Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
301/11.2TBCDV-B.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Se o Tribunal decide sobre questão cujos concretos fundamentos nunca haviam sido anteriormente decididos nos autos, inexiste situação de casos julgados contraditórios ou de violação de caso julgado formal.
2. - A execução contra os devedores do executado que não procederam ao depósito dos créditos penhorados (art.º 860.º, n.º 3, do CPCiv.), tem natureza incidental, acessória, instrumental da execução principal/originária.
3. - Por isso, não dispondo de autonomia em relação a ela, justifica-se que corra por apenso à mesma.
4. - Ocorrendo declaração de insolvência do executado da execução principal, com a consequente suspensão da execução originária nos termos do disposto no art.º 88.º do CIRE, também a execução contra os devedores desse executado, e respectivos apensos, devem ser objecto de semelhante suspensão, já que em causa está a satisfação coactiva do crédito exequendo através de um activo patrimonial da insolvência, que não pode ser objecto de diligências executivas na pendência do processo de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

“M (…)Unipessoal, Ld.ª”, com sede na Rua (…), Pombal, intentou, ao abrigo do disposto no art.º 860.º, n.º 3, do CPCiv., autos de execução, inicialmente registados sob o n.º 424/11.8TBCDV, que correm termos no Tribunal Judicial do Cadaval, contra “S (…) Unipessoal, Ld.ª”, com sede em (…) Cadaval, e Ermelindo, residente na Rua (…) Cadaval, para pagamento de quantia certa.

Tal execução tinha como pressuposto a execução comum (sol. Execução) com o n.º 301/11.2TBCDV-A, do mesmo Tribunal Judicial do Cadaval, em que também era exequente “M (…) Unipessoal, Ld.ª”, sendo executada “A – S T C A, S. A.”, com sede em (…) Cadaval, para pagamento de quantia certa, no valor de € 163.242,34.

No âmbito daquela execução n.º 424/11.8TBCDV vieram os ali executados deduzir oposição à execução, fazendo-o nos presentes autos a executada “S (…) Unipessoal, Ld.ª”, concluindo assim:

a) caso não seja proferido despacho de indeferimento liminar da execução, a oposição deve ser julgada procedente, com a consequente extinção da execução, sendo a executada absolvida do pagamento da quantia exequenda;

b) caso assim não seja entendido, deve julgar-se que o entendimento de que se pode presumir a existência de um direito de crédito e de se considerar existente um verdadeiro e legítimo título executivo sem previamente sindicar a existência de tal direito, constitui interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 853.º, n.º 3, e 860.º, n.º 3, ambos do CPCiv., manifestamente inconstitucional, por violadora do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso à justiça;

c) deve condenar-se a exequente, como litigante de má fé, em multa e indemnização à executada, nos termos do disposto no art.º 456.º, n.º 2, al.ª a), do CPCiv.;

d) deve considerar-se preenchido o requisito do n.º 1 do art.º 818.º do CPCiv., do princípio de prova,  julgando-se justificada a suspensão da execução até à decisão da oposição.

Recebida esta oposição, veio a oposta/exequente:

a) tomar posição no sentido de se não opor à suspensão da execução, desde que a executada prestasse caução adequada, ao abrigo do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do CPCiv., ou indicasse bem à penhora de valor suficiente para garantir o pagamento da dívida, com subsequente registo da mesma a favor da exequente (cfr. fls. 25 e seg.);

b) contestar a oposição, apresentando factos e esgrimindo argumentos para concluir por dever:

- ser a oposição à execução julgada totalmente improcedente, por não provada, com o consequente prosseguimento da execução com penhora e posterior venda de bens da executada;

- ser esta condenada, por litigância de má fé, no pagamento de multa em montante a fixar pelo Tribunal e indemnização a favor da exequente, que deverá abranger todas as custas e despesas por si suportadas com este processo;

- subsidiariamente, ser condenada a executada a pagar à exequente indemnização nos termos do disposto no art.º 860.º, n.º 4, do CPCiv., a liquidar nos presentes autos, em valor igual ao do crédito nomeado à penhora e não pago pela executada, pois que é esse o prejuízo sofrido pela exequente com a conduta da executada, acrescido das despesas com o presente processo.

Notificada, veio a opoente tomar posição nos seguintes termos:

- no âmbito da execução (n.º 424/11.8TBCDV) foi proferido despacho, pelo qual foi decidido não ter essa execução qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, assim se ordenando a respectiva apensação aos autos de execução n.º 301/11.2TBCDV, intentados contra a devedora “A …”;

- do assim decidido resulta a total interdependência entre as duas execuções, entretanto apensadas (passando a caber à execução de que os presentes autos são apenso o n.º 301/11.2TBCDV-A);

- por sentença de 15/12/2011 (com complemento de 11/01/2012) foi declarada a insolvência da executada “A …”, no âmbito do processo de insolvência n.º 345/11.4TBCDV, do mesmo Tribunal Judicial do Cadaval, sendo, por isso, aplicável o disposto no art.º 88.º, n.º 1, do CIRE;

- no âmbito da primeira execução (n.º 301/11.2TBCDV) foram penhorados, para além do mais, diversos créditos da insolvente “A …”, pelo que deverá ser notificado o Administrador da insolvência para requerer a apensação dos autos de execução n.º 301/11.2TBCDV aos autos de insolvência aludidos, autos de execução aqueles que não podem prosseguir contra a executada/insolvente, devendo ser determinada a sua sustação nos termos do disposto no art.º 88.º, n.º 1, do CIRE, só podendo a exequente ser paga no âmbito do processo de insolvência;

- tal impede também que a exequente receba da aqui opoente um pretenso crédito, de si inexistente, de que seria titular a insolvente, carecendo a exequente de legitimidade para pedir o respectivo pagamento, resultando impedido o prosseguimento da execução (n.º 301/11.2TBCDV-A) de que estes autos são apenso, no que concerne a ambos os ali executados, devendo ser julgada extinta tal execução por força da aludida insolvência e ao anteriormente decidido nos autos;

- só no âmbito do processo de insolvência podem ser discutidas as questões referentes aos negócios jurídicos que foram efectuados pela insolvente;

- a opoente comunicou ao Agente de execução que nada devia à “A …”, pelo que não se formou título executivo contra a aqui executada/opoente, padecendo, por isso, a execução de falta de título executivo, o que implica a sua extinção;

- assim requerendo a opoente que:

- se decidisse no sentido da sustação da execução n.º 301/11.2TBCDV e notificação do Administrador da insolvência para requerer, designadamente, a apensação aos autos de insolvência da executada (“A …”), tendo em conta o disposto nos art.ºs 85.º, n.ºs 1 e 2, e 88.º, n.º 1, ambos do CIRE;

- se decidisse que nos autos de execução com o n.º 301/11.2TBCDV-A a exequente carece de legitimidade para pedir o pagamento do alegado crédito da insolvente sobre a opoente, bem como que esses autos não podem prosseguir contra os respectivos executados, devendo ser determinada a sua extinção, face à declaração de insolvência da “A …” e ao decidido anteriormente nos autos (despacho de 12/03/2012);

- subsidiariamente, se julgasse ter sido junta prova documental que constitui princípio de prova da inexistência de título executivo, implicando a suspensão da execução até à decisão da oposição, sem necessidade de caução;

- e pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé e do pedido de condenação nos termos do art.º 860.º, n.º 4, do CPCiv., contra si deduzidos;

- e pedindo, por sua vez, a condenação da exequente, como litigante de má fé, em multa e indemnização, não inferiores a € 2.500,00, cada.

Tal foi notificado por via electrónica pela Mandatária da opoente ao Mandatário da exequente (cfr. fls. 56 e segs. e 89 e segs.).

