Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Prescrição em caso de absolvição da instância – Noção de motivo processual imputável ao titular do direito – Artigos 279.º do Código de Processo civil e 327.º do Código Civil – Compensação deduzida em reconvenção – Crédito exigível para efeitos do artigo 847.º n.º 1 – a) do Código Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária 1. A título liminar, o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil (CPC) a seguir indicados, são aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do Código de Processo do Trabalho (CPT) e, em particular no que respeita ao julgamento do recurso, por força do disposto o artigo 87.º n.º 1 do CPT. 2. O recurso é o próprio, subiu pelo modo e com o efeito adequados. 3. A requerente juntou às alegações de recurso cópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 6.3.2008 (cf. referência citius 443506367 de 10.3.2025). A invocação da jurisprudência dele constante tornou-se necessária em virtude do julgamento em primeira instância, nos termos previstos no artigo 651.º n.º 1, segunda parte, do CPC. Porém, não se trata de um meio de prova por documento e, por isso, o Tribunal não o leva em conta como prova documental. Fica nos autos ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, na medida em que facilita a consulta da jurisprudência invocada nas alegações e sem prejuízo de o Tribunal não estar sujeito às alegações das partes em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º n.º 3 do CPC). 4. Afigura-se ser de proferir decisão sumária nos termos do artigo 656.º do CPC, ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT, pelos seguintes fundamentos: o recurso cinge-se à matéria de direito; das duas questões a resolver, a que respeita à prescrição já foi objecto de clarificação pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a seguir será mencionada na análise da questão A e a que respeita à compensação deduzida em reconvenção, reveste simplicidade; acresce que a opção pela decisão sumária não representa uma compressão injustificada dos direitos das partes atenta a faculdade, conferida pelo artigo 652.º n.º 1-c) e n.º 3 do CPC, à parte que se considere prejudicada, de requerer que sobre a presente decisão recaia um acórdão. Resumo do litígio 5. Antes de intentar a presente acção, o autor/recorrido, intentou contra a recorrente uma acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, com o número 3946/22.1T8ALM, na qual a recorrente foi absolvida da instância com base em erro na forma de processo, por acórdão de 10.4.2024, transitado em julgado em 26.4.2024, proferido no recurso 3946/22.1T8ALM.L1 (cf. acórdão cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cuja cópia se encontra junta aos autos principais, aos quais o Tribunal da Relação tem acesso no processo electrónico, com a referência citius 39308214 de 8.5.2024). 6. Depois da decisão de absolvição de instância mencionada no parágrafo anterior, recorrido intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, em 8.5.2024, pedindo, além do mais, a declaração da ilicitude do despedimento, a reintegração e o pagamento de créditos salariais (cf. petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a referência citius 39308214 de 8.5.2024, junta aos autos principais aos quais o Tribunal da Relação tem acesso no processo electrónico). 7. Na primeira acção (processo 3946/22.1T8ALM.L1) a recorrente foi citada em 29.6. 2022 (cf. factos provados do desp[a]cho recorrido, transcritos no parágrafo 10, não impugnados no presente recurso). 8. A recorrente contestou a presente acção, invocando, em síntese, a prescrição e alegando que o artigo 327.º n.º 2 do CC prevalece sobre o artigo 279.º n.º 2 do CPC; adicionalmente, deduziu reconvenção invocando a compensação de créditos, nomeadamente, os créditos provenientes de quantias salariais que pagou em excesso (cf. contestação-reconvenção com a referência citius 39830256 de 2.7.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junta aos autos principais aos quais o Tribunal da Relação tem acesso no processo electrónico). 9. O recorrido replicou (cf. réplica com a referência citius 40019032 de 22.7.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junta aos autos principais, aos quais o Tribunal da Relação tem acesso no processo electrónico). Despacho recorrido 10. Por despacho saneador que não pôs termo ao processo, proferido em 30.10.2024, com a referência citius 439431066, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o 2.º Juízo do Trabalho de Almada, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), não admitiu a parte da reconvenção na qual a recorrente invocou a compensação do valor salarial pago em excesso e julgou improcedente a prescrição invocada pela recorrente, conforme se segue: “PEDIDO RECONVENCIONAL As regras sobre a admissibilidade do pedido reconvencional em processo laboral constam do art.