Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | TÍTULO CONSTITUTIVO PROPRIEDADE HORIZONTAL REGISTO PREDIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. É nulo o título constitutivo da propriedade horizontal sobre um imóvel que apresenta um sexto (6.º) piso, o qual não consta da descrição no respetivo registo predial, nem nesse título constitutivo da propriedade horizontal. 2. Essa nulidade é cominada por um tríplice fundamento legal. O primeiro é o determinado pelo art.º 1418.º, n.º 3, do C. Civil em face da omissão da especificação da área do denominado 6.º piso. O segundo é o estabelecido pelo art.º 1416.º, n.º 1, do C. Civil, em face da ausência de licenciamento de construção do imóvel com esse denominado 6.º piso, que existe, mas clandestinamente, apesar de à vista de todos, tendo sido construído em violação do licenciamento outorgado. E o terceiro, por sobre os anteriores ou antes deles, é o que resulta diretamente da violação das normas de interesse e ordem pública que regulam a construção de imóveis, submetendo-a a licenciamento de entidade pública, e que regulam também o registo predial de imóveis, em que a realidade registral deverá coincidir com a realidade física (art.º 1.º do Código do Registo Predial), em conjugação com o disposto no art.º 280.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. Civil – contrariedade à ordem pública. 3. A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, tendo como consequência a sujeição do prédio ao regime da compropriedade (art.º 1416.º, n.º 1, do C. Civil), inquina os atos subsequentes, entre eles as deliberações da assembleia de condóminos – entidade que só existe uma vez validamente constituída a propriedade horizontal – que são nulas. 4. As atas dessa denominada assembleia de condóminos não têm valor de título executivo, uma vez que não apresentam o grau de verosimilhança de existência do direito que na execução se pretende fazer valer, própria do título executivo criado pelo art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Sara … deduziu oposição à execução que lhe move a Administração do Condomínio do Edifício …, sito na Av.ª..., em C..., pedindo a extinção da execução com fundamento, além do mais, na inexistência de título executivo, uma vez que as atas como tal apresentadas não fixaram a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas, nem fixaram o prazo de pagamento. Mais alega ser credora do condomínio por comparticipar no pagamento de um seguro multirriscos cujo critério de imputação de custos nunca foi definido, pelo facto de o condomínio afetar verbas para a manutenção de um jardim que não é parte comum do edifico, mas pertença do...º andar, letras A, B, C e D, pelo facto de há vários anos ser mantido um sexto piso ilegal, não licenciado, juridicamente inexistente, mas que usa e frui as partes comuns sem comparticipar nas despesas. Notificada, a Administração do Condomínio exequente apresentou contestação, pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução, dizendo que todas as atas juntas ao requerimento executivo têm um quadro com as quantias que os vários condóminos, entre eles a executada, têm em dívida, bem como um quadro em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns. Mais aduziu que a oponente não é titular de qualquer crédito sobre ela, exequente, sendo que o seguro a que se reporta foi feito há, pelo menos, dezoito anos, sendo comparticipado em função da permilagem de cada fração, que é parte comum um logradouro destinado a zona ajardinada com a área de oitocentos e treze metros quadrados e setenta decímetros, que o condomínio desfruta e mantém também de uma área ajardinada com 127,3 m2 pertença da fração “AU” e que não existe qualquer situação de ilegalidade quanto ao sexto piso, que foi devidamente licenciado pela Câmara Municipal de C..., conforme licença de utilização junta, tratando-se de mera desconformidade entre a realidade física do edifício e a realidade registral e que não foi possível fixar as permilagens correspondentes a essa realidade pela oposição da executada e de uma sociedade cujo representante legal é o pai desta. O tribunal a quo conheceu do fundo da causa no despacho saneador e, considerando que as atas dadas à execução reúnem os requisitos necessários para serem consideradas título executivo, julgou a oposição improcedente. Inconformada com essa decisão a oponente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a procedência da oposição, formulando as seguintes conclusões: a) A exequente não dispunha nem dispõe de título executivo; b) Pelo que deveria ter sido julgada procedente a oposição à execução; c) O que se requer e propugna. A apelada não apresentou contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo não especificou quais os factos que considerou provados e com base nos quais estruturou a sua decisão. Não obstante, uma vez que a questão submetida à apreciação deste tribunal da relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito, consideraremos na nossa decisão os factos referenciados no relatório supra, sobre os quais exista acordo ou se encontrem provados por documento (art.º 713.º, n.º 2, do C. P. Civil). B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se as atas que acompanham o requerimento de execução constituem título executivo, como decidiu o tribunal a quo ou se não têm essa qualidade, como pretende a apelante. Vejamos, pois. I. O título executivo. Dispõe o art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro que: “A ata da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo, estabelecido a sua quota-parte”. Este preceito erigiu em título executivo, para execução da obrigação contributiva de cada um dos condóminos, que não foi voluntariamente cumprida, a ata da assembleia de condóminos que estabelece a respetiva obrigação contributiva e fê-lo por entender que esse escrito, não sendo impugnado, oferece garantia suficiente da existência da obrigação e do seu incumprimento. De facto, o processo de execução é o instrumento processual adequado à realização coativa da prestação (art.ºs 465.º e 801.º do C. P. Civil) quando a obrigação não é voluntariamente cumprida (art.º 817.º do C. Civil) e tem por base um título (executivo), pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art.º 45.º do C. P. Civil) e se definem os intervenientes, exequente e executado (art.º 55.º do mesmo código). O art.º 46.º do C. P. Civil procede à enumeração, taxativa embora aberta, dos títulos executivos – os títulos executivos são apenas aqueles documentos a que a lei atribui esse valor. Entre os títulos executivos, o legislador distingue, claramente, entre o título executivo constituído por sentença condenatória, em que o tribunal já foi chamado a declarar o direito e, por isso com um regime mais restritivo de impugnação Agora também aplicável à injunção a que não foi deduzida oposição (art.º 814.º, n.º 2, do C. P. Civil). (art.º 814.º do C. P. Civil), e os restantes, em que tal não aconteceu. Nestes, o legislador, pela segurança jurídica que advirá do regime jurídico de cada um deles, atribui um grau de verosimilhança à existência do direito que se pretende fazer valer, de tal modo que dispensa a declaração prévia do direito, por um tribunal Sobre a atribuição de força executiva a um documento extrajudicial, cfr. Prof. J. A dos Reis, Processo de Execução, vol I, pág. 87.. Todavia, ao contrário do que acontece relativamente à execução em que o título executivo é uma sentença ou requerimento de injunção com fórmula executória, à execução baseada nos outros títulos executivos, pode ser deduzida oposição com invocação de todos os fundamentos que possam ser invocados no processo de declaração (art.º 816.º do C. P. Civil). Tal acontece no caso sub judice em que a apelante, apesar de não ter impugnado as deliberações corporizadas nas atas apresentadas como título executivo, contesta a existência da obrigação cujo incumprimento lhe é imputado. E pode, legalmente, fazê-lo uma vez que a ausência de impugnação de tais deliberações não confere às atas que as materializam um grau de demonstração da verosimilhança de existência do direito, que coactivamente se pretende realizar, que tal impeçam. Apesar do apertado regime legal de impugnação de tais deliberações estabelecido pelo art.º 1433.º do C. Civil, inspirado por uma autorregulação de conflitos e pela circunscrição dos mesmos logo ao ato de decisão, um e outro instrumentos de eficácia do direito no âmbito do instituto em causa (a propriedade horizontal), as atas da reunião da assembleia de condóminos não são uma sentença. Como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2009 In dgsi. pt (relator Hélder Roque).: “Tratando-se de oposição à execução baseada em título executivo extrajudicial, pode o oponente invocar, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do exequente, e até, por vezes, negar os factos constitutivos do mesmo direito, achando-se na mesma posição em que se encontraria perante a petição inicial de uma ação declarativa” E isto dizemos porque o tribunal a quo julgou improcedente a oposição com fundamento, em síntese, em que as atas dadas à execução reúnem os requisitos necessários para serem consideradas título executivo, o que é suscetível de inculcar a errónea ideia (em face do disposto no art.º 816.º do C. P. Civil) de que a ata corporizando deliberação não impugnada constitui título executivo que não admite oposição, o que não corresponde à melhor interpretação jurídica, quer do regime legal de impugnação, quer da norma que atribui a tais atas a natureza de título executivo. E de entre os fundamentos de oposição à execução um existe que, sem sombra de dúvida, torna as atas apresentadas como tal, imprestáveis para título executivo. Referimo-nos ao que a apelante denominou como um sexto piso ilegal, não licenciado, juridicamente inexistente e a apelada denominou como desconformidade entre a realidade física do edifício e a realidade registral, ou seja, ao 6.