Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9818/2003-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Tem a natureza de prazo processual o prazo de 10 dias fixado, nos termos do art. 119º nº 1 do Código do Registo Predial, ao titular da reserva de propriedade inscrito no registo para, no âmbito de uma execução em curso, vir aos autos declarar se se mantém a reserva de propriedade sobre um veículo penhorado.
Consequentemente, pode essa informação ser prestada pelo notificado, no 3º dia útil, após o termo do prazo, desde que pague a multa nos termos do art. 145º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório

Nos autos de execução de sentença, instaurada por (A) no Tribunal do Trabalho de Loures, contra M.J.C. – Transportes de Carga, Ld.ª, veio a ser penhorado o veículo automóvel matrícula n.º ...-16-OD e o reboque L-109813, propriedade da Executada.
A pedido do Exequente, foi efectuado o registo da penhora do veículo, com natureza provisória, porquanto tem reserva de propriedade a favor de Auto Sabinos Ld.ª.
O Exequente veio a requerer a notificação da titular da reserva, para nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, declarar em 10 dias, se a reserva de propriedade ainda se mantem.
A Auto Sabinos Ld.ª (titular da reserva de propriedade) foi notificada em 17/01/2003, tendo em 30/01/2003, através de carta registada com A/R, declarado, que a reserva de propriedade se encontra em vigor.
O M.mº Juiz considerando, que a resposta da declarante (titular da reserva de propriedade) teve lugar no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, ordenou a notificação da declarante para nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do C. P. Civil pagar a multa prevista naquele preceito legal, para o acto ser válido.
Aquela multa foi liquidada pelo Tribunal e foi paga pela declarante, pelo que o M.mº Juiz veio a proferir despacho a considerar tempestivo o acto (declaração).

Inconformado com este despacho, o Exequente apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões:
1. O prazo de 10 dias estabelecido no art. 119.º n.º 1 do Código do Registo Predial, não é um prazo judicial, e portanto adjectivo, mas com prazo substantivo.
2. Assim, tal facto caduca no termo fixado na lei, sem possibilidade de ser prorrogado pelo disposto no art. 145.º, n.º 6 do C.P.C., que apenas se aplica aos prazos judiciais.
3. O M.mº Juiz a quo, ao prorrogar o prazo violou o disposto nos arts. 145.º, n.º 6 do C.P.C. e 331.º, n.º 1 do C. Civil.
Pelo que deve ser dado provimento ao recurso.

O recurso foi admitido e sustentado pelo M.mº Juiz.

Não houve contra-alegação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir é a de saber, se o prazo de 10 dias para a declaração do titular de inscrição de registo provisório, regulada no art.º 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável com as necessárias adaptações à declaração do titular de reserva de propriedade de veículo automóvel, por força do disposto no artigo 29.º do Código do Registo da Propriedade Automóvel, é, ou não é, um prazo processual e se a declaração do titular pode ser apresentada dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com pagamento de multa, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código do Processo Civil.

II – Fundamentos de facto

Com interesse para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos:

1. Nos autos de execução de sentença, instaurada por (A) no Tribunal do Trabalho de Loures, contra M.J.C. – Transportes de Carga,Ld.ª, veio a ser penhorado o veículo automóvel matrícula n.º ...-16-OD;
2. A pedido do Exequente, foi efectuado o registo da penhora do veículo, com natureza provisória, por ter registada a reserva de propriedade a favor de Auto Sabinos Ld.ª;
3. A titular da reserva de propriedade, Auto Sabinos Ld.ª, foi notificada em 17/01/2003 para, nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, declarar em 10 dias, se a reserva de propriedade ainda se mantem;
4. Tendo vindo em 30/01/2003, através de carta registada com A/R, enviada ao Tribunal do Trabalho de Loures, a declarar que a reserva de propriedade se encontra em vigor.
5. O M.mº Juiz considerando, que a resposta da declarante teve lugar no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, ordenou a sua notificação, para nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do C. P. Civil pagar a multa prevista naquele preceito legal, para o acto ser válido.
6. Aquela multa foi liquidada pelo Tribunal e foi paga pela declarante;
7. O M.mº Juiz veio a proferir despacho a considerar tempestivo o acto (declaração da Auto Sabinos Ld.ª).


III – Fundamentos de direito

Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável com as necessárias adaptações à declaração do titular de reserva de propriedade de veículo automóvel, por força do disposto no artigo 29.º do Código do Registo da Propriedade Automóvel, foi a Auto Sabinos Ld.ª notificada por ordem do M.mº Juiz, para em 10 dias declarar se a reserva de propriedade inscrita no registo se mantinha sobre o veículo automóvel penhorado pelo tribunal.
Coloca-se a questão de saber, se o dito prazo de 10 dias assinado por lei para o titular da reserva fazer a declaração, tem natureza processual ou substantiva, como defende o Recorrente, sendo que no primeiro caso pode ser praticado ainda nos três dias subsequentes ao termo do prazo, com pagamento da multa prevista nos n.ºs 5 e 6.º do artigo 145.º do Código do Processo Civil, o que não acontece no segundo caso.
Ora, prazo judicial é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual, como se refere no douto acórdão de 12 de Julho de 1988, da Relação de Coimbra – CJ 1988, 4.º, 55 – que continua: «a sua função consiste em dimensionar no tempo os actos processuais, ou seja, na expressão de Carnelutti, em regular a distância entre os diversos actos do processo.
Tal prazo «pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (A. Reis no Comentário II, págs. 57).
Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art. 144.º n.º 1).»
No caso dos autos, trata-se de um prazo designado pela lei (art.º 119.º, n.º1 do C.R. Predial), de 10 dias, para o titular do direito inscrito no registo apresentar a sua declaração em juízo, numa acção já proposta e a correr termos, tendo, por essa razão, natureza processual.
O Recorrente defende, que se trata de um prazo de caducidade com natureza substantiva.
Mas não tem razão!
No caso dos autos, a Auto Sabinos Ld.ª não tinha que intentar qualquer acção para que o seu direito de reserva de propriedade não caducasse.
A Auto Sabinos Ld.ª não é sequer parte na acção executiva, mas terceiro, pelo que só indirectamente o seu direito poderia ser afectado.
Mas, como foi notificada para praticar um acto em Juízo, que se insere numa acção judicial a correr os seus termos, trata-se da prática de um acto processual,que tem por objecto acautelar o seu direito de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel penhorado.
Entendemos, que a Auto Sabinos Ld.ª, ao fazer a referida declaração no âmbito de um processo judicial a correr os seus termos, praticou um acto processual, que podia praticar nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de dez dias, com o pagamento de multa, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código do Processo Civil.
A declaração foi apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e a multa foi paga, pelo que foi tempestiva.
São, assim, improcedentes as conclusões do recurso.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 11/02/04

Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida
Seara Paixão