Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097384
Nº Convencional: JTRL00015212
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199510180097384
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 12/C/912
Data: 04/20/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
CONST89 ART59 N1 A.
CCT APLICÁVEL AO SECTOR.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 ART1032 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/06/23.
Sumário: I - Para se poder aplicar o princípio constitucional de que "a trabalho igual corresponde salário igual",
é mister que tal igualdade diga respeito à quantidade do trabalho (sua duração e intensidade),
à natureza do trabalho (sua dificuldade, penosidade e perigosidade) e à qualidade do trabalho (exigência de conhecimentos, prática e capacidade).
II - Pretendendo a Autora que o seu salário devia ser igual ao auferido por três colegas seus de trabalho - que tinham a mesma categoria profissional e o mesmo nível de remuneração que ela - em virtude de, em sua opinião, ela efectuar trabalho igual ao deles, sobre a trabalhadora impedia o ónus da prova do direito alegado - artigo 342, n. 1, do Código Civil.
III - Ora, não tendo sido alegados, nem provados, pela Autora, factos suficientes e bastantes que levem a concluir pela existência de tais elementos, não pode a pretensão da Autora deixar de improceder, pois que identidade de categoria profissional não significa identidade de tarefas, e esta não se presume, tendo de ser demonstrada -
- e não foi!
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (M), casada, maior, primeira Escriturária, actualmente a residir na Rua (W), na Parede, instaurou no 12 Juizo - segunda Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, com o n. 71/85, contra a Ré, GESA - GROUPE EUROPEEN, SA, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n. 31 - 1, nesta cidade, alegando ter sido despedida sem justa causa e pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la (ou a conceder-lhe a indemnização de antiguidade, se por esta vier a optar) e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento, em 6-7-1984, até à data da sentença (4-12-1986), bem como indemnização por danos morais e juros de mora.
2 - A sentença condenou a Ré a pagar à Autora, apenas, a quantia de 78792 escudos e cinquenta centavos, de subsídios complementares de doença, em tudo o mais tendo julgado a acção improcedente e, por isso, absolvido a entidade patronal, em conformidade.
3 - Tendo a Autora apelado para esta Relação, este Tribunal, por Acórdão de 28-6-1989, condenou a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes, pagando-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença - incluindo o subsídio de Natal -, acrescidas as vencidas de juros de mora à taxa legal e a partir da citação, a calcular em execução de sentença, tendo confirmado a sentença recorrida na parte restante.
Tendo a Ré interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso e confirmado o Acórdão, de 28-6-1989, desta Relação.
4 - A Autora instaurou, então, a presente execução de sentença, para promover a liquidação da sua parte ilíquida, no 3 Juizo - segunda Secção, para onde, entretanto, o processo principal foi redistribuido, com o n. 12/91, por força da reestruturação do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e fê-lo nos exactos termos do requerimento inicial, de folhas 2 a 5, pretendendo que o valor que se deve liquidar, e que a Ré-Executada deve ser obrigada a pagar-lhe, é do montante de 9366096 escudos.
5 - A ora Executada contestou a liquidação apresentada pela Exequente, contrapondo, a folhas 13 e 14, o montante de 6376549 escudos e cinquenta centavos.
Esta verba, que acabou por ser consignada em depósito, nos autos, foi já entregue à Autora- -Exequente, pelo precatório-cheque, cotado a folhas
37 v. deste processo - sem prejuizo de a Exequente considerar ter direito a uma quantia mais elevada.
6 - No seu despacho, de folhas 19 e 20, o Mmo. Juiz fixou a quantia exequenda líquida em 6376549 escudos e cinquenta centavos.
7 - Desta decisão recorreu a Exequente para esta Relação, tendo, agora, computado, no valor de 8394958 escudos, o total global líquido por si pretendido (em vez do montante anterior de 9366096 escudos).
8 - Por Acórdão de 23 de Junho de 1993, de folhas
52 a 55 v., esta Relação revogou o despacho recorrido, de 6-12-1991, e ordenou que o mesmo fosse substituído por outro que assegure os ulteriores termos do processo (devendo proceder-se a audiência de discussão e julgamento, com fixação da matéria de facto).
