Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009743 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | CONTRATO PRAZO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110310025986 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N3. | ||
| Sumário: | I - O art. 506 no seu n. 3 (CPC) aponta para dois momentos a partir dos quais se iniciará o prazo de 10 dias para oferecimento do novo articulado. Um desses momentos é a data em que ocorreram os factos. II - Tendo os Autores invocado a ruptura do contrato e a obrigação de desocupar o apartamento como consequência dessa ruptura é este o momento juridicamente relevante para início da contagem do prazo de 10 dias e não momento anterior em que haviam sido avisados de que iria ocorrer essa ruptura com a consequente desocupação. III - A data em que se operou a ruptura fixa algo de definitivo e constitutivo, enquanto que a do anterior aviso é algo de cautelar e eventual, susceptível de alteração. | ||