Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2832/05.4TBVFX.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A responsabilidade pela ocorrência de um acidente não decorre imediatamente da violação de alguma regra de circulação de veículos na via pública, importando apreciar o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
Viola objectivamente regras do Código da Estrada o facto de o semi-reboque de um veículo pesado se encontrar imobilizado, de noite, a ocupar uma parte faixa de rodagem, sem que o seu condutor tenha colocado o triângulo de sinalização.
Isso, porém, não é causal do acidente traduzido no embate na traseira de um outro veículo que, ao avistar o semi-reboque imobilizado na estrada começara a abrandar a marcha.
Tendo em conta a natureza e a gravidade das lesões sofridas e as sequelas de ordem física e estética que o acidente provocou na lesada, não é excessiva a uma indemnização de € 65.000,00, a título de danos morais.
Tendo em conta que a lesada tinha 32 anos, auferia mensalmente a quantia de € 880,00 e ficou com IPP de 40%, não é excessiva a indemnização de € 120.000,00 pelas perdas salariais futuras.
(sumário do Relator - A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral:
I - P,
F, Ldª,
e
N
intentaram contra
L, SA,
I, SA,
e
M, SA,
acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Pedem a condenação das RR. L e I, no pagamento da quantia de € 364.397,80 à A. P, € 11.396,98 à A. F, Ldª, e € 10.150,00 ao A. N, com juros de mora desde a citação.
Para o caso de resultar da prova que o condutor do veículo QP de alguma forma contribuiu para o acidente, pedem a condenação de todas as RR. na proporção das culpas dos condutores ou em regime de solidariedade.

Todas as RR. contestaram.
Interveio o ISSS-IP, pedindo o reembolso das quantias pagas à A. P.
Em articulado superveniente a A. P veio pedir a condenação das RR. nas despesas e custos que tiver de despender com a retirada de material de osteossíntese e eventual colocação de prótese.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. L, SA, a pagar.
- À A. P a quantia de € 220.707,42;
- À A. F, Ldª, a quantia de € 9.872,35;
- Ao N a quantia de € 6.150,00;
- E ao ISSS-IP, a quantia de € 2.660,85;
- Tudo com juros desde a citação das RR. e desde a notificação do pedido formulado pelo ISSS-IP.

Apelou a R. Companhia de Seguros L SA, e concluiu que:
a) Decidiu-se em sede de 1ª instância pela culpa exclusiva do condutor do veículo -TB, isentando de culpa o condutor do veículo RC-, seguro na 2ª R, I, S.A., o qual, no entender da ora recorrente, contribuiu sobremaneira, e em maior proporção, para o evento em causa, motivo porque se pretende ver alterada aquela douta decisão.
b) O veículo RC e o respectivo semi-reboque encontravam-se imobilizados, em virtude de uma avaria, junto à berma direita da E.N., ocupando, pelo menos, com a parte traseira do semi-reboque 50 cm da metade direita da faixa de rodagem, sendo que o seu condutor apenas deixara ligadas a luzes de posição, não tendo colocado o triângulo de pré-sinalização de perigo, nem accionara as luzes avisadoras de perigo.
c) Impunha-se ao condutor do RC a observância imediata, logo após a paragem forçada do veículo, das medidas e cautelas necessárias por formar a se tornar "visível" na via em causa em plena E.N., de noite e sem iluminação pública, em moldes de se evitar qualquer acidente.
d) O veículo RC já se encontrava imobilizado há, pelo menos, 3/4 minutos quando o QP, onde seguia a A., se aproximou dele, pelo que o respectivo condutor dispunha de tempo bastante para proceder à colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo e accionar os dispositivos de sinalização, nomeadamente as luzes intermitentes avisadoras de perigo.
e) Tal viatura, constituída por tractor e semi-reboque, configurava um obstáculo imprevisível em plena E.N., agravado pela hora em que ocorreu o acidente, 00h50 m e pelo facto de no local não haver iluminação pública, circunstâncias que potenciaram obviamente a ocorrência do acidente e constituem causa adequada dos danos.
f) Discorda a ora recorrente do entendimento perfilhado na douta sentença recorrida na parte em que, absolvendo do pedido a 2ª R. I, condena a ora recorrente unicamente pela produção do resultado (acidente).
g) Fundamentou-se o Tribunal recorrido no excesso de velocidade por parte do condutor do TB, porque seguia a uma velocidade de cerca de 80km/h, sendo que a velocidade assinalada a cerca de 1,20 m antes do marco de indicação do km 115,5 (onde se verificou o acidente), era de 60 km/h.
h) Contudo, considerando o percurso trazido pelo TB, certo é que o andamento de 80 km/h imprimido a tal viatura era o adequado ao local e às condições de trânsito, antes de aquele se aproximar do ponto onde se encontrava implantado o aludido sinal limitativo de velocidade (a 1,20 m antes do marco onde se deu o acidente).
