Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13/1994.L1-1
Relator: GRAÇA ARAUJO
Descritores: CONTRATO DE COLONIA
REMIÇÃO
LEGITIMIDADE
COMPETÊNCIA
FASE ADMINISTRATIVA
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I- O artigo 1º do DR 13/77/M, de 18.10, extinguiu os contratos de colonia que, à data, ainda subsistissem na Região, atribuindo ao colono o direito a remir a propriedade do solo onde possuísse benfeitorias (nº 1 do artigo 3º do mesmo DR), direito a exercer num determinado prazo (nº 1 do artigo 13º do citado diploma), aliás por diversas vezes prorrogado;
II- A competência para a resolução das questões emergentes da aplicação daquele decreto regional foi atribuída ao Tribunal da localização do prédio (artigo 22º nº 1), estabelecendo-se que as remições deveriam seguir a forma de processo especial de cessação do arrendamento, com as necessárias adaptações (artigo 22º nº 2);
III- O DR 16/79, de 14.9, revogou o citado nº 2 do artigo 22º (respectivo artigo 12º) e determinou que as acções de remição de colonia seguissem a forma de processo urgente regulada no Código das Expropriações, com as devidas adaptações e as especificidades previstas no artigo 9º;~
IV- Em ordem a evitar os “entraves e demoras ao normal andamento dos processos” que a alínea d) do artigo 9º do DR 7/80/M havia criado (cfr. respectivo preâmbulo), o DLR 1/83/M, de 5.3, revogou a citada alínea;
V- Todavia, tal disposição revogatória veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Acórdão de 13.3.91, publicado na 1ª Série do DR de 19.4.91. Com efeito, considerou o Tribunal Constitucional que tal disposição “afecta o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais (visto que implica que uma sentença judicial seja proferida e transite em julgado – tendo por efeito a constituição de um direito de propriedade -, sem que as partes possam discutir em juízo a relação jurídica material – a colonia – que lhe serve de substrato)”, mais violando os princípios da igualdade das partes e do contraditório, com dignidade constitucional, ao impedir o proprietário de se “pronunciar em juízo sobre a existência do contrato de colonia invocado pelo remitente ou sobre a existência do direito de remir”. E a tal conclusão chegou o Tribunal, porquanto, nos termos do Código das Expropriações, a partir do momento em que os árbitros fixam o valor da indemnização, apenas se pode recorrer do resultado da arbitragem;
VI- O momento próprio para o exercício da faculdade -que aos requeridos/proprietários assiste – de discutir a existência da situação de colonia que constitui o fundamento em que assenta o direito de remição que os requerentes/colonos pretendem ver reconhecido situa-se na fase administrativa;
VII- Tal implica, consequentemente, que os requeridos/proprietários se encontrem em condições de exercer a referida faculdade, ou seja, que àqueles tenha sido dado formal conhecimento da pendência do processo nos Serviços de Colonia;
VIII- A questão que importa decidir é, assim, a de saber se aos requeridos foi dada a possibilidade de intervirem na fase administrativa do processo, tratando-se, pois, de uma questão de falta de citação (artigos 194º-a) e 195º do Cód. Proc. Civ.) e não de legitimidade, como a qualificam os agravantes, sem que, contudo, tal qualificação se nos imponha (artigo 664º do Cód. Proc. Civ.);
IX- Como resulta. da matéria de facto assente, à requerida não foi dado conhecimento da pendência do processo (artigo 195º nº 1-a) do Cód. Proc. Civ.) na fase administrativa;
X- Sendo os requeridos casados no regime da comunhão de adquiridos à data em que compraram o prédio em causa (vd. certidão de fls. 347/353), por força da conjugação dos artigos 1682º-A nº 1-a) do Cód. Civ. e 19º, 28º nº 1 e 197º-a) do Cód. Proc. Civ. é de concluir pela indispensabilidade de anulação do processado posterior às notificações efectuadas na fase administrativa, sob pena de se alcançar solução incompatível com os referidos princípios constitucionais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
MG, MI, casada com AG, MG, casada com JN, MG, casado com MGG, casada com HV, requereram, em 30.4.87, na Secretaria Regional da Economia, a remição de uma dada parcela de terreno, com benfeitorias implantadas, a destacar de um prédio propriedade de JS, casado com MF com benfeitorias implantadas.
