Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I. Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C. – cfr. ACSTJ de fixação de jurisprudência nº.9/05 de 11.10 (DR Série I-A, de 06.12.05). II. Razão porque o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento – cfr. art.107º., nº.2 do C.P.C. – sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado. III. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de inexistir inconstitucionalidade na interpretação daquela norma, ao considerar-se não integrar justo impedimento a impossibilidade de acesso à transcrição das gravações, havendo acesso ao suporte material da prova gravada – ACTConstitucional nº.433/02, P.566/02, DR II Série, de 02.01.03. IV. Inexiste justificação plausível para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada de entrega da cópia das cassetes às partes que a requeiram quando a essa entrega deve a secção judicial proceder de imediato, independentemente de despacho já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação de cujos vícios só têm 3 dias para reclamar, ao abrigo do art.123º. do C.P.P. (AC STJ de fixação de jurisprudência nº.5/02, de 27.06, DR – Série I-A, de 17.07). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - Relatório: Em processo comum que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido A ..., tendo, a final, sido condenado, por acórdão de 7 de Julho de 2005, como autor material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.°, n.ºs 1, al. a) e 2, do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão e de dois crimes de detenção ilegal de arma de fogo, p. p. pelo art. 6.º n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de nove meses de prisão por cada um, tendo, em cúmulo jurídico, sido fixada a pena única em dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas. Posteriormente à leitura do acórdão, veio o arguido, por requerimento de 8/7/2005, requerer a revogação da medida de coacção a que está sujeito, nos termos do art. 212.º, n.º 1 al. b), do CPP, pretensão que foi indeferida por despacho de 19/7/2005, constante de fls. 297. * Inconformado, recorreu o arguido, em 25/10/2005, simultaneamente da decisão final e do despacho acabado de referir, apresentando a respectiva motivação.Foi o recurso admitido por despacho de fls. 378, “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo”, sem distinção quanto às diferentes decisões recorridas. Respondeu o Ministério Público. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na “vista” que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer no sentido da extemporaneidade do recurso, no que concerne às duas decisões recorridas.Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, ninguém respondeu. Efectuado o exame preliminar - no qual o relator, em concordância com aquele douto parecer, entendeu ser caso de rejeição do recurso por extemporaneidade -, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, com vista à decisão da questão prévia suscitada, porquanto a respectiva procedência impedirá o conhecimento do mérito do recurso. *** II. Fundamentação:1. Resulta dos autos o seguinte: - O acórdão recorrido foi publicado e depositado no dia 7 de Julho de 2005 (fls. 286 e 287); - O despacho recorrido, que indeferiu a revogação da medida coactiva, foi proferido em 19/7/2005, tendo sido notificado ao recorrente por carta datada de 21/7/2005; - Em 16/09/2005 o arguido requereu cópia das cassetes onde se encontra gravada a audiência de julgamento, requerimento que foi deferido em 20/9/2005 (fls. 302 e 303); - Em 19/10/2005, por termo nos autos, foram entregues as cassetes à ilustre defensora do arguido; - O arguido interpôs o respectivo recurso em 25/10/2005 (fls. 429 e 430). *** O MP, neste Tribunal da relação, emitiu o seguinte parecer: «Da extemporaneidade da interposição dos recursos *** Apreciando:1. Em primeiro lugar, não podemos deixar de referir que os recursos interpostos, de diferentes decisões (da decisão final e do despacho que indeferiu o pedido de revogação da medida coactiva), deveriam ter sido processados em separado, como lhes devia ter sido fixado o respectivo regime individualmente, já que tal regime é completamente diferente para cada uma dessas decisões, devendo o do despacho de fls. 297 ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo. Todavia, porque são intempestivos ambos os recursos, como adiante se demonstrará, não se determina a devolução do processo para um processamento adequado do recurso do despacho de fls 297. 2. Quanto à tempestividade dos recursos: a) Conforme muito bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, é o recurso do despacho de fls 297 manifestamente extemporâneo. Na verdade, proferida a decisão em 19/7/2005 e notificada por carta registada expedida em 21 de Julho de 2005, o prazo de 15 dias para recorrer começou a correr em 15/9/2005 - após férias judiciais de verão -, tendo terminado em 29/9/2005. O recurso foi interposto pelo arguido apenas em 27/10/05, quase um mês depois, logo muito para além do respectivo prazo, mesmo que se tenha em conta o prazo adicional dos três dias para a prática do acto com pagamento de multa, do art. 145.º, n.º 5, do CPC. É, pois, tal recurso de rejeitar. b) Quanto ao recurso da decisão final: O prazo para recorrer é igualmente de 15 dias, a contar do depósito da sentença, suspendendo-se nas férias judiciais. Foi a decisão recorrida proferida e depositada em 7 de Julho de 2005 (fls. 286). O prazo de 15 dias terminaria em 21 de Setembro de 2005. O terceiro dia útil posterior - prazo limite para a prática do acto com pagamento de multa (art. 145.º, n.º 5, do CPC) - foi 26/09/2005. O recurso foi apresentado em 27/10/2005, ou seja, um mês depois. Apesar disso foi admitido. Quid juris? Apesar de o recorrente nada ter invocado, nem qualquer justificação para a admissão do recurso ter sido adiantada pelo tribunal recorrido, é de crer que a posição deste esteja relacionada com a circunstância de o recurso abranger a impugnação da matéria de facto e só terem sido entregues as cassetes da respectiva gravação ao recorrente em 19/10/2005. Ter-se-á considerado implicitamente suspenso, segundo julgamos, o prazo de interposição do recurso, até à referida data de 19/10/2005. Se assim foi, consideramos ter havido uma errada interpretação da lei processual penal no que concerne aos recursos e dos factos subjacentes a tal decisão. Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º, n.º 1, do CPP, sendo inaplicável subsidiariamente a prorrogação do prazo prevista no art. 698.º, n.º 6, do CPC. Razão por que, o acto processual em causa – interposição do recurso – só pode ser praticado fora do aludido prazo de 15 dias se houver despacho da autoridade judiciária competente – no caso o juiz do processo – a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2, do CPP) (5), tendo aquele requerimento de ser apresentado até três dias após o termo do prazo legalmente fixado (n.º 3 do mesmo normativo). No presente caso não houve qualquer requerimento do recorrente a invocar justo impedimento da prática do acto no prazo legal, como não houve qualquer decisão da autoridade judiciária a prorrogar o respectivo prazo. O justo impedimento não pode presumir-se, tem de ser alegado e demonstrado. Para além do exposto, está demonstrado nos autos que o recorrente só pediu as cassetes da gravação da prova no dia 16/9/2005, após ter formulado anterior requerimento a pedir a transcrição da prova. O tribunal deferiu aquela pretensão da entrega das cópias das cassetes por despacho de 20/09/2005 (6). Mas só em 19/10/2005 foram levantadas no tribunal pela ilustre defensora do arguido. Não resulta dos autos que tenha sido o tribunal a não disponibilizar as cópias das gravações antes desta última data, mas antes que a requerente só se apresentou a recebê-las no dia 19/10/2005, podendo elas ser-lhe entregues pelo menos a partir de 20/09/2005. No período que decorreu entre estas duas datas – de 20/09 a 19/10 (um mês) – a defesa nada fez para obter as cópias das cassetes, apesar de estas estarem à sua disposição no tribunal. Isto, é o que resulta dos autos. Se, na prática, outra coisa diferente ocorreu, cabia apenas ao recorrente invocá-la e demonstrá-la, socorrendo-se, se fosse caso disso, do já mencionado mecanismo do justo impedimento. O que não pode é requerer as cópias das cassetes e pretender que, a partir desse momento, fique o prazo do recurso suspenso por tempo indefinido, até quando lhe der jeito ir levantar as aludidas cópias. Consequentemente, tem toda a razão o Ministério Público, ao suscitar a questão previa da intempestividade dos recursos, a qual é, sem dúvida, procedente. A decisão que admite o recurso ou que determina o seu efeito ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP). Por outro lado, deve o recurso ser rejeitado, em conferência, nos termos do disposto nos arts. 419.º, n.º 4 al. a) e 420.º, n.º 1, do mesmo Código, sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º, n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo. *** III. Decisão: Em conformidade com o exposto, rejeitam-se, por intempestividade, os recursos do arguido A ...: - do despacho de fls. 297; - do acórdão de fls. 269 a 286. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s (art. 87.º, n.º 1 al. b) e 3, do CCJ). Vai ainda condenado, nos termos do art. 420.º, n.º 4, do CPP, em 4 (quatro) UC’s. Notifique. (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário - artigo 94.°, n.º 2, do CPP). ____________________________ (1).-Veja-se art°.12° da Lei n°. 3/99, de 13 de Janeiro (Organização e Funcionamento dos Tribunais) (2).-Conforme norma citada na nota que antecede. (3).-Cfr. arts..3°. a 9°. do DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro. (4).-No mesmo sentido, cfr., entre outros, ACSTJ de 09.03.05 (Proc. n°.228/05 — 3°. Secção, Rel.:-Henriques Gaspar) — "O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto, revela-se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que apresenta completude na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher por apelo às normas do processo civil". (5).-O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de inexistir inconstitucionalidade na interpretação daquela norma, ao considerar-se não integrar justo impedimento a impossibilidade de acesso à transcrição das gravações, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada – Ac. do TC n.º 433/02, Proc. 566/02, DR II série de 2 de Janeiro de 2003. (6).-Continuamos a não compreender - e aqui deixamos a crítica à prática que vem sendo seguida pela maioria dos tribunais - qual a justificação para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada da entrega da cópia das cassetes às partes que a requeiram, quando a essa entrega deve proceder de imediato a respectiva secção judicial, independentemente de despacho, já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação - de cujos vícios só tem 3 dias para reclamar, ao abrigo do art. 123.º, do CPP (Ac. de fixação de Jurisprudência do plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 5/2002, de 27/06/2002, DR série I-A, de 17/07/2002) - e para exercer o direito de recorrer. |