i) Ainda que o TB circulasse à velocidade de 60 km/h, seguramente não evitaria o embate, considerando que a E.N., em local não iluminado e de noite, se encontrava parcialmente obstruída, situação esta de todo imprevisível para o condutor do veículo TB, que (ainda) tinha a sua visibilidade reduzida pela presença à sua frente do QP.
j) Mesmo circulando a uma velocidade próxima dos 60 km/h, seguramente que para o condutor do veículo TB, o veículo QP constituía também um obstáculo imprevisível na via à sua frente, devido à redução brusca de velocidade decorrente da inesperada presença do RC.
k) A douta sentença recorrida, ao responsabilizar como único culpado pela produção do acidente o condutor do veículo TB e isentando de culpa o condutor do veiculo PC julgou em desconformidade com a prova produzida, pelo que merece ser alterada.
l) O condutor do TB terá, no entender da recorrente, contribuído com uma proporção de 20% para o acidente e o condutor do veículo PC terá contribuído numa proporção manifestamente superior, de 80%.
m) Discorda ainda a recorrente da quantia em que foi condenada a título de danos não patrimoniais sofridos pela A. P, de €65.000,00, por não consentânea com a correspondente factualidade assente e considerando os padrões usualmente arbitrados pela Jurisprudência.
n) No entender da ora recorrente, justifica-se plenamente a fixação de um valor não superior a metade da importância acima indicada.
o) Da sentença recorrida constata-se que pela natureza das lesões sofridas, dos períodos de internamento, da submissão a operação e tratamentos bem como pelo dano estético e pelo prejuízo de afirmação social se fixou para a A. P uma quantia superior à que usualmente vem sendo arbitrada pela jurisprudência quanto à valoração do direito à vida, o qual consiste na lesão de um bem superior a todos os outros e base de todos os demais.
p) A indemnização por danos não patrimoniais há-de medir-se por um padrão objectivo, não obstante se atender às circunstâncias concretas do caso em apreço.
q) Também é excessivo o quantitativo arbitrado de €120.000,00 a título de dano futuro/perda de capacidade de ganho, devendo ser arbitrado valor não superior a € 85.000, por consentâneo quer com a factualidade apurada, quer com a idade normal da reforma aos 65 anos, quer com o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez, factores que não foram atendidos na douta sentença recorrida.
r) As contas feitas pelo Tribunal (e que em concreto se ignora quais foram), não atentaram seguramente na incerteza da evolução futura da situação financeira da comunidade e de cada uma das pessoas em particular.
s) Há pois que se objectivar, na medida do possível, a indemnização por danos futuros de forma a se encontrar o quantum indemnizatório adequado ao caso em concreto, i.e., com recurso a juízos temperadores de equidade e a critérios de verosimilhança ou de probabilidade.
t) Sem, porém, esquecer que pelo facto de a indemnização ser paga de uma vez só, tal circunstância permitirá à A. rentabilizá-la em termos financeiros, logo haverá que se introduzir um "desconto" no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento ilícito da lesada à custa alheia.
u) Justifica-se uma diminuição no valor achado da ordem de ¼ e que não efectivado em sede da douta sentença recorrida.
v) Deve ter-se em conta não a data da reforma previsível da lesada e que na douta sentença se considera ser de 70 anos, mas o limite de vida activa, que ocorre aos 65 anos, uma vez que é a idade normalmente atendida enquanto idade da reforma: a indemnização a pagar à lesada por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
w) A A. teria assim uma vida activa de mais 30 anos (até aos 65 anos). A sua capacidade de ganho ficou diminuída de 40%. E a sua remuneração ascendia a €880,00 mensais.
x) Se considerarmos as condicionantes descritas e procedermos aos ajustamentos ¼ e 1/3 do quantum indemnizatório, por virtude do recebimento imediato do capital e do tempero da equidade, obtém-se um valor próximo de €85.000, 00.
y) Que será o limite máximo do quantum indemnizatório adequado no caso concreto, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o que é normal acontecer.