Posteriormente, por despacho de fls. 97 e seg. dos presentes autos foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Assim, e pelo exposto, considerando a relação acessória entre esta execução e aquela que corre os seus termos sob o número 301/11.2TBCDV, determino a sua suspensão ao abrigo do art. 88.º, do CIRE”.

Inconformada com o assim decidido, veio a exequente/oposta interpor o presente recurso, para o que apresentou alegações, onde formula as seguintes

conclusões:

«1- A execução instaurada pela Apelante ao abrigo do disposto no nº 3 do Art. 860º do C.P.Civil contra os executados foi apresentada em juízo autonomamente tendo ido à distribuição no dia 13-12-2012 e deu origem ao processo nº 424/11.8TBCDV - Secção Única, do Tribunal Judicial do Cadaval.

2- No dia 09-01-2012 os executados, por requerimentos autónomos que deram entrada em juízo por apenso ao processo 424/11.8TBCDV, deduziram as respectivas oposições à execução e foram criados os apensos A e B no processo 424/11.8TBCDV.

3- No dia 12-03-2012 foi proferido pelo Tribunal a quo, na execução 424/11.8TBCDV, o despacho, com a ref citius 590854 ordenando a apensação da execução e das respectivas oposições, apensados à primeira execução instaurada pela Exequente (processo 301/11.2TBCDV), que assim passou a conter 3 apensos:

Apenso A - Execução Comum (instaurada ao abrigo do 860º nº 3)

Apenso B - Oposição à execução da Selecção Fresca Unipessoal, Lda.

Apenso C - Oposição à execução de Ermelindo Ferreira Prazeres

4- No dia 18-04-2012, no mesmo processo, foi proferido pelo Tribunal a quo tendo transitado em julgado o despacho com a ref citius 600824 que ordenou a suspensão da execução inicial, nos termos do art. 88º do CIRE atenta a declaração de insolvência da Sociedade aí executada A S.A.

5- No dia 21-06-2012, nos apensos B e C (oposições à execução), foram proferidos os despachos, com ref citius 622950 e 622951 que foram notificados à Apelante a 14-08-2012, aceitando as oposições à execução instauradas pelos executados e mandando citar a Exequente, aqui Apelante para contestar.

6- No mesmo dia 21-06-2012 no apenso A (Execução), foi proferido o despacho, com as ref citius 623574 notificado à Apelante a 22-10-2012, que transitou em julgado, e que entre outras questões decidiu não declarar nula a citação efectuada aos Executados Ermelindo e S(…) Unipessoal, Lda. e não proferir despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo.

7- Citada para o efeito a Apelante apresentou tempestivamente a sua contestação às oposições à execução apresentadas pelos executados, respectivamente nos apensos B e C.

8- Na sequência do requerimento de resposta à contestação apresentado pelos executados, que, entre outras alegações requereram a extinção da instância executiva o tribunal a quo proferiu o despacho de que se recorre mandando suspender a execução nos termos do art. 88º do CIRE.

9- A apelante não se conforma com o teor de tal despacho proferido no apenso C com a ref 651068,e reiterado no Apenso B com a ref 651067 ambos com data de elaboração no citius de 13-11-2012, que declarou suspensa a presente instância executiva ao abrigo do disposto no art. 88º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE);

10- Tal despacho viola os seguintes normativos e princípios legais, do caso julgado formal e da certeza e segurança jurídica, previstos nos artigos 672º e 675º do C.P.Civil e art. 205º da Constituição da República Portuguesa, do contraditório e da igualdade das partes, previsto nos artigos 3º e 3º-A do C.P.Civil, e ainda, porque não tem aplicação ao caso concreto, o disposto no art. 88º do CIRE na parte em que ordena a suspensão da instância, o Princípio da Legalidade, ínsitos a um Estado de Direito Democrático,

11- Ao decidir suspender a instância, fazendo tábua rasa de todo o processado anterior, estribando a decisão no disposto no artigo 88º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE) o Tribunal a quo violou a lei, com efeito,

12- A fundamentação do despacho de suspensão, não tem, aplicação ao caso concreto, desde logo porque a acção executiva instaurada pela Apelante contra os executados ao abrigo do disposto no nº 3 do Art. 860º do C.P.Civil, não obstante ter surgido no âmbito do processado na execução contra a empresa que foi declarada insolvente, não é uma acção instaurada contra esta e tem por base um titulo executivo autónomo.

13- Tanto o Ermelindo e S (…) Unipessoal, Lda. são outros executados, e nenhum deles foi declarado insolvente, pelo que se impunha o prosseguimento dos autos, tal como até aqui vinham a ser processados.

14- Para além disso não é afectada com tal execução nenhum bem, pertencente à massa insolvente, reclamado ou reconhecido como tal pelo Sr. Administrador de Insolvência no respectivo processo.

15- A Apelante não tem de estar sujeita, ao decidido pelo Administrador de Insolvência num processo onde não figura como parte, muito menos quanto ao seu entendimento sobre a existência ou não de um crédito a favor da massa que ele não reconhece como tal.

16- O despacho de que se recorre ao decidir suspender o processo na fase, da forma e com o fundamento dado, sem permitir à Apelante sequer que se pronuncie previamente sobre o mesmo, constituiu uma violação da lei, bem como do princípio do contraditório, interferindo ilegítima e directamente com os interesses das partes, violando o disposto no art. 3º do Código de processo Civil.

17- Nos autos discutia-se, a eventual suspensão da execução, com apresentação ou não de caução, em virtude da apresentação das oposições nos termos do art. 818º nº 1 do C. P. Civil, e não a suspensão da execução tal qual como foi decidida pelo Tribunal a quo.

18- A doutrina e Jurisprudência citadas e transcritas pelo Tribunal a quo e onde se estriba quase exclusivamente o despacho recorrido, em parte alguma aludem à suspensão das acções executivas, instauradas contra os demais executados no caso de suspensão da execução inicial em virtude da insolvência da primeira entidade executada.

19- Aliás o dispositivo legal do CIRE em causa refere expressamente: …”se houver outros executados a execução prossegue contra estes..”

20- Em 18-04-2012 quando foi proferido o despacho que mandou suspender a execução contra a sociedade A, S.A., que foi declarada insolvente, já tinha dado entrada em juízo a execução bem como as oposições que agora o Tribunal a quo com o mesmo fundamento manda suspender.

21- A tese da acessoriedade de processos invocada pelo tribunal a quo como fundamento para suspender agora a execução, constava já dos autos como fundamento do anterior despacho de apensação, tendo entendido o tribunal, como decorre dos sucessivos despachos proferidos nos autos manter os trâmites quer da execução quer das oposições.

22- O Tribunal a quo, até à data do despacho que se recorre, e também ao abrigo do princípio da adequação formal, efectuou o saneamento do processo, mandou desentranhar e devolver requerimentos, decidiu das nulidades que foram invocadas, pugnando pela sua regular tramitação, nos termos da lei processual.

23- Na data em que foi proferido o despacho de que se recorre haviam já transitado em julgado todos os despachos que promoviam, o prosseguimento dos autos de oposição bem como da execução respectiva.

24- Ao decidir como decidiu, proferindo o despacho de suspensão da instância, o tribunal a quo violou o princípio do caso julgado formal, legalmente previsto no nº 1 do artigo 672º e art. 675º do CP Civil.

25- O despacho recorrido, sem que tivesse existido qualquer alteração que o legitime, contradiz todo o processado e todos os despachos anteriores, razão pela qual deve ser declaro nulo e substituído por outro que mande prosseguir a instância.

26- Veja-se nesse sentido a seguinte Jurisprudência: AC do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2011 proferido no processo 545/09.7T2OVR-B.C1 disponível em www.dgsi.pt

27- Atenta a posição das partes e a matéria vertida no apenso declarativo das oposições à execução, alegam os executados por um lado que responderam à penhora de crédito, nomeadamente negando-o, e por outro que o crédito não existe.

