Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
123203/17.8YIPRT.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
GUIA DE TRANSPORTE
PROVA VINCULADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O artigo 4º  do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro dispõe sobre o conteúdo da guia de transporte.
2.Deste preceito resulta que, na ótica do legislador, a guia de transporte é um documento, não necessariamente impresso em papel de tipografia, podendo ser emitida por meios informáticos, eletronicamente, mas não deixa de corresponder a um documento.
3.Decorrendo que a sua emissão/existência está sujeita a uma determinada formalidade, seja através da junção da guia de transporte impressa em papel, se foi essa a forma de emissão, ou em formato eletrónico, na hipótese de ter assim sido criada, não é de  admitir  a prova  testemunhal , de acordo com o disposto no artigo 393, nº2 do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
A…… , LDA. instaurou injunção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, a qual, após dedução de oposição, seguiu a forma de processo comum, contra B…., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe €24.335,01, acrescidos de juros moratórios contados desde a notificação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que prestou à ré serviços de transporte, em conformidade com as faturas n.ºs 2/2017042, 2/2017053, 2/2017059, 2/2017069 e 2/2017075, rececionadas pela ré, sem reclamação, não pagas nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, no valor total de €23.793,12, sobre as quais se encontram vencidos juros de mora no valor de €541,89, contados desde as datas de vencimento das faturas até integral pagamento.
Contestou a ré por exceção e por impugnação.
Por exceção, e no que ora releva, invocou o pagamento parcial da fatura 2/2017042, no montante de €6.742,86 (por compensação com a fatura n.º 7617000450, emitida pela ré à autora, no valor de €123.000,00 respeitante à utilização dos equipamentos PDA´s referente a junho de 2017)  e o pagamento de €5.875,41referente às restantes faturas.
Deduziu reconvenção, invocando o cumprimento defeituoso dos serviços prestados pela autora (extravios de mercadorias, não entregue aos destinatários, e danificação de mercadoria)  e ainda que a autora não lhe entregou os valores cobrados nos serviços «à cobrança», nem os valores em contrapartida pela utilização dos PDA´s.
Razão pela qual emitiu as faturas abaixo discriminadas:  
- Com os valores titulados pela fatura 7617000567, cifrados em €85,50, relativa a indemnização por extravio do transporte GT E00HVTE45F36FH (registo 42074);
- Com os valores titulados pelas faturas 7717000060, 7717000062, 7717000061, 7717000091, 7717000092, 7717000093, 7717000094, 7717000095, 7717000096, 7717000097, 7717000098, 7717000099, 7717000100, 7717000101, 7717000102, 7717000115, 7717000143, 7717000144, 7717000145, e 7717000182, relativas a cobranças não entregues à ré, no total de €10.872,45;
- Com as faturas 7617000539, 7617000477, 7617000580, 7617000629, 7617000692, 7617000750, 7617000450, relativas a contrapartidas da utilização dos PDA´s, no total de €861,00.
Os referidos montantes ascendem a €11.818,95, acrescidos de juros de mora no valor de €344,22, sendo os mesmos devidos pela autora, pelo que, na procedência da reconvenção, requereu que seja operada a compensação entre o pedido reconvencional e o pedido da autora.
A autora respondeu impugnando a reconvenção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
«Pelo exposto:
V.1
Julgo parcialmente procedentes por provadas a ação e a exceção de pagamento, e, em consequência, condeno a R. a pagar à A.:
V.1.a
O remanescente do valor de € 6.865,86 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco e oitenta e seis cêntimos), titulado pela Fatura n.º 2/2017042, vencida a 30/06/2017, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, contados, desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento, às taxas legais em vigor, de natureza comercial;
V.1.a.i
Remanescente a calcular nos termos do artigo 785º do Código Civil, em função do pagamento de 6.742,86 € (seis mil setecentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a 29-09-2017;
V.1.b O remanescente dos valores titulados pelas seguintes faturas, a calcular nos termos do artigo 785º do Código Civil, em função do pagamento de 5.875,41 € (cinco mil oitocentos e setenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a 16-01-2018;
V.1.b.i
€ 5.803,14 (cinco mil oitocentos e três euros e catorze cêntimos), titulados pela Fatura n.º 2/ 2017053, vencida a 31/07/2017;
V.1.b.ii
€ 5.076,95 (cinco mil e setenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), titulados pela Fatura n.º 2/ 2017059, vencida a 31/08/2017;
V.1.b.iii
€ 4.456,78 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), titulados pela Fatura n.º 2/2017069, vencida a 30/09/2017;
V.1.b.iv
€ 1.590,39 (mil quinhentos e noventa euros e trinta e nove cêntimos), titulados pela Fatura n.º 2/2017075, datada de 31/10/2017 e vencida a 31/10/2017;
V.1.b.v
Valores acrescidos de juros vencidos e vincendos, contados, desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento, às taxas legais em vigor, de natureza comercial;
V.2
Improcedendo o demais peticionado.
Custas na proporção dos respetivos vencimentos (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Registe.
Notifique.»
Inconformada, apelou a ré, apresentando as seguintes conclusões:
1.Entende a recorrente que uma análise criteriosa e ajustada da prova produzida desembocaria
na respectiva absolvição e, bem assim, na procedência do pedido reconvencional por si deduzido.
 2. Encontram-se indevidamente não provado os pontos c) e d) dos factos não provados.
3. A recorrida, no âmbito da prestação de serviços que prestava à recorrente, além da entrega das mercadorias aos destinatários, tinha ainda de proceder à obtenção dos valores dos envios “à cobrança”, tendo de consequentemente de devolver à recorrente tais quantias, que se denominam de “entrega de reembolsos”.
4. A recorrida não entregou a totalidade dos reembolsos.
5. A recorrente facturou à recorrida esses valores não entregues, à recorrida, através das facturas supra indicadas, que resumidamente se encontram referidas na al. c) dos factos não provados.
6. Da leitura das referidas facturas, constata-se que as mesmas contêm os n.ºs. das guias de transporte respeitantes aos reembolsos que se encontram em falta.
7. O que a recorrida não contrariou aquando da sua contestação.
8. A recorrida apenas referiu que não sabia a que respeitavam tais facturas.
9. As referidas facturas continham o respectivo descritivo das guias de transporte, o que permitia à recorrida identificar a que respeitavam.
10.Pelo que, ter-se-á que considerar que a recorrida aceitou tais factos.
11. As testemunhas depuseram acerca dos procedimentos a serem observados e como se processava a entrega dos reembolsos à recorrente (Remete-se, por questão de economia processual para os depoimentos transcritos nas presentes alegações das testemunhas F… -36.00 a 39.14- e J…. a 29.14)
12. Da prova testemunhal resulta que os reembolsos que não foram entregues à recorrente se deram ao facto de a recorrida não ter efectuado o scan da mercadoria que saiu da plataforma da recorrente.
13. A mercadoria chegou aos destinatários, mas que não foi entregue a documentação referente a essas entregas, conquanto a recorrida não havia efectuado o registo da saída para distribuição, ou seja, não havia sido feito o respectivo scan de saída.
14. Por esse motivo, não foi possível à recorrente notar, de imediato, a falta de entrega dos reembolsos.
15. Ao não existir scan de saída da mercadoria seria impossível detectar logo a falta do respectivo reembolso.
16. Só a posteriori, e após visualização das imagens das câmaras de vigilância é que foi possível entender os contornos do que havia sucedido.
16. Pelo que dúvidas não devem subsistir acerca da não entrega de valores de reembolso por parte da recorrida à recorrente.
17. Reembolsos esse, cuja falta, originaram a emissão das facturas emitidas pela recorrente, com o devido descritivo e com referência às guias de transporte.
18. O Tribunal a quo não valorou convenientemente os depoimentos a propósito da não entrega dos valores de reembolsos à recorrente. 19. Não pode proceder a motivação do Tribunal a quo “(…) na ausência de guias de transporte em causa, ou outro documento atestando os específicos acordos de transporte (…)
20. A decisão sob recurso “sacrificou” a prova testemunhal, atribuindo apenas valor à inexistência de guia de transporte.
21.A prova documental não consubstancia o único meio de prova admissível para aquele facto.
22. Por força do princípio consignado no artigo 413.º do Código de Processo Civil: o tribunal  deve tomar em consideração todas as provas produzidas.
23. Não existe na decisão a quo qualquer critério que estabeleça a valorização de um meio de prova em detrimento de outro.
24. A não entrega dos “reembolsos” pelo recorrida à recorrente insere-se no domínio da prova de factos negativos.
25. O pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser invocado e provado pelo devedor (art. 342º, nº2 do Cód. Civil).
26. Pelo que, incumbia à recorrida a prova de que efectuou o pagamento de tais reembolsos à recorrente, o que não logrou provar.
27. Assim, o sentido dos documentos juntos, corroborados pela prova testemunhal, deveria ter conduzido a decisão diferente, no sentido de se considerar provado que. “ A R. obrigou-se a receber as cobranças identificadas nas facturas n.º…060, …062 ,…061 ,…091 ,…092 ,…093, …094, …095, …096, …09, …098, …099, …100, …101, …102, …115, …143, …144, …145 e…182.”, e provado que “não as entregou à R.”
28.Considera a recorrente indevidamente não provado o ponto f) dos factos não provados.