z) Há pois que se reduzir sobremaneira o quantitativo arbitrado de € 120.000,00 por não consentâneo quer com a factualidade apurada, quer com os critérios usualmente perfilhados na jurisprudência.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Factos provados:

1. No dia 7-5-02, pelas 00h e 50m, ao km, ocorreu um embate entre a frente do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula -TB e a traseira do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula -QP e entre a frente deste e a traseira do semi-reboque de matrícula L- que formava conjunto com o veículo automóvel pesado de mercadoria de matrícula RC-;
2. A faixa de rodagem configurava uma recta e comportava duas filas de trânsito, cada uma com 3,75 m de largura e afecta ao sentido contrário ao da outra;
3. A recta referida tinha mais de um quilómetro de comprimento, antes do local do embate, atento o sentido de marcha P - V. ;
4. As bermas de cada lado tinham dois metros de largura e eram seguidas de uma vala; actualmente têm essa largura em piso alcatroado, seguidos de cerca de um metro de piso em terra batida e vegetação, após o que se inicia uma vala com cerca de dois metros de profundidade, com declive bastante acentuado, eventualmente superior a 75 graus, coberta de vegetação e terra;
5. O local do embate não dispunha de iluminação pública;
6. Nas circunstâncias referidas em 1., não existiam quaisquer obstáculos que retirassem a visibilidade dos condutores que ali circulavam; o tempo estava bom e o piso seco e o piso da faixa de rodagem apresentava-se aderente;
7. O veículo QP pertencia a M, S.A, e era conduzido pelo A. N;
8. O veículo TB pertencia a T, S.A, e era conduzido por C;
9. O conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- pertencia a T, Ldª;
10. O QP e o TB circulavam no sentido P - V. na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha;
11. O conjunto formado pelo RC e semi-reboque L- encontrava-se imobilizado, em virtude de uma avaria, junto à berma direita atento o sentido P - V. , ocupando, pelo menos, com a parte traseira do semi-reboque, 50 cm da metade direita da faixa de rodagem;
12. No local, à retaguarda do conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- não tinha sido colocado o sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo);
13. O condutor do conjunto formado pelo RC e pelo se reboque L- deixou as luzes de posição ligadas;
14. O conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- já se encontrava imobilizado há, pelo menos, 3-4 minutos quando o QP se aproximou do mesmo;
15. O condutor do QP apercebeu-se da presença do conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- a cerca de 25 m de distância e, acto contínuo, e à medida que se aproximava do mesmo, reduziu progressiva e lentamente a sua marcha, estando a traseira do QP, nessa altura, iluminada pelas luzes de posição;
16. O QP foi embatido pelo TB na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido P - V. , quando se encontrava a uma distância não superior a 10-15 metros do conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- e quando circulava à velocidade de cerca de 50 km/h;
17. O QP foi projectado, com a força do embate do TB, contra a traseira, sobre o lado esquerdo, do semi-reboque L-;
18. Em consequência do embate do QP, o conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- foi empurrado, pelo menos, 4 metros na direcção de V. , vindo o QP a imobilizar-se ao lado daquele;
19. Após o embate entre o TB e o QP a traseira do lado esquerdo do QP encontrava-se a 3 metros de distância da berma do mesmo lado, atento o sentido P - V. ;
20. O embate do TB no QP resultou do facto de o condutor do TB não se ter apercebido que o condutor do QP reduzia a sua marcha;
21. O TB circulava à velocidade de cerca de 80 km/h;
22. No local do embate, a 1,20 m antes do marco geográfico de indicação de km, no sentido P - V. encontra-se um sinal de trânsito vertical de indicação de que, a partir daquele local, a velocidade máxima permitida estava limitada a 60 km/h, sendo que na restante parte da faixa de rodagem tal limite é de 80 Km/h;
23. A A. P seguia no banco da frente do QP, ao lado do N;
24. Logo após o embate, a A. P foi levada de ambulância para o Hospital onde lhe foram prestados os primeiros socorros e cerca de 3 horas depois foi transferida para o Centro Hospitalar, onde foi operada, nesse mesmo dia, às fracturas ósseas que apresentava, tendo-lhe sido colocado material de osteossíntese;
25. Permaneceu ali internada entre 7-5-02 e 31-7-02, data em que teve alta hospitalar para casa;
26. Após a alta hospitalar, a A. P esteve em casa acamada até meados de Setembro de 2002, após o que, e durante cerca de um ano, andou com o auxilio de terceiros e de canadianas;
27. Após a alta hospitalar, a A. P deslocou-se ao Hosp.,
em 3-9-02, para registo electro-cardiográfico simples, despendeu € 1,00;
em 4-9-02, para fazer exames radiológico com o que despende €1 5,75;
em 09/09/02, para consulta externa, como o que despendeu € 2,00;
em 24/10/02, para fazer exames radiológicos, despendeu €8,75;
em 28/10/02, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 06/01/03, para fazer exames radiológicos, despendeu €7,00;
em 06/01/03, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 17/02/03, para consulta externa, com o que despende € 2,00;
em 17/02/03, para fazer exames radiológicos, despendeu € 5,25;
em 25/02/03, para consulta externa/urgência, despendeu € 2,00;
em 04/03/03, para consulta externa/urgência, despendeu € 4,99;
em 14/05/03, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 23/07/03, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 23/07/03, para fazer exames radiológicos, despendeu € 8,75;
em 04/08/03, para fazer ecografias, com o que despendeu € 3,24;
em 17/09/03, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 12/11/03, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 12/11/03, para fazer exames radiológicos, despendeu € 4,80;
em 21/11/03, para fazer análises, com o que despendeu €7,50;
em 12/12/03, para fazer exames, com o que despendeu € 1,20;
em 30/12/03, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 03/02/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 12/02/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 27/02/04, para episódio de urgência e exames, despendeu € 6,49;
em 27/02/04, para episódio de urgência, com o que despendeu € 6,10;
em 11/03/04, para fazer exames radiológicos, despendeu € 7,00;
em 22/03/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,00;
em 06/04/04, para fazer exames radiológicos, despendeu € 1,70;
em 30/06/04, para fazer exames radiológicos, despendeu € 6,80;
em 30/06/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 01/07/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 02/09/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 03/11/04, para fazer exames radiológicos, despendeu € 1,70;
em 03/11/04, para fazer exames radiológicos, despendeu € 2,70;
em 04/11/04, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 12/01/05, para fazer exames radiológicos, despendeu € 1,70;
em 13/01/05, para consulta externa, com o que despende € 2,70;
em 19/01/05, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 19/01/05, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70;
em 07/04/05, para consulta externa, com o que despendeu € 2,70.