º (sexto) piso do edifício que, além do mais, não existe no registo predial. II. Os factos pertinentes para o conhecimento da apelação. Como acima exarámos, o Tribunal a quo não especificou os factos que considerou provados e com base nos quais estruturou a sua decisão. Essa circunstância não obsta ao conhecimento da questão suscitada na apelação, uma vez que o facto, para tal necessário, se encontra provado por acordo das partes Como resulta do expendido sob os art.ºs 76 a 79, a fls. 31 dos autos. e este tribunal da relação dele pode/deve conhecer, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 2, do C. P. Civil. Esse facto é o seguinte: O imóvel a que respeitam os autos apresenta um sexto piso, o qual não figura no respetivo registo predial, incluindo o título constitutivo da propriedade horizontal. Este singelo facto tem, pelo menos, as consequências jurídicas que passamos a definir, tendo sempre presente que a nossa apreciação e consequente decisão se limitará ao estritamente necessário à decisão da apelação, ou seja, a decidir se as atas que acompanham o requerimento de execução constituem, ou não, título executivo. III. O imóvel em face do nosso ordenamento jurídico. A construção de um edifício, como é facto público e notório (art.º 514.º do C. P. Civil) é uma atividade legalmente regulada. Um cidadão não constrói o que quer e como quer, mas constrói o que lhe foi aprovado administrativamente e como lhe foi aprovado. E o resultado dessa construção não é levado ao Registo Predial nos termos em que esse ou outro cidadão achar por bem, mas o que resulta daquela realidade administrativamente regulada, do mesmo modo que o comprador de uma fração a adquire com a configuração resulta do cumprimento das normas administrativas e registrais aplicáveis. Como resulta à saciedade dos autos, o imóvel em causa apresenta na realidade um sexto (6.º) piso que, como aduz a apelante é juridicamente inexistente, pois não consta do título constitutivo da propriedade horizontal nem, de qualquer modo, da descrição do mesmo no registo predial. Refere a apelada que esse sexto piso foi devidamente licenciado pela Câmara Municipal de C..., conforme licença de utilização que junta, mas lavra num duplo erro a esse propósito pois, por um lado, confunde licença de utilização com licença de construção, sendo que a primeira supõe sempre e necessariamente a existência da segunda (art.ºs 62.º e 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE) e por outro, do próprio documento que junta como licença de utilização, também não resulta a existência deste 6.º piso. Indiciam fortemente os autos que a construção do 6.º piso do edifício e a consequente utilização não foram licenciadas pelo órgão do município para tanto competente, a saber, a câmara municipal (art.ºs 4.º, n.º 2, al. c) e 23.º do RJUE e art.º 64.º, n.º 5, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro) e não constavam na certidão emitida por tal órgão para efeitos de constituição da propriedade horizontal e descrição no registo predial (art.º 66.º, n.º 3, do RJUE, art.º 59.º do Código do Notariado e art.ºs 1.º, n.º 1, al. a), c) e 43.º do Código do Registo Predial). Como a própria apelada reconhece, existe uma desconformidade entre a realidade física do edifício e a realidade registral. Ora, como resulta do que acima expendemos quanto à intervenção administrativa no ato de construção e no subsequente registo predial do imóvel assim construído, estamos perante uma construção que, existindo na realidade física, contudo não tem existência jurídica, nomeadamente quanto à sua titularidade (proprietário do 6.º piso). E os tribunais não podem contemporizar com a prática de tais atos atentos os valores em causa, quer no controlo administrativo da construção – a segurança de pessoas e bens, individuais e coletivos – quer na identificação registral da propriedade – a certeza e a segurança jurídicas e a prevenção de litígios. O valor jurídico atribuído pelo legislador às atas de reunião da assembleia de condóminos, de modo nenhum pode sobrelevar tão grave ilegalidade. O 6.º piso, para além de não constar no registo predial, não constará também na matriz predial urbana (art.ºs 28.º e 31.º do C. R. Predial), traduzindo-se numa utilização fiscalmente não registada, com a consequente omissão dos impostos devidos. Nestas circunstâncias, os utilizadores desse 6.º piso, beneficiando de um ato ilegal, de que não podem deixar de ter conhecimento através do registo predial e dos elementos que nele constam, exercendo um mero poder de facto sobre uma parte do imóvel que lhes não pertence por aquisição translativa de propriedade ou outra Cfr. O acórdão STJ de 20/10/2011 (relator Martins de Sousa), in dgsi.pt, não podem deixar de se considerar como possuidores de má fé, a qual legalmente se presume (art.º 1260.º, n.º 2 do C. Civil). Resta-nos agora apreciar as consequências jurídicas desse estado de coisas sobre as atas dadas à execução, o que passamos a fazer. IV. A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e dos atos subsequente, entre eles, as atas apresentadas como título executivo destes autos. Relativamente às consequências jurídicas do estado de coisas relatado no número anterior, por lapidar, não podemos deixar de citar, ipsis verbis, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011, já citado, o qual sobre esta matéria decidiu o seguinte: “Está hoje assente que a estes requisitos civis, digamos assim, acrescem requisitos administrativos, impostos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, “decorrentes de exigências múltiplas – segurança, salubridade, arquitetónica, estética, urbanística – que têm de ser respeitadas por condicionarem a construção de edifícios e sua utilização” (Carvalho Fernandes, ob. cit., 372). Na verdade, além da certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal, estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios e suas frações bem como as alterações da utilização dos mesmos (art.º 4.º,4 do RJUE), podendo ela, no caso de constituída a propriedade horizontal, ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das sua frações autónomas (art.º 66º,1 desse diploma); destina-se essa autorização “a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições de licenciamento ou da comunicação prévia” e quando não haja lugar a realização de obras “a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido” (art.º 62.º,1 e 2 do mesmo diploma). A falta destes, como dos primeiros dos requisitos apontados, importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, como parece resultar dos n.º 1 e 2 do art.º 1416º do CC como, aliás, já resultava da doutrina do assento do STJ de 10.5.89, segundo o qual nos termos do art.º 294º do Código Civil o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fração autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respetivo projeto aprovado pela câmara municipal. Recorde-se que na origem do assento esteve a interpretação a dar à norma do art.º 1416º, nº 1 Código, ou seja, se na expressão "falta de requisitos legalmente exigidos" se incluíam apenas os requisitos civis do art.º 1415º citado ou, além deles, "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas". A opção do assento que o legislador de 1994 (DL 267/94 de 25.10) veio confirmar com a alteração dos n.º 2 e 3 do art.º 1418º do CC deixou claro que subjacente à disciplina imposta por aqueles diplomas de natureza administrativa, está em causa o cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública (cfr. R. Pardal e Dias da Fonseca, in Da Propriedade Horizontal, 101/103, 3.ª ed.) que fazem do cumprimento de tais requisitos uma condição de procedência da ação cuja falta de demonstração leva à rejeição do pedido (cfr. neste sentido os Acórdãos STJ de 5.06.2008, Pº08A1432 (Conselheiro Alves Velho), de 29.11.2006, Pº 06A3355 (Conselheiro Nuno Cameira) e de 23.09.2008, Pº 08B214 (Conselheira Teresa Beleza)”. No caso sub judice, a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal é cominada por um tríplice fundamento legal. O primeiro é o determinado pelo art.º 1418.º, n.º 3, do C. Civil em face da omissão da especificação da área do denominado 6.º piso. O segundo é o estabelecido pelo art.º 1416.º, n.º 1, do C. Civil, em face da ausência de licenciamento de construção do imóvel com esse denominado 6.º piso, que existe, mas clandestinamente, apesar de à vista de todos, tendo sido construído em violação do licenciamento outorgado. E o terceiro, por sobre os anteriores ou antes deles, é o que resulta diretamente da violação das normas de interesse e ordem pública que regulam a construção de imóveis, submetendo-a a licenciamento de entidade pública, e que regulam também o registo predial de imóveis, em que a realidade registral deverá coincidir com a realidade física (art.º 1.º do Código do Registo Predial), em conjugação com o disposto no art.º 280.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. Civil – contrariedade à ordem pública. Ora, a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, tendo como consequência a sujeição do prédio ao regime da compropriedade (art.º 1416.º, n.º 1, do C. Civil), inquina os atos subsequentes, entre eles as deliberações da assembleia de condóminos – entidade que só existe uma vez validamente constituída a propriedade horizontal – que são nulas. Esta consequência jurídica, sobre a qual nos pronunciamos genericamente nos estritos limites da oposição à execução e mais especificamente nos limites da questão de sabermos se existe título executivo que suporte a execução, nem sequer constitui realidade ignorada pelas partes, sendo certo que a própria apelada a ela se reporta quando contrapõe que não foi possível fixar as permilagens correspondentes à realidade existente. Nem foi possível fixar as permilagens nem constituir validamente a propriedade horizontal. Em face disso, as atas da denominada assembleia de condóminos, longe de reunirem os requisitos necessários para serem consideradas título executivo, como decidiu o tribunal a quo, não têm qualquer valor, nomeadamente, não têm o grau de verosimilhança de existência