º 30.º do CPT, dispondo no seu nº 1 o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”. Assim, em processo laboral comum, a dedução de pedido reconvencional, só é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos [cfr. artigos 30.º, n.º 1 do CPT e artigo 126.º, alíneas n) e o) da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto]. No caso dos autos, a R. deduziu o seguinte pedido reconvencional, com base em alegada compensação de créditos: a) (…) conforme a R. invoca na sua carta de 30.03.2022, junta como doc. 4 pelo A. na sua PI, aí é reclamado um valor que se pagou a mais de 450,00€, sendo que o A. recebeu essa missiva e não declinou, perante a Ré, esse pagamento em excesso nesse valor. b) (…) o Autor apesar de interpelado, por notificação judicial junta aos autos e por email, na pessoa do seu I. mandatário em 06.05.2024, até ao momento o A. ainda não liquidou à ré as custas de parte que lhe são devidas no âmbito do processo 3946/22.1T8ALM, que se cifram no valor de 484,50€, conforme documentos que se protestam juntar, caso o A. negue esta factualidade. A compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil. Como explica o nº 1 do artigo 847º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados determinados requisitos, a saber: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, peremtória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Por outo lado, para que a compensação possa operar têm ainda que se verificar os seguintes pressupostos: a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil); e a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil). No caso da al. a) a reconvenção não é admissível porque não se verificam os requisitos que conduziriam à sua admissibilidade, designadamente por no caso não haver lugar à compensação de créditos, uma vez que o crédito que se pretendia compensar não habilita quem o invoca a obter a respetiva compensação, não tendo a ré alegado qualquer facto de onde resulte que foi efetivamente pago a mais o valor em causa, sendo que o facto de o aqui Autor alegadamente nada dizer relativamente à comunicação da Ré de que lhe tinha pago a mais €450,00 não torna por tal facto esse crédito judicialmente exigível. Assim sendo, concluímos que o pedido reconvencional nesta parte não é admissível. Em face do exposto, decide-se admitir parcialmente o pedido reconvencional deduzido pela ré, designadamente apenas ao valor referente às custas de parte de que é alegadamente credora que se cifram no valor de 484,50€, por apelo ao disposto no art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, indeferindo-se quanto ao mais. (...) Da prescrição: A R. suscitou, na contestação, a exceção peremptória de prescrição do direito invocado pelo A. O A. pronunciou-se quanto a esta exceção em douto articulado de resposta, pelo que estão reunidas as condições para que o tribunal a possa apreciar. Cumpre decidir. São os seguintes os factos a considerar: - Despedimento teve lugar a 30 de Março de 2022; - Interposição de AIJRLD a 27 de Maio de 2022; - Citação da Ré nessa ação a 29 de Junho de 2022; - Decisão a determinar o erro sobre a forma do processo e absolvição da instância na AIJRLD em 31 de maio de 2023; - Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença no Proc. 3946/22.1T8ALM, foi proferido e certificado no Citius em 10.04.2024 (quarta-feira); - Notificação por transmissão eletrónica do acórdão ao Il. Mandatário do A. só ocorreu no dia 15/04/2024 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, dado o final do prazo de 3 dias ter terminado em dia não útil – cfr. art.º 248.º do C.P.C.; - O prazo de 10 dias para apresentar reclamação inicia-se a 16/04/2024 (dia seguinte ao da notificação) e terminava a 25 de Abril, sendo este dia feriado, transfere-se para o dia útil subsequente; -A decisão proferida na AIJRLD transitou em julgado no dia 26 de abril de 2024; - Interposição da presente ação a 8 de Maio de 2024. Direito: Dispõe o artº. 337º, nº. 1, do C. Trabalho: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Estabelece-se assim, como se vê, um prazo especial para a prescrição dos créditos laborais, uma vez que a prescrição não corre enquanto o contrato de trabalho se encontrar em vigor, começando apenas a correr a partir do dia seguinte à cessação do contrato. Trata-se de um regime diferente da generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição se inicia no momento do seu vencimento. Estabelecendo o art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Ora, não restam dúvidas, resultando assente entre as partes, que a relação laboral do A. com a Ré terminou naquela data de 30/03/2022. Nos termos do disposto no art. 279.