Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0311313
Nº Convencional: JTRL00005835
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RL199307070311313
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART407 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS 1993/03/10.
Sumário: O recurso interposto pelo MP do despacho que, recebendo a acusação, se limitou a qualificar jurídico-criminalmente, de modo diverso, os factos dela constantes, não segue o regime de subida imediata, mas diferida, isto é, subordinado ao que for interposto da decisão final, com efeito idêntico a este (art. 407, ns. 1 e 2,
"a contrario", e 3 do CPP): o seu objecto consiste em determinar a qualificação jurídico-criminal dos factos acusados, relativamente aos quais o juiz, na fase de julgamento, não está vinculado pela caracterização da pronúncia, por não moldar alteração substancial de tais factos, ainda que se traduza na sua submissão a uma figura criminal mais grave (cfr., Aresto STJ, de 1993/01/27, in
DR IS, de 1993/03/10); nem sequer a sua retenção o tornará inútil, dada a controversibilidade do seu objecto, pois, em julgamento, o efeito por ele pretendido bem poderá ser conseguido.