28- O Tribunal a quo no despacho de que se recorre dá como assente factualidade controvertida, sem que sobre tal matéria exista ou tenha sido produzida qualquer prova

29- O Tribunal terá de proferir uma decisão de mérito sobre estas questões depois de produzida a respectiva prova em audiência de discussão e julgamento, é imperioso que se julgue e decida, se de facto os executados responderam, como alegam, à penhora de crédito, bem como se julgue e decida se o crédito tal como indicado à penhora, existe ou não.

30- A insolvência do credor não pode ter o efeito de eximir os devedores do insolvente, a furtarem-se ao regime instituído e permitido pelo art. 860º do C.P. Civil.

31- A falta de resposta dos executados (devedores) tem consequências cominatórias, não só permitiu a constituição de título executivo, como, nomeadamente nos termos do disposto no nº 4 do art. 860º do C.P. Civil, permite também responsabilizar o devedor pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição.

32- A Apelante em sede de oposição à execução, fez valer subsidiariamente os seus direitos nos termos do normativo acima referido, concluindo a sua contestação com o respectivo pedido.

33- O despacho recorrido viola assim as legítimas expectativas criadas pelas partes em ver o litígio definitivamente resolvido, atentas a posições controvertidas apresentadas e os pedidos feitos em juízo.

34- O prosseguimento dos autos em nada beneficia a Apelante em face dos demais credores da sociedade insolvente, ao contrário do que vem referido no despacho de que se recorre.

35- Na verdade permitir que os credores (aqui executados) se furtem com sucesso ao pagamento de um crédito, caso a execução seja suspensa e posteriormente extinta e a massa insolvente e o Sr. Administrador, entenda não reclamar esse crédito, ou resolver os negócios de onde o mesmo provém, seria beneficiar tais credores que aproveitando-se da situação de insolvência e o desconhecimento ou indiferença por parte dos credores e a passividade do Administrador de Insolvência não pagariam o que devem, obtendo um benefício ilegítimo.

36- Não se vislumbra qualquer fundamento válido para mandar suspender uma execução instaurada com base num título executivo suficiente, e obtido legitimamente, tal como foi já reconhecido no processo.

37- Está pendente nos autos um pedido de condenação dos executados como litigantes de má-fé, que carece de ser julgado, pois alega a Apelante que os executados faltam conscientemente à verdade, omitindo e deturpando factos de forma entorpecer a acção da justiça.

38- Nos presentes autos de oposição à execução existe ainda um pedido subsidiário de condenação dos executados no pagamento de uma indemnização à Apelante se vier a provar-se que o crédito não existia e os mesmos não responderam à penhora, nos termos do disposto no nº 4 do art.860º do CP. Civil.

39- O tribunal não se pode furtar ao julgamento de tais pedidos.

40- Todos processados nos autos em momento anterior ao despacho de que se recorre, não pode pois, simplesmente apagar-se todo o processado suspendendo-se um processo sem fundamento legal válido.

41- Suspender sem mais os presentes autos, sem ouvir as partes, decidir em contradição com o anteriormente decidido, estribar um despacho de suspensão num normativo legal que não tem aplicação ao caso concreto, configuram na modesta opinião da Apelante, graves atropelos ao Estado de Direito de Democrático, e aos princípios da Certeza e da Segurança jurídica, Constitucionalmente garantidos.

42- O despacho recorrido não é um despacho de mero expediente, nem proferido ao abrigo de um poder discricionário, e porque é contraditório com o anteriormente decidido pelo próprio Tribunal nos autos, viola o princípio do caso julgado formal previsto como se disse nos artigos 672º, 675º do C.P.Civil, tendo tal princípio, acolhimento no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

43- Pelas consequências e importância que tem, a suspensão tal como foi decidida configura uma verdadeira extinção da instância.

44- Perante a suspensão de uma execução cuja dívida não se encontra caucionada como impõe o art. 818º do C.P. Civil, caso a futura decisão que transitar em julgado sobre esta questão, for favorável à Apelante todos os efeitos úteis de tal decisão, podem frustrar-se atento lapso de tempo que decorrerá, pois podem os executados, dissipar, onerar ou ocultar o seu património, ou vir mesmo a ser declarados insolventes.

45- Nesta conformidade em face de todo o exposto e porque o mesmo viola pelo menos os seguinte normativos e princípios legais, do caso julgado formal e da certeza e segurança jurídica, previstos nos artigos 672º e 675º do C.P.Civil e art. 205º da Constituição da República Portuguesa, do contraditório e igualdade das partes, previsto nos artigos 3º e 3º-A do C.P.Civil, e ainda porque não tem aplicação ao caso concreto o disposto no art. 88º do CIRE na parte em que ordena a suspensão da instância, deve o despacho que ordenou a suspensão da presente instância ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento quer da instância executiva quer das respectivas oposições à execução, prosseguindo todas os seus normais e regulares termos de acordo com a lei processual».

Pugna, pois, pela revogação do despacho recorrido, a dever ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da instância executiva e das respectivas oposições, prosseguindo todas os seus normais e regulares termos.

Foram apresentadas contra-alegações por parte da Apelada/opoente, a qual formulou, por sua vez, as seguintes

Conclusões

«1ª Questão: Decidir se o douto despacho recorrido viola os normativos e princípios legais do caso julgado formal, da certeza e segurança jurídica, previstos nos artigos 672º e 675º do C.P.C. e no art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, e se viola o princípio da legalidade.

a) No caso em questão, o douto despacho recorrido não proferiu qualquer decisão que contrariasse o já decidido nos anteriores doutos despachos proferidos no âmbito dos autos de execução e dos processos de oposição à execução.

b) Em nenhum dos anteriores doutos despachos proferidos no âmbito dos presentes autos e no âmbito dos autos de execução nº 301/11.2TBCDV-A, designadamente, o douto despacho de 21.06.2012, no apenso B, com referência do Citius 622950 e o douto despacho de 21.06.2012, no apenso A, com a referência do Citius 623574, não se tinham antes pronunciado sobre a questão da suspensão do processo de execução 301/11.2TBCDV-A, que veio a ser decidida pelo douto despacho recorrido.

c) Não se verifica qualquer violação do disposto nos artºs 672º e 675º do C.P.C. e art.º 205º da Constituição da República Portuguesa.

d) Ao decidir a suspensão dos autos de execução nº 301/11.2TBCDV-A, que implica a suspensão dos presentes autos de oposição (Apenso B), o douto despacho recorrido decidiu com acerto e plena observância da lei, não violou qualquer preceito legal, e, designadamente, não violou o disposto nos artigos 672º e 675º do C.P.C., e, também, não violou o disposto no art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, disposições legais citadas pela Recorrente.

