. IV - Não basta que se trate de um evento não previsto pela parte, nem se exige que se trate de um evento totalmente imprevisível. O aceitável é o meio termo, devendo exigir às partes que procedam com a diligência normal, mas já não sendo de exigir-lhes que entrem na linha de conta com factos ou circunstâncias excepcionais. V - O advogado que guarda no cacifo do seu escritório uma alegação de recurso misturada com expediente respeitante a um processo de um colega, dando aso a que este levasse dali juntamente com tal expediente, só dando pela sua falta cinco dias após o termo do prazo, não pode invocar justo impedimento, pois a sua não apresentação dentro do prazo devem-se exclusivamente a negligência sua. | ||
| Decisão Texto Integral: |