28. Após alta hospitalar, a A. P deslocou-se ao Centro de Saúde, para consultas,
em 26/02/03, com o que despendeu € 1,50;
em 07/03/03, com o que despendeu € 1,50;
em 16/04/03, com o que despendeu €1,50;
em 08/05/03, com o que despendeu €1,50;
em 11/06/03, com o que despendeu €1,50;
em 17/06/03 com o que despendeu €1,50,
em 10/07/03, com o que despendeu €1,50;
em 06/10/03, com o que despendeu €2,00;
em 25/11/03, com o que despendeu €2,00;
em 20/01/04, com o que despendeu €2,00;
em 05/04/04, com o que despendeu €2,00;
em 03/05/04, com o que despendeu €2,00;
em 11/05/04, com o que despendeu €2,70;
em 14/05/04, com o que despendeu €2,00;
em 27/09/04, com o que despendeu €2,00;
29. Após a alta hospitalar, a A. P deslocou-se ao Hospital para consultas em cirurgia plástica,
em 16/08/02, com o que despendeu €2,99;
em 20/09/02, com o que despendeu €2,99;
em 27/09/02, com o que despendeu €2,99;
em 18/10/02, com o que despendeu €2,99;
em 25/10/02 com o que despendeu €2,99;
em 05/11/02 com o que despendeu €2,99;
em 18/03/03, com o que despendeu €2,99;
em 22/03/03, corri o que despendeu €2,99;
em 1.6/09/03, com o que despendeu €2,99;
em 07/10/03, com o que despendeu €4,10;
em 14/10/03 com o que despendeu €4,10;
em 11/11/03 com o que despendeu €4,10;
em 06/01/04, com o que despendeu €4,10;
30. Após a alta hospitalar, a A. P deslocou-se à Policlínica, para consultas de fisioterapia,
em 08/04/03, com o que despendeu € 1,50;
em 14/04/03, com o que despendeu €1,50;
em 17/06/03, com o que despendeu €1,50;
em 21/07/03, com o que despendeu €1,50;
em 22/09/03, com o que despendeu €1,50;
em 24/10/03, com o que despendeu. €1,50;
em 24/11/03, com o que despendeu €1,50;
em 19/01/04, com o que despendeu €1,50;
em 02/04/04, com o que despendeu €2,00;
em 30/04/04, com o que despendeu €2,00;
em 25/06/04, com o que despendeu €2,00;
em 08/03/05, com o que despendeu €2,00;
em 11/03/03 com o que despendeu €45,00;
31. Após a alta hospitalar, a A. P deslocou-se à Policlínica entre 11/03/04 e 28/05/20 sessões de fisioterapia, despendendo:
em 11/03/03, com 10 sessões de tratamento, €120,00;
em 08/04/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 13/05/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 22/05/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 27/06/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 05/09/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 21/07/03, com 15 sessões de tratamento, € 30,00;
em 30/10/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 05/12/03, com 15 sessões de tratamento, €30,00;
em 28/01/04, com 20 sessões de tratamento, €30,00;
em 13/04/04, com 15 sessões de tratamento, €60,00;
em 28/05/04, com 15 sessões de tratamento, €60,00;
32. A A. P efectuou uma operação para extracção de parte do material de osteossíntese no Centro Hospitalar, onde ficou internada entre 23/03/04 e 30/03/04;
33. A A. P efectuou uma operação plástica à perna esquerda no Hospital, onde permaneceu internada entre 24/09/03 e 02/10/03;
34. E vai ter que efectuar outra operação para retirar a restante parte do material de osteossíntese;
35. A A. P deslocou-se mensalmente ao Centro Hospitalar para confirmação da sua incapacidade para o trabalho, pelo menos, 21 vezes;
36. A A. P deslocou-se ao Hospital 28 vezes, para tratamentos de reabilitação, com o que despendeu €62,00;
37. A A. P despendeu com médicos e medicamentos
em 11/02/03, €60,00,
em 14/03/03, €1,75,
em 02/09/03, €7,50,
em 16/09/03, €1,75,
em 17/09/03, €4,50,
em 10/03/03, €45,70,
em 31/03/03, €5,03,
em 15/04/03, €62,39,
em 24/04/03, €5,51,
em 09/05/03, €4,49,
em 13/05/03, €6,06,
em 21/05/03, €23,00,
em 28/05/03, €14,03,
em 03/09/03, €5,51,
