Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
477/2005-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
ELEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: São os tribunais de trabalho os competentes, em razão da matéria, para o julgamento das acções de anulação de acto eleitoral nos termos do artigo 8º da Lei 46/79, de 12.09 (Lei das Comissões de trabalhadores).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 8º, nºs 1 e 2, da Lei 46/79, de 12.09, intentou a presente acção de anulação de acto eleitoral
contra a
Comissão de Trabalhadores da empresa “H”, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o acto eleitoral para a comissão de trabalhadores desta empresa.
Para tanto alega, na parte que agora interessa, que:
o acto eleitoral sofreu de várias irregularidades, impedindo-se alguns trabalhadores de exercerem o seu direito de voto;
face a tais situações, alguns trabalhadores solicitaram a intervenção do Ministério Público a fim de intentar uma acção de anulação de acto eleitoral;
foram violadas várias disposições da Lei 46/79, nomeadamente o artigo 2º nºs 5 e 8.
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A Comissão de Trabalhadores contestou, no sentido da improcedência da acção.
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Por despacho de 19.03.2004 foi julgado incompetente para o conhecimento da causa, em razão da matéria, o 4º juízo cível da comarca de Oeiras e julgados competentes para o efeito os Tribunais de Trabalho.
Para tanto foi tido em consideração o seguinte:
O MP age em representação dos trabalhadores;
Por isso tem de se considerar que se trata duma questão entre uma comissão de trabalhadores e trabalhadores duma empresa;
Nos termos da alínea r) do artigo 85º da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ) compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
Se fosse um trabalhador a intentar a acção deveria fazê-lo no Tribunal de Trabalho (alínea r) citada), pelo que também o deve fazer o MP em sua representação.

Dele agravou o MP, formulando as seguintes conclusões:
1. A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor na sua dupla perspectiva objectiva e subjectiva.
2. Actualmente, os Tribunais de Trabalho, anteriormente a 1977 considerados especiais, mostram-se integrados na ordem judiciária fazendo parte dos tribunais de competência especializada.
3. Neste cenário os tribunais cíveis desempenham a função de tribunais comuns, relativamente aos demais tribunais de competência especializada, pelo que cabe aos primeiros a apreciação da legalidade do acto eleitoral em causa já que o mesmo não se inclui, salvo melhor opinião, no elenco de questões previstas nas alíneas a) a s) do artº 85º da L.O.T.J..
4. Foram violados os artigos 8º da Lei 46/79, 85º al. R) da LOFTJ e 101º, 102º, 103º e 105º do CPC.
A recorrida não alegou.
Foi sustentado o despacho recorrido.
I
A presente acção foi intentada pelo MP ao abrigo do disposto no artigo 8º da Lei 46/79, de 12.09.
Com resulta do nº 1 deste artigo, qualquer trabalhador com direito a voto pode, com fundamento na violação da lei, dos estatutos ou do regulamento eleitoral, impugnar as eleições perante o representante do MP da área da sede da respectiva empresa.
E, nos termos do seu nº 2, o MP ...intentará no competente tribunal...acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no CPC.
Por sua vez determina o nº 3 do mesmo artigo que pode o próprio trabalhador propor a acção judicial de anulação, caso o MP se abstenha de o fazer.
Portanto, esta acção de impugnação das eleições da referida comissão de trabalhadores foi intentada ao abrigo desta disposição legal (nºs. 1 e 2).
No despacho recorrido decidiu-se serem competentes os tribunais de trabalho.
O MP defende serem os tribunais cíveis os competentes, por não ser aplicável a alínea r) do artigo 85º da LOFTJ invocada no despacho recorrido e por serem os tribunais cíveis que desempenham agora “a função de tribunais comuns”.
II
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, com base nos factos referidos.

A única questão a decidir é, pois, a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento duma acção de anulação duma eleição duma comissão de trabalhadores, nos termos do artigo 8º da Lei 46/79, de 12.09
A presente acção foi intentada pelo MP, ao abrigo do disposto nos nº.s 1 e 2 do artigo 8º da lei 46/79, de 12.09., ou seja, a pedido de alguns trabalhadores da referida empresa, no “tribunal competente”.
