Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10517/2008-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Decorre do n.º 4 do art. 24º da Lei 34/2004 a necessidade da parte juntar aos autos o comprovativo do pedido que formulou junto da S.S., sendo esse o facto que determina a interrupção do prazo. Em regra, o que se junta aos autos é a cópia do pedido feito junto da Segurança Social, devidamente certificado de que lá deu entrada.
2. Se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualidade de interromper o prazo, não pode deixar de dar-se semelhante força à resposta dada ao pedido feito. A finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo.
3. Se dúvidas houvesse sobre o pedido formulado pela R, junto da Segurança Social, dever-se-ia ter ordenado à R que juntasse cópia de tal pedido, ou solicitado a tal entidade a sua remessa.
4. O documento emitido pela Segurança Social comprova, suficientemente, que a R apresentou, junto da mesma entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários” e, por isso, mostra-se cumprido o formalismo imposto pelo n.º 4 citado.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. J intentou contra M acção de divórcio litigioso, com fundamento em separação de facto.

2. A ré foi citada, tendo contestado.

3. Por despacho de fls. 117, a contestação foi mandada desentranhar com fundamento na sua extemporaneidade.

4. Deste despacho interpôs a R recurso de apelação, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, recurso esse que veio a ser admitido como agravo, com subida diferida. A R apresentou reclamação, mas o Exmo. Presidente do Tribunal desta Relação manteve o regime de subida do recurso, remetendo para o tribunal de recurso o conhecimento da espécie de recurso.
Recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão proferida sobre a reclamação, mas sem sucesso.
Veio a recorrente a apresentar as alegações ao recurso, admitido como “agravo”, onde se retiram, com relevo e em síntese, as seguintes conclusões:
I - a Sra juiz fez uma interpretação errada do art.º 24.º n.º4 da L. 34/2004 de 29/7, ao considerar que não ocorreu qualquer facto interruptivo do prazo para contestar;
II - em 18 de Maio a recorrente informou o tribunal que a Segurança Social tinha manifestado intenção de indeferir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de honorário, constituindo mandatário e juntando procuração aos autos em 20/5;
III - a Segurança Social nunca notificou a R do indeferimento do pedido, pelo que, o prazo interrompido em 20/5, ainda hoje está por se iniciar;
IV -o conhecimento desta excepção, por parte da Sra. Juiz, dependia de arguição pela parte contrária, o que não se verificou, pelo que o despacho é nulo, por conhecer de uma questão que não podia conhecer - art.º 668.º n.º1 al. d).
V - esta decisão é denegação do princípio do contraditório –art.º 3.º n.º3 do CPC.
VI - e violadora do princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais –art.º 20 .º da CRP.

5. O A. contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

6. Realizou-se o julgamento e veio ser proferida sentença que decretou o divórcio entre J e Maria e declarou dissolvido o casamento que, entre si, celebraram em 22 de Fevereiro de 1976.

7. Desta sentença interpôs a R recurso de apelação, apresentando alegações.
Das questões colocadas importa salientar que os pontos das conclusões I a XVII introduzem as mesmas questões que já constam do recurso de agravo, pelo que serão apreciadas na sede respectiva.
Pontos XVIII a XXIII: impugna a matéria de facto, defendendo a falta de credibilidade das testemunhas e a insuficiência da prova, para se dar como provada a separação de facto do casal, há mais de 3 anos.
Ponto XXIV – o tribunal deveria ter dado oportunidade à R de se pronunciar sobre os depoimentos.
Ponto XXV - a sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre a sentença crime condenatória do A marido, por maus tratos à R mulher.
Ponto XXX – o juiz deve tomar em consideração, mesmo oficiosamente, factos não articulados pelas partes, mas que resultem de documentação junta aos autos e através dos quais seja possível chegar à prova dos factos principais objecto da acção.
Pontos XXXI a XXXVI – o tribunal errou ao quando condenando a R em custas atribuiu implicitamente à R a culpa pela ruptura da vida em comum. Tendo sido A que abandonou a casa foi ele que deu causa à acção.
Pontos XXXVIII a XL – a sentença, porque violadora do princípio do contraditório –art.º 3.º n.º3 do CPC – e do princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais –art.º 20 .º da CRP –está ferida de inconstitucionalidade.
Pede que a sentença seja anulada, a contestação e articulados posteriores mandados entranhar e que se determine a realização de novo julgamento.

