Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010533 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO HABITAÇÃO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199306290070881 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2633/911 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1099 N2. RAU90 ART72 N2. CPC67 ART193 N2 C ART474 N1 A C ART690 N1. | ||
| Sumário: | A petição inicial deve ser liminarmente indeferida quando é evidente que a pretensão não pode proceder: é o que sucede no caso de o autor pretender a reocupação do prédio e a respectiva indemnização, por o senhorio não ter ido habitar a casa no prazo de sessenta dias após o despejo, sem que tal prazo tenha decorrido no momento da propositura da acção. | ||