º, nº 2, se a nova ação for intentada ou o réu citado para ela dentro dos 30 dias a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, mantêm-se os efeitos civis da proposição da primeira causa. Ora, tendo na primitiva ação a réu sido absolvida da instância, o novo prazo prescricional começou a correr desde a data da citação para tal acção, de acordo como disposto no artigo 327º n.º 2 do CC. aplicável, designadamente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 279º do CPC, que no caso da prescrição remete para a lei civil. Nos termos do artigo 327º n.º 2 do CC. o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo, a citação, ou seja, em 29/06/2022, pelo se completa em 29/06/2025, ou seja em data muito posterior à da instauração da presente acção. Sem embargo, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu só se mantêm, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância – cf. art. 279º, do CPC. Pelo exposto, considerando o disposto no artº 279.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil, quanto aos efeitos civis, nomeadamente quanto à prescrição, atendendo à decisão de absolvição da instância da R. no processo n.º 3946/22.1T8ALM relativamente aos pedidos que aqui formula, resulta manifesto que o Autor intentou a presente ação (08/05/2024) no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado daquela decisão de absolvição da instância (26/04/2024). Termos em que se decide julgar improcedente a exceção de prescrição do direito de ação do autor sobre a ré. Notifique. (...)” Alegações da recorrente 11. Inconformada com o despacho mencionado no parágrafo anterior, que indeferiu parcialmente a reconvenção e julgou improcedente a prescrição, a recorrente dele veio interpor o presente recurso, mediante requerimento com a referência citius 41156071 de 25.11.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, formulando o seguinte pedido: “(...) deve (...) ser revogado o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo em 30.10.2024, devendo ser procedente a excepção da prescrição e a ré absolvida da instância. [C]aso assim não se entenda, deverá o pedido reconvencional formulado pela r. ser atendido in totum e atendido o valor de 450,00€ que a r. pagou a mais por conta dos créditos salariais pagos ao a.”. 12. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese, os seguintes meios: § O prazo de prescrição dos créditos salariais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho (CT) é de um ano e foi interrompido com a citação da recorrente no processo 3946/22.1T8ALM.L1; § Sendo a absolvição da instância no processo 3946/22.1T8ALM.L1 imputável ao recorrido, não se aplica a extensão do prazo da prescrição por dois meses a seguir ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, como prevê o artigo 327.º n.º 3 do Código Civil (CC), mas aplica-se antes o disposto no número 2 desse preceito, que prevê que o prazo de prescrição começou a correr desde o acto interruptivo, ou seja, desde a citação da recorrente na primeira acção; § Como o novo prazo de prescrição terminou antes de a recorrente ser citada para a presente acção a prescrição completou-se e não se aplica o artigo 279.º n.º 2 do CPC; § Subsidiariamente, para o caso de a prescrição não ser julgada procedente, a recorrente defende que deve ser admitida a totalidade da reconvenção uma vez que os contra-créditos que invoca, relativamente aos quais o Tribunal a quo não admitiu a reconvenção, dizem respeito a salários pagos em excesso e têm por base o mesmo facto jurídico que serve de base à acção; § Pelo que, na sua óptica, a compensação desses créditos pode ser invocada em reconvenção nos termos do artigo 30.º do CPT. Contra-alegações do recorrido 13. O recorrido contra-alegou, mediante requerimento com a referência citius 41374072 de 16.12.2024, pugnado pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese: § O erro na forma de processo que conduziu à absolvição da instância é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e, por isso, à luz do disposto no artigo 327.º n.º 3 do CC, não é imputável ao recorrido, mas ao Tribunal a circunstância de ter sido apreciada apenas depois de terminado o novo prazo de prescrição; § Deve manter-se a decisão que não admitiu em parte a reconvenção porque o recorrente não pode invocar a compensação de créditos por via de reconvenção com base em factos que servem de suporte à sua defesa, sem ter alegado esses factos em sede de defesa/contestação. Parecer do Ministério Público 14. O Digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese que: § De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, perante a absolvição da instância o regime da prescrição previsto no artigo 327.º do CC prevalece sobre o disposto no artigo 279.