Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078022
Nº Convencional: JTRL00012544
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199311040078022
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 250/91-3
Data: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART646 N4 ART650 N2 F ART653 N2 ART684 N3 ART712
N2 N3.
CCIV66 ART376 N1 ART393 N2 ART394 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG221.
AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241.
AC RP DE 1987/04/09 IN CJ ANOXII T2 PAG235.
Sumário: Constando o contrato de documento com força probatória plena, não é admissível a prova testemunhal sobre as alterações posteriores a esse contrato, pelo que as respostas aos quesitos sobre essa matéria devem ser consideradas como não escritas.
Nas respostas aos quesitos a lei manda que se especifiquem os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, mas, não sendo sancionada a falta de especificação desses fundamentos, tal exigência fica satisfeita se forem mencionadas as fontes concretas em que assentam as respostas.