2ª Questão: Decidir se tem aplicação ao caso concreto, o disposto no art.º 88º do CIRE na parte em que ordena a suspensão da instância.

e) Proferida a sentença declaratória de insolvência da A, os bens da devedora integram a massa insolvente e são imediatamente apreendidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos sejamos em que processo for (art.149 nº1 a) CIRE), e confiados a um administrador judicial (art.150 CIRE), pois a massa insolvente abrange todo o património da devedora à data da declaração de insolvência, bem como os bens que ela adquira na pendência do processo (art.46 nº1 CIRE).

f) Sendo o processo de insolvência de execução universal ou de liquidação em benefício dos credores (art.1º CIRE), estabelece-se o princípio da plenitude da instância falimentar, estando subjacente o princípio da par conditio creditorum, destinado a impedir que algum credor possa, por via distinta do processo de insolvência, obter uma satisfação mais rápida e completa, em detrimento dos restantes credores.

g) Os efeitos processuais da declaração de insolvência da A consistem em quatro providências: a apreensão de certos elementos e bens do devedor, integrantes da massa insolvente (arts.36 g) e 149 CIRE); a apensação (artºs. 85 nº1, 86, nº1 e 2, 89 nº2 CIRE); a impossibilidade de instauração das acções executivas pelos credores da insolvência (arts.88 nº1 e 89 nº1 CIRE); a suspensão de certas acções (arts.87 nº1 e 88 nº1 CIRE).

h) A recorrente, enquanto credora da executada A, declarada insolvente, pelo valor da quantia exequenda, é, obviamente, credora da insolvente A, ficando, assim, abrangida, quanto a este crédito sobre a insolvente, pelas disposições do CIRE, incluindo o art.º 88.º do CIRE.

i) O nº 1 in fine do art.º 88º do CIRE refere-se aos co executados na mesma execução, neste caso a execução 301/11.2TBCDV, que não é o caso da executada/oponente S (…) Unipessoal, Lda., pois não é nem foi demandada no processo de execução 301/11.2TBCDV, que foi instaurado apenas contra a insolvente A – S T C A, S.A..

j) A oponente é executada no apenso A, ao abrigo do nº 3 do art.º 860º do C.P.C., por, alegadamente, ser devedora da insolvente, pelo que o nº 1 do art.º 88º do CIRE não lhe é aplicável.

k) Ora os créditos da insolvente A sobre terceiros, a existirem, integram o património da insolvente, e, apenas, podem ser apreendidos e liquidados no âmbito do processo de insolvência.

l) A exequente carece de legitimidade para reclamar e pedir o pagamento de um alegado crédito da insolvente A sobre a executada/oponente, que, aliás, inexiste, porque se existisse tal crédito, o seu pagamento, apenas, poderia ser exigido pelo Sr. Administrador de Insolvência e, apenas, poderia ser pago ao Sr. Administrador de Insolvência, em benefício da massa insolvente da A – S T CA, S.A..

m) Conforme o douto despacho recorrido decidiu “no caso das execuções intentadas ao abrigo do art.º 860.º, n.º3, do CPC, permitir que o exequente prosseguisse a execução do crédito, numa posição sub-rogada da insolvente, seria abrir caminho a que este credor fosse beneficiado face aos demais credores da insolvência. Furtando-se com sucesso à reclamação e graduação do seu crédito e ao eventual rateio do património da insolvente”

n) Interpretando o disposto no art.º 88º do CIRE, e considerando o já decidido, com trânsito em julgado, no douto despacho de 12.03.2012, resulta a total interdependência entre os autos de execução nº 301/11.2TBCDV-A e os autos de execução 301/11.2TBCDV, aos quais os autos constantes do apenso A foram mandados apensar.

o) Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido decidiu com acerto e plena observância da lei, interpretando e aplicando correctamente ao caso vertente o disposto no art.º 88º do CIRE, pelo que o decidido deve ser mantido.

3ª Questão: Decidir se o douto despacho recorrido viola o princípio do contraditório por, alegadamente, não ter procedido à audição das partes antes de proferir decisão.

p) A notificação que foi efectuada ao ilustre mandatário do exequente, do requerimento em que a executada requeria a suspensão da instância no processo de execução 301/11.2TBCDV-A, é suficiente para que a exequente tenha tido possibilidade de conhecer o conteúdo do requerimento e pronunciar-se sobre o mesmo, exercendo o contraditório.

q) Parece-nos, assim, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo não tinha de efectuar uma notificação autónoma à exequente para exercer o contraditório quanto ao requerimento apresentado pela oponente em 01.10.2012, que foi regularmente notificado à exequente, relativamente ao qual a exequente teve possibilidade de se pronunciar, no prazo de 10 dias e não o fez.

r) Não se verificou qualquer violação do disposto no art.º 3º do C.P.C., pois a exequente foi notificada e teve possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela executada/oponente em 01.10.2012, com a referência Citius 194227, em que a executada requeria a suspensão dos autos de execução nº 301/11.2TBCDV-A e não exerceu o contraditório no prazo legal de 10 dias.

s) Ao proferir o douto despacho recorrido, o Tribunal a quo não violou o princípio do contraditório, pois a exequente foi notificada do requerimento apresentado pela oponente e não exerceu o contraditório como lhe incumbia, pelo que deve improceder a questão suscitada pela exequente.

4ª Questão: Decidir se tem alguma utilidade o prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução para decidir a factualidade controvertida na oposição à execução, designadamente, para apreciar se a executada efectuou a comunicação ao Agente de Execução, se o crédito da insolvente sobre a executada existe, para apreciar do pedido subsidiário de condenação da executada no pagamento de uma indemnização à apelante e para apreciar do pedido de litigância de má-fé deduzido pela exequente contra a executada/oponente e do pedido de litigância de má fé deduzido pela executada/oponente contra a exequente.

t) A exequente carece de legitimidade para reclamar e pedir o pagamento de um alegado crédito da insolvente A sobre a executada/oponente, que, aliás, inexiste, porque se existisse tal crédito, o seu pagamento, apenas, poderia ser exigido pelo Sr. Administrador de Insolvência e, apenas, poderia ser pago ao Sr. Administrador de Insolvência, em benefício da massa insolvente da A – S T C A, S.A..

u) Não tem qualquer utilidade o prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução para decidir a factualidade controvertida na oposição à execução, designadamente, para apreciar se a executada efectuou a comunicação ao Agente de Execução, e para se apurar se o crédito da insolvente sobre a executada S F S Unipessoal, Lda. existe.

v) A executada/oponente pode deduzir os meios de defesa que tem contra a pretensão executiva, invocando facto extintivo, impeditivo ou modificativo, ou impugnação do facto constitutivo da obrigação, mas essa discussão não teria qualquer interesse prático “in casu”, pois, a exequente não pode receber qualquer quantia da oponente S(…) Unipessoal, Lda., pois a ser devida qualquer quantia – o que não se admite – tal quantia teria que ser entregue ao Sr. Administrador de Insolvência da insolvente A e ser distribuída pelos credores desta.

w) A exequente, também, não pode pretender discutir no âmbito da oposição à execução a pretendida resolução dos actos de transmissão da insolvente A à S F S Unipessoal, Lda. em benefício da massa insolvente.

x) No âmbito do processo de oposição à execução, a exequente não pode vir colocar em causa os actos de transmissão de bens da insolvente A a S (…) Unipessoal, Lda. efectuados antes da decretação da insolvência, pois tal pretensão equivale a pretender impugnar no âmbito do processo de oposição à execução os actos de transmissão de bens efectuados pela insolvente A antes da declaração da insolvência, pretensão que é manifestamente improcedente, porque não é efectuada seguindo a tramitação legal prevista nos artºs 120º e segs. do CIRE, e, também, não é efectuada no âmbito do processo de insolvência, o competente para suscitar e decidir tal questão.

y) Também não reveste qualquer utilidade o prosseguimento dos autos de oposição à execução para apreciar do pedido subsidiário de condenação da executada/oponente no pagamento de uma indemnização à apelante, pois a exequente carece de legitimidade para fazer prosseguir os autos de execução 301/11.2TBCDV-A contra a executada S F S Unipessoal, Lda..

z) Finalmente, não reveste qualquer utilidade o prosseguimento dos autos de oposição à execução para apreciar do pedido de litigância de má-fé deduzido pela exequente contra a executada/oponente e do pedido de litigância de má fé deduzido pela executada/oponente contra a exequente, face à falta de legitimidade da exequente para prosseguir os autos de execução nº 301/11.2TBCDV-A, onde reclama o pagamento de alegado crédito da devedora A, declarada insolvente.

aa) Após a declaração de insolvência da A incumbe apenas ao Administrador da Insolvência o recebimento de créditos da massa. Os credores da massa não têm legitimidade para o fazerem.

ab) O douto despacho recorrido decidiu com acerto e plena observância da lei, não tendo violado qualquer das disposições legais indicadas pela Recorrente, nem outras, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum o decidido no douto despacho recorrido».

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos deste apenso e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 141 v.º destes autos), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. 

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação saber:

- se ocorreu ofensa do caso julgado formal, da certeza e segurança jurídica, bem como do princípio da legalidade;

- se foi inobservado o princípio do contraditório;

- se foi indevidamente aplicado o disposto no art.º 88.ºdo CIRE;

- se há fundamento para o prosseguimento da oposição à execução.

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

Ante os elementos documentais dos autos, considera-se apurada, com relevância para a decisão do recurso, para além da já constante do relatório antecedente, a seguinte factualidade:

1. - A aqui Apelante, em 31/08/2011, instaurou execução contra a sociedade “A – S T C A, S. A.”, em autos com o n.º 301/11.2TBCDV, do Tribunal Judicial do Cadaval, para pagamento da quantia de € 163.242,34, tendo ali sido efectuadas notificações para penhora de créditos aos aqui executados e opoentes, Ermelindo e “S F S Unipessoal, Ld.ª” (cfr. certidão de fls. 150 e segs.);

2. - Na sequência de tais notificações e por ter sido considerado que os aludidos Ermelindo e “S F S Unipessoal, Ld.ª”, regularmente citados para alegarem se os créditos existiam ou não, nada disseram, a aqui Apelante, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art. 860º do CPCiv., instaurou execução contra os mesmos.

3. - A execução instaurada ao abrigo do disposto no nº 3 do Art. 860º do CPCiv. foi distribuída e deu origem ao processo n.º 424/11.8TBCDV, do Tribunal Judicial do Cadaval.

4. - No dia 09/01/2012 os executados, por requerimentos autónomos que deram entrada em juízo por apenso ao processo 424/11.8TBCDV, deduziram as respectivas oposições à execução, autuadas como apensos A e B desse processo.

5. - No dia 12/03/2012 foi proferido, na execução 424/11.8TBCDV, despacho, com a ref citius 590854, com o seguinte teor: «Analisados os autos, verifico que a presente execução foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 860.º, n.º 3 do CPC, pois decorrente duma penhora de direitos do Executado em outra execução (n.º 301/11.2TBCDV). O Exequente alega que notificados os aqui Executados para alegarem se o crédito existia ou não, pelos mesmos nada foi dito, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 856.º do CPC, colocando-se em situação de incumprimento. Tal tem o condão de permitir ao exequente, igualmente por recurso à acção executiva, demandar a entidade relapsa, para lograr a realização dos montantes que deveriam ter sido depositados oportunamente e não foram.

Daqui se extrai que esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta. Muito pelo contrário, ela está dependente e sujeita às vicissitudes da primeira acção executiva (…).

“Não obstante a alteração subjectiva passiva da execução, esta continua a ter o mesmo objecto daquela donde proveio, o que é suficiente para lhe retirar a autonomia e ser processada com total independência. Não representa, por isso, mais do que um mero incidente, inserido na execução instaurada contra o primitivo devedor (agora com a cumulação de dois títulos executivos), e que só por maior facilidade é processado em apenso.”

(…)

Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos, antes de mais e após transito em julgado do presente despacho, determino que se dê baixa na distribuição, se descarregue da espécie em que está e se carregue na competente espécie e se apense os presentes autos e respectivos apensos aos autos a correr termos sob o n.º 301/11.2TBCDV e, após, se abra aí conclusão» (cfr. certidão de fls. 150 e segs., mormente 155 e v.º).

6. - Em consequência, foram, a execução e as respectivas oposições, apensados à primeira execução instaurada pela Exequente (processo 301/11.2TBCDV), que assim passou a conter 3 apensos:

- Apenso A – Execução Comum (instaurada ao abrigo do 860º, nº 3, do CPCiv.);

- Apenso B – Oposição à execução da opoente “S F S, Ld.ª”;

- Apenso C – Oposição à execução do opoente Ermelindo.

7. - No dia 02/04/2012 nos autos principais foi proferido o seguinte despacho, com a ref citius 595960:

“É do meu conhecimento funcional que a Executada [“A …”] nestes autos foi declarada insolvente.

Assim sendo, extraia e incorpore nestes autos, antes de mais, certidão do processo de insolvência n.º 345/11.4TBCDV, da qual conste a data de trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência e informação acerca do estado dos autos, designadamente, se o processo se encontra em fase de liquidação, se foram reclamados créditos ou se se extinguiu por insuficiência da massa insolvente” (cfr. certidão de fls. 150 e segs., mormente 156).

8. - No dia 18/04/2012, no mesmo processo, 301/11.2TBCDV foi proferido o seguinte despacho a suspender a execução inicial, ref citius 600824:

«Encontra-se junto ao presente processo certidão judicial que comprova que a Executada A – S T C A, S.A. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 345/11.4TBCDV, que corre termos neste tribunal.

Nos termos do art. 88.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentadas pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”

Face ao exposto, declaro suspensa a presente acção executiva» (cfr. certidão de fls. 150 e segs., mormente 157).

9. - No dia 20/06/2012 no apenso A (Execução), foi proferido o seguinte despacho, com a ref citius 622664:

Requerimento entrado em 28.04.2012:

Informe a sra. Agente de Execução que ainda não foi proferido despacho a admitir a Oposição à Execução deduzida pelos Executados.

Após, abra conclusão nos Apensos B e C” (cfr. certidão de fls. 150 e segs., mormente 158).

10. - No dia 21/06/2012, nos apensos B e C (oposições à execução), foram proferidos os seguintes despachos, com as ref citius 622950 e 622951:

Apenso B: Ref. 622950

“Porque deduzida tempestivamente, legalmente admissível e não ser manifestamente improcedente, integrando nomeadamente os seus fundamentos, em nossa opinião, nos que alude o artigo 816.º do CPC, recebo a oposição à execução deduzida pela Executada Selecção (…) Sociedade Unipessoal, Lda. – artigo 817.º, n.º 1 do CPC.

Notifique a Exequente para, querendo, contestar dentro do prazo de 20 dias – artigo 817.º, n.º 2 e artigo 783.º, todos do CPC.

Uma vez que houve citação prévia à penhora e a Oponente vem alegar que pretende que o recebimento da presente oposição suspenda o processo de execução, notifique a Exequente para, se pronunciar, em 10 dias (artigo 818.º, n.º 1 do CPC).

Notifique e dê conhecimento à sra. Agente de Execução.

Requerimento de fls. 21: Considerando o lapso revelado, desentranhe e restitua à Ilustre subscritora o requerimento com a ref.ª 171029 (fls. 16 a 20).

Requerimento de fls. 14-15: A questão da nulidade é analisada em sede do apenso A, sendo que as demais questões são prejudicadas pelo despacho proferido supra”;

No apenso C: Ref 622951

“Porque deduzida tempestivamente, legalmente admissível e não ser manifestamente improcedente, integrando nomeadamente os seus fundamentos, em nossa opinião, nos que alude o artigo 816.º do CPC, recebo a oposição à execução deduzida pela Executada S (…) Unipessoal, Lda. – artigo 817.º, n.º 1 do CPC.

Notifique a Exequente para, querendo, contestar dentro do prazo de 20 dias – artigo 817.º, n.º 2 e artigo 783.º, todos do CPC.

