Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI RANGEL | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO PROCESSO ABREVIADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os factos pelos quais o arguido há-de ser submetido a julgamento reúnem os requisitos a que se deve obedecer para que o processo siga a forma de processo abreviado. II – Por um lado, porque a prova se reveste de evidente simplicidade e a acusação foi deduzida no prazo máximo de 90 dias; III – Por outro, e é nesta parte que o despacho recorrido há-de ver-se alterado, o facto de o arguido deter consigo uma faca que não utilizou para subtrair, dentro de um café com muitas pessoas presentes, uma máquina fotográfica a um cliente, faca essa cuja existência só foi possível descobrir em revista feita posteriormente à referida subtracção, não pode considerar circunstância qualificativa por forma a que a conduta do arguido integre a prática de um crime de furto qualificado, nos termos do artº 204º, nº 2, al f) do C.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1.Nos presentes autos, o arguido M., encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 24/01/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, do CP. Conforme se refere na acusação dos autos ( 1a parte ): "(..) Resulta dos autos que o arguido detinha, no circunstancialismo em causa, uma faca com cabo em madeira, com comprimento de 15,5 cm., 7 dos quais de lâmina (vide auto de exame de fls. 16 ), sendo que, aquando da apreensão de tal objecto, o participado não logrou justificar a sua posse (...)" — fls. 70, dos autos. Mas, antes de prosseguirmos, vejamos o que é uma arma: Artigo 4°, do Dec.-Lei n° 48/95, de 15/05: Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. Assim, a faca, cuja fotografia consta a fls. 14 dos autos, é, sem sombra de dúvida, uma arma, ainda que não proibida. Sendo uma arma: Artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal: Artigo 204° Furto qualificado (•.) 2 - Quem furtar coisa móvel alheia: (..) J) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou (•.) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. O arguido consuma o furto trazendo, no momento do crime, uma arma oculta. O crime que pratica é um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal. Não é uma questão de opinião, não é relativo, não é uma questão de interpretação nem dos factos nem da norma jurídica, é assim. Quanto à utilização da arma no furto, refira-se que, diferença entre o furto e o roubo, é o uso de violência ou ameaça na apropriação do bem. A arma, assim usada no "furto" teria como consequência qualificá-lo como roubo. A arma utilizada no furto é, na maior parte das vezes, uma segurança no sentido de se poder obstar à resistência da vítima em caso de detecção ou de reapropriação dos bens quando a vítima se apercebe do furto após a subtracção, inicia perseguição e intercepta o agente da infracção e tenta reapossar-se do que lhe foi subtraído. Quando com sucesso poderá tratar-se de violência depois da subtracção — artigo 211°, do Código Penal. Fica, assim; para o âmbito deste artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, todas as situações semelhantes que se não venham a traduzir na utilização da arma para garantir a subtracção ou a manutenção da posse da mesma. Quanto à intenção do arguido ao fazer-se acompanhar da arma, atente-se no auto de notícia: "(..) De imediato, foi por nós encetada uma perseguição apeada. Ao verificar que era perseguido, o detido efectuou diversas manobras no sentido de despistar-nos, enveredando por diversas artérias da Baixa Lisboeta. Não obstante, foi localizado, já sem o boné na cabeça, junto à entrada do metro do Rossio, tendo sido abordado, levando, nessa altura, a mão ao bolso, onde no mesmo e ao efectuar-se a sua revista de segurança, foi encontrada uma faca com cabo em madeira de cor castanha, com lâmina de cerca de sete cm e meio, que irá ser apreendida e fotografada. (..)" – fls. 3, dos autos. Constata-se, assim, mostrar-se o arguido indiciado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea f), do C.P.. São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391°-A, do C.P.P.: Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados. Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos. O crime previsto e punido pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. A pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão. Ultrapassa-se, assim, o próprio limite de competência do tribunal singular – artigo 16°, n° 2, alínea b), do C.P.P. Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada. Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei. Assim, a presente situação, ainda que pela violação de outro dos requisitos do processo abreviado, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119°, alínea f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390°, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391°-D, por referência ao artigo 311°, n° 1, ambos do C.P.P. julgo a acusação de fls. 70 a 73, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119°,_alínea f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual. 1.2.Inconformado com este despacho dele recorreu o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos: No nosso entendimento, atentas as circunstâncias em que a subtracção em causa ocorreu, bem como as circunstâncias em que foi encontrada a referida faca, cumpre concluir não existirem elementos suficientes, com o mínimo de segurança e razoabilidade exigíveis para levar a julgamento o arguido por tais factos, que a arma em questão tenha tido qualquer influência na decisão do arguido em praticar o furto em questão. Com efeito, tendo a mesma sido efectuada sub-repticiamente num café onde se encontravam muitas outras pessoas, não se poderá concluir, com o mínimo de razoabilidade, que o agente tenha actuado porque tinha tal faca consigo, restando inferir que a detenção da faca em questão terá sido absolutamente inócua na resolução criminosa do arguido e na posterior subtracção por ele executada. Assim, os factos em causa no presente processo são apenas susceptíveis de configurar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203°, nº 1 do CP, conforme se imputou no despacho de acusação proferido. Desta forma, não sendo o crime a imputar ao arguido punível com uma pena de prisão superior a 5 anos, encontram-se, mesmo sem necessidade de recorrer ao mecanismo previsto no n.° 2 do art.° 391º A do CPP, preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado. Nesta Relação o Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP. 1.4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP 1.5. Foram colhidos os Vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constam dos autos as seguintes ocorrências factuais que interessam para a resolução da questão em análise: No dia 24 de Janeiro de 2005, cerca das 15 horas, no interior do estabelecimento de café denominado "Nicola", sito no Rossio, em Lisboa, o arguido urdiu um plano no sentido de retirar e fazer seus bens e valores de clientes de tal estabelecimento. De seguida, entrou no interior de tal estabelecimento e, de acordo com o desígnio por si previamente firmado, e vendo que o ofendido Johann Joosz, de nacionalidade alemã, tinha o seu casaco pendurado na cadeira em que estava sentado, sentou-se numa mesa contígua a que este ocupava. - Acto contínuo, aproveitando-se de tal situação, o arguido, num gesto rápido, colocou a sua mão no interior dos bolsos de tal casaco e daí retirou, uma máquina fotográfica digital, colocando-se de seguida em fuga, na posse de tal máquina. - Todavia, porquanto em tal estabelecimento se encontravam dois Inspectores da P.J., que se aperceberam da conduta do arguido, foi este de imediato perseguido por aqueles, alcançando-o, depois, de passar por varias artérias da Baixa de Lisboa, junto à entrada da estação do Metro do Rossio, motivo pelo qual foi tal máquina recuperada. - Com a descrita conduta, o arguido quis e logrou. fazer sua a referida máquina fotográfica digital de cor cinzenta, de marca "Traveler", modelo "DC-5300", no valor de € 250,00, conforme auto de exame e avaliação de fls, 17, não obstante bem saber que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono. - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta. Quando o arguido foi alcançado pelos referidos inspectores da P.J. é que, ao efectuar-se uma revista de segurança ao mesmo, foi encontrada a faca em causa, examinada a fls. 17. Com base nesta matéria factual, cumpre decidir. 3. O DIREITO 3.1. No caso subjudice a questão suscitada pelo recorrente é unicamente de direito, pelo que este tribunal tomará conhecimento nos termos do disposto na art. 428º, nº1 do CPP. 3.2. É objecto do presente recurso, segundo as conclusões formuladas pelo recorrente o conhecimento relativo à verificação ou não dos pressupostos que dão lugar ao processo especial abreviado, em face da faca que foi encontrada na posse do arguido. Da análise dos acontecimentos factuais, fica-nos a forte convicção que assiste razão ao MºPº, ora recorrente, quando apela para que os autos sejam remetidos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado. Senão vejamos. Com efeito, tendo em consideração as circunstâncias em que a subtracção da máquina fotográfica em causa ocorreu e a forma como foi encontrada a dita faca na posse do arguido, leva-nos a concluir, que a escassez de elementos, não permite concluir, com o mínimo de segurança aceitável, com razoabilidade e com bom senso da possibilidade de sujeitar o arguido a um julgamento que escape às malhas do processo especial abreviado. Na verdade das ocorrências factuais registadas, não é difícil, nem disparatado, considerar que a arma em questão (faca) não teve qualquer influência na decisão do arguido em praticar o furto em causa. É acertado dizer, como faz o MºPº, que a ratio da qualificativa, por força da arma, residindo por um lado, na maior audácia que a arma provoca no agente e, por outro lado, nas maiores dificuldades de defesa que a mesma cria no ofendido, dificilmente se enquadram na qualificativa em questão, porquanto a arma não teve qualquer interferência, designadamente, de ordem subjectiva por parte do agente da infracção. E quando assim acontece não há lugar à qualificação. Efectivamente os factos falam por si, na medida em que indiciam, que a subtracção ocorreu, sem qualquer alarido, quase pela escondida e sem praticamente ninguém dar por ela num café onde se encontravam muitas pessoas. Não é minimamente aceitável nem muito menos razoável, concluir que o agente tenha actuado porque tinha a dita faca consigo. Concorda-se com a conclusão do MºPº, ora recorrente, quando refere que “a detenção da faca em questão terá sido absolutamente inócua na resolução criminosa do arguido e na posterior subtracção por ele executada, tanto que, até pelas regras de experiência comum, não seria concerteza tal faca que, num café onde se encontravam muitas outras pessoas para além do ofendido, poderia imbuir no agente uma maior audácia para praticar os factos em apreço. O agente agiu da mesma forma que o faria se não tivesse consigo tal faca”. Acresce a esta situação que não é boa prática, nem um bom apelo à hermenêutica jurídica, recorrer a interpretações excessivamente dogmáticas e muito fechadas, contando, apenas, com o elemento literal da norma, como se faz no despacho recorrido. O facto do arguido deter consigo uma faca, cuja existência apenas foi possível descobrir já depois da consumação da subtracção em causa, após revista de segurança feita pelos detentores àquele, é manifestamente insuficiente para integrar a conduta em causa num crime de furto qualificado, nos termos do art. 204º, nº 2 al. f) do CP, como sustenta o despacho sob censura. Com cristalina clareza a situação em causa só é passível de integrar a prática pelo arguido de um crime de furto simples, conforme vinha muito bem acusado. O despacho em causa merece a censura e o reparo que se consubstancia na sua revogação e na sua substituição por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado. 4. DECISÃO Nestes termos acordam os Juízes que compõem esta Secção, em conceder provimento ao recurso, devendo o despacho, ora revogado, ser substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado. Sem tributação Lisboa, 20 de Abril de 2006 Rui Rangel João Carrola |