Alegaram, em síntese, que: são proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 620m2, localizadas no sítio da…, freguesia e concelho de M, que os requerentes e seus antecessores vêm cultivando e possuindo há mais de 20 anos, continuamente, à vista de todos e sem oposição; tais benfeitorias estão inscritas na matriz cadastral rústica sob o artigo 12/1 da Secção BT, estando omissas no registo predial; as benfeitorias em causa deverão ser destacadas de um prédio com a área total de 1390m2, colonizado por diversas pessoas, inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 12 da secção BT e omisso no registo predial.
Em 18.6.93, realizou-se arbitragem, tendo os árbitros atribuído o valor de 390.600$00 à parcela a remir.
Em 8.6.95 foi proferida decisão, que adjudicou aos requerentes a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias em causa, pelo preço de 390.600$00.
Os requerentes procederam ao depósito da quantia de 390.600$00.
Em 16.5.96 – e afirmando só terem tido conhecimento do processo quando receberam, no Canadá, a carta remetida pelo tribunal – os requeridos vieram aos autos dizer que os requerentes não são colonos, nunca tendo partilhado qualquer fruto ou produto e nunca tendo feito algum pagamento em dinheiro ou géneros, pedindo a sua absolvição do pedido. Subsidiariamente, recorreram da decisão arbitral, concluindo pela nulidade da arbitragem, por se ter baseado em normas inconstitucionais. Considerou que a capacidade edificativa do terreno implicava que o seu valor fosse fixado em 10.000.000$00, sendo que, mesmo que fosse tido como solo agrícola e por desbravar, o seu valor seria de 5.000.000$00.
A requerente ML respondeu, dizendo, em resumo, que: são os únicos e actuais colonos da parcela de terreno em causa, sempre tendo cumprido as respectivas obrigações; os requeridos intervieram na fase administrativa do processo por intermédio de procurador, nomeadamente, em várias reuniões ocorridas no Serviço de Colonia e aquando da realização da arbitragem; o recurso é extemporâneo. E, para o caso de assim não ser considerado, a requerente refuta as considerações dos requeridos.
Em 19.6.96, o tribunal decidiu que não lhe cabia tratar da questão suscitada em primeiro lugar pelos requeridos, uma vez que o proprietário havia sido notificado do processo na fase administrativa, por carta registada de 18.5.93.
De tal despacho recorreram os requeridos, tendo o recurso sido qualificado como agravo e admitido a subir diferidamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Igualmente admitido foi o recurso da decisão arbitral.
Os Peritos avaliaram a terra nua em 15.400,80€.
A requerente ML suscitou a nulidade da perícia, uma vez que a avaliação não considerara o valor do solo para fins agrícolas e por desbravar, à data da arbitragem na fase administrativa.   
Notificadas as partes para produzirem alegações, apenas os requeridos o vieram fazer.
O tribunal procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pelos requeridos e a inspecção ao local, tendo determinado que os peritos procedessem a nova avaliação, “considerando o solo para fins agrícolas, nos termos previstos no art. 1º, nº 2, da Lei 62/91, de 13.08”.
Os Peritos avaliaram, então, o terreno em 6.975,00€.
A requerente ML pronunciou-se no sentido de que os Peritos não tinham calculado o valor do terreno com referência à data da arbitragem.
Foi, então, proferida sentença que admitiu os requerentes a remir no prédio inscrito na matriz cadastral de repartição de finanças de M… sob o artigo 12 da secção BT da mesma freguesia, condenando-os a pagar aos requeridos a quantia de 6.975,00€.
Ambas as partes apelaram da sentença.

II
São as seguintes as conclusões do agravo:
1ª.Toda a fase administrativa como a judicial até à douta sentença de fls. 29/30 aconteceram sem intervenção dos ora Agravantes, mormente dela;
2ª. Na fase judicial, nesta acção com processo especial, como em qualquer outra, para ter lugar o julgamento de mérito, é condição prévia a legitimidade das partes em Juízo, tornando-se por isso necessário, como se dispõe nos artigos 26° n° 3 do Cód. Proc. Civil, que estejam na acção «os sujeitos da relação material controvertida»;
3ª. Admitindo, por hipótese, que o Requerido marido tenha intervindo na acção até àquela sentença, a verdade é que isso não acontece com a esposa e sendo o terreno comum e eles casados no regime da comunhão e estando em causa a sua alienação, aquela ou o seu consentimento mostram-se imprescindíveis para assegurar a legitimidade dele atento o disposto nos artigos 1682º-A CC e 18° e 19° do C.P.C.;
4ª. E sendo a ilegitimidade de qualquer das partes excepção dilatória de conhecimento oficioso do tribunal, a mesma dá lugar a absolvição da instância (artigos 493° n° 2, 494° n° 1, alínea b) e 495°, do mesmo Diploma e também na redacção anterior à emergente do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro;
5ª. E se é assim quanto à ilegitimidade do Requerido e não intervenção da esposa, pior se passa quanto aos Requerentes porquanto de nada (mormente do requerimento inicial e documentos que o acompanham) resulta que sejam colonos do prédio a remir, donos das correspondentes benfeitorias e consequentemente que sejam titulares do direito de remir o terreno em causa;
6ª. Logo a seguir ao recebimento da carta a notificar o marido da sentença de fls. 29/30, em 13 de Maio/96 vieram os ora Agravantes aos autos deduzir a sua defesa ou mal intervieram no processo arguiram as faltas de que vêm falando, contudo por douto despacho de fls. 59 e 60 semelhante fundamentação e arguição não foram atendidas nem decididas sob os fundamentos invocados no douto despacho recorrido uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo assim o entendeu;
7ª. E tanto pior quanto das aludidas faltas de intervenção adveio, além do mais, a impossibilidade de suscitar no decurso do processo possíveis questões e consequentemente decidir judicialmente as mesmas e das quais dependeria a própria existência ou inexistência do direito de remir dos Remitentes e o que viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes como coarcta ilegitimamente o direito dos Agravantes ao acesso à justiça e aos tribunais, violando pois o artigo 20º da Constituição;
8ª. Com efeito, impedindo-se os Requeridos Agravantes de suscitarem, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade e do resultado da arbitragem, quaisquer questões, de facto ou de direito, mesmo que elas sejam susceptíveis de obstar à adjudicação do terreno, (como são a do nosso caso) e ao decidir não conhecer das mesmas por arguidas depois, coarctou-se-lhes o acesso à justiça neste processo de remição de colonia, violaram-se aqueles e o processo, até à aludida sentença, correu com absoluto desrespeito por esses mesmos princípios, que apesar de não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser exigências constitucionais também neste domínio, pois tal decorre da própria ideia de Estado de Direito;
9ª. O douto despacho recorrido ao não apreciar e decidir a defesa consubstanciada nas anteriores conclusões (e logo deduzida na reclamação da sentença que adjudicou aos Requerentes a propriedade do solo e no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral) violou os princípios do acesso ao direito, do contraditório e da igualdade das partes consagrados no artigo 20° da Constituição;
10ª. De resto ou para mais, a aludida sentença na parte em que adjudica aos Requerentes a propriedade do terreno é extemporânea, porquanto, então, o Meritíssimo Juiz ainda não dispunha de competência para o fazer mas tão só a haveria 15 dias após o trânsito em julgado daquela outra que fixasse definitivamente o valor da indemnização e depois de se mostrar feito o correspondente depósito, enquanto isso o que se mostra efectuado é o primeiro ou da arbitragem e não aquele outro a advir do resultado do recurso da arbitragem (alíneas f) e g) do artigo 9º do DL 7/80/M);
11ª. Assim e consequentemente, por os Requerentes não terem o direito de remir o terreno e o Requerido estar desacompanhado da mulher, deve o mesmo ser absolvido do pedido ou, no mínimo, da instância;
12ª. Ao assim não proceder, o douto despacho recorrido violou as normas legais citadas nas anteriores conclusões.

São as seguintes as conclusões da apelação dos requerentes:
1ª. Por arbitragem efectuada na fase administrativa foi atribuído ao solo a remir o valor global de 1.948,30 euros, correspondente ao preço de 3,14 euros/m2;
2ª. Tal valor foi fixado tendo em conta o valor do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar;
3ª. A arbitragem efectuada pelos Srs. Árbitros cumpriu, portanto, o critério legal fixado no nº 2 do artº 7º do Dec. Reg. 13/77/M;
4ª. Conforme Assento nº 1/96 do STJ, na remição de colonia o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar a que se referem o nº 2 do artº 7º do Dec. Reg. 13/77/M, de 18 de Outubro, e o nº 2 do artº 1º da Lei 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa;
5ª. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida cometeu violação de lei – supra citadas disposições.
 
São as seguintes as conclusões da apelação dos requeridos:
1ª. Quanto à douta sentença propriamente dita começar-se-á por dizer que, ao invés do que refere o seu preâmbulo, o pedido de remição de colonia foi proposto apenas contra o marido JS, deixando de fora a mulher MF e em cujo R.I., com pertinência, apenas alegam que na qualidade de proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas que por si e seus legítimos antecessores sempre trabalharam e a destacar de um prédio colonizado por diversos, prédio que é propriedade de JS, casado com MF, residentes ao sítio…, M…, colhendo os respectivos frutos, agricultam e possuem desde há mais de 20 anos, sem oposição, de forma contínua, numa área aproximada de 620 m2;
2ª. Ao que os Requeridos e ora Apelantes responderam a fls. 39/42, pedindo a sua absolvição daquele pedido, alegando nunca ter tido lugar qualquer contrato de colonia entre as partes e respectivos sucessores e o que concretizam ou fundamentam dizendo ainda que eles não são colonos da parcela de terra em apreço, nunca algum deles teve qualquer relação ou contacto com os Requeridos a propósito ou a respeito de colonia e, mormente, nunca partilharam com eles qualquer fruto ou produto, como nunca lhe fizeram algum pagamento em dinheiro ou géneros por conta e não sendo colonos é obvio que não têm o direito de que se arrogam de remir a terra;
3ª. E, sem se ficarem por aí, acrescentaram à aludida sua defesa que só com o recebimento no Canadá da carta de fls. 38 a notificar ele da sentença é que tomaram conhecimento pela primeira vez do processo e daí a tempestividade e actualidade dessa sua defesa;
4ª. Não obstante, no aludido preâmbulo da douta sentença recorrida, a fls. 2 e 3 escreve-se: «…Inexistem quaisquer nulidades que invalidem todo o processo» excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa e quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer». Todavia, a verdade é que logo de seguida se chama a atenção para o Acordão n° 62/91 do Tribunal Constitucional ter revogado a alínea d) do artigo 9 do DLR 16/79/M, com a redacção do 1/83/M de 5 de Maio e acaba por se decidir que não podia apreciar aquela questão, e que «Assim sendo, de acordo com a doutrina de tal Acórdão, os requeridos deveriam ter recorrido em tempo oportuno ao Tribunal mediante o processo próprio. Não é, pois, possível, no presente processo especial, discutir a questão suscitada na defesa a título principal»;
5ª. Aliás, desde sempre e sem razão, este Tribunal tem-se negado a discutir e decidir a questão principal da defesa e qual seja a da inexistência do contrato de colonia, sob o pretexto de que a mesma deveria ser posta na fase administrativa pois o processo veio para este Tribunal em Janeiro de 1994 (fls. 2) e o Requerente marido contra quem unicamente o pedido havia sido formulado, teve dele o primeiro conhecimento apenas em Maio de 1996, ou seja, através do recebimento da carta de notificação da decisão de fls. 29/30, ou seja, muito depois de finda a arbitragem e mesmo até a fase administrativa e daí lhe ter sido impossível fazer nesta qualquer defesa e o tenha feito imediatamente a seguir e para isso tenha agido com a diligência devida. (vide fls. 29/32 e 36/38);
6ª. Isto é, os Requerentes solicitaram a remissão apenas contra ele, contudo, mal este foi notificado ou informado, vieram ambos aos autos levantar a questão, o que têm feito por diversas vezes mas sem que até hoje o tenham conseguido no Tribunal recorrido, apesar do douto despacho de fls. 64 ter reconhecido não terem sido recebidos o ofício a informar a propositura da acção contra ele e a notificação da aludida decisão de fls. 29/30, não obstante o opinado em contrário a fls. 59 e 60 e aquele só não ordenou a sua repetição porque, entretanto, os Requeridos vieram ao processo apresentando recurso da arbitragem;
7ª. Em boa verdade, o ofício de fls. 25 a informar que contra ele foi intentada a acção de remição da colonia apenas foi endereçado ao Requerido marido e, mesmo assim, não para a sua residência que era - e é - no Canadá, mas sim para o sítio da …, em M…, onde nunca viveu, e daí que nem por ele tenha sido recebido e se ignore se alguém recebeu ou subscreveu o correspondente aviso de recepção de fls. 26 (vide, ainda, fls. 25, 30, 30v, 31, 32, 36, 37 e 38);
8ª. Nem se diga, como falsamente o fazem os Requerentes a fls. 51/56, que a sua testemunha e procurador R, não só subscreveu tal aviso como interveio em várias reuniões nos Serviços de Colonia, porque tudo isso é irreal como resulta do seu depoimento a fls. 8/13 do Apêndice II;