Uma vez que houve citação prévia à penhora e a Oponente vem alegar que pretende que o recebimento da presente oposição suspenda o processo de execução, notifique a Exequente para, se pronunciar, em 10 dias (artigo 818.º, n.º 1 do CPC).

Notifique e dê conhecimento à sra. Agente de Execução.

Requerimento de fls. 13-14: A questão da nulidade é analisada em sede do apenso A, sendo que as demais questões são prejudicadas pelo despacho proferido supra” (cfr. certidão de fls. 150 e segs., mormente 159 e 160).

11. - Ainda no mesmo dia 21/06/2012 no apenso A (Execução), foi proferido o seguinte despacho, com a ref citius 623574:

«Requerimentos entrados em 09.01.2012, 18.01.2012, 19.01.2012 e 24.01.2012:

Analisado o teor dos requerimentos apresentados pelos Executados e as respostas respectivas efectuadas pela Exequente, verifico que todos eles são matéria de oposição à execução e de respectiva contestação à oposição, sendo certo que já se mostra a correr, apensos a estes autos, tais incidentes de oposição à execução, onde foram suscitadas as mesmas questões pelos Executados, sendo essa a sede adequada para o fazer e não nos autos de execução.

Assim sendo, determino que se desentranhe os citados requerimentos dos Executados e da Exequente supra citados, com os documentos anexos e se devolvam aos respectivos apresentantes.

(…)

Requerimentos entrados em 07.02.2012:

Os Executados vêm arguir a nulidade da citação para esta acção executiva para pagamento de quantia certa, alegando, sucintamente, que o título dado à execução não é um título executivo, porquanto a execução foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 860.º, n.º 3 do CPC e ambos remeteram declaração a declarar não serem devedores da Executada na acção principal.

Mais alegam que nos termos conjugados do art.º 812º-C a contraio sensu e do art.º 812-D ambos do Cód. Proc. Civil, os presentes autos deveriam ter sido remetidos para prolação de despacho liminar, pois o montante da dívida excede a alçada do Tribunal da Relação e não se trata de decisão judicial ou requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o que não sucedeu, pelo que estamos perante uma nulidade (art.º 201º nº 1 do C.P.C.), pois que influi no exame da causa e pode causar danos incalculáveis aos Requerentes.

Concluem peticionando que:

- se declare nula e de nenhum efeito a citação efectuada aos Requerentes em 27 de Janeiro de 2012.

- nos termos do art.º 812º-E do C.P.C., se indefira liminarmente o requerimento executivo.

Quanto a este requerimento, a Exequente não se pronunciou.

Analisando:

Existe falta de citação quando se verificar alguma das situações a que alude o artigo 195.º do CPC.

Verifica-se nulidade da citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

No presente caso, a nulidade que é suscitada não tem que ver com a citação em si mesma, mas com o facto de ter sido cometida uma alegada nulidade processual, consistente na falta de envio do processo a despacho liminar, pretendendo-se que, com essa alegada nulidade, sejam destruídos os efeitos do posterior processado, onde se inclui a citação dos Executados.

(…)

Os casos mencionados no artigo 812.º-C do CPC nada têm que ver com a intervenção liminar do juiz, ao contrário do entendimento perfilhado pelos Executados, entendimento esse que respeitamos, mas não perfilhamos.

O preceito referido (artigo 812.º-C do CPC) apenas tem que ver com os casos em que existe ou não citação prévia à penhora, como resulta do próprio teor literal da lei. De facto, resulta desde logo que a lei estabelece expressamente que, nos casos elencados no citado artigo o agente de execução “procede [de imediato] à penhora”, ou seja, sem citação prévia do executado.

Da conjugação do preceito citado com o artigo 812.º-F do CPC reforça-se a conclusão que nos casos do artigo 812.º-C do CPC a penhora é efectuada sem citação prévia do executado.

Com todo o respeito, este artigo 812.º-C do CPC não pode ser interpretado, a contrario, como implicando a necessidade de despacho liminar do juiz. Esse artigo apenas refere quando há e não há citação prévia à penhora.

Assim, consideramos que o sr. Agente de Execução andou bem quando não remeteu o processo a despacho liminar porquanto a situação não se enquadra em nenhuma das que vêm taxativamente elencadas no artigo 812.º-D do CPC, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido, não sendo de anular a citação.

É certo que os Executados põem em causa a existência ou não de título executivo, o que poderia fundamentar a remessa do processo pelo agente de execução com base na al. e) do artigo 812.º-D do CPC. Todavia, a remessa, nesses casos, apenas é feita se o próprio agente de execução duvidar da suficiência do título, da interpelação ou da notificação do devedor. Tal implica que está na disponibilidade do agente de execução remeter ou não os autos ao juiz, apenas o fazendo quando tenha dúvidas, o que, atento todo o tramitar dos autos até então, não sucedeu, não lhe suscitando quaisquer dúvidas.

Nesta sede, e considerando o disposto no artigo 820.º, n.º 1 do CPC, que refere que “sem prejuízo da remessa do processo para despacho liminar nos termos do disposto no artigo 812.º-C, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 812.º-E, bem como a alínea g) do artigo 812.º-D, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, cumpre tomar posição acerca da suscitada questão da falta ou suficiência do título executivo.

Mais uma vez com todo o respeito, não parece que assista razão aos Executados.

A presente execução foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 860.º, n.º 3 do CPC. O Exequente alega que notificados os aqui Executados para alegarem se o crédito existia ou não, pelos mesmos nada foi dito, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 856.º do CPC, colocando-se em situação de incumprimento. Junta ainda documento que comprova as notificações efectuadas. Tal tem o condão de permitir ao exequente, igualmente por recurso à acção executiva, demandar a entidade relapsa, para lograr a realização dos montantes que deveriam ter sido depositados oportunamente e não foram.

A situação de ter existido uma declaração por parte dos executados no sentido da inexistência do crédito é matéria que poderá abalar a execução em causa, mas tal é matéria que terá de ser sujeita a prova e apenas em sede de oposição à execução.

Actualmente, nos moldes como foi a acção executiva proposta, o título executivo existe e é suficiente.

Decisão:

Assim sendo e face ao exposto, decido indeferir integralmente o requerido pelos Executados nos requerimentos que deram entrada em 07.02.2012 e consequentemente:

a) não declarar nula a citação efectuada aos Executados Ermelindo e S F S Unipessoal, Lda;

b) não proferir despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo» (cfr. certidão de fls. 150 e segs., mormente 163 e segs.).

B) O Direito

1. - Se ocorreu ofensa do caso julgado formal, da certeza e segurança jurídica, bem como do princípio da legalidade

Pretende a parte recorrente, desde logo, que o despacho recorrido viola os normativos e princípios legais do caso julgado formal e da certeza e segurança jurídica, previstos nos art.ºs 672.º e 675.º do CPCiv. e art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa.

Afigura-se-nos, porém, não ter razão.

Com efeito, e como refere a Apelada, a questão decidida no despacho objecto de recurso não havia anteriormente sido apreciada e decidida nos autos.

É que em tal despacho decidiu-se quanto ao fundamento de suspensão da execução, de que os presentes autos constituem apenso, à luz do disposto no art.º 88.º do CIRE, concluindo-se por estar verificado esse fundamento, razão pela qual foi determinada tal suspensão.

Ora, em nenhum momento anterior havia sido apreciada essa questão, seja no âmbito da execução de que estes autos são apenso, seja no âmbito específico destes.

Assim sendo, inexistindo decisão anterior sobre a matéria – fundamento de suspensão desta execução no âmbito do normativo legal do art.º 88.º do CIRE –, estando requerida essa suspensão e entendendo o Tribunal que o fundamento se verificava, nada impedia, antes se impondo, a apreciação do assim requerido, como questão pertinente suscitada, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, uma vez junto o documento comprovativo da insolvência ocorrida, pois que o art.º 88.º do CIRE deve ser visto como uma norma imperativa, a que o Tribunal deve dar adequado e oportuno cumprimento.