9 - Baixados os autos, de novo, à primeira instância, e convidada a Exequente a completar o seu requerimento inicial, indicando "factos que permitam... concluir pela qualidade e quantidade do seu trabalho em comparação com os seus companheiros de trabalho à data do afastamento da empresa da Ré", e tendo a Executada usado do seu direito de resposta, foi designado dia para julgamento, cuja audiência acabou por se realizar no dia 20 de Abril de 1994, sendo a sentença respectiva imediatamente ditada para a Acta de folhas 84 e seguintes, maxime, a folhas 86 a 90, na qual o Mmo. Juiz julgou improcedente a liquidação efectuada pela Autora e fixou a quantia líquida no valor global de 3846976 escudos e cinquenta centavos, a que irão acrescer os juros contados pela Secretaria e respeitantes ao período compreendido entre 17-5-1985 (data da citação da Ré) e a data da consignação em depósito, 20-5-1991, como consta do conhecimento de depósito n. 697934348/150, de folhas 259 e v., do II volume da acção principal (processo n. 12/91, do 3 Juizo - segunda Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa).
10 - Inconformada com esta sentença, a Autora-Exequente mais uma vez dela interpôs recurso de apelação, a folhas 94 e seguintes, voltando a esquecer-se de formular conclusões, só o tendo feito, em 7-11-1994, a folhas 117 a 120 após convite nesse sentido ordenado pelo Relator deste recurso, por despacho de folhas 116, de 28-10-1994.
Essas conclusões são as seguintes:
1 - O Mmo. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a questão atinente à divergência entre os montantes indemnizatórios referidos pela Apelante (839495800 escudos) e apelada (637659400 escudos), tendo aceite, sem mais, apesar de impugnado, o valor referido pela Apelada, com o que violou as disposições conjugadas dos artigos 156 e 660, n. 2, do Código de Processo Civil e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, decorrendo desta omissão de pronúncia a nulidade da respectiva sentença, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2 - A Apelante foi admitida em 1-11-1971 e despedida em 6-7-1984 pela sociedade apelada, tendo à data do despedimento a categoria profissional de Escriturária de nível X.
3 - Nessa categoria encontravam-se também, à referida data de 6-7-1984, os trabalhadores da Apelada, (A), (N) e (B).
4 - Tanto a Apelante como os indicados trabalhadores desempenhavam, pois, quer qualitativa, quer quantitativamente, as mesmas tarefas na sociedade Apelada, sendo certo que a Apelante era entre todos a trabalhadora com mais antiguidade e mais habilitações literárias (possuia a licenciatura em Letras).
5 - Por Acórdão desta Relação, foi a Ré-Apelada condenada a reintegrar a Apelante no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes e a pagar todas as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, incluindo o subsídio de férias e de Natal e juros à taxa legal a partir da citação.
6 - A carreira dos trabalhadores mencionados na 3 conclusão evoluiu nos termos constantes dos mapas de 1984, 1985 e 1986 juntos aos autos a folhas 6 e seguintes.
7 - Dadas as condições de vantagem da Apelante, conforme se referiu na 4 conclusão, a evolução da sua carreira na sociedade Apelada teria sido entre os anos de 1984 (despedimento) e 1986 (primitiva sentença indemnizatória) pelo menos igual à dos aludidos trabalhadores.
8 - Todavia, não entendeu assim o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" na sua sentença, onde julgou que a Apelante não tinha a mesma capacidade, a mesma eficácia e a mesma diligência dos outros colegas e, consequentemente, absolveu a Apelada.
9 - Contrariando o expendido nessa decisão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cogitou sobre se haveria diminuição do dever de diligência e redução de produtividade por parte da Apelante na sociedade Apelada, tendo concluido inequivocamente pela inexistência de tais condutas.
10 - Aliás, sendo de difícil mensuração o tipo de trabalho burocrático-administrativo que a Apelante desempenhava na sociedade Apelada, só o recurso aos mapas de pessoal enviados à Inspecção do Trabalho de 1984 a 1986 permite projectar a evolução que teria tido a sua carreira entre a data do seu despedimento (1984) e a sentença condenatória da primeira instância (1986), confirmada pelo STJ.