9ª. Mesmo que não fosse assim, e que é, de todo o modo só antes da sentença em apreço é que foram ouvidas as testemunhas, que completa, concretiza e integra a defesa dos Requerentes e daí que esta só então assuma a sua verdadeira relevância e consequentemente deixe de haver qualquer razão para a douta sentença recorrida não apreciar e decidir a referida questão e tanto mais que então não foi impugnada a decisão que optou por as inquirir e a oficiosa de prestar o depoimento de parte da Requerente ML;
10ª. E, na realidade, do que essas testemunhas disseram (conforme transcrição integral dos seus depoimentos constantes dos anexos juntos I e II) resulta certo e seguro que os Requerentes e seus antecessores efectivamente nunca repartiram ou partilharam com os Requeridos ou seus antecessores quaisquer produtos ou frutos, como resulta nunca lhe terem feito qualquer pagamento em dinheiro ou géneros por conta e do que jamais teriam sido desobrigados caso fossem colonos ou estivéssemos em presença de um contrato de colonia (vide artigos 2° do DR de 13/77/M, de 18 de Outubro);
11ª. Aliás, a prova da existência do contrato de colonia compete aos Requerentes, só que estes a não fizeram de todo em todo, nem no seu Requerimento Inicial de fls. 4/5 sequer alegaram a factualidade correspondente e indispensável à existência de qualquer contrato de colonia entre eles e os Requeridos e que fundamentalmente se caracteriza pelo arranjo e cultivo da terra com a repartição da produção com o dono da mesma ou a entrega de dinheiro por conta;
12ª. No dizer da douta sentença recorrida sobre «toda a matéria», a maioria das testemunhas identificadas a fls. 206/208 e 232/236 foram ouvidas por duas vezes, como a Requerente LS prestou depoimento de parte e cujos depoimentos se mostram gravados nos termos constantes das actas de audiência transcritos na íntegra nos Anexos I e II juntos e que aqui se dão como reproduzidos e ouvindo ou lendo tais depoimentos deles resulta que nada, mas mesmo nada, prova ou sequer indicia a existência de qualquer contrato de colonia entre Requerentes e Requeridos e mormente nem indiciam a aludida e essencial repartição de produtos ou entrega de dinheiro que caracteriza a colonia, nem que estes sejam os donos ou proprietários das benfeitorias e tanto pior na medida em que estas nunca se descrevem ou concretizem nem minimamente;
13ª. Para mais, na escritura da compra do prédio pelos Requeridos em 1981 não se fala que o mesmo era colonizado, conforme prática e exigências dos serviços Notariais e do Registo Predial quando era assim e ficando claro que o prédio era livre e vendido com as suas respectivas benfeitorias, enquanto no caso de colonia apenas se vendia o correspondente à «raiz ou domínio útil» e se dizia na escritura de venda que o prédio era colonizado por Fulano ou por diversos quando os colonos eram vários; provando ainda aquela escritura que os Requeridos são casados no regime da comunhão de adquiridos e daí o prédio ser dos dois. (Doc. 1 e 2);
14ª. Assim, ou não havendo contrato de colonia ou não sendo os Requerentes colonos do prédio dos Requeridos também nao lhe assiste agora o direito de remissão e como tal estes têm de ser absolvidos desse pedido. (artigo 3º n° 1 daquele DR 13/77/M);
15ª. E a douta sentença, ao não apreciar essa questão ou ao apreciá-la tão mal, ofende os artigos 20º da Constituição e 3º e 3º-A do C.P.C., na parte e medida em que aquele impõe que a outra parte seja devidamente chamada a deduzir oposição, ouvida previamente, não sendo lícito ao Juiz decidir questões de facto e de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem e esta consignar a igualdade substancial das partes, designadamente na faculdade e dos meios de defesa;
16ª. Perante isto, e para além do mais, a douta sentença também é contraditória, pois começa por dizer que não aprecia a questão suscitada na defesa a título principal mas de seguida acaba por o fazer ainda que de forma demasiado sucinta, sem qualquer fundamento sério e adequado, referindo e dizendo «inexiste qualquer fundamento para pôr em crise o direito de propriedade dos requeridos ou as intervenções dos Requerentes no que respeita ao cultivo do prédio. Na verdade, foi denominador comum aos vários depoimentos prestados que os Requeridos nunca mais se dirigiram ao prédio pelo menos desde o dia 25 de Abril de 1974 e que as Requerentes ali plantaram, pelo menos, cana-de-açúcar durante anos», o que obviamente não chega para consubstanciar e qualificar o contrato de colonia, embora suficiente para o de arrendamento ou parceria rurais, não sendo sempre fácil saber qual dos 3 é que tem lugar em cada caso concreto ou da vida real;
17ª. Contudo, não deixa de se reconhecer que as conclusões constantes da decisão que julga procedente a acção tiveram em consideração o depoimento das referidas testemunhas (e depoimento) mas não na parte e na medida em que importaria para a averiguação e qualificação da colonia, mas tão só naquela outra transcrita na conclusão anterior, pelo que, consequentemente, e não obstante o referido naquela transcrição da sentença recorrida, a verdade é que tais depoimentos contribuíram para uma convicção do tribunal que nada tem a ver com os factos que importariam, como vemos;
18ª. Acresce que a douta sentença não se limitou a abordar a questão do montante indemnizatório, tendo ainda e para além do que vem dito, admitindo os Requerentes a remir o prédio e condenando-os a pagar aos Requeridos o montante de 6.975,00€;
19ª. E tudo isto, e o mais que vem dito, sem discriminar quaisquer factos provados ou não provados e de onde lhe advém também a nulidade, uma vez que se constata não ter elencada, especificada, provada ou não provada, qualquer matéria de facto e sem factos não é possível concluir juridicamente e essa omissão, é também motivo de nulidade da sentença e porque se contradiz e deixar de se pronunciar sobre questão que devia, assim é triplamente nula nos termos do artigo 668 n° 1 alíneas b), c) e d) do C.P.C.;
20ª. De resto, aquela condenação que a mesma faz do pagamento não tem fundamento legal, nem aquela sentença o cita antes viola a alínea f) do DR 7/80/M, de 20/8 e que preconiza o seu depósito dentro de 15 dos dias subsequentes ao trânsito em julgado. E daí ser quadruplamente nula;
21ª. O Auto de Peritagem de Avaliação de fls. 293, no mínimo é nulo, por não se mostrar fundamentado ou por não descrever nem concretizar qualquer benfeitoria a não ser uma levada, enquanto, e por outro lado, aponta para um desconto pelo desbravamento sem saber em que consiste e quem o faz. E como o Acórdão ou Decisão Arbitral a peritagem funciona como um Tribunal e a sua decisão é um verdadeiro julgamento, esta tem de ter os requisitos duma sentença e, como não tem, é nulo nos termos do artigo 49º do C. das Expropriações e a alínea b) do citado artigo 668 do C.P.C.;
22ª. Dir-se-á, finalmente, que à acção em apreço nunca foi atribuído qualquer valor para além do indicado de 10.000$00 na capa do processo, sem saber como, todavia como na Avaliação de fls. 104/105 se indica para a benfeitoria o de 15.400,80€, para a acção e recursos deve valer o mesmo;
23ª. Mantém-se o interesse no agravo alegado a fls. 67/76;
24ª. A douta sentença recorrida violou as normas legais supra citadas no texto e anteriores conclusões, com excepção naturalmente do referido a propósito da junção agora dos documentos 1 e 2.

III
Tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 710º do Cód. Proc. Civ., começaremos por conhecer do objecto do agravo.

A)
São os seguintes os factos pertinentes:
1. MG, MIG, casada com AG, MG, casada com JN, MG, casado com MG, e AG, casada com HV, requereram, em 30.4.87, na Secretaria Regional da Economia, a remição de uma dada parcela de terreno, com benfeitorias implantadas, a destacar de um prédio propriedade de JS, casado com MF com benfeitorias implantadas.
Alegaram, em síntese, que: são proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 620m2, localizadas no sítio da…, freguesia e concelho de M…, que os requerentes e seus antecessores vêm cultivando e possuindo há mais de 20 anos, continuamente, à vista de todos e sem oposição; tais benfeitorias estão inscritas na matriz cadastral rústica sob o artigo 12/1 da Secção BT, estando omissas no registo predial; as benfeitorias em causa deverão ser destacadas de um prédio com a área total de 1390m2, colonizado por diversas pessoas, inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 12 da secção BT e omisso no registo predial.
2. Por ofício datado de 18.5.93 e remetido sob registo de 24.5.93, os Serviços de Colonia da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas informaram o requerido, residente no Sítio da…, M…, “que foi intentada contra si, (…), uma acção de remição de colónia pela Senhora Dona MG e Outros, proprietários de benfeitorias implantadas sobre terreno do qual V. Ex.cia é proprietário e que está localizado no sítio da…, freguesia de M…, concelho de M…, conforme fotocópia da petição inicial que se junta”. Mais informaram aqueles serviços que o requerido poderia “assistir, querendo, à arbitragem que se efectuará no dia 18 de Junho de 1993 pelas 11,30 horas ao terreno atrás identificado, a qual será feita por um grupo de árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cuja composição é a seguinte: (…)”.
3. Tal ofício não foi devolvido.
4. À requerida não foi enviado qualquer ofício.
5. Em 18.6.93, realizou-se arbitragem, tendo os árbitros atribuído o valor de 390.600$00 à parcela a remir.
6. Os autos foram remetidos ao tribunal, onde deram entrada em 10.1.94.
7. Em 8.6.95 foi proferida decisão, que adjudicou aos requerentes a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias em causa, pelo preço de 390.600$00.
8. Por carta registada em 28.6.95, endereçada a “JS, casado”, residente na…, M…, foi remetida cópia da sentença de adjudicação e do auto de arbitragem.
A acompanhar as referidas cópias, seguiu carta dirigida a “JS casado, com AF”, que identificou o processo, indicando como “RR” “ JS e mulher”, e que mencionava ficar “V. Ex.ª notificada” “da decisão, cuja cópia se junta”.
9. Tal carta foi devolvida ao tribunal em 3.7.95, com a indicação, aposta pelo funcionário dos serviços postais, de ter sido informado que o destinatário estava no estrangeiro.
10. Em 12.7.95, a Secção informou qual a morada actual do réu, … … .
11. Na mesma data, os requerentes procederam ao depósito da quantia de 390.600$00.
12. Em 28.3.96, foi remetida carta registada com aviso de recepção, para a morada indicada pela Secção, para notificação “dos réus” e dirigida a JS e mulher”.
13. Em 16.5.96 – e afirmando só terem tido conhecimento do processo quando receberam, no Canadá (onde se encontram há 12 ou 13 anos, o que os requerentes bem sabem) a carta remetida pelo tribunal – os requeridos vieram aos autos dizer que os requerentes não são colonos, nunca tendo partilhado qualquer fruto ou produto e nunca tendo feito algum pagamento em dinheiro ou géneros, pedindo a sua absolvição do pedido. Subsidiariamente, recorreram da decisão arbitral.
14. A requerente ML respondeu, dizendo, em resumo, que: são os únicos e actuais colonos da parcela de terreno em causa, sempre tendo cumprido as respectivas obrigações; os requeridos intervieram na fase administrativa do processo por intermédio de procurador, nomeadamente, em várias reuniões ocorridas no Serviço de Colonia e aquando da realização da arbitragem; não há fundamento para a requerida absolvição do pedido. Mais suscitou a requerente a extemporaneidade do recurso (uma vez que a carta de notificação dos requeridos havia sido expedida em 28.3.96) e, para o caso de assim não ser considerado, refutou as considerações dos requeridos quanto à decisão arbitral.
15. Em 19.6.96, foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 39 - Os autos de remição de colonia, correm termos administrativamente, só vindo para Tribunal para se proceder à adjudicação, com base no valor atribuído ao terreno a remir, pela arbitragem.
Ora, tal problema nunca foi levantado durante a fase administrativa, tanto mais que, como se verifica a fls. 25 e 26, o proprietário foi notificado da presente acção (em 18.5.93 foi enviada carta registada). Não cabe pois aqui nem agora tratar dessa questão.
Para que se possa aferir da tempestividade do recurso de fls. 39vº, necessário se torna saber em que data foram os recorrentes notificados da sentença. Ora, uma vez que o aviso de recepção ainda não se mostra devolvido, reclame, em impresso próprio, junto dos CTT (cfr. fls. 38).”.
16. E, em 15.7.02, foi proferido novo despacho:
“(…)
2. Compulsados os autos verifica-se que o AR da carta remetida para a notificação dos requeridos do auto de arbitragem e da decisão de adjudicação nunca foi devolvido, tendo os CTT informado não ser possível a sua localização. Tal situação determinaria a repetição do acto de notificação, afigurando-se, todavia, tal diligência desnecessária e inútil, na medida em que os notificandos já vieram a fls. 39 e ss. a apresentar recurso da arbitragem.
Assim, porque legal e tempestivo, admite-se o recurso da arbitragem apresentado pelos requeridos (…)”.

B)
Sabido é que o artigo 1º do DR 13/77/M, de 18.10, extinguiu os contratos de colonia que, à data, ainda subsistissem na Região, atribuindo ao colono o direito a remir a propriedade do solo onde possuísse benfeitorias (nº 1 do artigo 3º do mesmo DR), direito a exercer num determinado prazo (nº 1 do artigo 13º do citado diploma), aliás por diversas vezes prorrogado.
A competência para a resolução das questões emergentes da aplicação daquele decreto regional foi atribuída ao tribunal da localização do prédio (artigo 22º nº 1), estabelecendo-se que as remições deveriam seguir a forma de processo especial de cessação do arrendamento, com as necessárias adaptações (artigo 22º nº 2).
Considerando-se que as remições que não fossem alcançadas por acordo careciam de uma forma processual “suficientemente ampla e aberta, maleável e expedita” que, simultaneamente, obviasse “aos graves inconvenientes da autêntica paralisação do aparelho judicial na Região” (cfr. respectivo preâmbulo), o DR 16/79, de 14.9, revogou o citado nº 2 do artigo 22º (respectivo artigo 12º) e determinou que as acções de remição de colonia seguissem a forma de processo urgente regulada no Código das Expropriações, com as devidas adaptações e as especificidades previstas no artigo 9º.
Tais especificidades vieram a ser alteradas pelo DR 7/80/M, de 20.8, que, nos segmentos que agora nos importam, estabeleceu:
“a) A fase administrativa correrá perante a secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma…, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
(…)
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma…, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;”.
Em ordem a evitar os “entraves e demoras ao normal andamento dos processos” que a alínea d) do artigo 9º do DR 7/80/M havia criado (cfr. respectivo preâmbulo), o DLR 1/83/M, de 5.3, revogou a citada alínea.
Todavia, tal disposição revogatória veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Acórdão de 13.3.91, publicado na 1ª Série do DR de 19.4.91. Com efeito, considerou o Tribunal Constitucional que tal disposição “afecta o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais (visto que implica que uma sentença judicial seja proferida e transite em julgado – tendo por efeito a constituição de um direito de propriedade -, sem que as partes possam discutir em juízo a relação jurídica material – a colonia – que lhe serve de substrato)”, mais violando os princípios da igualdade das partes e do contraditório, com dignidade constitucional, ao impedir o proprietário de se “pronunciar em juízo sobre a existência do contrato de colonia invocado pelo remitente ou sobre a existência do direito de remir”. E a tal conclusão chegou o Tribunal, porquanto, nos termos do Código das Expropriações, a partir do momento em que os árbitros fixam o valor da indemnização, apenas se pode recorrer do resultado da arbitragem.

C)
Serve a precedente exposição para alicerçar a faculdade -que aos requeridos/proprietários assiste – de discutir a existência da situação de colonia que constitui o fundamento em que assenta o direito de remição que os requerentes/colonos pretendem ver reconhecido. E serve, igualmente, para perceber que o momento próprio para o exercício daquela faculdade se situa na fase administrativa.
Tal implica, consequentemente, que os requeridos/proprietários se encontrem em condições de exercer a referida faculdade, ou seja, que àqueles tenha sido dado formal conhecimento da pendência do processo nos Serviços de Colonia.
A questão que importa decidir é, assim, a de saber se aos requeridos foi dada a possibilidade de intervirem na fase administrativa do processo.
Trata-se, pois, de uma questão de falta de citação (artigos 194º-a) e 195º do Cód. Proc. Civ.) e não de legitimidade, como a qualificam os agravantes, sem que, contudo, tal qualificação se nos imponha (artigo 664º do Cód. Proc. Civ.).
É que entendemos que o processo foi, efectivamente, instaurado contra o requerido e contra a requerida. Com efeito, no requerimento inicial, as partes (sejam os requerentes, sejam os requeridos) foram identificadas em letras maiúsculas, quer se tratasse da pessoa indicada em primeiro lugar, quer se tratasse do respectivo cônjuge.
Como resulta do ponto 4. da matéria de facto acima referida em A), à requerida não foi dado conhecimento da pendência do processo (artigo 195º nº 1-a) do Cód. Proc. Civ.) na fase administrativa.
Ora, sendo os requeridos casados no regime da comunhão de adquiridos à data em que compraram o prédio em causa (vd. certidão de fls. 347/353), por força da conjugação dos artigos 1682º-A nº 1-a) do Cód. Civ. e 19º, 28º nº 1 e 197º-a) do Cód. Proc. Civ. é de concluir pela indispensabilidade de anulação do processado posterior às notificações efectuadas na fase administrativa, sob pena de se alcançar solução incompatível com os referidos princípios constitucionais.

IV
A conclusão a que chegámos implica ficar prejudicada a apreciação do objecto das apelações.

V
Por todo o exposto, acordamos em:
a) Conceder provimento ao agravo, anulando tudo o que foi processado depois das notificações de fls. 19 a 26 e ordenando seja dado conhecimento formal à requerida da pendência do processo nos serviços de Colónia;
b) Consequentemente, não conhecer do objecto das apelações.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Abril de 2014

Maria da Graça Araújo

José Augusto Ramos

João Ramos de Sousa