Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005835 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070311313 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART407 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS 1993/03/10. | ||
| Sumário: | O recurso interposto pelo MP do despacho que, recebendo a acusação, se limitou a qualificar jurídico-criminalmente, de modo diverso, os factos dela constantes, não segue o regime de subida imediata, mas diferida, isto é, subordinado ao que for interposto da decisão final, com efeito idêntico a este (art. 407, ns. 1 e 2, "a contrario", e 3 do CPP): o seu objecto consiste em determinar a qualificação jurídico-criminal dos factos acusados, relativamente aos quais o juiz, na fase de julgamento, não está vinculado pela caracterização da pronúncia, por não moldar alteração substancial de tais factos, ainda que se traduza na sua submissão a uma figura criminal mais grave (cfr., Aresto STJ, de 1993/01/27, in DR IS, de 1993/03/10); nem sequer a sua retenção o tornará inútil, dada a controversibilidade do seu objecto, pois, em julgamento, o efeito por ele pretendido bem poderá ser conseguido. | ||