Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8223/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Sumário: I - O princípio do contraditório proíbe qualquer limitação do direito de defesa da parte, designadamente o direito de se pronunciar sobre meio de prova apresentado pela parte contrária em audiência de julgamento a que, injustificadamente, não compareceu.
II – A apresentação de documento pelo autor em audiência de julgamento da qual não se encontravam presentes quer a ré quer o seu mandatário, impunha que o tribunal, após ter feito prosseguir a audiência com a produção de prova testemunhal (por entender não se verificar grave inconveniente em que a audiência prosseguisse sem a resposta da ré sobre o mesmo), fizesse respeitar o preceituado no n.º4 do art.º 651 do CPC, que prevê a indispensabilidade da interrupção da audiência antes da iniciação dos debates, de forma a poder continuar, após concessão do tempo necessário para exame do documento, isto é, para o exercício pleno do contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. S, LDA, veio reclamar de S C, LDA o pagamento da quantia de € 14,259,50, acrescida de juros de mora à taxa de 9,830%, a partir de 30.12.2006, referente a fornecimento de bens e serviços à Requerida no âmbito da sua actividade comercial, emitindo para o efeito a factura n.º 2/275241, vencida em 30.12.2006 e não paga.

2. A Requerida deduziu oposição tendo impugnado a exigibilidade do valor em causa entendendo carecer de qualquer cabimento a acção de injunção por não se verificarem os requisitos do acordo quanto à verificação do prazo de cumprimento do contrato.

3. Após remessa dos autos à distribuição foi designado dia para julgamento.

4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de € 14.479,21, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 12% até integral pagamento. Foi ainda a Ré condenada na multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa devida na acção declarativa por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

5. Inconformada apelou a Ré, concluindo nas suas alegações:
1. Vem o Recurso ora interposto, da Douta Decisão do Meritíssimo Juiz, do Tribunal "a quo" a fls. dos presentes;
2. criou a «convicção do Tribunal quanto à factualidade apurada...», passando a analisar a sua «Fundamentação de Direito e Subsunção», culminando na «Decisão», ou seja, o de que;
3. que julgou «Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente acção declarativa de condenação decorrente de procedimento de injunção, e, em consequência, condeno a ré S C, Lda., no pagamento à autora da quantia de 14.479,21 euros, acrescida dos juros moratórios vincendos, à taxa legal de 12°%, até integral pagamento, e pela dedução de oposição cuja a falta de fundamento não devia ignorar mais a condeno em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.»,
4. tudo conforme aquela, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos;
5. Salvo o devido respeito e melhor opinião, julgamos que a Douta Sentença, nos seus fundamentos, encontra-se em oposição com a Decisão, por um lado e por outro lado, a mesma não se pronuncia sobre questões, que deveria apreciar;
6. credibiliza testemunhos, que julgamos que não respondem ao problema, uma vez que os factos reportam-se a conhecimentos que só a gerência de apelada e apelante podem testemunhar, objectivamente;
7. Na análise dos Factos provados, o Meritíssimo Juiz "a quo", dá como tal, que o vencimento da factura n.° 2/275241, de 30/ 11/06, verificou-se em 30/12/06;
8. sem contudo, na Fundamentação de Direito e Subsunção, fundamentar como é que dá esse facto essencial, como efectivamente provado;
9. com a p.i., a apelada não junta qualquer documento, como seja a factura, como faz em audiência e neste particular a Douta sentença nada refere;
10. como também, na salvaguarda do princípio da legalidade e do contraditório, nomeadamente, aberta a audiência, a mesma só pode ser adiada, n.° 1, al.b), do art. 651°, do C.P.C.;
11. «se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o Tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;
12. Assim, sendo esse o caso nuclear da Douta decisão, do qual a apelante não prescinde e para o qual aquela não faz a mínima alusão para o problema e deveria tê-lo feito, uma vez que;
13. a factura em causa é de 30/11/06, o valor do fornecimento de materiais é de 14.259,50 €, o vencimento naquela, diz-se constar a 30/12/06, a factura não foi junta à p.i.;
14. tendo sido apenas em audiência, não constando da Douta decisão a razão do porquê só aí, quem emite a factura é a apelada, o mesmo é dizer, que tem o controle de todo o documento que emite, como é óbvio;
15. quando se sabe perfeitamente, que aquele valor é um valor elevado, não sendo pois um valor qualquer, quando se sabe que estes valores, não são pagos a 30 dias;
16. as sociedades em causa, apelada e apelante, relacionam-se comercialmente há vários anos, existindo portanto conhecimento e confiança para o fornecimento dos materiais e àqueles valores;
17. mas nunca a um prazo tão curtíssimo de 30 dias, mas antes e sempre a 120 dias ou mais. As razões da apelada são concerteza outras, que não as de formalidade e incumprimento, _que faz querer com a introdução em Juízo;
18. esta é uma questão regulada pela Lei e que não foi observada pelo Meritíssimo Juiz "a quo", situação essa que se reconduz à norma do n.° 1, al.d), do art. 668°, do C.P.C.;
19. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz "a quo", dá como Factos não provados, «todos os constantes da contestação de fls. 10 a 12», mas no alicerçar da convicção do Tribunal, vem dizer que factualidade apurada «..., resultou essencialmente, da admissão dos factos por parte da ré...»;
20. Não é do nosso conhecimento, que a apelante tenha recebido a factura em causa, muito menos que a apelada tenha sido «...instada para efectuar o pagamento da quantia acima referida...», conforme refere a Douta sentença, nos Factos provados;
21. não existindo nos fundamentos da Douta sentença, substância de que possa ser aferida da prova produzida;
22. Desta forma, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou aquelas normas, numa interpretação dos factos e das mesmas normas, cumprindo-se assim também o ónus, a que se refere a norma do art. 690-A, do C.P.C.;
23. pelo que se requer aos Ilustres Desembargadores, a anulação da Douta sentença ora recorrida, substituindo-se a Douta decisão, por uma outra, que adie a Audiência, nos termos art. 651°, n.° 1, al.b), do C.P.C.;
24. conceda a possibilidade da apelante pronunciar-se sobre o documento junto em julgamento, ordenando-se assim a repetição deste, na justa composição dos interesses em causa.

6. Não foram apresentadas contra alegações.

II – Enquadramento fáctico

O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. A Autora exerce a actividade de produção e comercialização de madeiras e produtos similares.
2. No exercício da sua actividade comercial e a pedido da Ré forneceu-lhe os materiais constantes da factura n.º de 30/11/2006, no montante global de 14.259,50 euros, com vencimento no dia 30/12/06.
3. Apesar de instada a efectuar o pagamento da quantia até hoje a Ré nada pagou.

III – Enquadramento jurídico

Tendo em conta o teor das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso, a questão que se coloca sob apreciação é a de saber se o tribunal a quo ao proferir sentença (fls. 120 46/48), sem previamente notificar a Ré da junção aos autos do documento apresentado pela Autora em audiência de julgamento, violou o princípio do contraditório.

Encontra-se sob censura a sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora €14.259,50 (e juros de mora a partir de 31.12.2006) respeitante ao preço de materiais fornecidos, sustentada no incumprimento temporário daquela.

Constitui fundamento do recurso o facto do tribunal ter decidido no sentido da procedência da acção considerando provado o prazo de vencimento da obrigação de pagamento do preço constante de documento junto aos autos pela Autora em audiência (factura relativa aos materiais fornecidos), sem ter dado oportunidade à Ré para se pronunciar sobre o mesmo, sendo certo que esta, em oposição à injunção, havia impugnado a exigibilidade do respectivo montante, defendendo ter sido firmado entre as partes (de acordo com o usual em situações similares) que, no caso, o prazo de pagamento do preço era de 120 dias (não de 30 como pretendido pela Autora).

Perante o processado não pode deixar de ser dada razão à Apelante.

Vejamos.

            O n.º 1 do art.º3, do CPC, impõe ao juiz a audição da parte contra a qual é deduzida uma pretensão, estatuindo o n.º2 do mesmo preceito que só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
Preceitua ainda o n.º3 do mesmo artigo que O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
            Encontra-se consignado na lei o princípio do contraditório que se assume desde logo, na sua essencialidade, como proibição de situações de indefesa ou de limitação do direito de defesa do particular.

            No que se refere ao aspecto específico da produção de prova, preceitua o art.º 517, do CPC, que salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência da parte a quem hajam de ser opostas. O princípio da audiência da parte contrária encontra-se ainda expressamente previsto no que toca aos documentos, impondo a lei que a sua apresentação com o último articulado ou depois dele seja notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta – art.º 526, do CPC.

            No caso sob apreciação, o documento em causa – factura que, conforme resulta do despacho de fundamentação aos factos provados, em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência, formou a convicção do tribunal – foi junto pela Autora em audiência de julgamento, sendo que nela não compareceram o Mandatário da Ré e as testemunhas por si arroladas.

            Independentemente da questão de saber se a falta do mandatário constituía ou não causa de adiamento da audiência[1](cfr. art.º 651, n.º1, alíneas c) e d), do CPC), o que assume relevância neste âmbito respeita à circunstância do tribunal a quo ter admitido a junção de documento descurando o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º651 e no n.º4 deste preceito.

Na verdade, embora o tribunal a quo, não obstante a junção do documento, tenha feito prosseguir a audiência com a produção de prova testemunhal por entender não se verificar grave inconveniente em que a audiência prosseguisse sem a resposta da Ré sobre o mesmo (cfr. art.º 651, n.º1, alínea b), do CPC), impunha-se-lhe fazer respeitar o preceituado no n.º4 do art.º 651 do CPC, que prevê (nos casos em que o oferecimento de documento que a parte contrária não possa imediatamente examinar[2] não constitui motivo de adiamento) a indispensabilidade da interrupção da audiência antes da iniciação dos debates de forma a poder continuar após concessão do tempo necessário para exame do documento, isto é, para o exercício pleno do contraditório.

Tal, porém, conforme já sublinhado, não aconteceu pois que o tribunal a quo fez decorrer a audiência encerrando-a após ter dado a palavra ao Mandatário da Autora para alegações, tendo posteriormente proferido a sentença e fazendo uso do documento, enquanto meio de prova, sem ter dado qualquer oportunidade à Ré de sobre ele se pronunciar.

Ocorreu, assim, manifesta violação do princípio do contraditório, contrariando o disposto no art.º651, n.º4, do CPC, pelo que o prosseguimento da audiência após a produção de prova constitui a prática de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa – art.º 201, n.º1, do CPC.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em anular todos os actos subsequentes à produção de prova em audiência de julgamento, determinando que o tribunal a quo faça prosseguir os autos de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º4 do art.º 651, do CPC.

            Custas pelo vencido a final.

  Lisboa, 8 de Janeiro de 2008

                                            

     Graça Amaral                                                                   

                   Orlando nascimento

                   Ana Maria Resende

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[1] Decorre dos autos que a marcação da audiência não foi feita com respeito pelo disposto no n.º 1 do art-º 155 do CPC, sendo certo que não ocorreu qualquer comunicação da impossibilidade da comparência por parte mandatário da Ré.
[2] Como era o caso na situação sub judice por força da ausência do mandatário da Ré.