29.Da prova produzida resulta, com absoluta clareza, a existência de uma contrapartida pela utilização dos referidos equipamentos electrónicos por parte da recorrida (remete-se, por questão de economia processual para os depoimentos transcritos nas presentes alegações das testemunhas N…. -22.45 a 25.11- , F…- 45.08 a 47.33-, J…
- 1.29.12-33.34).
30. Entendeu a decisão recorrida que “(…) o facto f. decorre da ausência de escrito que o mencione, escrito cuja existência foi afirmada pela testemunha J….”.
31. A prova do referido acordo não depende unicamente da existência de um acordo escrito.
32. Não existe divergência de prova testemunhal, relativamente ao acordado.
33. Existia acordo das partes quanto à utilização dos equipamentos electrónicos (PDA), em que a recorrida teria de pagar o respectivo preço à recorrente como contrapartida mensal pela sua utilização, manutenção e seguro de riscos.
34. Deve considerar-se provado que “A A. Acordou com a R. pagar o valor mensal pela utilização de cada equipamento PDA, contrapartida da manutenção, chamadas telefónicas para a rede de distribuição e seguro de riscos.
35. Considera a recorrente indevidamente não provados os pontos a) e b) dos factos não provados.
36. Julgou o Tribunal a quo dar como não provado que: a)“A R. foi confrontada com reclamação do seu cliente W…., Lda., referente a extravio de mercadoria” e b) “relativamente ao envio sob a GT E00HVTE45F36HF (registo 42074), a mercadoria foi extraviada durante o transporte, efetuado pela A.” .
37. Existiu uma reclamação motivada por extravio da mercadoria (remete-se, por questão de economia processual para os depoimentos transcritos nas presentes alegações da testemunha J….- 1.33.35 a 1.37.34).
38. Entendeu o Tribunal a quo que a factualidade ora em causa se afigurava não provada porquanto “(…) os factos a. e b. resultam da ausência da guia de transporte em causa, ou outro documento atestando específico acordo de transporte, e declaração emitida pelo destinatário da mercadoria”.
39. O Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes, para não se ater apenas a eventual prova documental.
40. A inexistência de guia não significa que inexista um contrato de transporte celebrado entre as partes, o qual, é de natureza consensual (art. 219.º do Código Civil), podendo ser provado por qualquer meio, ao abrigo das regras gerais em matéria probatória (artigo 362.º do Código Civil).
41.Deve considerar-se provado que a) a R. foi confrontada com reclamação do seu cliente W…, lda, referente a extravio de mercadoria e provado b) relativamente ao envio sob a G…,registo 42074), a mercadoria foi extraviada durante o transporte efectuado pela  A.
42. Existe um contrato celebrado entre as partes se insere no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias por parte da recorrida à recorrente.
43.O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, disciplinado no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro.
44. A obrigação principal do transportador é a de deslocar a mercadoria de um lugar para outro
45.A obrigação principal do expedidor é de pagar o correspectivo preço.
46. Mas existem ainda uma multiplicidade de deveres acessórios de conduta, cuja preterição configura incumprimento contratual (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil).
47. O contrato entre as partes estava ainda sujeito ao cumprimento de um dever acessório de cobrança de valores no destino e consequente entrega dos referidos valores à recorrente, a mencionada “entrega de reembolsos”.
48. Impendia sobre a recorrida, recebido o pagamento por parte do destinatário final da mercadoria, proceder à respectiva entrega junto do expedidor.
49. Deveria ter sido julgado provado o pedido reconvencional formulado pela recorrente, e consequentemente improcedente o pedido da recorrida.
50. Não alcança a recorrente o valor a que foi efectivamente condenada a pagar à recorrida.
51. O Tribunal deve especificar na sentença o concreto valor em que condena a parte vencida (artigo 609.º do C.P.C.).
52.A sentença padece de vício que pode importar a nulidade da mesma, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do C.P.C.
53. A sentença sob recurso violou as normas constantes dos arts. 615º, 413º do C.P.C e ainda os arts. 762º, 2.c), 219º e 342º do C.C, bem como quaisquer outras que estejam invocadas nas presentes alegações.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos requeridos e revogada Sentença proferida, substituindo-se por decisão que absolva a Recorrente do pedido, e condene a recorrida no pedido reconvencional.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 08/04/2019.
Foi na mesma data proferido o seguinte despacho:
«Da nulidade por condenação ultra petitum
Suprindo a nulidade, declaro que o valor global remanescente vertido em V.1.a e V.1.b. tem
Por limite o valor do pedido: “€24.335,01, acrescidos de juros moratórios contados desde a notificação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”, juros de mora contados sobre o capital de €23.793,12 (vinte e três mil setecentos e noventa e três cêntimos e doze cêntimos.»
Foram colhidos os vistos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da decisão de facto;
- Compensação de créditos.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
FACTOS PROVADOS
«1. A Autora dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.
2. No exercício da sua atividade, a Autora acordou com a R. prestar-lhe diversos serviços de transporte.
3. Na sequência dos serviços prestados à Ré e por ela solicitados, a A. emitiu e enviou à R., que a recebeu, as seguintes faturas:
3.1. Fatura n.º 2/2017042, datada de 30/06/2017 e vencida a 30/06/2017, no valor de € 6.865,86 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco e oitenta e seis cêntimos), com IVA incluído, documento 1 junto com a petição inicial;
3.2. Fatura n.º 2/ 2017053, datada de 31/07/2017 e vencida a 31/07/2017, no valor de €5.803,14 (cinco mil oitocentos e três euros e catorze cêntimos), com IVA incluído, documento 2 junto com a petição inicial.
3.3. Fatura n.º 2/ 2017059, datada de 31/08/2017 e vencida a 31/08/2017, no valor de €5.076,95 (cinco mil e setenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), com IVA incluído, documento 3 junto com a petição inicial;
3.4. Fatura n.º 2/2017069, datada de 30/09/2017 e vencida a 30/09/2017, no valor de €4.456,78 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), com IVA incluído, documento 4 junto com a petição inicial;
3.5. Fatura n.º 2/2017075, datada de 31/10/2017 e vencida a 31/10/2017, no valor de €1.590,39 (mil quinhentos e noventa euros e trinta e nove cêntimos), com IVA incluído, documento 5 junto com a petição inicial.
4. Por conta do valor da fatura 2/2017042, a R. pagou 6.742,86€, por cheque emitido a 29-09-2017, cfr. documento 1 junto com a contestação.
5. Por conta das restantes faturas, a R. pagou 5.875,41€, por cheque emitido a 16-01-2018, cfr. documento 3 junto com a contestação.
6. A R. emitiu fatura 7617000567, no valor de 85,50€, com descritivo “(…) mercadoria extraviada (…) cliente Wurth Portugal, Lda. (…)”, documento 4 junto com a contestação.
7. A R. emitiu as seguintes faturas, com descritivos: “Valores não entregues na distribuição contra reembolso das guias de transporte (…) penalização por incumprimento condições contratuais”:
7.1. - Fatura n.º 7717000060, emitida em 31/07/2017 e vencimento na mesma data, no valor de 656,79€.
7.2. - Fatura n.º 7717000062, no valor de 516,91€, emitida em 31/07/2017 e vencimento na mesma data
7.3. - Fatura n.º 7717000061, no valor de 108,28€, emitida em 31/07/2017 e vencimento na mesma data
7.4. - Fatura n.º 7717000091, no valor de 2559,76€, emitida em 21/10/2017 e vencimento na em 31/10/2017
7.5. - Fatura n.º 7717000092, no valor de 2944,06€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.6. - Fatura n.º 7717000093, no valor de 19,60€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.7. - Fatura n.º 7717000094, no valor de 136,23€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.8. - Fatura n.º 7717000095, no valor de 126,66€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.9. - Fatura n.º 7717000096, no valor de 109,25€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.10. - Fatura n.º 7717000097, no valor de 932,06€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.11. - Fatura n.º 7717000098, no valor de 225,40€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.12. - Fatura n.º 7717000099, no valor de 41,04€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.13. - Fatura n.º 7717000100, no valor de 447,79€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.14. - Fatura n.º 7717000101, no valor de 14,86€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.15. - Fatura n.º 7717000102, no valor de 5,95€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.16. - Fatura n.º 7717000115, no valor de 447,79€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data
7.17. - Fatura n.º 7717000143, no valor de 931,54€, emitida em 30/11/2017 e vencimento na mesma data
7.18. - Fatura n.º 7717000144, no valor de 358,23€, emitida em 30/11/2017 e vencimento na mesma data
7.19. - Fatura n.º 7717000145, no valor de 221,74€, emitida em 30/11/2017 e vencimento na mesma data
7.20. - Fatura n.º 7717000182, no valor de 68,56€, emitida em 31/12/2017 e vencimento na mesma data.
8. A R. entregou à autora PDAs, equipamento informático, a fim de ser utilizado durante a prestação de serviço.
9. A R. emitiu e enviou à A., que as recebeu, as seguintes faturas:
9.1. - Fatura n.º 7617000539, no valor de 123,00€, emitida em 31/08/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Agosto de 2017
9.2. - Fatura n.º 7617000477, no valor de 123,00€, emitida em 31/07/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Julho de 2017
9.3. - Fatura n.º 7617000580, no valor de 123,00€, emitida em 30/09/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Setembro de 2017
9.4. - Fatura n.º 7617000629, no valor de 123,00€, emitida em 31/10/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Outubro de 2017
9.5. - Fatura n.º 7617000692, no valor de 123,00€, emitida em 30/11/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Novembro de 2017
9.6. - Fatura n.º 7617000750, no valor de 123,00€, emitida em 31/12/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Dezembro de 2017
9.7. - Fatura n.º 7617000450, no valor de 123,00€, emitida em 30/06/2017 e vencimento na mesma data, referente à utilização de equipamento PDA de Junho de 2017.
