Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081064
Nº Convencional: JTRL00024856
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200003220081064
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N1 N2 N3 N4 N5 ART146 N1. CPT81 ART1 N2 A ART75 N1. DL329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N1 B.
Sumário: I - O prazo para recorrer da decisão judicial é um prazo peremptório e o seu decurso extingue o direito de recorrer.
II - O acto de interposição de recurso pode, no entanto, ser praticado fora de prazo, caso se verifique justo impedimento.
III - O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não fariam prever.
IV - Não basta que se trate de um evento não previsto pela parte, nem se exige que se trate de um evento totalmente imprevisível. O aceitável é o meio termo, devendo exigir às partes que procedam com a diligência normal, mas já não sendo de exigir-lhes que entrem na linha de conta com factos ou circunstâncias excepcionais.
V - O advogado que guarda no cacifo do seu escritório uma alegação de recurso misturada com expediente respeitante a um processo de um colega, dando aso a que este levasse dali juntamente com tal expediente, só dando pela sua falta cinco dias após o termo do prazo, não pode invocar justo impedimento, pois a sua não apresentação dentro do prazo devem-se exclusivamente a negligência sua.
Decisão Texto Integral: