Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002229 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA JULGAMENTO PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205260055231 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART535 N1 N2 ART653 N1 ART712 N1 A B C ART1179 N1 N2 ART1313 N2 ART1315 ART1317 N1. | ||
| Sumário: | I - Dada a urgência do processo de declaração de insolvência não há lugar a prova por arbitramento. II - Assim, é de indeferir o pedido de avaliação de um imóvel, formulado pelo requerido, com vista a provar que possui bens de valor superior ao montante das dívidas. III - Fundamentando-se as respostas aos quesitos na prova documental e testemunhal não reduzida a escrito, não pode o Tribunal da Relação alterar essas respostas, nos termos do art. 712, n. 1, als. a), b) e c), do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |