Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório proíbe qualquer limitação do direito de defesa da parte, designadamente o direito de se pronunciar sobre meio de prova apresentado pela parte contrária em audiência de julgamento a que, injustificadamente, não compareceu. II – A apresentação de documento pelo autor em audiência de julgamento da qual não se encontravam presentes quer a ré quer o seu mandatário, impunha que o tribunal, após ter feito prosseguir a audiência com a produção de prova testemunhal (por entender não se verificar grave inconveniente em que a audiência prosseguisse sem a resposta da ré sobre o mesmo), fizesse respeitar o preceituado no n.º4 do art.º 651 do CPC, que prevê a indispensabilidade da interrupção da audiência antes da iniciação dos debates, de forma a poder continuar, após concessão do tempo necessário para exame do documento, isto é, para o exercício pleno do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. S, LDA, veio reclamar de S C, LDA o pagamento da quantia de € 14,259,50, acrescida de juros de mora à taxa de 9,830%, a partir de 30.12.2006, referente a fornecimento de bens e serviços à Requerida no âmbito da sua actividade comercial, emitindo para o efeito a factura n.º 2/275241, vencida em 30.12.2006 e não paga. 2. A Requerida deduziu oposição tendo impugnado a exigibilidade do valor em causa entendendo carecer de qualquer cabimento a acção de injunção por não se verificarem os requisitos do acordo quanto à verificação do prazo de cumprimento do contrato. 3. Após remessa dos autos à distribuição foi designado dia para julgamento. 4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de € 14.479,21, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 12% até integral pagamento. Foi ainda a Ré condenada na multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa devida na acção declarativa por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. 5. Inconformada apelou a Ré, concluindo nas suas alegações: 6. Não foram apresentadas contra alegações. II – Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: III – Enquadramento jurídico Tendo em conta o teor das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso, a questão que se coloca sob apreciação é a de saber se o tribunal a quo ao proferir sentença (fls. 120 46/48), sem previamente notificar a Ré da junção aos autos do documento apresentado pela Autora em audiência de julgamento, violou o princípio do contraditório. Encontra-se sob censura a sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora €14.259,50 (e juros de mora a partir de 31.12.2006) respeitante ao preço de materiais fornecidos, sustentada no incumprimento temporário daquela. Constitui fundamento do recurso o facto do tribunal ter decidido no sentido da procedência da acção considerando provado o prazo de vencimento da obrigação de pagamento do preço constante de documento junto aos autos pela Autora em audiência (factura relativa aos materiais fornecidos), sem ter dado oportunidade à Ré para se pronunciar sobre o mesmo, sendo certo que esta, em oposição à injunção, havia impugnado a exigibilidade do respectivo montante, defendendo ter sido firmado entre as partes (de acordo com o usual em situações similares) que, no caso, o prazo de pagamento do preço era de 120 dias (não de 30 como pretendido pela Autora). Perante o processado não pode deixar de ser dada razão à Apelante. Vejamos. O n.º 1 do art.º3, do CPC, impõe ao juiz a audição da parte contra a qual é deduzida uma pretensão, estatuindo o n.º2 do mesmo preceito que só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. No que se refere ao aspecto específico da produção de prova, preceitua o art.º 517, do CPC, que salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência da parte a quem hajam de ser opostas. O princípio da audiência da parte contrária encontra-se ainda expressamente previsto no que toca aos documentos, impondo a lei que a sua apresentação com o último articulado ou depois dele seja notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta – art.º 526, do CPC. No caso sob apreciação, o documento em causa – factura que, conforme resulta do despacho de fundamentação aos factos provados, em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência, formou a convicção do tribunal – foi junto pela Autora em audiência de julgamento, sendo que nela não compareceram o Mandatário da Ré e as testemunhas por si arroladas. Independentemente da questão de saber se a falta do mandatário constituía ou não causa de adiamento da audiência[1](cfr. art.º 651, n.º1, alíneas c) e d), do CPC), o que assume relevância neste âmbito respeita à circunstância do tribunal a quo ter admitido a junção de documento descurando o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º651 e no n.º4 deste preceito. Na verdade, embora o tribunal a quo, não obstante a junção do documento, tenha feito prosseguir a audiência com a produção de prova testemunhal por entender não se verificar grave inconveniente em que a audiência prosseguisse sem a resposta da Ré sobre o mesmo (cfr. art.º 651, n.º1, alínea b), do CPC), impunha-se-lhe fazer respeitar o preceituado no n.º4 do art.º 651 do CPC, que prevê (nos casos em que o oferecimento de documento que a parte contrária não possa imediatamente examinar[2] não constitui motivo de adiamento) a indispensabilidade da interrupção da audiência antes da iniciação dos debates de forma a poder continuar após concessão do tempo necessário para exame do documento, isto é, para o exercício pleno do contraditório. Tal, porém, conforme já sublinhado, não aconteceu pois que o tribunal a quo fez decorrer a audiência encerrando-a após ter dado a palavra ao Mandatário da Autora para alegações, tendo posteriormente proferido a sentença e fazendo uso do documento, enquanto meio de prova, sem ter dado qualquer oportunidade à Ré de sobre ele se pronunciar. Ocorreu, assim, manifesta violação do princípio do contraditório, contrariando o disposto no art.º651, n.º4, do CPC, pelo que o prosseguimento da audiência após a produção de prova constitui a prática de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa – art.º 201, n.º1, do CPC.
IV – Decisão Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2008
Graça Amaral Orlando nascimento Ana Maria Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- |