Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3120/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I. Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C. – cfr. ACSTJ de fixação de jurisprudência nº.9/05 de 11.10 (DR Série I-A, de 06.12.05).
II. Razão porque o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento – cfr. art.107º., nº.2 do C.P.C. – sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado.
III. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de inexistir inconstitucionalidade na interpretação daquela norma, ao considerar-se não integrar justo impedimento a impossibilidade de acesso à transcrição das gravações, havendo acesso ao suporte material da prova gravada – ACTConstitucional nº.433/02, P.566/02, DR II Série, de 02.01.03.
IV. Inexiste justificação plausível para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada de entrega da cópia das cassetes às partes que a requeiram quando a essa entrega deve a secção judicial proceder de imediato, independentemente de despacho já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação de cujos vícios só têm 3 dias para reclamar, ao abrigo do art.123º. do C.P.P. (AC STJ de fixação de jurisprudência nº.5/02, de 27.06, DR – Série I-A, de 17.07).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
Em processo comum que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido A ..., tendo, a final, sido condenado, por acórdão de 7 de Julho de 2005, como autor material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.°, n.ºs 1, al. a) e 2, do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão e de dois crimes de detenção ilegal de arma de fogo, p. p. pelo art. 6.º n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de nove meses de prisão por cada um, tendo, em cúmulo jurídico, sido fixada a pena única em dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas.
Posteriormente à leitura do acórdão, veio o arguido, por requerimento de 8/7/2005, requerer a revogação da medida de coacção a que está sujeito, nos termos do art. 212.º, n.º 1 al. b), do CPP, pretensão que foi indeferida por despacho de 19/7/2005, constante de fls. 297.
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Inconformado, recorreu o arguido, em 25/10/2005, simultaneamente da decisão final e do despacho acabado de referir, apresentando a respectiva motivação.
Foi o recurso admitido por despacho de fls. 378, “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo”, sem distinção quanto às diferentes decisões recorridas.
Respondeu o Ministério Público.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na “vista” que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer no sentido da extemporaneidade do recurso, no que concerne às duas decisões recorridas.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, ninguém respondeu.
Efectuado o exame preliminar - no qual o relator, em concordância com aquele douto parecer, entendeu ser caso de rejeição do recurso por extemporaneidade -, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, com vista à decisão da questão prévia suscitada, porquanto a respectiva procedência impedirá o conhecimento do mérito do recurso.
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II. Fundamentação:
1. Resulta dos autos o seguinte:
- O acórdão recorrido foi publicado e depositado no dia 7 de Julho de 2005 (fls. 286 e 287);
- O despacho recorrido, que indeferiu a revogação da medida coactiva, foi proferido em 19/7/2005, tendo sido notificado ao recorrente por carta datada de 21/7/2005;
- Em 16/09/2005 o arguido requereu cópia das cassetes onde se encontra gravada a audiência de julgamento, requerimento que foi deferido em 20/9/2005 (fls. 302 e 303);
- Em 19/10/2005, por termo nos autos, foram entregues as cassetes à ilustre defensora do arguido;
- O arguido interpôs o respectivo recurso em 25/10/2005 (fls. 429 e 430).
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O MP, neste Tribunal da relação, emitiu o seguinte parecer:

«Da extemporaneidade da interposição dos recursos
Conforme se verifica da leitura das motivações de recurso que constituem fls.305-375, o arguido, através de uma única peça processual, interpôs recurso do acórdão condenatório datado de 7 de Julho de 2005 (cfr. fls.269-286) e, bem assim, do despacho proferido em 19 do mesmo mês e ano (cfr. fls.297) que indeferiu o pedido de revogação da medida de coacção de afastamento da casa de morada de família que havia sido por aquele formulado.
1. Do recurso do indeferimento do pedido de revogação da medida de coacção
Inconformado com o teor da decisão datada de 19 de Julho de 2005 (cfr. fls.297) que indeferiu o pedido de revogação da medida de coacção de afastamento da casa de morada de família, o arguido da mesma interpôs recurso em 25 de Outubro de 2005 (cfr. fls.305-375, 409 e 430).
Julga-se que tal recurso foi interposto para além do prazo legal e normal (de 15 dias, como adiante se definirá).
Vejamos.
I. A decisão recorrida foi notificada ao Exm°. Defensor do arguido através de carta registada expedida a 21 de Julho de 2007 (cfr. fls.299), presumindo-se a notificação efectuada no 3°. dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113°., n°.2 do C.P.P., ou seja, a 26 de Julho de 2005;
II. Uma vez que os autos não revestiam natureza urgente, o prazo para interpôr o recurso começou, pois, a correr no primeiro dia útil após as férias judiciais de Verão que então decorriam (1), ou seja, em 15 de Setembro de 2005 (cfr. arts.103°. e 104°. do C.P.P. e art.279°., al. b) do Código Civil);
III. Por força do disposto no art.411°, n°. 1 do Código de Processo Penal, o prazo para interpor o recurso em referência é de 15 dias;
IV. Uma vez que se trata de prazo judicial, o mesmo corre de forma contínua, apenas se suspendendo nas férias judiciais (cfr. arts. 104°. do Código de Processo Penal e 144°. do Código de Processo Civil);
V. Assim, contas feitas, o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorreu em 29 de Setembro de 2005;
VI. Era, porém, possível a apresentação da «motivação» até ao dia 4 de Outubro de 2005 e o 3° dia útil seguinte e cfr. o cômputo e regra de contagem de prazo previsto no n°.2 do art°.144°. do C.P.C.;
VII. Termos em que se conclui ser manifesto que, no segmento correspondente, o requerimento de interposição do recurso - que deu entrada em 25.10.05 - não foi apresentado em prazo admissível por lei.