11 - Ora, tal evolução não pode deixar de ser a mesma que tiveram as carreiras dos referenciados trabalhadores, que tinham a mesma profissão, a mesma categoria e antiguidade não superior à da Apelante, como se pode verificar nos aludidos mapas.
12 - Portanto, é na categoria que esses trabalhadores atingiram em 1986 que a Apelante deveria ser reintegrada e, não o tendo sido, é com base nas correspondentes remunerações que ela deveria ser indemnizada.
13 - A decisão sob censura ao insistir em atribuir à Apelante, em consequência do ilícito despedimento, o pagamento pelas tabelas salariais mínimas e não na remuneração correspondente à categoria que deveria ter em 1986, colocou a Apelante numa situação de desigualdade face aos colegas e, em consequência, violou o princípio fundamental da igualdade consagrado, nomeadamente, nos artigos 13 e 59, n. 12, alínea a), da Constituição e artigo 7, alínea a) e e), do PIDESC aprovado pela Lei n. 45/78, de 11 Julho e artigo 4, n. 3, da CSE aprovada pela resolução da AR, do artigo 21/91, de 6 Agosto (sic).
Termina, pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença apelada, a qual deverá ser substituida por outra que condene a Apelada a pagar à Apelante a quantia líquida de 9365096 escudos.
11 - A Executada-Apelada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e concluindo pelo improvimento da apelação.
12 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o parecer n. 3097, de folhas 121 e v., no qual sustenta dever declarar-se a improcedência da apelação.
13 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto:
É a seguinte a matéria de facto provada nos autos:
1 - Por sentença da primeira instância foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 78792 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros legais.
2 - Por Acórdão do Tribunal da Relação foi a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes e a pagar todas as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, incluindo o subsídio de férias e de Natal e juros à taxa legal a partir da citação.
3 - Os trabalhadores da Ré, (A), (N) e (B), tinham a mesma categoria profissional da Autora, tendo auferido entre 8-7-1984 e 4-12-1986 as retribuições discriminadas no artigo 5, n. 1, alínea a) a f) da petição
inicial e igualmente constantes dos documentos de folhas 6 e seguintes.
4 - À data do despedimento, em 6-7-1984, a Autora tinha a profissão de Escriturária de primeiro - nível X, e foi admitida pela ré em 1-11-1971.
5 - O núcleo essencial das funções da Autora consiste em resolver com autonomia os processos de sinistros-auto, atendimento de clientes pelo telefone e ao balcão, e redacção de cartas, a maioria das quais em língua estrangeira, ofícios e contacto com clientes, seguradoras e terceiros.
6 - A carreira dos trabalhadores referidos no n. 3 evoluiu nos termos constantes dos mapas de 1984, de 1985 e de 1986, juntos aos autos a folhas 6 e seguintes.
7 - A Autora tinha mais antiguidade que esses seus colegas, desempenhando as mesmas tarefas que aqueles. b) - Enquadramento jurídico -
O único problema a decidir neste recurso é o de apurar qual é o total líquido que a Ré, ora Executada-Apelada, deve pagar à Autora, ora Exequente-Apelante: se a verba de 9366096 escudos, que esta propôs no seu requerimento inicial (ou, até, a de 8394958, que contrapôs no pedido de aclaração de folhas 21 a 22 v.), ou se a de 6376549 escudos e 50 centavos, que a Executada- -Apelada já consignou em depósito, em 20-5-1991, à ordem do Mmo. Juiz do 3 Juizo - segunda Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no proc. 12/91, e que a Exequente já recebeu, em 28-4-1992, nos presentes autos, através do precatório-cheque respectivo, conforme se vê do despacho de folhas 37 e das cotas de folhas e 37 e 37 v., em satisfação do seu requerimento, nesse sentido, de folhas 32, de 20-2-1992.
No fundo, a questão resume-se a estoutra: a Exequente pretende que os salários que devem servir de base ao cálculo para a liquidação, no período desde o despedimento (6-7-1984) até à data da sentença da primeira instância (4-12-1986), são os que auferiram, nesse lapso de tempo, os seus colegas de trabalho, (A), (N) e (B), que tinham a mesma categoria profissional e o mesmo nível de qualificação, 4. 1, da ora Apelante
(n. 4 do requerimento inicial); enquanto a Executada-Apelada entende que, pelo contrário, tais salários são apenas os constantes das sucessivas tabelas salariais do CCT aplicável, que indica no seu requerimento de liquidação de folhas 18, de 21-11-1991.