E pede-se que seja declarado nulo e de nenhum efeito o acto eleitoral (eleições para a comissão de trabalhadores da “Hydro Manuel Ferreira”), por violação de algumas das disposições da aludida Lei.
Mas não se diz neste artigo qual o tribunal materialmente competente para o conhecimento da acção. E o artigo 38º apenas diz que compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação da lei em causa.
Como estabelece o nº 3 do citado artigo 8º, também o trabalhador interessado (o que impugnou as eleições junto do MP) poderá intentar directamente a mesma acção, se o MP o não fizer em sua representação.
Mas também aqui não se diz qual o tribunal materialmente competente para o efeito.
Temos, pois, de nos socorrer das normas das Lei 3/99 (LOFTJ) e do CPC.
Como estabelece o artigo 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Neste mesmo sentido já estabelecia o artº 14º da LOTJ (Leis 82/77, de 06.12., e 38/87, de 23.12), tal como agora o artigo 18º da LOFTJ.
Consagra-se aqui a competência residual dos tribunais judiciais. Assim, são da competência destes tribunais (antes designados de tribunais comuns) as causas que não forem atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial.
A competência dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
E, como determina o artigo 67º, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de certas causas, atendendo à especificidade das matérias.
No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais.
Aí estão incluídos, nomeadamente, os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
O nº 1 do seu artº 211º estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Estes tribunais possuem, assim, uma competência material residual, uma vez que lhes cabe a apreciação das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. E como estabelece o artigo 18º da LOTJ, em razão da matéria “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os tribunais de 1º instância podem funcionar como tribunais de competência genéria, competência especializada e competência específica.
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (artº 64º, nº 1 da LOFTJ). É que a especificidade de certas matérias justifica a especialização destes tribunais.
Nos termos da referida LOFTJ, os tribunais de trabalho são precisamente de competência especializada (artº 78º). E nos artigos 85º a 87º estabelece-se a competência destes tribunais. No artigo 85º estão previstas precisamente as competências em matéria cível.
São estas as questões em matéria cível de que conhecem os TT (além doutras que lhe possam ser atribuídas noutros diplomas legais).
Portanto, os tribunais de trabalho apenas são competentes para o julgamento das causas que lhe são directamente atribuídas por lei (têm a sua competência definida na lei para as acções relativas a certas matérias)
Os tribunais de trabalho são também tribunais judiciais, mas de competência especializada. Os tribunais cíveis é que possuem competência material residual, pelo que conhecem das matérias não atribuídas expressamente a outros tribunais.
Na decisão recorrida é invocada a alínea r) do artigo 85º da LOFTJ, nos termos da qual compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta.
Para tanto partiu-se do pressuposto de que estamos perante uma questão entre uma comissão de trabalhadores de uma empresa e alguns dos seus trabalhadores. E parece ter-se partido também do pressuposto indiscutível de que no caso de a acção ser proposta por um trabalhador seriam competentes os tribunais de trabalho. E uma vez que o MP actua em representação de alguns trabalhadores, também a acção deveria ter sido proposta no Tribunal de Trabalho.
Vejamos.
Como estabelece o artigo 54º da CRP é direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
E nos termos do seu nº 2 são os trabalhadores que elegem os membros dessas comissões.
A intervenção dos trabalhadores na empresa realiza-se assim, nomeadamente, através das comissões de trabalhadores por eles eleitas (artº 1º da Lei 46/79).
Após a eleição exercem as respectivas atribuições. E então podem surgir conflitos entre elas e alguns trabalhadores.
No caso sub judice trata-se ainda de uma questão relativa à sua eleição. E nesta acção pede-se apenas que seja declarado nulo e de nenhum efeito o acto eleitoral para a comissão de trabalhadores da referida empresa (ora R), com fundamento na violação de normas relativas ao acto eleitoral.