2. Do recurso do acórdão condenatório
Também inconformado com o teor da decisão final condenatória proferida em 7 de Julho de 2005 (cfr. fls.269-286), o arguido da mesma interpôs recurso na citada data de 25 de Outubro de 2005 (cfr. fls.305-375, 409 e 430).
Do mesmo modo se julga, salvo melhor opinião, ter sido tal recurso interposto também para além do prazo legal e normal de 15 dias.
Vejamos.
I. O acórdão foi proferido em 07.07.2005 (encontrando-se o arguido presente aquando da respectiva leitura), tendo sido depositado no mesmo dia (cfr. fls.269-288);
II. O prazo para interpôr o recurso começou, pois, a correr no dia seguinte (cfr. art. 279°., al. b) do Código Civil);
III. Por força do disposto no arl.411°., n°.1 do Código de Processo Penal, o prazo para interpor o recurso em referência é de 15 dias;
IV. Uma vez que se trata de prazo judicial, o mesmo corre de forma contínua, apenas se suspendendo nas férias judiciais (cfr. arts.104°. do Código de Processo Penal e 144°. do Código de Processo Civil);
V. Assim, contas feitas, o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorreu em 21 de Setembro de 2005;
VI. É que o prazo para interposição do recurso se iniciara em 8 de Julho de 2005 mas ocorreu a sua suspensão no período compreendido entre os dias 16 de Julho de 2005 e 14 de Setembro do mesmo ano (pelo que, tendo, até ao início das férias judiciais de Verão (2), transcorrido 8 dias de tal prazo, foi retomada a contagem a 15 de Setembro de 2005, atingindo-se o respectivo termo em 21 daquele mesmo mês (prazo normal para interposição do recurso);
VII. Era, porém, possível a apresentação da «motivação» até ao dia 26 de Setembro de 2005 — o 3° dia útil seguinte — cfr. o cômputo e regra de contagem de prazo previsto no n°.2 do art°.144°. do C.P.C.;
VIII. O que cremos não poder aceitar-se é o alongamento do prazo de interposição do recurso por força da circunstância de o arguido pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto;
IX. Na circunstância, tendo o arguido solicitado a entrega de cópias das cassetes contendo a gravação da prova em 16.09.05, ou seja, quando eram já decorridos 10 dias do prazo de que dispunha para interposição do recurso (cfr. fls.302), a respectiva entrega viria a ter lugar apenas em 19 de Outubro de 2005 (cfr. fls.304);
X. Tanto quanto os autos espelham, estará subjacente ao entendimento da tempestividade de interposição de recurso na apontada data de 25 de Outubro a consideração de que o prazo se suspendera no período compreendido entre a formulação do pedido e a entrega dos suportes técnicos onde se encontrava gravada a prova;
XI. Porém, cremos que, tendo presente o teor do Acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência n°. 9/2005, de 11 de Outubro de 2005 (in DR Série I-A, de 6 de Dezembro de 2005), tal entendimento não pode ser acolhido;
XII. É que, nos termos ali definidos "Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411°., n°.1 do Código de Processo Penal não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 6980., n°.6 do Código de Processo Civil”.
XIII. Com efeito, conforme claramente expresso em tal Acórdão "A reforma do processo penal de 1998, visando dar maior eficácia à garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal (a revisão constitucional de 1997 expressamente constitucionalizou o direito ao recurso como uma das garantias de defesa - artigo 320., n°.1 in fine), permitiu o recurso em matéria de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas gravadas, fixando-lhe o respectivo regime de interposição - as especificações da motivação referidas no art. 412°., n°. 3 do CPP. E, em coerência de tempos, a lei aumentou o prazo de interposição de recurso de 10 para 15 dias.
Se nesse momento o legislador não unificou ou aproximou os regimes no que respeita à identidade de prazos de interposição do recurso, limitando-se a alargar o prazo do recurso em processo penal, foi certamente porque, atendendo às diferenças entre os modelos e aos diversos interesses em confronto, não entendeu que fosse necessária, adequada ou justificada uma tal identificação” (sublinhados nossos);
XIII. Conforme assinalado na fundamentação de tal acórdão, a gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução (3), avultando, no que agora importa, a circunstância de os suportes técnicos respectivos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência;
XIV. Na verdade, dispõe-se no art. 7°. de DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro que o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, sendo que "a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias), harmoniza-se por modo adequado com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento" (cfr. citado aresto);
XV. Conforme eloquentemente referido no ACSTJ de 03.03.05 (Proc.335/05-3a.Secção, Rel.:-Henriques Gaspar), disponível in www.pgdlisboa.pt, "o prazo de oito dias fixado no art. 7.° do DL 39/95, de 15-02, para o tribunal facultar cópia das gravações é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que em caso de demora na disponibilidade das cópias o interessado disporá da faculdade de invocar justo impedimento: este é o sentido da jurisprudência maioritária e mais recente deste Supremo Tribunal sobre a questão", sendo certo que, seguindo também o entendimento em tal aresto expresso, "o regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto revela-se, assim, coerente, com inteira autonomia, e completo, sem qualquer lacuna de regulamentação (4);
XVI. Devendo, em suma, entender-se inexistir qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que cumpra suprir, não poderá obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos, sendo certo que, conforme também em tal acórdão salientado, "a motivação em processo penal () constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas".
XVII. Daí que, em regra, o recorrente, logo após a entrega das cópias, poderá facilmente ultimar as motivações de recurso, mediante a especificação referente aos suportes técnicos que lhe é exigida pelo art.412°., n°.4, com referência ao seu n°.3 als.b) e c), do C.P.P.;
XVIII. Porém, quando tal não for susceptível de ocorrer, mormente por demora na disponibilidade de tais cópias, sempre poderá o recorrente usar da faculdade de invocar justo impedimento e de assim vir a ser admitida a prática do acto fora do prazo "normal" de 15 dias legalmente previsto para a interposição do recurso, em processo penal;
XIX. É que, podendo os suportes técnicos referentes à prova gravada estar à disposição do recorrente desde o início do prazo de interposição do recurso, não se antolha qualquer motivo válido para entendimento diverso, designadamente para o alargamento do respectivo prazo, sendo certo, como julgamos ser, que de tal entendimento não advém o cercear das garantias de defesa constitucionalmente consagradas;
XXI. Aliás, à data daquele Acórdão do S.T.J., o Tribunal Constitucional tivera já oportunidade de se pronunciar (Ac. n°. 542/04, de 15 de Julho, Rel.:-Benjamim Rodrigues) pela constitucionalidade da norma processual penal respectiva (art. 411°. do C.P.P.), no caso do recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, tendo considerado que o prazo de 15 dias estabelecido naquele dispositivo não ofende as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.»