do direito que na execução se pretende fazer valer, própria do título executivo criado pelo art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil. Essas mesmas atas denunciam os vícios que apontamos e a sua gravidade, como passamos a demonstrar. V. O pedido executivo e as atas apresentadas como título executivo. A apelada apresentou requerimento executivo contra a apelante para obter pagamento coercivo da quantia de € 6.991,97 referente às contribuições devidas ao condomínio, relativas aos anos de 2007, 2008, 2009 e 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2010 (€ 6.084,12), despesa extraordinária aprovada na assembleia extraordinária de 31 de janeiro de 2008 (€ 468,52) e juros moratórios à taxa de 4% desde o vencimento de cada trimestre até 20 de dezembro de 2010 (€ 475,32). Apresenta como título executivo os documentos n.ºs 1 a 4, que são as atas n.ºs 39, 36, 37 e 38, respetivamente, de 11 de fevereiro de 2010, 21 de fevereiro de 2007, 31 de janeiro de 2008 e 29 de janeiro de 2009. Analisado cada um destes documentos dados à execução, constatamos: - Na ata n.º 36 foram registadas as presenças dos condóminos e considerada a permilagem necessária ao respetivo “quorum” de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, tendo o representante das frações AE, N e O suscitado a questão da incorreção das permilagens consideradas e da necessidade de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal com a regularização do sexto andar, sendo fixada quotização anual de cada condómino em face da permilagem já referida; - Na ata n.º 37 é considerada a permilagem necessária ao respetivo “quorum” nos termos da ata anterior e silenciada a “regularização” do 6.º andar, o qual apenas é referido porque o condómino das frações NA, AO, AP, AQ e L se terá queixado da utilização do “6.º Andar (Norte)” como “Igreja/Local de culto religioso”, sendo fixada a quotização anual de cada condómino em face da permilagem já referida; - Na ata n.º 38, mais uma vez considerada a permilagem necessária ao respetivo “quorum” nos termos das atas anteriores, nada é dito quanto ao apelidado 6.º andar, sendo fixada a quotização anual de cada condómino em face da permilagem já referida; - Na ata n.º 39 é considerada a permilagem necessária ao respetivo “quorum” nos termos das atas anteriores e mais uma vez nada é dito quanto ao apelidado 6.º andar, sendo fixada a quotização anual de cada condómino em face da permilagem já referida. O conteúdo de tais atas confirma a grave situação de legalidade – violação das normas de interesse e ordem pública – que identificámos nos numeros anteriores. O 6.º andar, juridicamente inexistente, tem existência de facto e nestas condições está a ser utilizado. Esse 6.º andar, não constando do título constitutivo da propriedade horizontal, não consta do registo predial e da matriz predial, não entrando na percentagem ou permilagem do valor do prédio a que se reporta o art.º 1418.º, n.º 1, do C. Civil, com as consequências estabelecidas pelos art.ºs 1424.º, n.º 1 – encargos de conservação e fruição – e 1430.º, n.º 2 do C. Civil – participação e votação na assembleia de condóminos. Esse 6.º andar está a ser utilizado por quem, não sendo proprietário, exerce sobre a realidade física um mero poder de facto. O utilizador do 6.º andar vem beneficiando, não só dessa realidade física, mas também do pagamento das despesas de conservação e fruição feitas por todos os condóminos, entre eles a apelante. Nessas circunstâncias, a permilagem tomada como referência para o cálculo da contribuição anual de cada condómino é falsa, porque não corresponde à realidade, e é iníqua porque, sobre uma situação de grave ilegalidade, gera outras ilegalidades, entre elas, o enriquecimento sem causa do utilizador de facto sobre todos os condóminos. E muito haverá a fazer para reposição da legalidade, com a intervenção das entidades públicas com competência na matéria, entre elas, o Município de C..., a Fazenda Nacional e por sobre estas o Ministério Público junto do respetivo Tribunal Administrativo e Fiscal com jurisdição sobre a área geográfica em causa. VI. O destino da apelação. Procede, pois, a apelação, que deve ser julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, declarando-se esta extinta e ordenando-se a participação da situação às entidades públicas com competência na matéria. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, julgando procedente a oposição à execução e declarando esta extinta. Custas pela apelada. Baixados os autos, o tribunal a quo enviará certidão deste acórdão, dos articulados de oposição e de resposta e das atas n.ºs 36 a 39, ao Exm.º Procurador Coordenador do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao Exm.º Presidente da Câmara Municipal de C... e ao Exm.º Chefe do Serviço de Finanças de C..., para o exercício das respetivas competências na matéria. Lisboa, 16 de outubro de 2012. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. | ||
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