º do CPC; § Há, porém, que levar em conta que no caso em análise, a demora na absolvição da instância não se deveu ao recorrido, mas ao Tribunal, pelo que se aplica o artigo 327.º n.º 3 do CC e, portanto, não se verifica a prescrição; § A compensação de créditos salariais não se refere a um crédito certo e exigível e, por isso, tal crédito não pode ser invocado por via de reconvenção. 15. As partes não responderam ao parecer mencionado no parágrafo que antecede. Delimitação do âmbito do recurso 16. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões: A. Prescrição em caso de absolvição da instância B. Compensação deduzida em reconvenção Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar a presente decisão 17. Os factos processuais acima enunciados nos parágrafos 5 a 14, constantes dos autos e termos processuais aí indicados. Quadro legal relevante 18. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Código do Trabalho ou CT Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito 1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. 3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial. Código de Processo do Trabalho ou CPT Artigo 30.º Reconvenção 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Código Civil ou CC Artigo 473.º (Princípio geral) 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Artigo 476.º (Repetição do indevido) 1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. Artigo 847.º (Requisitos) 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. Artigo 805.º (Momento da constituição em mora) 1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. Artigo 817.º (Princípio geral) Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 96.º Casos de incompetência absoluta Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral. Artigo 193.º (art.º 199.º CPC 1961) Erro na forma do processo ou no meio processual 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Artigo 196.º Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso. Artigo 266.º Admissibilidade da reconvenção 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. 6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. Lei n.º 62/2012 de 26 de Agosto ou Lei 62/2013 Artigo 126.º Competência cível 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social. Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta 19. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos: Doutrina § Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora LIM § Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora Limitada § João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4.ª edição, Volume I, Almedina § Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora Limitada Jurisprudência § Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 366/13.2TNLSB.L1.S1, disponível em ECLI.PT § Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 83.17.4TNSLB.L1.S1, disponível em juris.stj.pt Apreciação do recurso A. Prescrição em caso de absolvição da instância 20. Independentemente de saber se existiu despedimento ilícito (questão que é controvertida na presente acção), provou-se que no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre a recorrente, como empregadora e o recorrido, como trabalhador (cf. artigo 11.º do CT), a execução desse contrato terminou em 30.3.2022 (cf. facto enunciado no despacho transcrito no parágrafo 10). 21. O prazo de prescrição dos créditos laborais do recorrido é assim de um ano e teve início em 31.3.2022 – cf. artigos 337 n.º 1 do C e 279.º - b) e 296.º do CC. 22. Esse prazo interrompeu-se em 22.6.2022 com a citação da recorrente para o processo especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento número 3946/22.1T8ALM, intentado pelo recorrido contra a recorrente (cf. facto provado constante do parágrafo 7). 23. A recorrente foi absolvida da instância no processo 3946/22.1T8ALM.L1, por decisão judicial transitada em julgado em 26.4.2024, que julgou existir nulidade de todo o processo com base em erro na forma de processo (cf. facto provado constante do parágrafo 5). Alguns dias depois, em 8.5.2024, o recorrido intentou a presente acção, na qual reclama os créditos laborais em crise. 24. A recorrente alegou que o novo prazo de prescrição de um ano terminou porque começou a correr após a citação na primeira acção, nos termos do artigo 327.º n.º 2 do CC e, portanto, teve início em 23.6.2022 e terminou em 23.6.2023. O Tribunal a quo julgou improcedente a prescrição invocada por julgar que, tendo a segunda acção sido intentada antes de terminado o prazo de 30 dias a contar do transito em julgado do acórdão de absolvição da instância, aplica-se o disposto no artigo 279.º n.º 2 do CPC que prevalece sobre o artigo 327.º do CC. É dessa solução que discorda a recorrente. 25. Para resolver o problema o Tribunal começa por sublinhar que, tendo em conta a letra do artigo 279.º n.