10. A quando do pagamento da fatura 2/2017042, a R. declarou à A. a compensação com o valor titulado pela fatura n.º 7617000450, documento 2 junto com a contestação.
11. A R. declarou à A. a compensação em função das demais faturas emitidas.
12. Por mensagem de correio eletrónico de 17-08-2018, a R. comunica à R. “Todos os reembolsos em numerário registados pelos estafetas ao entregarem as mercadorias, estão liquidados até à data de 16-08-2017”, documento junto em audiência.»
FACTOS NÃO PROVADOS
«a. A R. foi confrontada com reclamação do seu cliente W…, Lda., referente a extravio de mercadoria.
b. Relativamente ao envio sob a GT E00HVTE45F36FH (registo 42074), a mercadoria foi extraviada durante o transporte, efetuado pela A..
c. A R. obrigou-se a receber as cobranças identificadas nas faturas n.ºs … 060, … 062, … 061, … 091, … 092, … 093, … 094, … 095, … 096, … 097, … 098, … 099, … 100, … 101, … 102, … 115, … 143, … 144, … 145, e … 182.
d. Não as entregou à R..
e. A A. e a R. acordaram que, em caso de incumprimento da obrigação de cobrança, o transportador fica obrigado a indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, acrescido de uma penalização de 25%.
f. A A. acordou com a R. pagar valor mensal pela utilização de cada equipamento PDA, contrapartida da manutenção, chamadas telefónicas para a rede de distribuição e seguro de riscos.»
C- De Direito
1. Nulidade da sentença
Nas conclusões 50 - 52, a apelante arguiu a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não concretizar o valor em que condena a parte vencida, remetendo para o artigo 609.º do CPC.
No corpo da alegação refere que a sentença condena a recorrente remetendo para o «remanescente» de determinadas faturas, mas sem concretização do valor da condenação, mais alegando que a forma como se encontra redigida a condenação, considerando os montantes pagos pela recorrente e reconhecidos na sentença, «parece resultar condenação em montante superior ao peticionado», o que viola o referido artigo 609.º do CPC.
Aquando do recebimento do recurso, o tribunal recorrido proferiu o despacho supra transcrito que, suprindo a condenação para além do pedido, limitou a condenação ao valor peticionado e respetivos juros de mora, ordenando a notificação do decidido.
Nada mais constando dos autos, encontra-se sanada a arguida nulidade da sentença (artigo 671.º do CPC), pelo nada há a apreciar em sede de recurso quanto a esta questão.
2. Impugnação da decisão de facto
A apelante impugna a decisão de facto em relação às alíneas a), b), c), d) e f) dos factos não provados, pugnando para que tal factualidade seja dada como provada.
Por a apelante ter dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, passamos a apreciar a impugnação, seguindo a ordem das conclusões.
Alíneas c) e d) dos factos não provados:
«c. A R. obrigou-se a receber as cobranças identificadas nas faturas n.ºs … 060, … 062, … 061, … 091, … 092, … 093, … 094, … 095, … 096, … 097, … 098, … 099, … 100, … 101, … 102, … 115, … 143, … 144, … 145, e … 182.
d. Não as entregou à R..»
Consta da fundamentação da decisão de facto em relação a esta matéria o seguinte: «Os factos c. a e. resultam da ausência das guias de transporte em causa, ou outro documento atestando os específicos acordos de transporte, conjugada com o teor do documento junto em audiência, vertido em 12.»
Contrapõe a apelante: (i) nas faturas constam os números das guias de transporte respeitante aos reembolsos que se encontram em falta; (ii) facto não contrariado na resposta à reconvenção pelo que tal matéria se encontra aceite; (ii) as testemunhas F… e J… explicaram todo o procedimento da entrega dos reembolsos à recorrente, donde decorre que os reembolsos não foram entregues à apelante por a apelada não ter feito o «scan» da mercadoria quando a mesma saiu da plataforma e, apesar da mercadoria ter sido entregue aos destinatários, a apelada não entregou à apelante a documentação referente a essas entregas, nem os respetivos reembolsos, razão pela qual as saídas das mercadorias só foram detetadas posteriormente; e (iv) a prova da falta de entrega de reembolsos à apelante não carece de ser feita por documento, podendo sê-lo por prova testemunhal, incumbindo à apelada a prova do pagamento dos reembolsos.
Vejamos, então, se assiste razão à apelante.
O que está em causa é saber se ficou provado que a autora, através dos seus trabalhadores, que iam carregar mercadorias na plataforma da ré, em L…, para a distribuírem na respetiva zona, fizeram a cobrança aos destinatários dos valores dos envios «à cobrança», mas não entregaram tais quantias denominadas de «entrega de reembolsos», razão pela qual a ré emitiu as faturas que correspondem aos documentos 6 a 24 da contestação-reconvenção (cfr. fls. 40v a 48), identificadas no ponto 7 dos factos provados.
A autora, no artigo 14.º da resposta à reconvenção, escreveu: «Quanto aos reembolsos nada é devido pela Autora à Ré (…)», remetendo para o antes alegado quanto impugnou os danos e extravios que a reconvinte lhe imputa, pelo que impugnou a matéria que se reporta à cobrança dos reembolsos e não entrega à apelante dos valores cobrados, factualidade que a reconvinte pretendeu provar com a junção das referidas faturas (artigo 584.º, n.º 1, e 587.º, n.º 1, o CPC).
Quanto à menção nas faturas dos números das guias de transporte respeitante aos reembolsos que se encontram em falta, da análise do teor das mesmas verifica-se que as faturas juntas como documentos 4 a 24 da contestação-reconvenção, com exceção da junta como documento 14 (fatura n.º 7717000097 – fls. 43) mencionam o número ou números das guias de transporte.
Sucede, porém, que as referidas guias de transporte não foram juntas aos autos, pelo que não provou a apelante que tenha emitido as guias de transporte referente aos reembolsos que visa cobrar com as faturas.
Alega, porém, a apelante que a prova documental não consubstancia o único meio de prova admissível, devendo levar-se em conta os depoimentos das testemunhas ao abrigo do princípio da aquisição processual previsto no artigo 413.º do CPC.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (por oposição ao princípio da prova legal ou tarifada, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais), segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
Estipula o artigo 396.º do CC, que o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência.
Porém, quando a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 1, do CC).
No caso dos autos, está subjacente ao litígio um contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias que se rege pelo Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04/10.
Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, deste diploma, o referido contrato não carece de ser reduzido a escrito ou da adoção de qualquer formalidade. Porém, a guia de transporte, cujo conteúdo se encontra previsto no artigo 4.º do mesmo diploma, faz prova da celebração, termos e condições do contrato de transporte, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a falta, irregularidade ou perda da guia não prejudicam a existência e validade do contrato.
Todavia, no caso dos autos não está em discussão saber se foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias.
O que está em causa é aferir se a autora se obrigou a entregar mercadoria mediante cobrança de reembolso e não entregou tais quantias à ré, o que deu azo à emissão da faturação que consta do ponto 7 dos factos provados.
A ré entende que essa prova resulta do teor das faturas que a mesma emitiu e remeteu à autora, por constar das mesmas que os valores não foram entregues na distribuição contra reembolso das guias de transporte com determinado(s) número(s) mencionado(s) nas faturas, conjugando o teor das referidas faturas com os depoimentos testemunhais que indica.
Não se afigura que a apelante tenha razão.
As faturas em causa pressupõem, como se refere nas mesmas, que foram emitidas guias de transporte com entrega da mercadoria mediante reembolso. Por conseguinte, a prova da emissão dessas guias teria de ser realizada mediante a apresentação das referidas guias de transporte, que a reconvinte não juntou aos autos.
O artigo 4.º Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04/10 dispõe sobre o conteúdo da guia de transporte, dispondo o n.º 1 do seguinte modo: «A guia de transporte deve ser emitida em triplicado, assinada pelo devedor e pelo transportador ou aceite, por forma escrita, por meio de carta, telegrama, telefax ou outros meios informáticos equivalentes, e conter os seguintes elementos (…)», que se encontram descritos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do preceito, acrescentando o n.º 2 algumas indicações que podem estar contidas nas guias, conforme os casos, sendo uma delas a da alínea d), referente à «entrega mediante reembolso.»
O n.º 3 do mesmo artigo 4.º ainda permite que as guias tenham inscrito outras menções, que ali são exemplificadas.
Ora, deste preceito resulta que, na ótica do legislador, a guia de transporte é um documento, não necessariamente impresso em papel de tipografia, podendo ser emitida por meios informáticos, eletronicamente, mas não deixa de corresponder a um documento.