em 16/10/03, €2,15,
em 18/11/03, €9,81,
em 28/02/03, €6,32,
em 02/04/04, €5,51,
em 30/04/04, €16,33,
em 01/05/04, € 5,16,
em 01/05/04, €5,16,
em 09/06/04, € 5,51;
38. A A. P, nas suas deslocações para as consultas e tratamentos, de casa para os Hospitais e Clínicas e destes para casa, sempre que marido não a podia acompanhar, teve que recorrer aos serviços de táxi das sociedades …., por não poder andar em transportes públicos, em virtude da sua debilidade física;
39. A A. P despendeu, em táxis,
em 12/08/02, €14,52;
em 16/08/02, €7,26;
em 16/08/02, € 7,26;
em 19/08/02, € 14,52;
em 26/08/02, €14,52;
em 30/08/02, €1 4,52;
em 02/09/02, €14,52;
em 03/09/02, €14,52;
em 04/09/02, €14,52;
em 09/09/02, €14,52;
em 16/09/02, €14,52;
em 20/09/02, €14,52
em 23/09/02, €14,52;
em 27/09/02, €14,52;
em 07/10/02, €14,52;
em 11/10/02, € 4,52;
em 14/10/02, €14,52;
em 18/10/02, €1 4,52;
em 21/10/02, €14,52;
em 24/10/02, €14,52;
em 25/10/02, €14,52;
em 28/10/02, €14,52;
em 31/10/02, €7,20;
em 31/10/02, €21,78;
em 06/11/02, €14,52;
em 08/11/02, €1 4,52;
em 22/11/02, €29,04;
em 26/11/02, €14,52;
em 28/11/02, €14,52;
em 02/12/02, €14,52;
em 03/12/02, €14,52;
em 05/12/02, €14,52;
em 09/12/02, €29,04;
em 11/12/02, €29,04;
em 13/12/02, €14,52;
em 16/12/02, €29,04;
em 26/12/02, €39,04;
em 30/12/02, €14,52;
em 02/01/03, €29,04;
em 06/01/03, €29,04;
em 07/01/03, €29,04;
em 09/01/03, €14,52;
em 13/01/03, €29,04;
em 15/01/03, €29,04;
em 17/01/03, €29,04;
em 21/01/03, €95,85;
em 18/03/03, €95,85;
em 22/07/03, €101,70;
em 16/09/03, €101,70;
em 23/09/03, €101,70;
em 24/09/03, €101,70;
em 06/01/04, €101,70;
40. A A. P efectuou mais de 100 deslocações em carro próprio, acompanhada do marido, de casa, para os Hospitais e Clínicas, , e destes para casa, percorrendo em cada deslocação cerca de 40 quilómetros;
41. A A. P efectuou 3 deslocações em carro próprio acompanhada do marido, de casa para o Hospital, e desta para casa, percorrendo em cada deslocação cerca de 200 quilómetros,
42. Em virtude destas deslocações, a A. P despendeu, por cada quilómetro percorrido, quantia não apurada, atendendo ao consumo de combustível, óleo, desgaste do veículo;
43. Em virtude destas deslocações em carro próprio e para poder acompanhar a A. P, o A. N pagou, por cada dia que a acompanhou, a quantia de cerca de € 50,00 a uma pessoa para o substituir na sua actividade agrícola e teve que deixar, naquele período, de fazer alguns mercados;
44. A A. P esteve de baixa médica desde 7-05-02 até 7-7-05, baixa que se prolongou, pelo menos, até ao dia 3-11-05;
45. A A. P esteve com incapacidade total e absoluta para o trabalho desde 7-05-02 até 7-7-05, incapacidade que se prolongou, pelo menos, até 3-11-05;
46. Em virtude do embate, a A. P sofreu fractura da metáfise proximal da tíbia esquerda, fractura do colo do fémur esquerdo, fractura da tibiotársica direita, fractura da luxação do 1° metatársico do pé direito e feridas na região popliteia e aquiliana à esquerda;
47. As lesões físicas sofridas pela A. P encontram-se consolidadas desde 16-5-05;
48. A A. P apresenta dificuldades nos movimentos de extensão de ambos os pés, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo, dores no membro inferior esquerdo, dores na articulação tíbiotarsica direita, dores na articulação coxo-femoral esquerdo, encurtamento da perna esquerda de 5 mm, cicatriz de cerca de 22 cm na face externa da coxa esquerda, cicatriz deformante no escavado popliteu esquerdo com cerca de 8 cm, cicatriz de cerca de 20 cm na face posterio-superior da perna esquerda, cicatriz de cerca de 10 cm na zona de aléolo interno direito, cicatriz cerca de 3 cm no lábio inferior, cicatriz de 2 cm no supracílio direito.
