Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040506
Nº Convencional: JTRL00001467
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
PROCURAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199209240040506
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART261 N1 ART394 N1 ART1157 ART1180.
CPC67 ART712 N1 B.
Sumário: I - É admissível a prova testemunhal, por se não tratar de claúsulas contrárias ou adicionais a documento autêntico, sobre factos que constituem o circunstancialismo que rodeou a celebração da escritura pública de compra e venda.
II - É válido o negócio, nos termos do artigo 261 n. 1 do Código Civil, em que foi utilizada procuração onde, apesar de não constar "especificadamente" tal autorização, se diz que é para vender "pelo preço e condições de pagamento que entender".