Donde decorre que a prova da sua emissão/existência está sujeita a uma determinada formalidade. Pode ser feita prova através da junção aos autos da guia de transporte impressa em papel, se foi essa a forma de emissão, ou em formato eletrónico, na hipótese de ter assim sido criada. Ou seja, a prova da emissão da guia de transporte tem de ser provada através de documentos, nos termos sobreditos, não sendo admitida prova testemunhal sobre tal matéria, como resulta do artigo 393.º, n.º 1, do CC.
Nem a prova da emissão da guia de transporte se basta com a menção e referenciação a um número de identificação da mesma (como sucede no caso dos autos), porque falta a demonstração do conteúdo obrigatório das guias de transporte que vem mencionado nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º supra citado.
Acrescentando-se, como se refere na fundamentação da decisão de facto quanto a estas alíneas dos factos não provados, que também não foi feita prova de qualquer acordo específico celebrado pelas partes quanto à cobrança de reembolsos.
As testemunhas que a apelante refere, que são seus trabalhadores, sendo F…… responsável e coordenador operacional da zona sul e J….. supervisor da ré na plataforma de L….., explicaram os procedimentos adotados pela ré, mas nada disseram ou explicitaram sobre o concreto acordo celebrado entre autora e ré sobre a questão da cobrança dos reembolsos.
Aliás, sempre se dirá que em face dos depoimentos prestados, mormente por F….e J…., que descreveram todo o procedimento de entrega da mercadoria «aos subcontratados» (no caso, à autora, através dos seus trabalhadores) até entrega, no final do dia ou no dia seguinte, da mercadoria que aqueles recolheram (quando era o caso) ou que não entregaram aos destinatários, mais a documentação que também, nesse momento e em cada dia, entregavam à ré, incluído os valores dos reembolsos, ficou-se a perceber que a ré não emitia «guias de transporte» propriamente ditas.
Como declarou a testemunha F… quando instado pela Sr.ª Juiz no sentido de saber se a Ré emitia guias de transporte, a testemunha disse que não, que «só fica no manifesto de entrega e na informação à rota».
Ora, como explicou a testemunha J…, o primeiro documento corresponde a uma lista das encomendas que o estafeta passa pelo scaner aquando do levantamento da mercadoria e o segundo corresponde a uma informação em forma de listagem dos reembolsos onde consta um código de barras, o nome do expedidor, do destinatário, valor a cobrar e modo de cobrança.
Em face destes depoimentos, o que saiu evidenciado é que o procedimento seguido nas faturas emitidas pela ré, constantes do ponto 7 dos factos provados (menção da emissão de guias de transporte), foi diverso do que era o procedimento que as testemunhas descreveram, o que suscita sérias reservas sobre a existência/emissão das guias de transporte mencionadas nas faturas.
Diga-se, ainda, que em relação às faturas emitidas pela ré e referenciadas no ponto 7 dos factos provados, o que resultou destes depoimentos é que a ré se convenceu que os valores dos reembolsos não lhe foram entregues por N…., trabalhador da autora, tendo tal concluído por via de uma investigação interna, de que as testemunhas falaram mas que não consta documentada nos autos, ficando, assim, controvertido, se afinal, os reembolsos foram entregues à ré, como disse a testemunha N… que declarou tê-los entregue a P…., trabalhador da ré, ou se não os entregou como declararam as testemunhas supra citadas.
Finalmente, importa referir que competia à reconvinte alegar e provar que os valores dos reembolsos foram cobrados pela reconvinda e que esta os reteve em vez de os entregar à reconvinte, por tal matéria corresponder a factos constitutivos do direito que esta vem invocar em sede reconvencional (artigo 342., n.º 1, do CC), prova que não logrou produzir, como acima ficou dito.
Em face do exposto, nenhuma censura merece a decisão de facto no que concerne a ter-se dado como não provado o teor das alíneas c) e d) dos factos não provados.

Quanto à alínea f) dos factos não provados:
«f. A A. acordou com a R. pagar valor mensal pela utilização de cada equipamento PDA, contrapartida da manutenção, chamadas telefónicas para a rede de distribuição e seguro de riscos.»
A decisão de facto fundamentou a convicção alcançada do seguinte modo:
«O facto f. decorre da ausência de escrito que o mencione, escrito cuja existência foi afirmada pela testemunha J….»
Contrapõe a apelante que dos depoimentos de N…., F… e J…. resulta que havia uma contrapartida pela utilização dos PDA´s e que a prova desse acordo não depende de documento escrito.
Da audição dos referidos depoimentos, constatou-se o seguinte:
N… declarou que quando recebeu o PDA assinou um documento a confirmar o recebimento. Perguntado se o documento referia um valor a pagar e se aceitou pagar esse valor, disse que não, que não se recordava do que constava no documento e que foi lhe foi dito «pelo responsável» que tinham de pagar, acrescentando que era um procedimento da Ré e que o valor era à volta dos €40.00.