49. No período que mediou entre 26-6-06 e a realização da perícia médico legal em 13-2-07, os médicos que acompanhavam a situação clínica da Autora decidiram não efectuar a operação para retirar parte do material de osteossíntese que a Ré ainda possui até que esta consiga suportar tal material, o que poderá ocorrer daqui a 5, 10, 15 ou 20 anos ou nunca vir a ocorrer;
50. Em caso de substituição do material de osteossíntese, poderá ter que ser colocada uma prótese na A.;
51. As lesões sofridas pela A., em consequência do sinistro, representavam para esta, em 11-6-07, uma incapacidade permanente parcial de 30% após a data da consolidação a que acresce, a título de dano futuro, 10% resultando uma incapacidade permanente global fixável em 40%;
52. As lesões sofridas pela A. em consequência do acidente, representaram para esta uma incapacidade temporária total para a actividade profissional fixável durante 1.104 dias, sequelas que exigem esforços significativamente acrescidos na actividade profissional que a A. desempenhava à data do acidente bem como nas actividades domésticas;
53. À data do embate, a A. P era comerciante de fruta, actividade que desenvolvia com o marido e estava incumbida de efectuar a escolha, embalagem e pesagem da fruta no armazém;
54. A A. pegava em caixas com cerca de 30 kg cada, que colocava e retirava do calibrador, colocando-as em lotes, voltava a pegar nas caixas para efectuar as pesagens e, após, retirava-as para carregá-las na camioneta que as transportaria para o mercado;
55. A A. P e o A. N procediam à venda de fruta no mercado, tendo, para tanto, de pegar nas caixas da camioneta para descarregá-las, colocá-las no chão e, posteriormente, entregá-las aos compradores;
56. A A. P deixou de poder pegar em pesos, fazer esforços e permanecer muito tempo na posição de pé ou fazer longas caminhadas;
57. Quando permanece de pé por mais de meia hora, sente dores muito intensas, as quais a levam a ter que se sentar,
58. A A. P trabalhava, em média, no exercício da sua actividade como comerciante de fruta, cerca de 10 a 12 horas por dia, de Segunda a Sábado, auferindo, em média, por hora, €4,00;
59. A A. P efectuava as lides domésticas em casa, o que deixou de poder fazer, nos mesmos termos em que o fazia, em virtude das lesões e sequelas físicas sofridas;
60. A A. P deixou de poder pegar os filhos ao colo, de correr e brincar com eles, como sempre o fizera, o que lhe causou desgosto profundo;
61. A A. P era uma pessoa saudável, não lhe sendo conhecida qualquer deficiência física ou psíquica, e era uma pessoa alegre e feliz que apreciava a vida; gostava de usar saias e ir à praia, de dançar com o marido em bailes e discotecas;
62. A A. deixou de dançar em bailes e discotecas em virtude das dores que sente e por não conseguir estar muito tempo de pé;
63. A A. P deixou de usar saias e de ir à praia por ter vergonha das cicatrizes que tem no corpo, o que lhe causou e causa um profundo desgosto;
64. Em virtude das lesões físicas sofridas, a A. P sentiu e sente dores intensas;
65. Tais lesões causaram-lhe e causam grande desgosto e tristeza e fizeram com que perdesse a alegria de viver, sofrendo constantemente de depressões;
66. A A. P entre 7-5-02 e Julho de 2003, não conseguiu realizar quaisquer actividades domésticas, tais como cozinhar, arrumar e limpar a casa, passar a roupa a ferro, lavá-la e cuidar dos filhos, o que a levou a ter de recorrer ao apoio de D, sua irmã, que durante o referido período tomou conta dos filhos e da casa, enquanto o A. N se dedicava à sua actividade profissional;
67. A A. P pagou a D quantia não apurada para compensá-la do apoio prestado por esta durante o período de 7-5-02 a Julho de 2003, enquanto o A. N se dedicava à sua actividade profissional;
68. Em consequência do embate, o QP ficou totalmente destruído, tendo a A. F, Ldª, recebido da M, S.A, em 25-7-02, a quantia de € 27.812,00, a título de indemnização para ressarcimento daquele estrago;
69. O QP transportava à data do embate fruta em valor não apurado a qual ficou destruída e que havia sido adquirida pela A. F, Ldª, um dia antes; provinha do mercado realizado no dia do embate, por não ter sido vendida nesse mesmo dia e destinava-se a ser vendida no mercado no dia seguinte;
70. A A. Fl, Ldª, mandou rebocar o QP para uma oficina com o que despendeu €622,35;
71. Em consequência do embate ficaram destruídos um relógio de pulso, uns sapatos, uns óculos e um telemóvel Nokia pertencentes ao A. N, com o que este havia dispendido quantia não apurada;
72. A A. F, Ldª, efectuava vendas no mercado três vezes por semana;
73. De 7-5-02 a 25-7-02, a A. F, Ldª, teve que alugar uma viatura idêntica ao QP, para efectuar as vendas no mercado, com o que despendeu a quantia de €8.092,00;
74. O A. N é sócio-gerente da A. F, Ldª, desde 1-8-01;
75. A A. P nasceu no dia 31-3-70 e casou com o A. N em 22-6-91;
76. T e R estão registados como sendo filhos dos AA. P e N; nasceram, respectivamente, em 23-2-91 e em 12-5-92;
77. A responsabilidade civil emergente da circulação do QP encontrava-se transferida para a M, S.A, através escrito celebrado com a A. F, Ldª, titulado pela apólice n°, a qual cobria o choque, colisão ou capotamento, até ao limite de €30.925,47, com a franquia de € 618,50;
78. Por escrito epigrafado de “condições gerais” consta
Artigo 6º - EXCLUSÕES APLICÁVEIS AO SEGURO OBRIGATÓRIO”:
Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro.
Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
Condutor do veículo e tomador do seguro;
Todos aqueles cuja responsabilidade nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro,
Representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
Cônjuge, ascendente, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
Aqueles que, nos termos dos arts. 495°, 496° e 499° do CC. beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
Aos passageiros, quando transportados;
Em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução;
(...)
4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
Os danos causados no próprio veículo seguro;
Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias;
79. Por escrito titulado pela Apólice n° …. consta:
"Nome do produto: Automóvel – ;
Cliente n° ….;
Tomador do Seguro: Transportes U;
Inicio do Seguro: 01/01/2002:
Duração: 1 ano e seguintes:
Segurado: O Tomador do Seguro:
Veículos/Reboques: Vários (conforme relação anexa):
Coberturas e Garantias Máximas do Contrato: Responsabilidade Civil (RC), Capital Seguro: Ilimitada, Choque, Colisão e Capotamento:
Valor Seguro:
Lista dos Veículos (...).TB."
80. A responsabilidade civil emergente de circulação do conjunto formado pelo RC e pelo semi-reboque L- encontrava-se transferida para a I S.A, através de escrito titulado pela apólice n°;
81. A A. P é beneficiária da Seg. Social com o nº;
82. Em consequência do embate, o ISSS, IP pagou à A. P, no período compreendido 7-5-02 e 6-5-03, a quantia de € 2.660,85, a título de subsídio de doença.

III - O direito:
1. Na apelação suscitam-se duas questões:
a) A verificação da responsabilidade pelo acidente de modo a apurar se foi exclusivamente imputável ao condutor do veículo TB, coberto por seguro celebrado com a apelante, como se decidiu na sentença, ou se é ajustada a distribuição da responsabilidade entre esse condutor (80%) e o condutor do veículo RC seguro na R. I (20%), como defende a apelante;
b) Reapreciação da indemnização arbitrada à A. P a título de danos morais e de danos patrimoniais futuros.

2. Quanto à imputação da responsabilidade:
A matéria de facto, que não foi impugnada, revela o acerto da sentença.
É verdade que o semi-reboque do veículo RC se encontrava imobilizado a ocupar cerca de meio metro da faixa de rodagem e que não assinalara a sua presença aos demais utentes da via pública mediante a colocação do triângulo de pré-sinalização, como o impunha o facto de se encontrar a ocupar uma parte da faixa de rodagem (cerca de 50 cm).
A colocação do triângulo de sinalização constituía um dever de cuidado que, no caso, mais se justificava pelo facto de ser de noite e de o local não dispor de iluminação pública.
Todavia, a imputação a um determinado condutor de alguma responsabilidade pela ocorrência de um acidente de circulação automóvel não se basta com a verificação da violação objectiva de alguma ou algumas regras da circulação na via pública.
No caso, o condutor do RC accionara as luzes de posição do veículo pesado e do semi-reboque, assinalando a sua presença a terceiros, maxime aos condutores de veículos que circulavam à sua retaguarda, no mesmo sentido. Quanto ao triângulo de sinalização, a matéria de facto não é clara quanto à objectiva possibilidade da sua colocação, tendo em conta que o veículo se imobilizara devido a avaria, sendo que entre a imobilização do veículo e a ocorrência do acidente apenas decorreram 3 a 4 minutos.
Posto que se considere a existência de responsabilidade do condutor do veículo RC, a causa do acidente (em termos de causalidade adequada) é da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo TB.
Com efeito, qualquer condutor deve atentar em todas as circunstâncias que rodeiam a circulação e que sejam percepcionáveis, designadamente nos obstáculos que se antepõem e que interferem na marcha do veículo, devendo ter em especial atenção as manobras que o veículo que imediatamente o precede esteja efectuando.
Ora, circulando o veículo TB à retaguarda do veículo QP, o respectivo condutor não se apercebeu de que este abrandara a marcha por causa do semi-reboque do veículo RC que se encontrava imobilizado a ocupar ainda cerca de 50 cm da faixa de rodagem.