Por isso pode entender-se que não estamos ainda em presença de um conflito entre um trabalhador e uma comissão de trabalhadores. E esta é a posição defendida pelo MP ao afirmar que “não estamos em presença de uma questão entre comissão de trabalhadores e trabalhadores” e ainda que “a questão é, como expressamente se refere na PI, um pedido de anulação de acto eleitoral ou seja uma situação prévia ao diferendo caracterizado no despacho de que se recorre”.
Com efeito, na presente acção apenas se pede a anulação do acto eleitoral (precisamente a eleição da comissão de trabalhadores, ora R).
Mas, nos termos do artigo 38º compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.
Na data da sua publicação estava em vigor a Lei 82/77. Estabelecia então o artigo 13º, nº 1: na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. E, como vimos, nos termos do artigo 14º, “as causas que não seja atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais” (em sentido semelhante os mesmos artigos da Lei 38/87).
Estabelecia o nº 1 do artigo 45º que os tribunais de comarca são de competência genérica, salvo disposição em contrário. E o seu nº 2 que “pode haver tribunais de competência especializada e de competência específica”.
Os tribunais de trabalho eram já então tribunais de competência especializada (artºs. 56º, 65º e 66º).
Portanto, também os TT eram já “tribunais judiciais”, embora de competência especializada. E, por isso, este artigo 38º não exclui a competência dos TT, remetendo para as regras gerais.
Na Lei 82/77 não existia disposição semelhante à actual alínea r), a qual foi acrescentada pela Lei 38/87 (artº 64º). Deste modo, a partir desta data ficou esclarecido que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre comissões de trabalhadores duma empresa e os trabalhadores desta.
O ac. TRP, de 20.01.83 (BMJ 323-439) decidiu que cabe ao tribunal comum a competência para conhecer das irregularidades ou ilegalidades cometidas no decurso do acto eleitoral relativo a uma comissão de trabalhadores. E o ac. TRL de 09.02.82 (BMJ 320-440) decidiu que o Tribunal comum é o competente para conhecer da acção com processo especial, previsto pelo artigo 8º da Lei nº 48/79, de 12.09, com vista a obter a anulação de umas eleições de subcomissões de trabalhadores.
Portanto, estas decisões são anteriores à publicação da Lei 38/87. E, como dissemos, até então não existia disposição semelhante à da alínea r) do artigo 64º (actual alínea r. do artigo 85º da Lei 3/99).
Mas não estaremos aqui já em presença dum conflito entre trabalhadores duma empresa e uma comissão de trabalhadores, para os efeitos em causa?
Parece-nos que sim. E a prova disso é que a acção foi proposta justamente contra a comissão de trabalhadores. E sendo embora certo que o que se pretende é precisamente que seja declarada nula e de nenhum efeito tal eleição, a verdade é que a comissão foi eleita. O conflito criado não é alheio à futura comissão.
É certo que estamos apenas perante uma acção de anulação de acto eleitoral que conduziu à eleição da comissão. Mas nada justifica que não sejam os TT os competentes para o efeito após a entrada em vigor da Lei 38/87. Ter-se-á mesmo pretendido tornar clara esta questão. Existindo dúvidas até à entrada em vigor da Lei 38/87 quis-se com a referida alínea r) atribuir competência aos TT para conhecer das questões entre comissões de trabalhadores duma empresa e os trabalhadores desta. E nela se incluem as próprias acções de anulação de acto eleitoral nos termos do artigo 8º da Lei 46/79, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário.
Já no domínio da Lei 38/87 decidiu o ac. TRC (BMJ 403-493): actualmente cabe ao tribunal da trabalho conhecer das questões emergentes da aplicação da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, face ao preceituado nos artigos 18º, nº 2 e 64º alínea r) da Lei nº 38/87, de 23 de Setembro.

Em conclusão: decide-se que são os tribunais de trabalho os competentes, em razão da matéria, para o julgamento das acções de anulação de acto eleitoral nos termos do artigo 8º da Lei 46/79, de 12.09 (Lei das Comissões de trabalhadores).
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Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 01.03.2005.

Pimentel Marcos
Vaz das Neves
Abrantes Geraldes.