F… disse que havia um «protocolo de passagem de responsabilidade», ou seja, um documento onde era identificado o PDA, quem o recebia, valor para manutenção (cerca de €40,000), que esse documento era individual para cada PDA, entregue por cada rota, tendo a autora três rotas, logo três PDA´s.
J… disse que cada «estafeta» tem um PDA; no caso da autora, eram três. Também mencionou o protocolo de entrega, assinado por quem recebe e por quem entrega o PDA, o valor de mensal de €33,33 mais IVA, valor que apelidou de «seguro».
Na apreciação da impugnação, observa-se, em primeiro lugar, que não foi junto aos autos um exemplar do referido protocolo donde resultasse o respetivo teor de forma a aferir se os depoimentos prestados estavam em conformidade com o mesmo.
Em segundo lugar, não resulta dos depoimentos que tenham conhecimento sobre o que foi concretamente acordado entre autora e a ré e se o acordado se refletia no teor do dito protocolo a que não se teve acesso.
Por conseguinte, em face dos depoimentos das testemunhas, fica-se em dúvida sobre se havia efetivamente o alegado acordo e seu concreto teor, ou se, ao invés, como disse Nuno Gomes, era um procedimento unilateral da ré que tinha de ser seguido.
Em face desta dúvida, e atento o disposto no artigo 414.º do CPC, a mesma resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso, a apelante, pelo que improcede a impugnação.
Quanto às alíneas a) e b) dos factos não provados:
«a. A R. foi confrontada com reclamação do seu cliente W…., Lda., referente a extravio de mercadoria.»
«b. Relativamente ao envio sob a GT E00HVTE45F36FH (registo 42074), a mercadoria foi extraviada durante o transporte, efetuado pela A.»
Consta da fundamentação da decisão de facto, o seguinte: «Assim, os factos a. e b. resultam da ausência da guia de transporte em causa, ou outro documento atestando específico acordo de transporte, e declaração emitida pelo destinatário da mercadoria (declaração cuja existência foi afirmada pela testemunha J….).»
Contrapõe a apelante que o tribunal a quo não se devia ater apenas à eventual prova documental, referindo que J… mencionou a existência da reclamação por extravio de mercadoria, mencionado, invocando, ainda, o documento n.º 4 que juntou aos autos com a oposição (fatura n.º 7617000567).
Vejamos.
 A apelante juntou a referida fatura (cfr. fls. 39), por si emitida, através da qual pretende cobrar à autora a quantia nela aposta (€85,50) pelo extravio da mercadoria referente ao cliente Wurth Portugal, Ld.ª (registo 42074).
Não se encontra junto aos autos qualquer outro documento donde consta a reclamação da cliente ou que indicie o referido extravio.
A emissão de uma fatura não prova que o valor aposto na mesma seja devido, nem sequer que o serviço tenha sido prestado, no caso, que tenha havido extravio da mercadoria.
Tendo a autora contestado que tivesse ocorrido o alegado extravio, resta aferir da prova testemunhal produzida sobre esta matéria.
Só a testemunha J…. se pronunciou no sentido de ter ocorrido extravio de mercadoria da referida cliente. Porém, perguntado, sobre qual mercadoria, disse não saber, teria de ir ver no «sistema da ré».
Afigura-se-nos claro que a prova junta aos autos é insuficiente para demonstrar que a cliente reclamou o extravio e que o mesmo importou no valor aposta na fatura.
Se, como disse a testemunha J…., o sistema da ré fornecia elementos para comprovar o extravio e a reclamação, bastaria que os mesmos fossem juntos ao processo pela reconvinte, já que é sobre a mesma que impendia o respetivo ónus de alegação e prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC).
Improcede, por conseguinte, também a impugnação quanto as estas alíneas a) e b) dos factos não provados.
3. Compensação de créditos
A compensação de créditos deduzida pela ré na reconvenção pressupunha que provasse que detinha um contra crédito contra a autora, compensável nos termos do artigo 847.º do CC. O que não provou, como decorre dos factos provados e da improcedência da impugnação da decisão de facto.
Por outro lado, a autora logrou provar que a ré se encontrava em incumprimento parcial, incorrendo a ré em responsabilidade contratual e numa situação de mora, nos termos explanados na sentença, que a recorrente, em boa verdade, nem sequer questiona sob o ponto de vista jurídico.
Sendo assim, e porque não vislumbramos que a sentença tenha violado os preceitos legais mencionados pela apelante, ou outros, nenhuma censura merece a sentença, que se confirma na íntegra.
Nestes termos, improcede a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Lisboa, 12 de novembro de 2019

Maria Adelaide Domingos - Relatora
Vera Antunes – 1.ª Adjunta
Amélia Rebelo - 2.ª Adjunta