Assim sendo, é patente que, inexistindo anterior decisão sobre este específico fundamento de suspensão da execução a que foi deduzida a oposição, não se formou caso julgado anterior sobre a matéria.

Donde que seja forçosa a conclusão no sentido de inexistir ofensa de caso julgado formal anterior no processo (cfr. os invocados art.ºs 672.º e 675.º, ambos do CPCiv.).

E o mesmo se diga quanto às invocadas violações da certeza e segurança jurídica, bem como do princípio da legalidade, antes parecendo que a Apelante confunde fundamentos diversos da suspensão da execução.

Como dito, o Tribunal não podia, verificada a dita insolvência, deixar de ajuizar quanto às implicações desse evento na sorte das execuções, o que fez, sem que, obviamente, tal ficasse posto em causa por anteriores despachos quanto a outros fundamentos de suspensão da execução ou por despacho liminar na execução ou nas oposições.

O facto de se admitir a oposição em nada impede que posteriormente se declare a suspensão da execução e da oposição com fundamento no preceituado no art.º 88.º do CIRE, matéria sobre que não versou, naturalmente, qualquer despacho liminar.

Assim, não se vê onde se mostrem praticadas violações da certeza e segurança jurídicas, bem como do princípio da legalidade, pois que o Tribunal, para além de não incorrer em qualquer posição contraditória nos autos, vista até a diversidade dos fundamentos em presença, se limitou a aplicar a lei, tendo em conta, obviamente, a sua interpretação da mesma.

Improcedem, por isso, salvo o devido respeito, as conclusões da Apelante em contrário.

2. - Se foi inobservado o princípio do contraditório

Pretende também a Apelante que foi esquecido o princípio do contraditório e a exigência de igualdade das partes no processo, visto o disposto nos art.ºs 3.º e 3.º-A do CPCiv..

Cremos, porém, que ainda aqui não lhe assiste razão.

Com efeito, como é patente nos autos, uma vez notificada da contestação deduzida contra a oposição à execução, veio a opoente tomar posição expressa no sentido de:

- ter sido proferido despacho, pelo qual foi decidido não ter a segunda execução (aquela a que foi deduzida oposição) qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, assim se ordenando a respectiva apensação aos autos de execução n.º 301/11.2TBCDV, intentados contra a devedora “A …”;

- resultar daí a total interdependência entre as duas execuções, entretanto apensadas;

- ter sido declarada a insolvência da executada “A …”, sendo, por isso, aplicável o disposto no art.º 88.º, n.º 1, do CIRE;

- terem sido penhorados, no âmbito da primeira execução (n.º 301/11.2TBCDV), diversos créditos da insolvente “A …”, devendo ser notificado o Administrador da insolvência para requerer a apensação dos autos de execução n.º 301/11.2TBCDV aos autos de insolvência aludidos, autos de execução aqueles que não podem prosseguir contra a executada/insolvente, devendo ser determinada a sua sustação nos termos do disposto no art.º 88.º, n.º 1, do CIRE, só podendo a exequente ser paga no âmbito do processo de insolvência;

- situação que impede também o prosseguimento da execução (n.º 301/11.2TBCDV-A) de que estes autos são apenso, no que concerne a ambos os ali executados, devendo ser julgada extinta tal execução por força da aludida insolvência e ao anteriormente decidido nos autos;

- só no âmbito do processo de insolvência poderem ser discutidas as questões referentes aos negócios jurídicos que foram efectuados pela insolvente;

- assim requerendo a opoente a prolação de decisão: a) de sustação da execução n.º 301/11.2TBCDV e notificação do Administrador da insolvência para requerer a apensação aos autos de insolvência, tendo em conta o disposto nos art.ºs 85.º, n.ºs 1 e 2, e 88.º, n.º 1, ambos do CIRE; b) no sentido de os autos de execução com o n.º 301/11.2TBCDV-A não poderem prosseguir contra os respectivos executados, devendo ser determinada a sua extinção, face à declaração de insolvência da “A …” e ao decidido anteriormente nos autos (despacho de 12/03/2012).

Tal tomada de posição da opoente e agora Apelada foi notificada por via electrónica pela respectiva Mandatária judicial ao Mandatário da exequente (cfr. fls. 56 e segs. e 89 e segs., respectivamente, com expedição/envio em 01/10/2012 e 04/10/2012).

Posteriormente, em 29/10/2012, por despacho de fls. 97 e seg. dos presentes autos, foi proferida a decisão em crise, de suspensão desta segunda execução ao abrigo do art. 88.º, do CIRE.

Donde que a decisão recorrida tenha sido proferida sobre fundamento de suspensão da execução previamente apresentado nos autos, do que foi oportunamente notificada a aqui Apelante, que poderia ter-se pronunciado em dez dias, decorridos os quais foi, então sim, proferido despacho de suspensão da execução, objecto este do presente recurso.

Assim sendo, devidamente notificada, por via electrónica e mediante legal notificação entre mandatários (depois de apresentada e notificada a contestação, visto o disposto no art.º 229.º-A do CPCiv.), do requerimento em que o fundamento de suspensão ao abrigo do art.º 88.º do CIRE foi apresentado, tinha a aqui Apelante o prazo legal de dez dias para se pronunciar, querendo.

Só depois de decorrido esse prazo, para exercício do contraditório, poderia ser proferida decisão sobre a matéria suscitada de suspensão da execução e apensos por força de declaração de insolvência, situação em que, observado esse prazo, não poderia, naturalmente, falar-se em violação do princípio do contraditório ou em quebra da igualdade de armas entre as partes.

Ora, foi precisamente isto que aconteceu, donde que tenha a aqui Apelante tido a possibilidade de se pronunciar, em nada resultando, que se veja, posto em causa o princípio do contraditório e a igualdade de armas processuais entre as partes.

Improcedem, por isso, a conclusões da Apelante em contrário.  

3. - Se foi indevidamente aplicado o disposto no art.º 88.ºdo CIRE

A Apelante pugna ainda pela inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art.º 88.º do CIRE na parte em que ordena a suspensão da instância, devendo, por isso, na sua óptica, o despacho determinativo da suspensão da presente instância ser revogado, ordenando-se, em sua substituição, o prosseguimento quer da instância executiva quer das respectivas oposições à execução.

A decisão recorrida determinou a suspensão da instância, fazendo-o com fundamento no disposto no art.º 88.º do CIRE – referente aos efeitos processuais da declaração de insolvência no âmbito das acções executivas –, segundo o qual:

“1. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

“2. Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do nº 2 do artigo 85º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente”.

Argumenta a Apelante que a segunda execução (a instaurada contra os executados ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 860.º do CPCiv.), não obstante ter surgido no âmbito do processado na execução contra a empresa que foi declarada insolvente, não é uma acção instaurada contra esta e tem por base um título executivo autónomo, sendo os aludidos opoentes Ermelindo e “S(…) Unipessoal, Ld.ª” outros executados, nenhum deles tendo sido declarado insolvente, pelo que se impunha o prosseguimento dos autos.

Acresce, na sua perspectiva, não ser afectado com a nova execução nenhum bem, pertencente à massa insolvente, reclamado ou reconhecido como tal pelo Sr. Administrador de Insolvência no respectivo processo.

Apreciando, deve começar por dizer-se que concordamos com a posição tomada, em sede de fundamentação da decisão recorrida, seguindo jurisprudência de Tribunais Superiores, que cita, bem como diversa doutrina, embora não unânime, em conformidade, no sentido de a execução de que tratamos dever ser considerada como não autónoma, com um carácter incidental, acessória e instrumental da execução principal.

Assim, também se nos afigura de subscrever que a execução movida pelo exequente contra o devedor do executado que não procedeu ao depósito do crédito penhorado tem carácter incidental, acessório, instrumental da execução principal ([1]).

Nada, pois, a censurar nesta parte à decisão recorrida, o que implica que se considere também adequada a apensação, anteriormente ordenada, das novas execuções (as intentadas contra os devedores do primitivo executado) à execução inicial, aquela cuja executada originária (credora dos ora opoentes) veio a ser declarada insolvente.

Ora, na execução dos autos, como execução movida pelo exequente contra o devedor do executado que não procedeu ao depósito do crédito penhorado, o que está verdadeiramente em causa é a cobrança coerciva de crédito de que é titular a executada/insolvente, tratando-se, nessa medida, de um activo da massa insolvente.

É certo, como expende a Apelante, que passou a haver aqui dois outros/novos executados, para além da originária executada, mas aqueles só o são por serem devedores da executada/insolvente, quanto a crédito, pois, de que esta é titular e que foi objecto de penhora na execução (activo da massa insolvente).

Assim, à luz do preceituado no art.º 88.º do CIRE, está em causa diligência executiva/penhora que atinge crédito (activo) integrante da massa insolvente – o prosseguimento dos intentos executórios, processualmente vertidos, contra os devedores da executada/insolvente reporta-se ao(s) crédito(s) da executada, através do que o exequente pretende ver satisfeito o seu crédito – sempre o mesmo – exequendo.

Contudo, não há dúvida que o art.º 88.º do CIRE obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer execução intentada pelos credores da insolvência e obriga à suspensão de quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.

Na realidade, trata-se aqui dos activos penhoráveis da insolvência, sejam bens, móveis ou imóveis, ou créditos, como in casu.

Assim, se é certo que a execução só poderá prosseguir contra outros executados – com exclusão, pois, da massa insolvente (art.º 88.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) –, tal prosseguimento terá de reportar-se à satisfação coactiva do crédito exequendo com referência, exclusivamente, a outros patrimónios, que não os activos (designadamente, créditos) da massa insolvente (património/activos da primitiva executada).

No caso dos autos, a nova execução fundamenta-se em a exequente pretender a satisfação do seu crédito exequendo directamente em face do património dos subsequentes executados, património esse assim sujeito à execução.

Tal, porém, por força da prévia penhora de um activo da massa insolvente, precisamente o crédito da insolvente sobre os seus devedores, novos executados, estando sempre em causa, nestes termos, a cobrança em processo executivo de um activo daquela insolvente.

Quer dizer, na origem e em efectiva execução, está sempre um crédito da executada insolvente, um activo da massa insolvente, em relação ao qual não pode prosseguir a execução ou qualquer diligência executiva.

O que a exequente pretende é a satisfação do seu crédito exequendo através da cobrança coerciva do crédito sujeito a penhora da insolvente, cobrança essa agora sobre os devedores da massa insolvente, o que o referido art.º 88.º não permite.

É certo que o preceito do n.º 1 do art.º 88.º do CIRE se reporta, em termos literais, à suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens da massa insolvente.

Porém, a referência a bens deve ter-se como reportada a activos penhoráveis, incluindo, assim, bens (móveis ou imóveis) e créditos, como in casu, já que a razão de ser é a mesma num e noutro caso.

De facto, não se entenderia que houvesse de suspender-se as diligências executivas quanto a bens e já não quanto a créditos, impondo-se tal suspensão sempre que se trate da penhora de activos integrantes do património da executada insolvente, por forma a que não haja instauração ou prosseguimento de execuções sobre a massa insolvente durante a pendência do processo de insolvência (cfr. art.ºs 90.º e segs. do CIRE).

Donde que, estando em causa ainda a satisfação do crédito exequendo à custa de um crédito integrante dos activos da insolvência, mesmo se, com esse objecto e limites, há nova execução sobre o património dos terceiros devedores da insolvência, não possa a execução – a nova, tal como a originária – continuar, já que a tal se opõe a necessidade de não prosseguimento de diligências executivas sobre bens ou activos da massa insolvente, que fica, na pendência do processo de insolvência, a coberto dessas agressões patrimoniais, ainda que sejam terceiros os novos executados, os quais, como devedores do crédito objecto de penhora (da titularidade da massa insolvente), uma vez que paguem (ou sejam compelidos a pagar), obtêm, nessa medida, a extinção da sua dívida à insolvência, com a consequente diminuição patrimonial, na mesma medida, para esta última, o que a lei justamente visou impedir.

Deve, por isso, ser mantida a suspensão decretada, incluindo a execução e os autos de oposição à mesma, assim improcedendo a conclusões em contrário da Apelante.

4. - Se há fundamento para o prosseguimento da oposição à execução

A Apelante vem ainda defender que, alegando os executados, por um lado, que responderam à penhora de crédito, nomeadamente negando-o, e, por outro, que o crédito não existe, o Tribunal recorrido, por sua vez, vem dar como assente factualidade controvertida, sem que sobre tal tenha sido produzida qualquer prova.

Por isso, considera que teria de ser proferida uma decisão de mérito sobre estas questões, depois de produzida a respectiva prova em audiência de discussão e julgamento, pois que importa decidir se os executados responderam à penhora de crédito, bem como julgar se o crédito, tal como indicado à penhora, existe ou não.

Acrescenta que a falta de resposta dos executados (devedores) tem consequências cominatórias, permitindo responsabilizá-los pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, tendo sido formulado pedido respectivo nestes autos.

Assim, entende que o despacho recorrido viola as legítimas expectativas criadas pelas partes em ver o litígio definitivamente resolvido, atentas a posições controvertidas apresentadas e os pedidos feitos em juízo.

Ora, nesta parte convirá lembrar que a suspensão da execução, estendendo-se aos seus apensos, como os de oposição à execução, implica, logicamente, a sustação do processo e seus apensos.

Não se trata da sua extinção, a qual inviabilizaria qualquer decisão futura; trata-se, isso sim, da suspensão do processo executivo, com os seus apensos, durante a pendência do processo de insolvência (cfr. também o disposto no art.º 85.º do CIRE).

Assim sendo, tratando-se de suspensão da execução e das oposições a essa execução, não caberá, decretada a suspensão, fazer seguir o processado, ou parte dele, como se suspensão inexistisse, resultando inviabilizada, como se mostra manifesto, a decisão nesta altura, ou o prosseguimento imediato para tal, das questões e dos pedidos a que se reporta a Apelante.  

Na verdade, a suspensão da instância impede que se pratiquem validamente quaisquer actos que não sejam os urgentes destinados a evitar dano irreparável (cfr. art.º 283.º, n.º 1, do CPCiv.).

Ora, no caso não se mostra, nem tal foi invocado, que o pretendido prosseguimento dos autos visasse a prática de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

Improcedem também, por isso, as conclusões em contrário da Apelante, não merecendo censura a decisão recorrida, a dever, assim, ser mantida.

(…)


V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo da Apelante.
Lisboa, 09/05/2013

(José Vítor dos Santos Amaral )

(Fernanda Isabel Pereira )                                  

(Maria Manuela Gomes )


([1]) Assim o Ac. Rel. Lisboa, de 16/09/2008, Proc. 3838/2008-1 (Rel. Rijo Ferreira), bem como o Ac. da mesma Relação, de 03/04/2008, Proc. 1385/2008-6 (Rel. Fátima Galante), e o Ac. Rel. Coimbra, de 01/06/2010, Proc. 2640/05.2TBACB-C.C1 (Rel. Moreira do Carmo), todos disponíveis em www.dgsi.pt., e outra jurisprudência e doutrina nos mesmos citada.