Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012544 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA PLENA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311040078022 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 250/91-3 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 ART646 N4 ART650 N2 F ART653 N2 ART684 N3 ART712 N2 N3. CCIV66 ART376 N1 ART393 N2 ART394 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG221. AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241. AC RP DE 1987/04/09 IN CJ ANOXII T2 PAG235. | ||
| Sumário: | Constando o contrato de documento com força probatória plena, não é admissível a prova testemunhal sobre as alterações posteriores a esse contrato, pelo que as respostas aos quesitos sobre essa matéria devem ser consideradas como não escritas. Nas respostas aos quesitos a lei manda que se especifiquem os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, mas, não sendo sancionada a falta de especificação desses fundamentos, tal exigência fica satisfeita se forem mencionadas as fontes concretas em que assentam as respostas. | ||