º 2 do CPC, uma coisa são os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção (eg. cessação da boa fé do possuidor; constituição em mora do credor) que aqui não estão em causa e se mantêm se a nova acção for proposta ou o réu for citado para ela, nos 30 dias a contar do transito em julgado da decisão de absolvição da instância; outra coisa, é o disposto na lei civil quanto ao regime da prescrição (eg. o disposto no artigo 327.º do CC) cuja aplicação está expressamente ressalvada pela formulação do artigo 279.º n.º 2 do CPC que estabelece “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição (...)”. 26. Acresce que, a controvérsia sobre a articulação entre o artigo 279.º do CPC e o artigo 327.º do CC foi clarificada pelo Supremo Tribunal de Justiça como se segue: por um lado, o regime previsto no artigo 327.º do CC não é afastado pelo disposto no artigo 279.º do CPC; por outro lado, a noção de “motivo processual imputável ao titular do direito” deve ser interpretada restritivamente e caso a caso, de modo a excluir as situações em que a parte defende uma interpretação que não é manifestamente contrária ao direito mas acaba por não ser sufragada pelo Tribunal ou em que o prazo de prescrição se esgota devido ao tempo que o Tribunal levou para apreciar um vício que é de conhecimento oficioso. 27. No sentido mencionado no parágrafo anterior, o Tribunal cita a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “Numa acção que foi instaurada em 24-1-97 não é aceitável que uma questão de natureza processual tenha sido protelada por um período tempo que quintuplicou o prazo de prescrição a que o direito de indemnização estava sujeito. Argumentos que tornam ainda mais visível a inadequação de uma resposta formal assente unicamente no erro na escolha do Tribunal materialmente competente, sem ponderação dos verdadeiros motivos que estiveram na génese do esgotamento do prazo de prescrição antes de ter sido proferida a decisão de absolvição da instância ao fim de um penoso período de 15 anos. Um erro “táctico”, ainda assim advindo da representante legal, não pode comprometer a “estratégia”, desde o início delineada e depois confirmada, no sentido de obter o reconhecimento do direito de indemnização, quando, afinal, o efeito pretendido foi essencialmente prejudicado pela demora da instituição judiciária a que o titular do direito se dirigiu. 1.12. O dever de diligência processual é de duplo sentido. Tanto incide sobre as partes, designadamente quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais e cumprimento dos ónus que influem na tramitação processual, como recai sobre as instâncias judiciárias (ou sobre o sistema de Administração da Justiça) quando se trata de zelar pela tramitação das acções de modo a que as respectivas decisões sejam proferidas em tempo razoável (art. 2º, nº 1, do anterior CPC, e art. 20º da CRP) Nesta perspectiva, que não deve ser de modo algum desconsiderada quando se trata de extrair do art. 327º,nº 3, do CC, as respectivas consequências legais, a mesma diligência que era exigível do A. (ou da sua representante legal) no que concerne à determinação do Tribunal materialmente competente para a acção era aplicar ao Tribunal Cível onde a acção foi proposta e se encontrava a aguardar uma decisão meramente formal em torno da verificação da correspondente excepção dilatória. O que nos permite concluir que, embora tenha sido o erro da identificação do Tribunal materialmente competente que formalmente esteve na génese da absolvição da instância, independentemente da imputação subjectiva desse erro, o posterior esgotamento do prazo de prescrição não encontra nele a sua causa adequada, sendo as consequências da absolvição da instância determinadas essencialmente pela injustificada (e injustificável) demora na actuação do Tribunal Cível. Tendo o A. suportado já – e de que maneira! – os efeitos da demora na tramitação da anterior acção, seria de todo irrazoável que agora fosse confrontado com a extinção do mesmo direito de indemnização que além estava em discussão, por via de uma prescrição que verdadeiramente apenas pode ser imputada àquela demora excessiva na tramitação processual.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 366/13.2TNLSB.L1.S1, disponível em ECLI.PT “Pelo contrário, a jurisprudência do STJ parece orientar-se no sentido de que as referidas normas do CC contêm o regime fechado da caducidade, sobrepondo-se ao que decorria do CPC, dependendo a manutenção do efeito impeditivo decorrente da proposição de causa que vem a terminar com a prolação de sentença de absolvição da instância da verificação dos pressupostos aí previstos – ou seja, de não ser de imputar ao autor culpa na dita absolvição da instância. (...) Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº 4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.” [...] No mesmo sentido da não aplicabilidade do regime do nº 2 do art. 279º do CPC para além do regime do nº 3 do art. 327º do CC, directamente ou por remissão do nº 1 do art. 332º deste Código, cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16.06.2015 (proc. nº 1010/06.0TBLMG.P1.S1), de 14.01.2016 (proc. nº 359/14.2TTLSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt, assim como o acórdão de 12.07.2018 (proc. n.º 6316/15.4T8VNG.P1.S1), cujo sumário é consultável em www.stj.pt. Pronunciando-se em sentido favorável a esta orientação, mas sem tomar posição por tal não ser tido como necessário para a resolução das questões recursórias aí em causa, cfr. o acórdão de 07.12.2016 (proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 83.17.4TNSLB.L1.S1, disponível em juris.stj.pt 28. Assim sendo, por um lado, a aplicação do regime da prescrição previsto no artigo 327.º do CC não fica prejudicada pelo disposto no artigo 279.º do CPC e, por outro lado, afigura-se desproporcional e irrazoável julgar que o motivo processual da absolvição da instância que aqui está em causa é imputável ao recorrido. Com efeito, o erro na forma de processo que esteve na base da decisão de absolvição da instância é uma nulidade principal, de conhecimento oficioso (cf. artigos 193.º e 196.º do CPC) e o tempo que levou a apreciação dessa questão deve-se ao funcionamento do Tribunal, aos recursos de que dispõe, aos trâmites previstos na lei processual, à incerteza em torno da interpretação das normas invocadas e, em geral, ao funcionamento da Administração da Justiça. Pelo que, não obstante o erro táctico cometido pelo recorrido na escolha da forma de processo, a absolvição da instância não se deve a motivos imputáveis ao recorrido: pelo contrário, este aguarda a solução do litígio há alguns anos. 29. Com efeito, convém sublinhar que o erro táctico do recorrido ao optar pela instauração de uma acção especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento em vez de optar pela instauração de uma acção declarativa comum, tem por base duvidas na interpretação das declarações da empregadora, invocadas pelo trabalhador para fundamentar a sua pretensão, que competia ao Tribunal resolver mediante interpretação do regime previsto nos artigos 387.º n.º 2 do CT e 98.º C n.º 1 do CPT (cf. acórdão mencionado no facto provado constante do parágrafo 5). 30. Adicionalmente, importa recordar que o artigo 277.º do CPC, ao enunciar as causas e modos de extinção da instância teve em vista unicamente as causas e modos anormais e pôs de lado o modo normal, ou seja, a sentença de mérito que não figura entre os casos previstos no artigo 278.º do CPC. Ora, de acordo com a doutrina que o Tribunal aqui acompanha, as causas anormais de extinção da instância apontadas no artigo 277.º do CPC podem classificar-se em: (i) extinção por acto do juiz (mediante sentença de absolvição da instância); (ii) extinção por acto das partes (mediante compromisso arbitral, desistência, transacção ou confissão); (iii) extinção por inércia das partes (eg. deserção); além dessas, há ainda a extinção por impossibilidade da lide – cf. sobre essas causas de extinção, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora LIM, página 393. 31. Pelo que, à luz da classificação doutrinal mencionada no parágrafo anterior, que se mantém válida para interpretar o disposto nos artigos 277.º e 278.º do CC, a sentença de absolvição da instância enquadra-se numa causa de extinção da instância por acto do juiz e não por acto das partes, nem por inércia das partes. O que, conjugado com o raciocínio acima exposto nos parágrafos 28 e 29, leva o Tribunal a julgar que, na situação concreta em análise, o motivo processual da extinção da instância não é imputável ao recorrido. 32. Em consequência, tendo havido absolvição da instância na primeira acção, o novo prazo de prescrição começou a correr em 23.6.2022, ou seja, após a citação da recorrente na primeira acção, por força do disposto no artigo 327.º n.º 2 do CC; nesse caso: “Nem há que atender à circunstância de ter sido intentada nova acção no prazo de 30 dias (...) – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora Limitada, página 293. 33. Como, porém, por motivo não imputável ao recorrido, a recorrente for absolvida da instância e o novo prazo de prescrição, entretanto terminou em 23.6.2023, o artigo 327.º n.º 3 do CC estendeu esse prazo de prescrição por dois meses imediatos ao transito em julgado da decisão de absolvição da instância (que transitou em 26.4.2024). De onde resulta que o prazo de prescrição só terminou em 26.6.2024 e, portanto, quando a presente acção foi intentada, em 8.5.2024, o prazo de prescrição ainda não tinha terminado. 34. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente e, embora com fundamentação diversa da constante do despacho recorrido, o Tribunal da Relação mantém o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição. B. Compensação deduzida em reconvenção 35. Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente discorda da decisão recorrida que não admitiu parte da reconvenção por ter julgado que a recorrente não alegou factos dos quais resulte que o crédito compensatório é exigível. 36. O trecho da decisão recorrida posto em crise é o seguinte: “Como explica o nº 1 do artigo 847º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados determinados requisitos, a saber: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, peremtória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. (...) No caso da al. a) a reconvenção não é admissível porque não se verificam os requisitos que conduziriam à sua admissibilidade, designadamente por no caso não haver lugar à compensação de créditos, uma vez que o crédito que se pretendia compensar não habilita quem o invoca a obter a respetiva compensação, não tendo a ré alegado qualquer facto de onde resulte que foi efetivamente pago a mais o valor em causa, sendo que o facto de o aqui Autor alegadamente nada dizer relativamente à comunicação da Ré de que lhe tinha pago a mais €450,00 não torna por tal facto esse crédito judicialmente exigível. Assim sendo, concluímos que o pedido reconvencional nesta parte não é admissível.” 37. A solução do problema convoca a aplicação dos artigos 473.º, 476.º e 847.º do CC, do artigo 30.º do CPT conjugado com o artigo 126.º n.º 1 – n) e o) da Lei 62/2013 e dos artigos 96.º e 266.º do CPC (aplicáveis subsidiariamente, ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT). 38. O que está em causa é saber se a recorrente, por via da reconvenção, pode invocar a compensação de um crédito contra o recorrido, que alegadamente resulta de um pagamento indevido de retribuições no valor de 450 euros, feito pela recorrente ao recorrido. 39. A esse propósito, na contestação-reconvenção a recorrente alega o seguinte: Por via de excepção “58º Pelo exposto, não se reconhecendo quaisquer débitos das retribuições relativas aos meses de Outubro de 2021 a Março de 2022, ficam igualmente prejudicados os respectivos juros vencidos e vincendos, que o A. contabiliza no seu art. 37º e 38º que se impugnam. 59º Aliás, a Ré foi pagando durante esse período os créditos salariais ao A. nada lhe devendo, por força da prestação de trabalho, aliás, conforme referido na carta que o A. retrata no seu art. 19º, até lhe foi pago a mais 450,00€ por conta das retribuições devidas. 60º Razão pela qual não recebeu mais o valor de 450,00€ , nem qualquer outro, porquanto nada mais tinha a receber a titulo de retribuições, apenas a indemnização pela antiguidade ficou por liquidar, pelo que também se impugna o vertido no art. 21º , 35º e segs da PI. Por via de reconvenção “83º Relativamente aos créditos laborais, devidos por retribuições, subsídios de férias e de natal, conforme a R. invoca na sua carta de 30.03.2022, junta como doc. 4 pelo A. na sua PI, aí é reclamado um valor que se pagou a mais de 450,00€. 84º O A. recebeu essa missiva e não declinou, perante a Ré, esse pagamento em excesso nesse valor. Conclui pedindo a compensação desse valor como se segue: “Assim, aos valores de indmnização que assistem ao A. em termos da sua antiguidade de 01 de Junho de 2016 até 31.12.2021, assiste à Ré a compensação (...)” 40. Não está em causa no presente recurso a verificação dos requisitos processuais da reconvenção previstos nos artigos 30.º n.º 2 do CPT (cf. identidade da espécie/forma de processo), 96.º do CPC (competência absoluta do Tribunal) ou 266.º n.º 1, primeira parte, e n.º 4, a contrario, do CPC (identidade dos sujeitos). 41. Também não está em crise o preenchimento do requisito substantivo previsto no artigo 30.º n.º 1 do CPT, uma vez que resulta do alegado pela recorrente no articulado acima transcrito no parágrafo 39 que a reconvenção tem por objecto uma questão entre os mesmos sujeitos da relação de trabalho e, por isso, verifica-se a conexão prevista pelo artigo 126.º n.º 1- n) primeira parte da Lei 62/2013, para o qual remete a alínea o) do mesmo preceito legal. 42. Acresce que, nos termos do artigo 126.º n.º 1 – o) da Lei 62/2013, a conexão mencionada no parágrafo anterior não é sequer exigida quando seja invocada a compensação, como sucede nos presentes autos, aplicando-se nesse caso o disposto no artigo 126.º n.º 1 - o) última parte da Lei 62/2013 que prevê a admissibilidade da reconvenção. 43. Feito este enquadramento, o que é litigioso no presente recurso é apenas saber se se verifica um dos requisitos da compensação que consiste em ser o crédito compensatório exigível. 44. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, em lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Assim, mediante a compensação a recorrente desonera-se da sua dívida (ou de parte dela) e cobra o seu crédito através de uma espécie de acção directa (cf. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora Limitada, página 135). 45. Os requisitos para que possa ser declarada a compensação são cumulativos, estão enunciados no artigo 847.º n.º 1 do CC e são os seguintes: § A reciprocidade dos créditos – cf. artigo 847.º n.º 1 dp CC; § Ser o crédito da recorrente exigível – cf. artigo 847.º n.º 1 – a) do CC); § E terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – cf. artigo 847.º n.º 1 – b) do CC. 46. Como já foi acima mencionado, dos requisitos da compensação enunciados no parágrafo anterior, o que aqui está em litígio prende-se com saber se o crédito da recorrente é exigível: o Tribunal a quo julgou que não; a recorrente discorda. 47. Para resolver essa discordância importa levar em conta que o crédito da recorrente aqui em causa provém de um valor que a recorrente alega ter pago indevidamente ao recorrido. Pelo que, a situação enquadra-se no enriquecimento sem causa, proveniente de um acto jurídico não negocial, o pagamento indevido que a recorrente alega ter feito – cf. artigo 473.º do CC. 48. Nesse contexto, para saber se o crédito compensatório é exigível, importa levar em conta que, no caso de enriquecimento sem causa proveniente do pagamento indevido (cf. artigo 476.º n.º 1 do CC) são necessários três requisitos para que a recorrente possa exigir a repetição do indevido: (i) existir um acto de cumprimento, (ii) de uma obrigação que não existe (iii) e não existir um dever moral ou social que dê lugar a uma obrigação natural. Não se exige a prova do erro, ou seja, a recorrente pode ter efectuado o pagamento indevido na dúvida ou por cautela, para não incorrer em mora, sem que isso a impeça de pedir a repetição do indevido com base no enriquecimento sem causa (cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4.ª edição, Volume I, Almedina, páginas 398, 401, 428 e 429). 49. Ora, é forçoso constatar que os factos alegados pela recorrente na contestação-reconvenção, acima transcritos no parágrafo 39, preenchem os três requisitos enunciados no parágrafo anterior, para que a recorrente possa exigir a repetição do indevido. Questão diversa é a de saber se os factos alegados na reconvenção se provam, o que não é objecto do presente recurso e deve ser resolvido em sede de instrução e julgamento. 50. Em particular, no artigo 85 da contestação-reconvenção a recorrente alega factos que são susceptíveis de se enquadrar na interpelação extrajudicial do recorrido para cumprir, momento a partir do qual o recorrido incorre em mora quando a obrigação é pura ou sem prazo (cf. artigo 805.º n.º 1 do CC). Pelo que, nesse caso, não tendo a obrigação (de restituição do pagamento indevido) sido voluntariamente cumprida, a recorrente tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (cf. artigo 817.º do CC). 51. Motivos pelos quais procede este segmento da argumentação da recorrente, procede parcialmente o recurso e o Tribunal da Relação revoga o despacho recorrido que não admitiu parcialmente a reconvenção e substitui-o por outro que admite a totalidade da reconvenção. Em síntese 52. Tal como já foi clarificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima citada na análise da questão A, a aplicação do regime da prescrição previsto no artigo 327.º do CC não fica prejudicada pelo disposto no artigo 279.º do CPC. 53. Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso é desproporcional e irrazoável julgar que o motivo processual da absolvição da instância que aqui está em causa é imputável ao recorrido. 54. Embora com fundamentação diversa da constante do despacho recorrido, o Tribunal da Relação mantém o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição. 55. Verifica-se o requisito da compensação previsto no artigo 847.º n.º 1 – a) do CC, uma vez que o crédito da recorrente é exigível 56. Em consequência, o Tribunal da Relação revoga o despacho recorrido que não admitiu parcialmente a reconvenção e substitui-o por outro que admite a totalidade da reconvenção. 57. Motivos pelos quais o recurso procede parcialmente. Custas 58. As custas do recurso ficam a cargo de cada uma das partes na proporção do decaimento, que fixo em ½ a cargo de cada uma – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC. Decisão Julgo parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: I. Revogo o despacho recorrido que não admitiu parte do pedido reconvencional e substituo-o por outro que admite a totalidade da reconvenção. II. Mantenho no mais o despacho recorrido. III. Condeno cada uma das partes nas custas do recurso na proporção de ½ a cargo de cada uma delas. Lisboa, 30 de Setembro de 2025 Paula Pott |