Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025932
Nº Convencional: JTRL00023704
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RL199806250025932
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART566 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/02 IN CJSTJ ANO1990 T4 PAG67.
AC RC DE 1986/07/08 ANO1986 T4 PAG66.
AC RC DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG544.
AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107.
AC RC DE 1978/06/21 IN CJSTJ ANO1978 T3 PAG1036.
Sumário: I - Para o proprietário do veículo sinistrado o valor deste não se reduz ao seu valor venal ou comercial.
II - Para ele, a tal valor acresce o valor de uso.
III - O pagamento do seu valor comercial não repara todos os prejuízos decorrentes da sua danificação, só ficando satisfeito o interesse do autor com a reparação do veículo ou o seu correspondente em dinheiro.
IV - Só nesta situação é que se verifica reparação do dano, de forma a reconstituir-se o estado anterior
à lesão.