Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002784
Nº Convencional: JTRL00006882
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RL199701080002784
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART668 N1 D.
CPT81 ART72 N3.
CCT SEGUROS DE 1974 IN BMT 41/74 PAG2352 CLAUS72.
CCT SEGUROS DE 1977 IN BTE 27/77 DE 1977/07/22 CLAUS82.
DL 724/74 DE 1974/12/18.
PORT 740/90 DE 1990/06/23.
CCT SEGUROS DE 1971.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/12 IN CJ ANO1989 T5 PAG167.
AC RL PROC8646 DE 1993/05/19.
AC RL PROC8976 DE 1993/11/17.
AC RL PROC9091 DE 1994/02/02.
AC STJ PROC3723 DE 1993/10/28.
AC STJ PROC3786 DE 1993/11/10.
AC STJ DE 1993/12/16 IN AD N388 PAG501.
Sumário: I - A actualização da pensão complementar de reforma é feita tendo em atenção a fórmula estabelecida na cláusula 84 do CCT para a indústria de Seguros, publicado no BTE n. 27/77, de 22 de Julho, em conjugação com o constante da sua cláusula 82.
II - Os profissionais da indústria de Seguros, reformados, têm direito a receber as 13 e 14 prestações adicionais anuais, cada uma de montante igual ao de cada uma das doze restantes - pois uma coisa é a pensão de reforma, ou uma sua actualização, e outra bem distinta é a existência de subsídios que a complementam.