Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025595 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199904150001172 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL N11/94 DE 1994/01/13 ART12 ART16 N3 ART17 N6 ART25. CEXP91 ART50 ART56 ART57. DL N374/89 DE 1989/10/25 ART13 N3 A) ART15 B. CONST97 ART62 N1 N2. | ||
| Sumário: | A concessionária do serviço público relativo a gás natural pode optar, com vista à implantação das infra-estruturas, pelo regime de servidão previsto nos Decretos-Lei 374/89, de 25/10, e 11/94, de 13/01, ou pelo regime de expropriação por utilidade pública. II - Tendo optado pelo regime de servidão, é inaplicável o Código das Expropriações, a não ser subsidiáriamente nos termos do art. 25º do DL 11/94, em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos diplomas citados em I. III - Tanto o regime do recurso, como o da notificação do resultado da arbitragem, nos termos do nº 3 (2ª parte) do art. 16º e art. 17º do DL 11/94 não se encontram previstos naqueles diplomas, pelo que é aplicável o regime do Código das Expropriações. IV - Assim é sempre de admitir o recurso, subsequente ao resultado da arbitragem, tenha havido ou não notificação de outra entidade, pois não prevendo aqueles diplomas expressamente tal notificação, sempre esta terá de ser efectuada por meio jurisdicionalizado - o Tribunal. V - Não há inconstitucionalidade dos ditos Decs.-Lei, atento que eles admitem sempre uma fase jurisdicionalizada e de recurso aos Tribunais para obter uma justa e actual indemnização, nos termos dos arts. 12º, nº 1, d), 16º, nº 3 (2ª parte), 17º, nº 6, e 25º do DL 11/94, nos termos do Código das Expropriações, e art. 62º da C.R.P., caso não haja acordo entre as partes quanto à indemnização a fixar. | ||
| Decisão Texto Integral: |