Fosse qual fosso o motivo do abrandamento da marcha do veículo QP que precedia o TB, o condutor deste tinha o dever de conduzir com atenção a fim de evitar o embate na traseira do QP quando este abrandava a marcha para evitar ou contornar o obstáculo que se lhe apresentava no sentido em que seguia.
Tratava-se de uma recta com mais de 1 km e o tempo e o piso estava seco, sendo fácil ao condutor do TB, seguindo com atenção, evitar o acidente, adoptando as cautelas básicas.
Nem sequer se atribui especial relevo à velocidade objectiva do veículo TB, na ordem dos 80 km/h. Com efeito, a alteração da velocidade máxima de 80 para 60 km/h estava assinalada sensivelmente no local onde veio a ocorrer o acidente, não se podendo afirmar, com total segurança, que ao condutor do veículo fosse imediatamente possível passar dos 80 para 60 km/h.
Mas independentemente da verificação de uma violação objectiva da regra sobre a velocidade máxima, qualquer condutor deve imprimir ao veículo a velocidade que lhe permita parar no espaço livre e visível à sua frente, sendo que o condutor do TB, pela velocidade que imprimia ao veículo, na ordem dos 80 km/h, não conseguiu imobilizar o veículo por forma evitar o embate com outro veículo.
Por conseguinte, confirma-se a atribuição da totalidade da responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo TB coberto pelo seguro contrato com a R. L, SA.

3. Quanto aos danos morais:
As lesões que a A. P sofreu foram de grande gravidade. A gravidade decorre não apenas do tipo de lesões em ambos os membros inferiores, das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, dos internamentos que isso determinou (quase 3 meses), da imobilização em casa (2 meses acamada), das dificuldades de movimentos (cerca de um ano com canadianas), da intervenção de ordem estética, dos tratamentos que a recuperação exigiu, das dores que causou e da situação de incapacidade para o trabalho e para o exercício de tarefas do quotidiano.
Importa relevar as sequelas que se manterão para toda a vida. Sendo uma pessoa jovem e saudável, ficou numa situação de IPP de 40%, o que lhe afectará durante o resto da sua vida o modo de vida que, noutras circunstâncias, seria expectável.
Importa ainda realçar as sequelas de ordem estética que tanto relevo apresentam para a A., pessoa ainda jovem, como de ordem física, atenta a redução da capacidade de movimentar os membros inferiores, correndo o risco de ter de se submeter a outra operação para retirada de material e colocação de prótese.
Acrescem ainda os reflexos de natureza psicológica que decorrem de todas as lesões sofridas de todas as sequelas que o acidente provocou.
Refere a apelante que a compensação pelos danos morais que o tribunal a quo arbitrou é superior à que usualmente é atribuída em caso de morte.
Trata-se de um argumento que não procede e que, aliás, tem sido rejeitado por diversa jurisprudência a considerar precisamente que nada obsta a que seja arbitrada indemnização de valor superior. Afinal, em caso de morte, a indemnização por danos morais ou pelo dano-morte destina-se a terceiros, ao passo que a indemnização por danos morais em casos de lesão corporal se destina ao próprio, visando compensar as lesões de natureza permanente que o afectarão por toda a sua vida.
Por conseguinte, confirma-se a sentença que atribuiu à A. P a indemnização de € 65.000,00 por danos morais, valor que de modo algum se considera exagerado.

4. Quanto aos danos patrimoniais futuros:
Também não se reconhece razão à apelante quando coloca em causa a indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
A A. era uma mulher saudável, que exercia uma profissão. O vencimento mensal não era muito elevado, mas ficou a padecer de IPP de 40%. Tinha 32 anos, sendo razoável projectar que teria pela sua frente cerca de 35 anos de vida activa em que poderia exercer a sua actividade de vendedora de fruta, a qual ficou em grande parte prejudicada.
A quantia arbitrada na sentença nem sequer se afasta muito daquela que integraria uma proposta razoável que a apelante oferecesse à lesada se acaso ao sinistro fosse aplicável o regime que agora decorre da Port. nº 377/08, de 26-5.
Posto que as tabelas constantes da Port. de actualização nº 679/09, de 25-6, não sejam vinculativos para os tribunais, constituem referenciais que, ao menos, impedem que os tribunais fiquem aquém dos valores aí previstos.
No caso concreto, seguindo a metodologia usualmente aplicada nos tribunais ainda antes da publicação da Port. nº 377/08, podemos concluir que foram ponderados, com equilíbrio, os diversos aspectos relevantes: a incapacidade parcial permanente, o salário mensal e anual, o período provável de vida activa, a evolução salarial, a antecipação do pagamento e a capitalização, sendo ajustada a indemnização de €120.000,00 fixada na sentença.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante.
Notifique.

Lisboa, 2 de Março de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado