Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00038697 | ||
Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
Nº do Documento: | RL20020206001084404 | ||
Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CC66 ART309 ART323 N1 N2 ART489 N1. DL387-B/87 29/12 ART34 N3. | ||
Sumário: | 1 - A prescrição dos créditos laborais só se inicia no dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho. 2 - Este regime específico do direito laboral encontra a sua justificação na subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito de próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de inferioridade do trabalhador em relação ao empregador que pode inibir ou impedir de fazer valer os seus direitos, durante a vigência do contrato de trabalho. 3 - O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompida. 4 - A interrupção de prescrição pode ocorrer por promoção do titular do direito e esta ocorre quando este exprime a intenção de exercer o direito pela citação ou por notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção. 5 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição interrompe-se logo que decorram esses 5 dias. 6 - Se o trabalhador formular pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista à propositura de uma acção para reclamar os seus créditos laborais, essa acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. 7 - Nestes casos, o prazo de prescrição interrompe-se cinco dias depois da apresentação desse pedido. | ||
Decisão Texto Integral: |