Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052202
Nº Convencional: JTRL00003325
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
Nº do Documento: RL199201160052202
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N3 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 N2 A.
RAU90 ART64 N1 I N2 A.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG224.
AC RL DE 1969/03/07 IN JR ANO15 PAG544.
AC RE DE 1983/04/21 IN CJ ANO VIII T2 PAG297.
Sumário: A doença do inquilino só é relevante para obstar ao despejo com fundamento na falta de residência permanente desde que o inquilino, em consequência dela, fique impedido temporáriamente de residir no locado e mantenha a intenção de aí voltar a morar.