Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025986
Nº Convencional: JTRL00009743
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: CONTRATO
PRAZO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199110310025986
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N3.
Sumário: I - O art. 506 no seu n. 3 (CPC) aponta para dois momentos a partir dos quais se iniciará o prazo de 10 dias para oferecimento do novo articulado. Um desses momentos é a data em que ocorreram os factos.
II - Tendo os Autores invocado a ruptura do contrato e a obrigação de desocupar o apartamento como consequência dessa ruptura é este o momento juridicamente relevante para início da contagem do prazo de 10 dias e não momento anterior em que haviam sido avisados de que iria ocorrer essa ruptura com a consequente desocupação.
III - A data em que se operou a ruptura fixa algo de definitivo e constitutivo, enquanto que a do anterior aviso é algo de cautelar e eventual, susceptível de alteração.