Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
710/2003-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário: I – O facto de em processo de inventário ter sido atribuído um valor inferior ao da alçada do Tribunal da primeira instância, não significa que as decisões nele proferidas não possam ser susceptíveis de recurso.
II - Tendo sido apresentada uma relação de bens cujo valor ultrapassou em muito aquela alçada, o valor inicialmente atribuído já não poderia ser considerado para efeitos de recurso e deveria ter havido despacho judicial a corrigi-lo.
III – Mesmo sem a prolação de tal despacho, o recurso interposto do despacho a ordenar a junção aos autos de uma relação de bens é admissível.
Decisão Texto Integral: M, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso da decisão que lhe impôs, enquanto cabeça-de-casal, a apresentação de nova relação de bens em conformidade com o que agora se determinada naquela decisão.
Fundou o Mmo Juiz da 1.ª a não admissão do recurso no facto de, atento o valor da causa, a decisão ser irrecorrível.
Recebida a reclamação foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão colocada nesta reclamação afigura-se-nos clara e simples pelo que não merece grandes considerações.
Estamos perante um processo de inventário a cuja causa foi inicialmente atribuído o valor de 600.000$00 (fls. 26).
Foi apresentada a relação de bens e o valor desses a partilhar é de 2.360.182$00 (fls. 28 e 29).
O valor da causa deve representar a utilidade económica imediata do pedido e na sua determinação deve atender-se ao momento da propositura da acção (artigos 305.º n.º 1 e 308.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).
Mas estamos perante um processo de inventário cujo objectivo é a liquidação e partilha de bens que forem sendo apurados ao longo do processo, tendo grande relevância a apresentação da relação de bens e respectivos valores.
Não significa isto contudo que os bens inicialmente relacionados venham a constituir os bens finais a partilhar. Mas para efeito do valor da causa esses valores serão atendidos já que, como dispõe o artigo 308.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o valor da causa, mesmo inicialmente aceite, será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
E no caso concreto, salvo o devido respeito, para efeitos de recurso não podia já ser considerado o valor inicialmente atribuído à causa. Na verdade foi apresentada uma relação de bens com valores muito superiores – superiores até ao valor da alçada do tribunal da 1.ª Instância – e, refira-se, esses valores não são postos em causa pelas partes. Estas apenas estão em desacordo com a forma de os relacionar.
Tendo em conta esta situação consideramos que, na fase em que os autos se encontravam, o processo já fornecia elementos suficientes para que o valor inicial da causa pudesse ser corrigido. E mesmo não tendo havido despacho judicial a corrigi-lo consideramos que se deve atender, para efeitos do valor da causa, ao valor dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal, sendo recorrível a decisão que ordenou a este nova relacionação.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o interposto recurso.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2004.
(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)