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Apreciando:
1. Em primeiro lugar, não podemos deixar de referir que os recursos interpostos, de diferentes decisões (da decisão final e do despacho que indeferiu o pedido de revogação da medida coactiva), deveriam ter sido processados em separado, como lhes devia ter sido fixado o respectivo regime individualmente, já que tal regime é completamente diferente para cada uma dessas decisões, devendo o do despacho de fls. 297 ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo.
Todavia, porque são intempestivos ambos os recursos, como adiante se demonstrará, não se determina a devolução do processo para um processamento adequado do recurso do despacho de fls 297.

2. Quanto à tempestividade dos recursos:
a) Conforme muito bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, é o recurso do despacho de fls 297 manifestamente extemporâneo.
Na verdade, proferida a decisão em 19/7/2005 e notificada por carta registada expedida em 21 de Julho de 2005, o prazo de 15 dias para recorrer começou a correr em 15/9/2005 - após férias judiciais de verão -, tendo terminado em 29/9/2005. O recurso foi interposto pelo arguido apenas em 27/10/05, quase um mês depois, logo muito para além do respectivo prazo, mesmo que se tenha em conta o prazo adicional dos três dias para a prática do acto com pagamento de multa, do art. 145.º, n.º 5, do CPC.
É, pois, tal recurso de rejeitar.

