Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00108404
Nº Convencional: JTRL00038697
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL20020206001084404
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1. CC66 ART309 ART323 N1 N2 ART489 N1. DL387-B/87 29/12 ART34 N3.
Sumário: 1 - A prescrição dos créditos laborais só se inicia no dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho.
2 - Este regime específico do direito laboral encontra a sua justificação na subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito de próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de inferioridade do trabalhador em relação ao empregador que pode inibir ou impedir de fazer valer os seus direitos, durante a vigência do contrato de trabalho.
3 - O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompida.
4 - A interrupção de prescrição pode ocorrer por promoção do titular do direito e esta ocorre quando este exprime a intenção de exercer o direito pela citação ou por notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção.
5 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição interrompe-se logo que decorram esses 5 dias.
6 - Se o trabalhador formular pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista à propositura de uma acção para reclamar os seus créditos laborais, essa acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
7 - Nestes casos, o prazo de prescrição interrompe-se cinco dias depois da apresentação desse pedido.
Decisão Texto Integral: