Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009165 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PAGAMENTO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199304220053486 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG513 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11605/90 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 ART15. CCIV66 ART406 ART874 ART879. | ||
| Sumário: | I - Estando a compradora de cortiça obrigada a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais a totalidade do preço convencionado, só tal depósito a liberava "da obrigação do pagamento do preço" ex vi do art. 9 do DL 260/77, de 21-06. II - O pagamento de parte desse preço à Comissão de Trabalhadores é ineficaz perante o Estado-credor, não se extinguindo a obrigação dessa compradora, porquanto essa comissão não tinha quaisquer poderes para receber o preço como a compradora sabia por força da lei e do convencionado. III - Ao reclamar, em tais circunstâncias, o preço devido por lei e pelo contrato encontra-se o Estado no exercício normal do direito próprio, não estando a execeder - e muito menos manifestamente - "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito". | ||