b) Quanto ao recurso da decisão final:
O prazo para recorrer é igualmente de 15 dias, a contar do depósito da sentença, suspendendo-se nas férias judiciais.
Foi a decisão recorrida proferida e depositada em 7 de Julho de 2005 (fls. 286).
O prazo de 15 dias terminaria em 21 de Setembro de 2005. O terceiro dia útil posterior - prazo limite para a prática do acto com pagamento de multa (art. 145.º, n.º 5, do CPC) - foi 26/09/2005.
O recurso foi apresentado em 27/10/2005, ou seja, um mês depois. Apesar disso foi admitido.
Quid juris?
Apesar de o recorrente nada ter invocado, nem qualquer justificação para a admissão do recurso ter sido adiantada pelo tribunal recorrido, é de crer que a posição deste esteja relacionada com a circunstância de o recurso abranger a impugnação da matéria de facto e só terem sido entregues as cassetes da respectiva gravação ao recorrente em 19/10/2005. Ter-se-á considerado implicitamente suspenso, segundo julgamos, o prazo de interposição do recurso, até à referida data de 19/10/2005. Se assim foi, consideramos ter havido uma errada interpretação da lei processual penal no que concerne aos recursos e dos factos subjacentes a tal decisão.
Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º, n.º 1, do CPP, sendo inaplicável subsidiariamente a prorrogação do prazo prevista no art. 698.º, n.º 6, do CPC.
Razão por que, o acto processual em causa – interposição do recurso – só pode ser praticado fora do aludido prazo de 15 dias se houver despacho da autoridade judiciária competente – no caso o juiz do processo – a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2, do CPP) (5), tendo aquele requerimento de ser apresentado até três dias após o termo do prazo legalmente fixado (n.º 3 do mesmo normativo).
No presente caso não houve qualquer requerimento do recorrente a invocar justo impedimento da prática do acto no prazo legal, como não houve qualquer decisão da autoridade judiciária a prorrogar o respectivo prazo. O justo impedimento não pode presumir-se, tem de ser alegado e demonstrado.
Para além do exposto, está demonstrado nos autos que o recorrente só pediu as cassetes da gravação da prova no dia 16/9/2005, após ter formulado anterior requerimento a pedir a transcrição da prova.
O tribunal deferiu aquela pretensão da entrega das cópias das cassetes por despacho de 20/09/2005 (6). Mas só em 19/10/2005 foram levantadas no tribunal pela ilustre defensora do arguido. Não resulta dos autos que tenha sido o tribunal a não disponibilizar as cópias das gravações antes desta última data, mas antes que a requerente só se apresentou a recebê-las no dia 19/10/2005, podendo elas ser-lhe entregues pelo menos a partir de 20/09/2005. No período que decorreu entre estas duas datas – de 20/09 a 19/10 (um mês) – a defesa nada fez para obter as cópias das cassetes, apesar de estas estarem à sua disposição no tribunal. Isto, é o que resulta dos autos. Se, na prática, outra coisa diferente ocorreu, cabia apenas ao recorrente invocá-la e demonstrá-la, socorrendo-se, se fosse caso disso, do já mencionado mecanismo do justo impedimento.
O que não pode é requerer as cópias das cassetes e pretender que, a partir desse momento, fique o prazo do recurso suspenso por tempo indefinido, até quando lhe der jeito ir levantar as aludidas cópias.
Consequentemente, tem toda a razão o Ministério Público, ao suscitar a questão previa da intempestividade dos recursos, a qual é, sem dúvida, procedente.
A decisão que admite o recurso ou que determina o seu efeito ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Por outro lado, deve o recurso ser rejeitado, em conferência, nos termos do disposto nos arts. 419.º, n.º 4 al. a) e 420.º, n.º 1, do mesmo Código, sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º, n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo.
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III. Decisão:
Em conformidade com o exposto, rejeitam-se, por intempestividade, os recursos do arguido A ...:
- do despacho de fls. 297;
- do acórdão de fls. 269 a 286.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s (art. 87.º, n.º 1 al. b) e 3, do CCJ).
Vai ainda condenado, nos termos do art. 420.º, n.º 4, do CPP, em 4 (quatro) UC’s.
Notifique.
(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário - artigo 94.°, n.º 2, do CPP).



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(1).-Veja-se art°.12° da Lei n°. 3/99, de 13 de Janeiro (Organização e Funcionamento dos Tribunais)

(2).-Conforme norma citada na nota que antecede.
(3).-Cfr. arts..3°. a 9°. do DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro.

(4).-No mesmo sentido, cfr., entre outros, ACSTJ de 09.03.05 (Proc. n°.228/05 — 3°. Secção, Rel.:-Henriques Gaspar) — "O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto, revela-se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que apresenta completude na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher por apelo às normas do processo civil".

(5).-O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de inexistir inconstitucionalidade na interpretação daquela norma, ao considerar-se não integrar justo impedimento a impossibilidade de acesso à transcrição das gravações, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada – Ac. do TC n.º 433/02, Proc. 566/02, DR II série de 2 de Janeiro de 2003.

(6).-Continuamos a não compreender - e aqui deixamos a crítica à prática que vem sendo seguida pela maioria dos tribunais - qual a justificação para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada da entrega da cópia das cassetes às partes que a requeiram, quando a essa entrega deve proceder de imediato a respectiva secção judicial, independentemente de despacho, já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação - de cujos vícios só tem 3 dias para reclamar, ao abrigo do art. 123.º, do CPP (Ac. de fixação de Jurisprudência do plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 5/2002, de 27/06/2002, DR série I-A, de 17/07/2002) - e para exercer o direito de recorrer.