Em abono da sua tese, a Autora, ora Exequente- -Apelante, para tal notificada, veio no articulado de folhas 68 e 69, alegar que: 1 - sendo, à data do despedimento (6-7-1984), Escriturária de primeira, nível X, por ter sido admitida em 1-11-1971, o núcleo essencial das suas funções consistia em resolver com autonomia os processos de sinistros- -autos, atendimento de clientes pelo telefone e ao balcão, redacção de cartas - a maioria das quais em língua estrangeira - ofícios e contactos com clientes, Seguradoras e terceiros; 2 - a carreira dos trabalhadores, acima referenciados e constantes do n. 4 do requerimento inicial, teve a evolução, nos anos de 1984, 1985 e 1986, constante dos mapas de folhas 6, 7 e 8 destes autos; 3 - do grupo daqueles colegas de trabalho a Autora era a que tinha mais antiguidade e desempenhavam todos as mesmas tarefas, pois tinham a mesma profissão e nível salarial.
Em resposta a este articulado, a Ré-executada-Apelada, disse:
1 - A Exequente há muito deixara de atender clientes pelo telefone e ao balcão;
2 - As cartas, que diz que redigia, eram textos-tipo já impressos nos quais a Exequente se limitava a apôr um x no local assinalado para o efeito;
3 - As tarefas desempenhadas pela Exequente não eram as mesmas que os colegas desempenhavam, e, na parte coincidente, eram em geral imperfeitamente realizadas e com um grau de produtividade muito menor.
Realizada a audiência de julgamento - muito bem mandada efectuar pelo Acórdão desta Relação, de 23-6-1993, de folhas 52 a 55 v. -, o Mmo. Juiz
"a quo" julgou como provada a matéria de facto, já assinalada supra, no n. 13, alínea a), cujos números 3, 4, 5, 6, e 7 traduzem a posição subscrita no articulado suplementar, de folhas 68 e 69, da Exequente-Apelante.
Significa isto que, afinal, a resolução do problema dos autos passa pela solução a dar, no caso sub judice, ao princípio constitucional de que "a trabalho igual, salário igual".
Quem invocou a aplicação do dito princípio "a trabalho igual, salário igual" foi a Autora-Exequente, ora Apelante, embora de forma um tanto velada, quer no requerimento inicial (n. 4), quer no articulado suplementar, de folhas 68 e 69, e de uma forma mais acentuada nas conclusões 3 a 7 (maxime a 4) e 13, que formulou nas alegações da presente apelação - pelo que, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, lhe competia a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ora, basta ler o aludido requerimento inicial, de folhas 2 a 5 destes autos, bem como o articulado suplementar de folhas 68 e 69, já referenciado, para se verificar que a ora Apelante não alinhou naqueles articulados os factos verdadeiramente necessários, tendentes a demonstrar que as tarefas de que estava encarregada eram precisamente iguais às dos seus colegas - (A), (N) e (B) - que tinham a mesma categoria profissional que ela.
A este respeito, escreve Arnaldo Sussekind, in Instituições de Direito do Trabalho, 6 edição, vol. I, no Capítulo XIII (Da Remuneração), ponto 10 (Salário igual para trabalho de igual valor), a páginas 323 a 325, que as condições para a equiparação salarial se verificarão quando houver a concorrência dos seguintes elementos: a) - Identidade de funções. O empregado só pode reivindicar o mesmo salário do seu colega, se ambos exercerem a mesma função, isto é, quando desempenharem os mesmos misteres ou tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa. b) - Trabalho de igual valor. Configura-se pela igual produtividade e pela mesma perfeição técnica entre os serviços prestados pelo empregado que pleiteia a equiparação e pelo respectivo paradigma. Como salienta Russomano, "o empregado deve desenvolver actividade produtiva igual à desenvolvida pelo outro trabalhador. A igualdade de trabalho exige absoluta correspondência, quer quanto à qualidade, quer no tocante à quantidade do produto". c) - Mesmo empregador. Em face do conceito adoptado pela lei, corresponde à empresa, de propriedade individual ou colectiva, e às pessoas, instituições e associações que admitirem trabalhadores como empregados. Não poderá haver direito à isonomia quando diversos forem os empregadores.
Também, quanto à determinação do salário - na sua formulação do artigo 59, n. 1, alínea a), da actual Constituição da República Portuguesa - terão de se ter em conta os seguintes princípios fundamentais, expressos, com a autoridade intelectual que se lhes reconhece, por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3 edição, 1993, páginas 319 e 320:
"III. O primeiro preceito (n. 1/a) estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: a) ela deve ser conforme
à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; (c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. É uma expressão deste princípio o estabelecimento de um salário mínimo, bem como a sua actualização (n. 2/a)".
"Deve acentuar-se ainda que, quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo. Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados)".
Ora, como se pode verificar, a Autora-Exequente- -Apelante não alegou, nos articulados a que já se fez referência, factos suficientes e bastantes que nos levem a concluir pela existência destes elementos considerados, pela melhor doutrina, como necessários para justificar o reconhecimento e atribuição do princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.
Assim, a sua pretensão não pode, como é evidente, proceder.
É que identidade de categoria profissional não significa identidade de tarefas, e esta não se presume; tem de ser demonstrada - e não foi!
É certo que a ora Apelante, reparando, talvez, nessa falha, procurou, nas alegações de recurso e nas suas conclusões 3 a 7 (maxime, a 4) e 13, colmatar essas deficiências, dizendo que a Apelante e os seus três já indicados colegas de trabalho desempenhavam, quer qualitativa, quer quantitativamente, as mesmas tarefas na sociedade Apelada, sendo certo que a Recorrente era, entre todos, a trabalhadora com mais antiguidade e com mais habilitações literárias, pois possuia a licenciatura em Letras.
Mas tais factos não foram atempadamente alegados nos seus, diversos, articulados - pelo que não podem ser, agora, levados na devida conta, uma vez que nas alegações de recurso não podem suscitar-se questões novas, mas, antes, e somente, analisar-se e criticar-se a matéria de facto que foi dada como provada, bem como a aplicação do direito a essa mesma factualidade!
Improcedem, pois as conclusões 2 a 13 do presente recurso de apelação.
De tudo o que se escreveu, é mister tirar uma conclusão: a de que, não se tendo provado que houvesse identidade de tarefas, em termos de qualidade quantidade e natureza, entre a Autora, ora Exequente - Apelante, e os seus três colegas de trabalho, não tinha a Ré-Apelada que pagar àquela as mesmas retribuições que pagou, em 1984, em 1985 e em 1986, aos outros apontados trabalhadores. Mas, apenas as retribuições mínimas, estipuladas no CTT aplicável, com as alterações havidas.
Significa isto, afinal, que se encontra correctamente elaborada e apresentada a liquidação que a Apelada juntou aos autos, a folhas 13 e 14, em 29-10-1991, no valor total de 6376594 escudos - tendo plena razão quando defende que as quantias em dívida e em fase de liquidação não são passíveis de juros, a partir do momento em que foram consignadas em depósito, nos termos do artigo 1032, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. Isto porque, tendo a Autora deduzido, inicialmente, oposição à consignação, mas tendo, mais tarde, vindo requerer que lhe fosse entregue a verba de 6376594 escudos - quantia que, efectivamente, lhe foi entregue em 28-04-1992, por precatório-cheque - agora se decide que a nada mais tem direito, além dos 6376594 escudos, que já recebeu.
Deste modo, mesmo que se conceda que o Mmo. Juiz "a quo" cometeu a nulidade apontada na conclusão 1 das alegações de recurso, violando o artigo 660, n. 2, e - consequentemente, também, o artigo 668, n. 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil - fica, desde já, tal problema decidido e arrumado, por força do disposto no artigo 715 do mesmo diploma.
14 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao presente recurso de apelação e, confirmando, embora a sentença recorrida, em decidir que, para além da quantia de 6376594 escudos, que, aliás, já recebeu, a Apelante a nada mais tem direito.
Custas, nas duas instâncias, a carga da Apelante.
Lisboa, 18 de Outubro de 1995.