Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029432 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO DISTINÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL198204130014951 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A ANTERO IN COMENT COD COM V2 PAG50. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART440 ART595 ART615. | ||
| Sumário: | I - A obrigação do segurado nos seguros marítimos desdobra- -se em dois momentos distintos: a fase da participação inicial do sinistro e a fase posterior e complementar da justificação do sinistro e do pedido de indemnização. II - A participação do sinistro deve ser feita ao segurador no prazo dos cinco dias imediatos à recepção dos documentos justificativos de que as fazendas seguradas correram riscos e se perderam, podendo esse conhecimento ser dado de qualquer forma, mesmo perante testemunhas. III - A sanção para a falta ou tardia participação inicial do sinistro será a da indemnização pelos danos inerentes. | ||