8. Nas contra-alegações o A pronunciou-se pela manutenção da decisão.

9. Nada obsta ao conhecimento dos recursos, -agravo e apelação - não existindo questões prévias de que cumpra conhecer.

10. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). C
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância.
Ao recorrente impõe a lei dois ónus – alegar e formular conclusões.
Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar –art.º 690.º n.º2 CPC:
- as normas jurídicas violadas;
- o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

11. Recurso de Agravo
A matéria a considerar para a apreciação deste recurso é a que consta do relatório e ainda a seguinte:
1. Citada a R para a tentativa de conciliação no processo de divórcio litigioso, teve a mesma tentativa lugar, e na sequência desta a R foi notificada – dia 20 de Abril de 2005- para contestar em 30 dias –fls. 34;
2. No dia 18/5 foi junto aos autos requerimento da R, onde invoca que foi notificada pela Segurança Social da intenção de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e invoca que o prazo, interrompido para apresentação da contestação, se deve iniciar a partir do dia 10/5, data dessa mesma notificação.
3. Juntou cópia dessa notificação -fls 39 -donde se retira que a mesma foi enviada para a R, sob registo de 10/5 de 2005 e onde se pode ler:” é intenção deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário apresentado em 18-4-2005….
…resulta que V.Exa. tem direito, caso o refira, a usufruir de protecção jurídica na modalidade prevista na al.d) do n.º1 do art.º 16.º da Lei 34/2004, de PAGAMENTO FASEADO de honorários de patrono nomeado…”
4. Em simultâneo com tal junção, juntou também a R procuração por si passada, a 16/5 de 2005, constituindo seu mandatário o Exmo Advogado Dr. –fls 41.
4. A 1 /6 de 2005, foi enviada aos autos a contestação da R.
5. Foi apresentada réplica e tréplica.
6. A 16/11 de 2006, foi proferido despacho ( o despacho recorrido), a fls. 117, que julgou a contestação extemporânea, considerando que não ocorreu qualquer facto interruptivo do prazo.

É contra este despacho que a R manifesta a sua discordância. Apreciemos então do acerto dessa decisão.
Dispõe-se na Lei 34/2004:
Artigo24.º
Autonomia do procedimento
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Decorre do n.º 4 a necessidade da parte juntar aos autos o comprovativo do pedido que formulou junto da S.S., sendo esse o facto que determina a interrupção do prazo. Em regra, o que se junta aos autos é a cópia do pedido feito junto da Segurança Social, devidamente certificado de que lá deu entrada.
A R, efectivamente, não procedeu a tal junção.
Contudo, a R, ainda dentro do prazo que lhe foi dado para contestar, juntou aos autos a resposta da Segurança Social ao pedido que terá feito em 18/4, a tal entidade –depois da citação para a tentativa de conciliação e dois dias antes da realização da mesma. Segundo os dados fornecidos pela própria Segurança Social, nessa resposta, pode-se inferir que o pedido formulado pela R foi o de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários, dada a remissão que se faz para a al.d) n.º1 do art.º 16.º da L34/20004.
Ora, se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualdiade de interromper o prazo, não podemos deixar de dar semelhante força à resposta dada ao pedido feito. A finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo.
Se dúvidas houvesse sobre o pedido formulado pela R, junto da Segurança Social, dever-se-ia ter ordenado à R que juntasse cópia de tal pedido, ou solicitado a tal entidade a sua remessa.
Temos pois, para nós, que o documento emitido pela Segurança Social comprova, suficientemente, que a R apresentou, junto da mesma entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários” e, por isso, não podemos deixar de considerar cumprido o formalismo imposto pelo n.º 4 citado.
Assim, com a entrada no processo desse documento, entrada ocorrida a 18/5, deveria ter-se entendido ter ocorrido interrupção do prazo para contestar, ao abrigo do art.º 24.ºn.º4 citado. O prazo era de 30 dias e iniciou-se a 20/4, pelo que, a 18/5, ainda estava o mesmo em curso.
Interrompido o prazo, o mesmo reiniciou-se não antes de 10/5, data do registo do envio da resposta da Segurança Social a indeferir o pedido, nos termos formulados pela R, de acordo com o que se dispõe na al.b) do n.º 5 do art.º 24 citado.
Apresentada a contestação, a 1/6 de 2005, é a mesma tempestiva.
Nestes termos se conclui do desacerto do despacho recorrido, merecendo o agravo provimento.
Aqui chegados fica prejudicado, quer o conhecimento das demais questões colocadas no agravo, quer o conhecimento do recurso de apelação.

Tudo visto, acorda-se em, dando provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido, julgando-se a contestação tempestiva e anulando-se todo o processado posterior ao despacho de fls 117, devendo os autos prosseguir a subsequente tramitação.
Custas pelo A.
Notifique.
Lisboa, 26.3.2009
Teresa Soares
Rosa Barroso
Márcia Portela