Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014951
Nº Convencional: JTRL00029432
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: SEGURO MARÍTIMO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
DISTINÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL198204130014951
Data do Acordão: 04/13/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A ANTERO IN COMENT COD COM V2 PAG50.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART440 ART595 ART615.
Sumário: I - A obrigação do segurado nos seguros marítimos desdobra- -se em dois momentos distintos: a fase da participação inicial do sinistro e a fase posterior e complementar da justificação do sinistro e do pedido de indemnização.
II - A participação do sinistro deve ser feita ao segurador no prazo dos cinco dias imediatos à recepção dos documentos justificativos de que as fazendas seguradas correram riscos e se perderam, podendo esse conhecimento ser dado de qualquer forma, mesmo perante testemunhas.
III - A sanção para a falta ou tardia participação inicial do sinistro será a da indemnização pelos danos inerentes.